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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DE VALORES EM ATRASO PELA AUTARQUIA. TRF3. 5479588-90.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 09/07/2020, 05:36:32

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DE VALORES EM ATRASO PELA AUTARQUIA. - Pedido de pensão por morte de companheiro. - A qualidade de segurado do falecido e a condição de dependente da autora não foram objeto de apelo da Autarquia. Discute-se, tão somente, a responsabilidade pelo pagamento dos valores em atraso à autora, referentes ao período em que o benefício foi pago pela Autarquia à corré Ione. - Foi formulado requerimento administrativo pela autora em 13.07.2012, pleiteando-se pensão pela morte de segurado, ocorrida em 09.07.2012. Devem ser aplicadas as regras previstas no art. 74, da Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, sendo devido o benefício a partir da data do óbito. - O fato de o benefício ter sido pago a outra dependente não afasta o direito da autora ao recebimento do benefício, vez que se habilitou para tanto e nada indica que os valores pagos tenham revertido em seu favor. - Eventual discussão a respeito da devolução de valores pela corré Ione à Autarquia deverá ser tratada nas vias próprias, tratando-se de matéria que não compõe o objeto estes autos. - Não há reparos a serem feitos na sentença quanto à matéria que foi objeto do presente recurso. - Apelo da parte ré improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5479588-90.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 24/06/2019, Intimação via sistema DATA: 28/06/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5479588-90.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
24/06/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/06/2019

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DE VALORES EM ATRASO PELA
AUTARQUIA.
- Pedido de pensão por morte de companheiro.
- A qualidade de segurado do falecido e a condição de dependente da autora não foram objeto de
apelo da Autarquia. Discute-se, tão somente, a responsabilidade pelo pagamento dos valores em
atraso à autora, referentes ao período em que o benefício foi pago pela Autarquia à corré Ione.
- Foi formulado requerimento administrativo pela autora em 13.07.2012, pleiteando-se pensão
pela morte de segurado, ocorrida em 09.07.2012. Devem ser aplicadas as regras previstas no art.
74, da Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, sendo devido o
benefício a partir da data do óbito.
- O fato de o benefício ter sido pago a outra dependente não afasta o direito da autora ao
recebimento do benefício, vez que se habilitou para tanto e nada indica que os valores pagos
tenham revertido em seu favor.
- Eventual discussão a respeito da devolução de valores pela corré Ione à Autarquia deverá ser
tratada nas vias próprias, tratando-se de matéria que não compõe o objeto estes autos.
- Não há reparos a serem feitos na sentença quanto à matéria que foi objeto do presente recurso.
- Apelo da parte ré improvido.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5479588-90.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ROSELI GOMES SILVA

Advogados do(a) APELADO: AGNALDO LUIS FERNANDES - SP112438-A, PRISCILA
FERNANDES RELA - SP247831-A









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5479588-90.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROSELI GOMES SILVA
Advogados do(a) APELADO: AGNALDO LUIS FERNANDES - SP112438-A, PRISCILA
FERNANDES RELA - SP247831-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de pensão pela morte do companheiro.
A ex-esposa do falecido, que obteve administrativamente a pensão, foi incluída no polo passivo.
A sentença, integrada por embargos de declaração, julgou procedentes os pedidos formulados
por Roseli Gomes Silva contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Ione Rocha, e por
conseguinte: determinou a suspensão do pagamento do benefício de pensão por morte à corré
Ione Rocha Lourenço (NB nº 1597958732); condenou o requerido na concessão do benefício
previdenciário de pensão por morte à requerente, desde a data do óbito do segurado

(09/07/2012), com correção monetária a partir do vencimento mensal de cada parcela pela tabela
prática do TJ/SP (IPCA-E) e juros de mora a partir da citação (súmula 204 do STJ), na forma do
artigo 1-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09 (STF RE. 870.947/SE, Plenário, jul.
20/09/2017). Sucumbente, condenou a parte requerida ao pagamento dos honorários
advocatícios na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a
data da sentença (súmula 111 do STJ e art. 85, § 2º, do CPC), ficando o requerido INSS isento
das custas e despesas processuais, conforme dispõe o artigo 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. Concedeu
tutela antecipada.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que logo após a morte do de cujus, foi
concedida pensão à esposa dele, a corré Ione, benefício esse que estava em vigor até data da
propositura da presente ação. Alega que, se somente ficou demonstrado que a autora era a
companheira do falecido na data de sua morte com base nas provas trazidas neste processo, o
INSS, se pagou a pensão a terceira pessoa, o fez de boa-fé, com base em certidão de
casamento. Assim, não há como condenar o INSS a pagar atrasados a pegar à autora, pois todo
o valor da pensão já foi pago integralmente à corré Ione, desde a morte do segurado até a data
da implantação do benefício à autora. Sustenta, enfim, que quem deve pagar os atrasados à
apelada é a corré, que foi devidamente citada, devendo a sentença ser reformada nesse tocante.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5479588-90.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROSELI GOMES SILVA
Advogados do(a) APELADO: AGNALDO LUIS FERNANDES - SP112438-A, PRISCILA
FERNANDES RELA - SP247831-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida
declarada.

O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo
computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº
9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-
á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando
requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no
inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e,
no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº
9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior
de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício,
possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua
concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a
vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do
valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data
do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto
ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não
foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era
uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do
segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-
se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº
13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito)
contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro,
nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não
tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois
anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo
de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da
pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito
do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
"Art. 77. (...)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
(...) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário
na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na
alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer
natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união
estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o
incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser
fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do §
2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com
as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)"
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.
No caso dos autos, a qualidade de segurado do falecido e a condição de dependente da autora
não foram objeto de apelo da Autarquia.
Discute-se, tão somente, a responsabilidade pelo pagamento dos valores em atraso à autora,
referentes ao período em que o benefício foi pago pela Autarquia à corré Ione.
Compulsando os autos, observo que foi formulado requerimento administrativo pela autora em
13.07.2012, pleiteando-se pensão pela morte de segurado, ocorrida em 09.07.2012. Devem ser
aplicadas as regras previstas no art. 74, da Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela
Lei nº 9.528/97, sendo devido o benefício a partir da data do óbito.
Acrescente-se que o fato de o benefício ter sido pago a outra dependente não afasta o direito da
autora ao recebimento do benefício, vez que se habilitou para tanto e nada indica que os valores
pagos tenham revertido em seu favor.
Eventual discussão a respeito da devolução de valores pela corré Ione à Autarquia deverá ser
tratada nas vias próprias, tratando-se de matéria que não compõe o objeto estes autos.
Desta maneira, não há reparos a serem feitos na sentença quanto à matéria que foi objeto do
presente recurso.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da Autarquia.
É o voto.








E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DE VALORES EM ATRASO PELA
AUTARQUIA.
- Pedido de pensão por morte de companheiro.
- A qualidade de segurado do falecido e a condição de dependente da autora não foram objeto de
apelo da Autarquia. Discute-se, tão somente, a responsabilidade pelo pagamento dos valores em
atraso à autora, referentes ao período em que o benefício foi pago pela Autarquia à corré Ione.
- Foi formulado requerimento administrativo pela autora em 13.07.2012, pleiteando-se pensão
pela morte de segurado, ocorrida em 09.07.2012. Devem ser aplicadas as regras previstas no art.
74, da Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, sendo devido o
benefício a partir da data do óbito.
- O fato de o benefício ter sido pago a outra dependente não afasta o direito da autora ao
recebimento do benefício, vez que se habilitou para tanto e nada indica que os valores pagos
tenham revertido em seu favor.
- Eventual discussão a respeito da devolução de valores pela corré Ione à Autarquia deverá ser
tratada nas vias próprias, tratando-se de matéria que não compõe o objeto estes autos.
- Não há reparos a serem feitos na sentença quanto à matéria que foi objeto do presente recurso.
- Apelo da parte ré improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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