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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2008, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8. 213/91. PAI FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DE...

Data da publicação: 01/08/2020, 09:55:33

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2008, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. PAI FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. LAUDOS PERICIAIS. PROCESSO DE INTERDIÇÃO. PERTURBAÇÃO DA SAÚDE MENTAL E ESQUIZOFRENIA. INCAPACIDADE ADVINDA ANTERIORMENTE AO ÓBITO DO SEGURADO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O óbito do genitor, ocorrido em 01 de setembro de 2008, está comprovado pela respectiva certidão. - Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do instituidor. Conforme se depreende das anotações lançadas na CTPS, seu último vínculo empregatício, estabelecido a partir de 03 de junho de 2006, foi cessado em razão do falecimento, em 01 de setembro de 2008. - Além disso, depreende-se do extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV que, em razão do falecimento do segurado, o INSS instituiu administrativamente em favor do cônjuge supérstite (Maria Celina Barboza Culpa), madrasta do autor, a pensão por morte (NB 21/139.835.113-7), a contar da data do falecimento. - A corré foi citada a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário e contestou o pedido. - A controvérsia cinge-se à demonstração da dependência econômica do autor, na condição de filho inválido. - Conforme preconizado pelo art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a dependência econômica é presumida em relação ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. - É válido ressaltar que a lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. Precedente: TRF3, 10ª Turma, AC 2004.61.11.000942-9, Rel. Juiz Federal Convocado David Diniz, DJU 05.03.2008, p. 730. - Submetido a exame pericial na presente demanda, o laudo médico, com data de 24 de maio de 2017, foi taxativo quanto à sua incapacidade, decorrente de transtorno mental e de comportamento devido ao uso de múltiplas drogas, além de esquizofrenia. - Foi determinada a realização de exame pericial complementar, sendo que o respectivo laudo, com data de 07 de janeiro de 2019, reportou-se aos históricos hospitalares, os quais remetem a tratamentos iniciados no ano de 2006, contudo, o expert absteve-se de fixar a data exata do início da incapacidade. - É importante observar, no entanto, que ao tempo do falecimento do genitor (01/09/2009), o postulante já tivera sua interdição decretada nos autos de processo nº 453/2005, os quais tramitaram pela 2ª Vara da Comarca de Mococa – SP. - A este respeito, a certidão emitida pelo Cartório de Registro Civil e de Pessoas Naturais da Comarca de Mococa – SP reporta-se ao registro da interdição lavrado em 05 de julho de 2006, em razão de sentença proferida nos autos de processo nº 453/2005, os quais tramitaram pela 2ª Vara da Comarca – SP (id 123635710 – p. 62). - O laudo pericial realizado no referido processo de interdição, em ação ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, tem a data de 11 de julho de 2005. A conclusão do perito na ocasião foi de incapacidade decorrente de perturbação da saúde mental de caráter permanente, a qual o impedia de gerir sua pessoa e administrar seus bens. - A incapacidade do autor verificada no aludido processo de interdição implicou em sua absolvição em três processos criminais em trâmite pela 2ª Vara da Comarca de Mococa – SP, sendo-lhe imposta internação em hospital de custódia e de tratamento psiquiátrico pelo período mínimo de dois anos, conforme se depreende das certidões de objeto e pé referentes aos autos de processo nº 360.01.2008.000612-2, 360.01.2008.000729-0, 360.01.2005.003570-9. - Dessa forma, o acervo probatório é composto por copiosa prova pericial a indicar que o autor já se encontrava inválido ao tempo do falecimento do genitor, o que implica na demonstração da dependência econômica, fazendo jus ao benefício de pensão por morte, em rateio com a corré Maria Celina Barboza Culpani, conforme preconizado pelo artigo 77, caput da Lei nº 8.213/91.. - O termo inicial é fixado na data do requerimento administrativo (15/09/2008). - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0031079-94.2013.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 23/07/2020, Intimação via sistema DATA: 24/07/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0031079-94.2013.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
23/07/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/07/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2008, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. PAI FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO. LAUDOS PERICIAIS. PROCESSO DE INTERDIÇÃO. PERTURBAÇÃO DA
SAÚDE MENTAL E ESQUIZOFRENIA. INCAPACIDADE ADVINDA ANTERIORMENTE AO
ÓBITO DO SEGURADO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE
MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito do genitor, ocorrido em 01 de setembro de 2008, está comprovado pela respectiva
certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do instituidor. Conforme se
depreende das anotações lançadas na CTPS, seu último vínculo empregatício, estabelecido a
partir de 03 de junho de 2006, foi cessado em razão do falecimento, em 01 de setembro de 2008.
- Além disso, depreende-se do extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV que, em
razão do falecimento do segurado, o INSS instituiu administrativamente em favor do cônjuge
supérstite (Maria Celina Barboza Culpa), madrasta do autor, a pensão por morte (NB
21/139.835.113-7), a contar da data do falecimento.
- A corré foi citada a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário e contestou o pedido.
- A controvérsia cinge-se à demonstração da dependência econômica do autor, na condição de
filho inválido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Conforme preconizado pelo art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a dependência econômica é
presumida em relação ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um)
anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
- É válido ressaltar que a lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que
tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário
do genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez,
seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. Precedente: TRF3, 10ª Turma, AC
2004.61.11.000942-9, Rel. Juiz Federal Convocado David Diniz, DJU 05.03.2008, p. 730.
- Submetido a exame pericial na presente demanda, o laudo médico, com data de 24 de maio de
2017, foi taxativo quanto à sua incapacidade, decorrente de transtorno mental e de
comportamento devido ao uso de múltiplas drogas, além de esquizofrenia.
- Foi determinada a realização de exame pericial complementar, sendo que o respectivo laudo,
com data de 07 de janeiro de 2019, reportou-se aos históricos hospitalares, os quais remetem a
tratamentos iniciados no ano de 2006, contudo, o expert absteve-se de fixar a data exata do início
da incapacidade.
- É importante observar, no entanto, que ao tempo do falecimento do genitor (01/09/2009), o
postulante já tivera sua interdição decretada nos autos de processo nº 453/2005, os quais
tramitaram pela 2ª Vara da Comarca de Mococa – SP.
- A este respeito, a certidão emitida pelo Cartório de Registro Civil e de Pessoas Naturais da
Comarca de Mococa – SP reporta-se ao registro da interdição lavrado em 05 de julho de 2006,
em razão de sentença proferida nos autos de processo nº 453/2005, os quais tramitaram pela 2ª
Vara da Comarca – SP (id 123635710 – p. 62).
- O laudo pericial realizado no referido processo de interdição, em ação ajuizada pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo, tem a data de 11 de julho de 2005. A conclusão do perito na
ocasião foi de incapacidade decorrente de perturbação da saúde mental de caráter permanente, a
qual o impedia de gerir sua pessoa e administrar seus bens.
- A incapacidade do autor verificada no aludido processo de interdição implicou em sua
absolvição em três processos criminais em trâmite pela 2ª Vara da Comarca de Mococa – SP,
sendo-lhe imposta internação em hospital de custódia e de tratamento psiquiátrico pelo período
mínimo de dois anos, conforme se depreende das certidões de objeto e pé referentes aos autos
de processo nº 360.01.2008.000612-2, 360.01.2008.000729-0, 360.01.2005.003570-9.
- Dessa forma, o acervo probatório é composto por copiosa prova pericial a indicar que o autor já
se encontrava inválido ao tempo do falecimento do genitor, o que implica na demonstração da
dependência econômica, fazendo jus ao benefício de pensão por morte, em rateio com a corré
Maria Celina Barboza Culpani, conforme preconizado pelo artigo 77, caput da Lei nº 8.213/91..
- O termo inicial é fixado na data do requerimento administrativo (15/09/2008).
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e
despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.

- Apelação da parte autora provida.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0031079-94.2013.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: PAULO ROBERTO CULPANI

REPRESENTANTE: MARIA APARECIDA SANTURBANO CULPANI

Advogado do(a) APELANTE: GETULIO CARDOZO DA SILVA - SP70121-N
Advogado do(a) REPRESENTANTE: GETULIO CARDOZO DA SILVA - SP70121-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0031079-94.2013.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: PAULO ROBERTO CULPANI
Advogado do(a) APELANTE: GETULIO CARDOZO DA SILVA - SP70121-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se apelação interposta em ação ajuizada por PAULO ROBERTO CULPANI (incapaz) em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e de MARIA CELINA BARBOZA
CULPANI, objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu
genitor, Roberto Culpani, ocorrido em 01 de setembro de 2008.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido (id 123635711 – p. 170/175).
Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença, com o decreto de
procedência do pleito, ao argumento de que, comprovada nos autos sua condição de filho
inválido, sua dependência econômica em relação ao falecido genitor é presumida, o que implica

na concessão da pensão por morte (id 123635711 – p. 178/183).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal, em que se manifesta pelo parcial provimento da apelação
do autor, para que o INSS seja condenado a pagar-lhe o benefício de pensão por morte, desde a
data da citação da corré Maria Celina Barboza Culpani (id 127856508 – p. 1/6).
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0031079-94.2013.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: PAULO ROBERTO CULPANI
Advogado do(a) APELANTE: GETULIO CARDOZO DA SILVA - SP70121-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.

DA PENSÃO POR MORTE

O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:


"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."

A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:

"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).

Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao

término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.

DO CASO DOS AUTOS

O óbito do genitor, ocorrido em 01 de setembro de 2008, está comprovado pela respectiva
certidão (id 123635710 – p. 18).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do instituidor. Conforme se
depreende das anotações lançadas na CTPS, seu último vínculo empregatício, estabelecido a
partir de 03 de junho de 2006, foi cessado em razão do falecimento, em 01 de setembro de 2008
(id 123635710 – p. 25).
Além disso, depreende-se do extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV que, em
razão do falecimento do segurado, o INSS instituiu administrativamente em favor do cônjuge
supérstite (Maria Celina Barboza Culpa), madrasta do autor, a pensão por morte (NB
21/139.835.113-7), a contar da data do falecimento (id 123635710 – p. 60).
A corré foi citada a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário e contestou o pedido (id
123635711 – p. 36/38).
A controvérsia cinge-se à demonstração da dependência econômica do autor, na condição de
filho inválido. Conforme preconizado pelo art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a dependência
econômica é presumida em relação ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
É válido ressaltar que a lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que
tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário
do genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez,
seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. Precedente: TRF3, 10ª Turma, AC
2004.61.11.000942-9, Rel. Juiz Federal Convocado David Diniz, DJU 05.03.2008, p. 730.
Submetido a exame pericial na presente demanda, o laudo médico, com data de 24 de maio de
2017, foi taxativo quanto à sua incapacidade, decorrente de transtorno mental e de
comportamento devido ao uso de múltiplas drogas, além de esquizofrenia (id 123635711 – p.
60/63).
Foi determinada a realização de exame pericial complementar, sendo que o respectivo laudo,
com data de 07 de janeiro de 2019, reportou-se aos históricos hospitalares, os quais remetem a
tratamentos iniciados no ano de 2006, contudo, o expert absteve-se de fixar a data exata do início
da incapacidade (id 123635711 – p. 112/123).
É importante observar, no entanto, que ao tempo do falecimento do genitor (01/09/2009), o
postulante já tivera sua interdição decretada nos autos de processo nº 453/2005, os quais
tramitaram pela 2ª Vara da Comarca de Mococa – SP.
Com efeito, a certidão emitida pelo Cartório de Registro Civil e de Pessoas Naturais da Comarca
de Mococa – SP reporta-se ao registro da interdição lavrado em 05 de julho de 2006, em razão de
sentença proferida nos autos de processo nº 453/2005, os quais tramitaram pela 2ª Vara da

Comarca – SP (id 123635710 – p. 62).
O laudo pericial realizado no referido processo de interdição, em ação ajuizada pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo, tem a data de 11 de julho de 2005. A conclusão do perito na
ocasião foi de incapacidade decorrente de perturbação da saúde mental de caráter permanente, a
qual o impedia de gerir sua pessoa e administrar seus bens (id 123635710 – p. 123/129).
A incapacidade verificada no aludido processo de interdição implicou na absolvição do autor em
três processos criminais em trâmite pela 2ª Vara da Comarca de Mococa – SP, sendo-lhe imposta
internação em hospital de custódia e de tratamento psiquiátrico pelo período mínimo de dois
anos, conforme se depreende das certidões de objeto e pé referentes aos autos de processo nº
360.01.2008.000612-2, 360.01.2008.000729-0, 360.01.2005.003570-9 (id 123635710 – p.
132/135).
Dessa forma, o acervo probatório é composto por copiosa prova pericial a indicar que o autor já
se encontrava inválido ao tempo do falecimento do genitor, o que implica na demonstração da
dependência econômica, fazendo jus ao benefício de pensão por morte, em rateio com a corré
Maria Celina Barboza Culpani, conforme preconizado pelo artigo 77, caput da Lei nº 8.213/91.

CONSECTÁRIOS

TERMO INICIAL

O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a
nova redação vigente ao tempo do falecimento, seria fixado na data do óbito, caso fosse
requerido até trinta dias após a sua ocorrência, ou na data em que for pleiteado, se transcorrido
este prazo.
Na hipótese dos autos, o óbito ocorreu em 01 de setembro de 2008 e o requerimento
administrativo foi protocolado em 15 de setembro de 2008.
Em respeito aos limites do pedido inicial, fixo o termo inicial na data do requerimento
administrativo (15/09/2008). Ajuizada a demanda em 27/01/2009, não incide prescrição.
Tendo sido a pensão deferida na integralidade a outro dependente (Maria Celina Barboza
Culpani), desde a data do falecimento do segurado, caberá ao INSS realizar a medidas
necessárias para se ver ressarcido da importância paga além do que lhe era devido, não podendo
tal ônus recair sobre a parte autora.

JUROS DE MORA

Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS


Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi
deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85,
do CPC.

CUSTAS

Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar
sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São
Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como,
aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença recorrida e
julgar parcialmente procedente o pedido, deferindo-lhe o benefício de pensão por morte, na forma
da fundamentação. Os honorários advocatícios deverão ser fixados por ocasião da liquidação do
julgado.
É o voto.













E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2008, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. PAI FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO

NECESSÁRIO. LAUDOS PERICIAIS. PROCESSO DE INTERDIÇÃO. PERTURBAÇÃO DA
SAÚDE MENTAL E ESQUIZOFRENIA. INCAPACIDADE ADVINDA ANTERIORMENTE AO
ÓBITO DO SEGURADO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE
MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito do genitor, ocorrido em 01 de setembro de 2008, está comprovado pela respectiva
certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do instituidor. Conforme se
depreende das anotações lançadas na CTPS, seu último vínculo empregatício, estabelecido a
partir de 03 de junho de 2006, foi cessado em razão do falecimento, em 01 de setembro de 2008.
- Além disso, depreende-se do extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV que, em
razão do falecimento do segurado, o INSS instituiu administrativamente em favor do cônjuge
supérstite (Maria Celina Barboza Culpa), madrasta do autor, a pensão por morte (NB
21/139.835.113-7), a contar da data do falecimento.
- A corré foi citada a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário e contestou o pedido.
- A controvérsia cinge-se à demonstração da dependência econômica do autor, na condição de
filho inválido.
- Conforme preconizado pelo art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a dependência econômica é
presumida em relação ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um)
anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
- É válido ressaltar que a lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que
tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário
do genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez,
seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. Precedente: TRF3, 10ª Turma, AC
2004.61.11.000942-9, Rel. Juiz Federal Convocado David Diniz, DJU 05.03.2008, p. 730.
- Submetido a exame pericial na presente demanda, o laudo médico, com data de 24 de maio de
2017, foi taxativo quanto à sua incapacidade, decorrente de transtorno mental e de
comportamento devido ao uso de múltiplas drogas, além de esquizofrenia.
- Foi determinada a realização de exame pericial complementar, sendo que o respectivo laudo,
com data de 07 de janeiro de 2019, reportou-se aos históricos hospitalares, os quais remetem a
tratamentos iniciados no ano de 2006, contudo, o expert absteve-se de fixar a data exata do início
da incapacidade.
- É importante observar, no entanto, que ao tempo do falecimento do genitor (01/09/2009), o
postulante já tivera sua interdição decretada nos autos de processo nº 453/2005, os quais
tramitaram pela 2ª Vara da Comarca de Mococa – SP.
- A este respeito, a certidão emitida pelo Cartório de Registro Civil e de Pessoas Naturais da
Comarca de Mococa – SP reporta-se ao registro da interdição lavrado em 05 de julho de 2006,
em razão de sentença proferida nos autos de processo nº 453/2005, os quais tramitaram pela 2ª
Vara da Comarca – SP (id 123635710 – p. 62).
- O laudo pericial realizado no referido processo de interdição, em ação ajuizada pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo, tem a data de 11 de julho de 2005. A conclusão do perito na
ocasião foi de incapacidade decorrente de perturbação da saúde mental de caráter permanente, a
qual o impedia de gerir sua pessoa e administrar seus bens.
- A incapacidade do autor verificada no aludido processo de interdição implicou em sua
absolvição em três processos criminais em trâmite pela 2ª Vara da Comarca de Mococa – SP,
sendo-lhe imposta internação em hospital de custódia e de tratamento psiquiátrico pelo período
mínimo de dois anos, conforme se depreende das certidões de objeto e pé referentes aos autos
de processo nº 360.01.2008.000612-2, 360.01.2008.000729-0, 360.01.2005.003570-9.
- Dessa forma, o acervo probatório é composto por copiosa prova pericial a indicar que o autor já

se encontrava inválido ao tempo do falecimento do genitor, o que implica na demonstração da
dependência econômica, fazendo jus ao benefício de pensão por morte, em rateio com a corré
Maria Celina Barboza Culpani, conforme preconizado pelo artigo 77, caput da Lei nº 8.213/91..
- O termo inicial é fixado na data do requerimento administrativo (15/09/2008).
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e
despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora provida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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