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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DE CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA INDIRETA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PERICIA MÉDICA INDIRETA. TRF3. 57035...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:35:58

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DE CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA INDIRETA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PERICIA MÉDICA INDIRETA. I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". II- Em casos como este, no qual se pretende a comprovação de que o falecido fazia jus à aposentadoria por invalidez/auxílio doença na época do óbito, de modo a gerar o direito à pensão por morte à parte autora (art. 102 da Lei de Benefícios), mister se faz a realização de perícia médica indireta, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ter sido o falecido portador ou não da incapacidade alegada no presente feito e na época em que detinha a qualidade de segurado. O MM. Juiz a quo prolatou desde logo a sentença, sem analisar o pedido de realização de perícia médica indireta. Nesses termos, afigura-se inequívoco que a ausência da prova pericial indireta implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de perícia médica indireta, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, se o de cujus era portador ou não da incapacidade para o trabalho na época do óbito e se a alegada invalidez remontava ao período em que o mesmo possuía a condição de segurado, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante. III- Matéria preliminar acolhida para anular a R. sentença. Apelação prejudicada quanto ao mérito. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5703530-70.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 06/11/2019, Intimação via sistema DATA: 08/11/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5703530-70.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
06/11/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/11/2019

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DE CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA
INDIRETA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PERICIA MÉDICA INDIRETA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a comprovação de que o falecido fazia jus à
aposentadoria por invalidez/auxílio doença na época do óbito, de modo a gerar o direito à pensão
por morte à parte autora (art. 102 da Lei de Benefícios), mister se faz a realização de perícia
médica indireta, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ter sido o falecido portador ou
não da incapacidade alegada no presente feito e na época em que detinha a qualidade de
segurado. O MM. Juiz a quo prolatou desde logo a sentença, sem analisar o pedido de realização
de perícia médica indireta. Nesses termos, afigura-se inequívoco que a ausência da prova pericial
indireta implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da
ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de
perícia médica indireta, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, se o de cujus era
portador ou não da incapacidade para o trabalho na época do óbito e se a alegada invalidez
remontava ao período em que o mesmo possuía a condição de segurado, tendo em vista que,
conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
III- Matéria preliminar acolhida para anular a R. sentença. Apelação prejudicada quanto ao mérito.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5703530-70.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: WILMA GARCIA ROSA

Advogado do(a) APELANTE: RENATO DOS SANTOS - SP336817-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5703530-70.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: WILMA GARCIA ROSA
Advogado do(a) APELANTE: RENATO DOS SANTOS - SP336817-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O







O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
pensão por morte em decorrência do falecimento de cônjuge.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de perda da qualidade de
segurado do falecido na época do óbito.
Inconformado, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
Preliminarmente:
- a anulação da R. sentença para realização de perícia médica indireta “para comprovação do
nexo de causalidade entre as moléstias que culminaram no afastamento previdenciário do
instituído Bento Rosa, cujo benefício (NB 550.779.940-3) foi cessado em 05/12/2012 e a sua
morte ocorrida em 12/7/14, sendo certo que não recuperando a sua capacidade para o trabalho, a
cessação do benefício foi indevida”.
No mérito:
- que o falecido era portador de doença pulmonar obstrutiva crônica, de modo que fazia jus ao
benefício por incapacidade na época do óbito, o que geraria o direito à pensão por morte da
requerente.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5703530-70.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: WILMA GARCIA ROSA
Advogado do(a) APELANTE: RENATO DOS SANTOS - SP336817-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O








O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Conforme
dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal:

"aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados
o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". (grifei)

Consoante se depreende da leitura do mencionado dispositivo, em casos como este, no qual se
pretende a comprovação de que o falecido fazia jus à aposentadoria por invalidez/auxílio doença
na época do óbito, de modo a gerar o direito à pensão por morte à parte autora (art. 102 da Lei de
Benefícios), mister se faz a realização de perícia médica indireta, a fim de que seja demonstrada,
de forma plena, ter sido o falecido portador ou não da incapacidade alegada no presente feito e
na época em que detinha a qualidade de segurado.
In casu, existem elementos nos autos indicativos de que o de cujus padecia de doença pulmonar
obstrutiva crônica, bem como percebeu auxílio doença previdenciário até 5/12/12, tendo o óbito
ocorrido em 12/7/14.
O MM. Juiz a quo prolatou desde logo a sentença, sem analisar o pedido de realização de perícia
médica indireta.
Nesses termos, afigura-se inequívoco que a ausência da prova pericial indireta implicou,
inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem
como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de perícia médica
indireta, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, se o de cujus era portador ou não da
incapacidade para o trabalho na época do óbito e se a alegada invalidez remontava ao período
em que o mesmo possuía a condição de segurado, tendo em vista que, conforme pacífica
jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de
trabalhar por motivo de doença incapacitante.
De acordo com esse entendimento, transcrevo o seguinte precedente jurisprudencial, in verbis:

"PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXAME MÉDICO PERICIAL
INCONCLUSIVO. RENOVAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
-Laudo pericial elaborado por médico-perito, não esclarecendo, de maneira fundamentada, o
estado de saúde da requerente e passando ao largo da sintomatologia descrita.
-Imprescindibilidade da renovação do exame médico pericial, à demonstração da incapacidade da
postulante ao benefício, de forma total e temporária, ao exercício de atividades laborativas,
impondo-se a anulação da sentença.
-Não se investigará a presença dos requisitos à prestação vindicada.
-Remessa oficial provida, para se anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de
origem, com vistas à realização de novo exame médico pericial, e prossecução do feito em seus
ulteriores termos. Apelação, do INSS, prejudicada."
(TRF3, AC nº 2005.03.99.015189-6, 10ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Anna Maria
Pimentel, j. 29/7/08, v.u., DJ 20/8/08.)
Ante o exposto, acolho a preliminar para anular a R. sentença, determinando o retorno dos autos
à Vara de Origem para que se dê regular processamento ao feito, com a elaboração de laudo
pericial indireto e julgo prejudicada a apelação quanto ao mérito.
É o meu voto.


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DE CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA
INDIRETA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PERICIA MÉDICA INDIRETA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a comprovação de que o falecido fazia jus à
aposentadoria por invalidez/auxílio doença na época do óbito, de modo a gerar o direito à pensão
por morte à parte autora (art. 102 da Lei de Benefícios), mister se faz a realização de perícia
médica indireta, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ter sido o falecido portador ou
não da incapacidade alegada no presente feito e na época em que detinha a qualidade de
segurado. O MM. Juiz a quo prolatou desde logo a sentença, sem analisar o pedido de realização
de perícia médica indireta. Nesses termos, afigura-se inequívoco que a ausência da prova pericial
indireta implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da
ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de
perícia médica indireta, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, se o de cujus era
portador ou não da incapacidade para o trabalho na época do óbito e se a alegada invalidez
remontava ao período em que o mesmo possuía a condição de segurado, tendo em vista que,
conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está
impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
III- Matéria preliminar acolhida para anular a R. sentença. Apelação prejudicada quanto ao mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar para anular a R. sentença e julgar prejudicada a
apelação quanto ao mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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