Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de pensão pela morte do marido.- O valor da cond...

Data da publicação: 16/07/2020, 22:36:31

EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de pensão pela morte do marido.- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.- Constam dos autos: certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em 10.10.2013, em razão de insuficiência respiratória, edema agudo de pulmão, pneumonia, anemia grave - o falecido foi qualificado como casado, com 63 anos de idade; guia para sepultamento do de cujus, documento em que ele foi qualificado como lavrador; CTPS do marido da autora, com anotações de quatro vínculos empregatícios mantidos, de maneira descontínua, entre 1975 e 1983, e entre 1992 e 1995, todos em atividades urbanas, além de dois outros vínculos urbanos, mantidos de 25.05.1999 a 03.07.2000 e de 11.09.2000 a 02.03.2001, e de um vínculo como serviços gerais, em estabelecimento de pecuária, mantido de 01.10.2003 a 09.05.2012; certidão de casamento da autora com o falecido, contraído em 31.07.1977, ocasião em que o de cujus foi qualificado como encarregado de carpintaria; contratos de arrendamento rural firmados pelo falecido entre 1987 e 1993; documentos escolares e médicos de filhos da autora com o falecido, sem indicação da profissão dos pais; recibos firmados pelo falecido à Chácara São Roque, em 2012 e 2013, sem indicação de a que serviços se referiam, com menção a "pagamento de salários". - Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram o labor rural do falecido. - Em consulta ao sistema Dataprev, verificou-se que o último vínculo empregatício do de cujus cessou em 09.05.2012, por rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado. - A autora comprovou ser esposa do falecido por meio da apresentação da certidão de casamento, sendo a dependência econômica presumida. - O último vínculo empregatício do falecido cessou em 09.05.2012, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário. Tendo em vista que veio a falecer em 10.10.2013, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento. - Não estão presentes as hipóteses de extensão do período de graça, vez que o último vínculo empregatício do de cujus cessou por iniciativa própria, descaracterizando-se a situação de desemprego, e ele não contava com mais de 120 meses de labor sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado. - Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, porque o de cujus, na data da sua morte, contava com 63 anos de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social por cerca de dezenove anos, condições que não lhe confeririam o direito à aposentadoria.- Não foi comprovada a qualidade de rurícola do falecido, por ocasião do óbito. O início de prova material a esse respeito é frágil, consistente em qualificação como lavrador na guia de sepultamento, informação que é prestada verbalmente pelo declarante do documento, sem necessidade de respaldo documental. Além disso, a CTPS do falecido indica que ele exerceu preponderantemente o labor urbano, o que inviabiliza o reconhecimento da alegada condição de segurado especial. Os recibos juntados, por sua vez, nada comprovam ou esclarecem quanto à natureza das atividades supostamente exercidas pelo de cu- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.- Preliminar rejeitada. Apelo da Autarquia provido. Cassada a tutela antecipada. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001874-27.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 17/03/2017, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/04/2017)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5001874-27.2016.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
17/03/2017

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/04/2017

Ementa



EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de pensão pela morte do marido.- O valor da
condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários
mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do
art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento do antigo CPC.- Constam dos autos: certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em
10.10.2013, em razão de insuficiência respiratória, edema agudo de pulmão, pneumonia, anemia
grave - o falecido foi qualificado como casado, com 63 anos de idade; guia para sepultamento do
de cujus, documento em que ele foi qualificado como lavrador; CTPS do marido da autora, com
anotações de quatro vínculos empregatícios mantidos, de maneira descontínua, entre 1975 e
1983, e entre 1992 e 1995, todos em atividades urbanas, além de dois outros vínculos urbanos,
mantidos de 25.05.1999 a 03.07.2000 e de 11.09.2000 a 02.03.2001, e de um vínculo como
serviços gerais, em estabelecimento de pecuária, mantido de 01.10.2003 a 09.05.2012; certidão
de casamento da autora com o falecido, contraído em 31.07.1977, ocasião em que o de cujus foi
qualificado como encarregado de carpintaria; contratos de arrendamento rural firmados pelo
falecido entre 1987 e 1993; documentos escolares e médicos de filhos da autora com o falecido,
sem indicação da profissão dos pais; recibos firmados pelo falecido à Chácara São Roque, em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

2012 e 2013, sem indicação de a que serviços se referiam, com menção a "pagamento de
salários".
- Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram o labor rural do falecido.
- Em consulta ao sistema Dataprev, verificou-se que o último vínculo empregatício do de cujus
cessou em 09.05.2012, por rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado.
- A autora comprovou ser esposa do falecido por meio da apresentação da certidão de
casamento, sendo a dependência econômica presumida.
- O último vínculo empregatício do falecido cessou em 09.05.2012, não havendo nos autos notícia
de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias ou se encontrasse em gozo
de benefício previdenciário. Tendo em vista que veio a falecer em 10.10.2013, a toda evidência
não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento.
- Não estão presentes as hipóteses de extensão do período de graça, vez que o último vínculo
empregatício do de cujus cessou por iniciativa própria, descaracterizando-se a situação de
desemprego, e ele não contava com mais de 120 meses de labor sem interrupção que
acarretasse a perda da qualidade de segurado.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, porque o de
cujus, na data da sua morte, contava com 63 anos de idade e há, nos autos, comprovação de que
esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social por cerca de dezenove anos, condições
que não lhe confeririam o direito à aposentadoria.- Não foi comprovada a qualidade de rurícola do
falecido, por ocasião do óbito. O início de prova material a esse respeito é frágil, consistente em
qualificação como lavrador na guia de sepultamento, informação que é prestada verbalmente pelo
declarante do documento, sem necessidade de respaldo documental. Além disso, a CTPS do
falecido indica que ele exerceu preponderantemente o labor urbano, o que inviabiliza o
reconhecimento da alegada condição de segurado especial. Os recibos juntados, por sua vez,
nada comprovam ou esclarecem quanto à natureza das atividades supostamente exercidas pelo
de cu- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por
morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.- Preliminar rejeitada.
Apelo da Autarquia provido. Cassada a tutela antecipada.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5001874-27.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE:

APELADO: EDILEUZA MARIA DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: DIVANEI ABRUCEZE GONCALVES - MS4263000A







APELAÇÃO (198) Nº 5001874-27.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDILEUZA MARIA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: DIVANEI ABRUCEZE GONCALVES - MSA4263000



R E L A T Ó R I O





A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora era dependente de
seu falecido marido que, na época do óbito, possuía a qualidade de segurado especial.
A sentença julgou procedente o pedido e, consequentemente, condenou o Instituto Nacional do
Seguro Social INSS a implantar em favor de Edileuza Maria da Silva Pinto o benefício
previdenciário
de pensão por morte a partir da data do óbito (10/10/2013), no valor equivalente a 01 (um) salário
mínimo mensal, devendo as prestações vencidas no período serem adimplidas de uma só vez,
corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada prestação do benefício (Súmula 08 do
TRF da 3ª Região) e incidindo juros moratórios a partir da citação. Os juros moratórios devem ser
calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança, segundo artigo 1º-F da Lei 9.494, com redação da Lei 11.960/2009. Já a correção
monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei 11.960,
deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do
período. Concedeu tutela antecipada. Condenou o INSS a pagar os honorários advocatícios,
fixados em R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais). Sem custas nos termos da Lei.
Inconformada, apela a Autarquia, alegando, preliminarmente, tratar-se de hipótese de reexame
necessário da sentença. No mérito sustenta, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos
para a concessão do benefício, em especial o da qualidade de segurado do de cujus. No mais,
requer alteração do termo inicial do benefício, modificação dos critérios de incidência da correção
monetária e dos juros de mora e a revogação da multa diária fixada para o caso de
descumprimento da determinação de antecipação de tutela.

Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.









APELAÇÃO (198) Nº 5001874-27.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDILEUZA MARIA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: DIVANEI ABRUCEZE GONCALVES - MSA4263000



V O T O





A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Observo inicialmente que a hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor
desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o
proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a
União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no
qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da
condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor
quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.
A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável
imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente
tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei
10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da
ementa que segue:PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475 DO CPC.
DISPENSA. 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI Nº 10.352/01. PROCESSO EM CURSO. INCIDÊNCIA.
TEMPUS REGIT ACTUM. AFERIÇÃO. MOMENTO DO JULGAMENTO.Governa a aplicação de
direito intertemporal o princípio de que a lei processual nova tem eficácia imediata, alcançando os
atos processuais ainda não preclusos.Este Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o
entendimento de que a Lei nº 10.352/01, tendo natureza estritamente processual, incide sobre os
processos já em curso.O valor da condenação deve ser considerado aquele aferido no momento
do julgamento, pois a intenção do legislador, ao inserir novas restrições à remessa necessária,
com a edição da Lei nº 10.352/01, foi sujeitar a maior controle jurisdicional somente causas de
maior monta ou que envolvam matéria que ainda não foi pacificada no âmbito dos Tribunais
Superiores.Precedentes.Recurso desprovido.(REsp 600.874/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO

DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2005, DJ 18/04/2005, p. 371, grifei)

No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante
tenha sido produzida no advento do antigo CPC.

Assim, rejeito a matéria preliminar.
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida
declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo
computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº
9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-
á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando
requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no
inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e,
no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº
9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior
de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício,
possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua
concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a
vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do
valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data
do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto
ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não
foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era
uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do
segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-
se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº
13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito)
contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro,
nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não
tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois
anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo
de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.

A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da
pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito
do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:"Art. 77. (...)§ 2o O
direito à percepção de cada cota individual cessará: (...) V - para cônjuge ou companheiro: (...) c)
transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data
de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e
pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei
nº 13.135, de 2015)2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
(Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove)
anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40
(quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)5) 20 (vinte) anos, entre 41
(quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)6)
vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos
previstos na alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente
de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do
recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de
casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)§ 2o-B. Após o transcurso
de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um
ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de
sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas
idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da
Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido
incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)"
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco:
certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em 10.10.2013, em razão de insuficiência
respiratória, edema agudo de pulmão, pneumonia, anemia grave - o falecido foi qualificado como
casado, com 63 anos de idade; guia para sepultamento do de cujus, documento em que ele foi
qualificado como lavrador; CTPS do marido da autora, com anotações de quatro vínculos
empregatícios mantidos, de maneira descontínua, entre 1975 e 1983, e entre 1992 e 1995, todos
em atividades urbanas, além de dois outros vínculos urbanos, mantidos de 25.05.1999 a
03.07.2000 e de 11.09.2000 a 02.03.2001, e de um vínculo como serviços gerais, em
estabelecimento de pecuária, mantido de 01.10.2003 a 09.05.2012; certidão de casamento da
autora com o falecido, contraído em 31.07.1977, ocasião em que o de cujus foi qualificado como
encarregado de carpintaria; contratos de arrendamento rural firmados pelo falecido entre 1987 e
1993; documentos escolares e médicos de filhos da autora com o falecido, sem indicação da
profissão dos pais; recibos firmados pelo falecido à Chácara São Roque, em 2012 e 2013, sem
indicação de a que serviços se referiam, com menção a "pagamento de salários".

Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram o labor rural do falecido.

Em consulta ao sistema Dataprev, verificou-se que o último vínculo empregatício do de cujus
cessou em 09.05.2012, por rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado.
A autora comprovou ser esposa do falecido por meio da apresentação da certidão de casamento.

Assim, a dependência econômica é presumida.
De outro lado, o último vínculo empregatício do falecido cessou em 09.05.2012, não havendo nos
autos notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias ou se
encontrasse em gozo de benefício previdenciário.
Ora, tendo em vista que veio a falecer em 10.10.2013, a toda evidência não ostentava mais a
qualidade de segurado naquele momento.

Cumpre ressaltar que não estão presentes as hipóteses de extensão do período de graça, vez
que o último vínculo empregatício do de cujus cessou por iniciativa própria, descaracterizando-se
a situação de desemprego, e ele não contava com mais de 120 meses de labor sem interrupção
que acarretasse a perda da qualidade de segurado.
Acrescente-se que não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91,
segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos
para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses
benefícios.
Isso porque o de cujus, na data da sua morte, contava com 63 anos de idade e há, nos autos,
comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social por cerca de
dezenove anos, condições que não lhe confeririam o direito à aposentadoria.
Esse é o entendimento firmado por esta E. Corte, cujos arestos destaco:
PREVIDENCIÁRIO - PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE DE MARIDO E PAI - PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO MUITO TEMPO ANTES DA MORTE - SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. Não é possível a concessão de pensão por morte quando o de
cujus perdeu a qualidade de segurado por não estar contribuindo para a Previdência Social desde
há vários anos antes do seu óbito.2. Inconcebível conceder pensão por morte pleiteada sob o
argumento de que o de cuius tenha deixado de contribuir para a Previdência Social em razão de
doença que o acometia, quando a autora não trouxe aos autos nenhuma prova sobre tal fato.3.
Apelação improvida(TRF 3ª REGIÃO; AC: 714580 - SP (200103990352525); Data da decisão:
15/04/2003; Relator: JUIZ JOHONSOM DI SALVO).PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL.
PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. FALTA
DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.I - Remessa oficial tida por interposta, nos
termos do artigo 475, "caput" e inciso II, do CPC, com a redação dada pela Lei n. º 9.469/97.II -
No caso em tela não se revela aplicável o art. 102 da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que à época
em que o falecido marido da apelada perdeu a qualidade de segurado o mesmo não contava com
o recolhimento do número mínimo de contribuições exigido para a aposentadoria por idade.III -
Apelação e remessa oficial providas.(TRF 3ª REGIÃO; AC: 430510 - SP (98030630130); Data da
decisão: 10/06/2002; Relator: JUIZ SERGIO NASCIMENTO).

Também neste sentido decidiu o E.STJ, por ocasião do Recurso Representativo de Controvérsia,
verbis:
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC E DA
RESOLUÇÃO Nº 8/STJ. PENSÃO POR MORTE. PERDA PELO DE CUJUS DA CONDIÇÃO DE
SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXCEÇÃO.
PREENCHIMENTO EM VIDA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.I - A condição de segurado do de cujus é requisito
necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s).
Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os
requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de
Previdência Social - RGPS. Precedentes. II - In casu, não detendo a de cujus, quando do evento

morte, a condição de segurada, nem tendo preenchido em vida os requisitos necessários à sua
aposentação, incabível o deferimento do benefício de pensão por morte aos seus dependentes.
Recurso especial provido.(STJ. REsp 1110565 / SE - Proc. 2009/0001382-8. Relator: Ministro
Felix Fischer. Órgão Julgador: Terceira Seção. Data do Julgamento: 27/05/2009. Data da
Publicação/Fonte: DJe 03/08/2009).

Prosseguindo, verifica-se que não foi comprovada a qualidade de rurícola do falecido, por ocasião
do óbito. O início de prova material a esse respeito é frágil, consistente em qualificação como
lavrador na guia de sepultamento, informação que é prestada verbalmente pelo declarante do
documento, sem necessidade de respaldo documental. Além disso, a CTPS do falecido indica
que ele exerceu preponderantemente o labor urbano, o que inviabiliza o reconhecimento da
alegada condição de segurado especial. Os recibos juntados, por sua vez, nada comprovam ou
esclarecem quanto à natureza das atividades supostamente exercidas pelo de cujus na época do
falecimento.
Nessas circunstâncias, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão
de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo do
INSS.
Por essas razões, rejeito a preliminar e dou provimento ao apelo da Autarquia, para reformar a
sentença e julgar improcedente o pedido. Isento(a) de custas e de honorária, por ser
beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal
(Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt
313348-RS). Casso a tutela antecipada.
É o voto.












EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de pensão pela morte do marido.- O valor da
condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários
mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do
art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento do antigo CPC.- Constam dos autos: certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em
10.10.2013, em razão de insuficiência respiratória, edema agudo de pulmão, pneumonia, anemia
grave - o falecido foi qualificado como casado, com 63 anos de idade; guia para sepultamento do
de cujus, documento em que ele foi qualificado como lavrador; CTPS do marido da autora, com

anotações de quatro vínculos empregatícios mantidos, de maneira descontínua, entre 1975 e
1983, e entre 1992 e 1995, todos em atividades urbanas, além de dois outros vínculos urbanos,
mantidos de 25.05.1999 a 03.07.2000 e de 11.09.2000 a 02.03.2001, e de um vínculo como
serviços gerais, em estabelecimento de pecuária, mantido de 01.10.2003 a 09.05.2012; certidão
de casamento da autora com o falecido, contraído em 31.07.1977, ocasião em que o de cujus foi
qualificado como encarregado de carpintaria; contratos de arrendamento rural firmados pelo
falecido entre 1987 e 1993; documentos escolares e médicos de filhos da autora com o falecido,
sem indicação da profissão dos pais; recibos firmados pelo falecido à Chácara São Roque, em
2012 e 2013, sem indicação de a que serviços se referiam, com menção a "pagamento de
salários".
- Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram o labor rural do falecido.
- Em consulta ao sistema Dataprev, verificou-se que o último vínculo empregatício do de cujus
cessou em 09.05.2012, por rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado.
- A autora comprovou ser esposa do falecido por meio da apresentação da certidão de
casamento, sendo a dependência econômica presumida.
- O último vínculo empregatício do falecido cessou em 09.05.2012, não havendo nos autos notícia
de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias ou se encontrasse em gozo
de benefício previdenciário. Tendo em vista que veio a falecer em 10.10.2013, a toda evidência
não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento.
- Não estão presentes as hipóteses de extensão do período de graça, vez que o último vínculo
empregatício do de cujus cessou por iniciativa própria, descaracterizando-se a situação de
desemprego, e ele não contava com mais de 120 meses de labor sem interrupção que
acarretasse a perda da qualidade de segurado.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, porque o de
cujus, na data da sua morte, contava com 63 anos de idade e há, nos autos, comprovação de que
esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social por cerca de dezenove anos, condições
que não lhe confeririam o direito à aposentadoria.- Não foi comprovada a qualidade de rurícola do
falecido, por ocasião do óbito. O início de prova material a esse respeito é frágil, consistente em
qualificação como lavrador na guia de sepultamento, informação que é prestada verbalmente pelo
declarante do documento, sem necessidade de respaldo documental. Além disso, a CTPS do
falecido indica que ele exerceu preponderantemente o labor urbano, o que inviabiliza o
reconhecimento da alegada condição de segurado especial. Os recibos juntados, por sua vez,
nada comprovam ou esclarecem quanto à natureza das atividades supostamente exercidas pelo
de cu- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por
morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.- Preliminar rejeitada.
Apelo da Autarquia provido. Cassada a tutela antecipada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar, dar provimento à apelação e cassar a tutela
antecipada., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora