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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NA DATA DO ÓBITO O SEGURADO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO DETINHA A QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR S...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:30:34

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NA DATA DO ÓBITO O SEGURADO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO DETINHA A QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9099/95. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0012178-67.2020.4.03.6302, Rel. Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI, julgado em 23/02/2022, DJEN DATA: 04/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0012178-67.2020.4.03.6302

Relator(a)

Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
23/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NA DATA DO ÓBITO O SEGURADO INSTITUIDOR
DO BENEFÍCIO DETINHA A QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N.
9099/95. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0012178-67.2020.4.03.6302
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: ADENILSON MARQUES

Advogado do(a) RECORRIDO: MARIZA MARQUES FERREIRA HENTZ - SP277697-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0012178-67.2020.4.03.6302
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ADENILSON MARQUES
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIZA MARQUES FERREIRA HENTZ - SP277697-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação na qual se postula a concessão do benefício de pensão por morte. O pedido
foi julgado procedente.
Recorre o INSS pugnando, preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e
pela necessidade de apresentação de autodeclaração para os pedidos de pensão por morte e
aposentadorias. Requer que seja a parte autora intimada a firmar tal declaração, ao argumento
de que é “condição intrínseca para eventual procedência do pedido”.
No mérito, postula a autarquia a reforma do julgado ao argumento de que o instituidor do
benefício não mantinha a qualidade de segurado:
“(...)DA AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO
Traçadas as linhas acima, o que se verifica no caso concreto é que, de acordo com as
informações extraídas do CNIS, o de cujus não mais ostentava a qualidade de segurado na
data do óbito, não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício de pensão por morte.
Com efeito, o extrato DATAPREV/CNIS aponta que entre a cessação do último vínculo laboral e
o óbito, houve transcurso de prazo superior ao período de graça previsto no artigo 15, inciso II,
da Lei 8.213/91, ainda que consideradas as hipóteses de prorrogação
(...)
Não basta, portanto, que o mesmo esteja sem vínculo na carteira, sendo necessário demonstrar
que se encontrava em busca de emprego, ou seja, que não abandonara simplesmente o

mercado de trabalho por sua própria vontade. Deve, assim, o desemprego ser involuntário e
haver provas de que o trabalhador envidou esforços para recolocar-se no mercado de trabalho.
(...)
Dessa forma, tendo em vista que a situação fática do falecido não se enquadra em qualquer
das hipóteses legais que asseguram a qualidade de segurado do RGPS, independente do
recolhimento de contribuições, requer o INSS seja declarada a perda da qualidade de segurado
e, por conseguinte, seja julgado improcedente o pedido.”.
Subsidiariamente, requer seja observada a prescrição quinquenal.
Pugna pela reforma do julgado e prequestionamento da matéria.
É o que cumpria relatar.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0012178-67.2020.4.03.6302
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ADENILSON MARQUES
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIZA MARQUES FERREIRA HENTZ - SP277697-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

De início, reputo prejudicada a preliminar arguida pelo INSS referente à intimação da parte
autora para que apresente declaração de não cumulação de benefício, uma vez que o autor
requer a concessão do benefício com as regras anteriores a EC nº 103/2019, sob o fundamento
de direito adquirido. Além disso, não há indícios de que a parte autora possa receber benefício
de regime diverso.
Indefiro o requerimento de efeito suspensivo ou de suspensão da decisão que antecipou os
efeitos da tutela, visto que não há perigo de dano irreparável à autarquia.
Não há que se falar em prescrição, visto que a ação foi proposta em 2020 e a sentença fixou o
termo inicial do benefício na data do óbito do segurado – DIB (15/07/2020).
Assentadas tais questões, passo a análise do mérito.
Não assiste razão ao recorrente.
No caso, o reconhecimento da manutenção da qualidade de segurado do falecido deve ser

mantido pelos próprios fundamentos expostos na sentença:
“(...)No caso concreto, o autor comprovou que era casado com Jaqueline Gomes Marques
desde 19.07.1986 (fl. 19 do evento 02) e que sua esposa faleceu em 15.07.2020 (fl. 34 do
evento 02).
O único ponto controvertido refere-se à questão de saber se a falecida ostentava ou não a
condição de segurada previdenciária na data do óbito (15.07.2020).
Pois bem. Conforme CNIS, a falecida trabalhou para Carvalho Multisservicos Eireli de
17.08.2015 a 16.04.2018 (fl. 66 do evento 17).
O INSS, por sua vez, reconheceu administrativamente que a falecida manteve a qualidade de
segurada até 15.06.2020 (fl. 67 do evento 02), considerando o período de graça de 24 meses,
eis que após o término do último vínculo, recebeu o seguro-desemprego (fl. 44 do evento 02).
Na CTPS da falecida, consta a informação de que o aviso prévio projetado era de 22.05.2018 e
o último dia trabalhado foi 16.04.2018 (fl. 16 do evento 02).
Assim, considerando o aviso prévio projetado (22.05.2018), que tem validade para fins
previdenciários, e o período de graça de 24 meses, a falecida manteve a qualidade de segurada
até 15.07.2020.
Assim, na data do óbito (15.07.2020), a falecida ainda possuía qualidade de segurada.
Por conseguinte, a autora faz jus a pensão por morte de Jaqueline Gomes Marques desde a
data do óbito (15.07.2020), eis que requerido dentro do prazo previsto pelo artigo 74, I da Lei
8.213/91.
Considerando ainda que, na data do óbito (15.07.2020), contava com 54 anos de idade e que
comprovou que era casado com a falecida há mais de dois anos, a autora faz jus à pensão por
morte vitalícia, nos termos do artigo 77, V, c, 6 da Lei 8.213/91.
Presente o requisito da urgência, eis que se trata de verba alimentar, determino a implantação
imediata do benefício, nos termos do artigo 300 do novo CPC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar o INSS a
pagar ao autor o benefício de pensão por morte de Jaqueline Gomes Marques, desde a data do
óbito ( 15.07.2020).
Oficie-se ao INSS para cumprimento da antecipação de tutela, devendo informar RMI e RMA.
As parcelas vencidas deverão ser atualizadas, desde o momento em que devidas, nos termos
da Resolução nº 658/2020 do CJF (manual de cálculos da Justiça Federal).
Juros de mora desde a citação, nos termos da Resolução CJF nº 658/2020.”.
Do exame dos autos, constata-se que todas as questões discutidas no recurso foram
corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau.
O Juízo singular analisou adequadamente o conjunto probatório existente no caso dos autos,
consoante fundamentos que não são elididos pelo que argumenta a parte recorrente em seu
recurso.
Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença
recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros

Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não
infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação
das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a
jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
No que tange ao prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de recurso
extraordinário, com base nas Súmulas n. 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, as razões do
convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas, singulares e não estão
condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes. Neste sentido pronuncia-se a
jurisprudência: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já
tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos
fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.”.
(RJTJESP 115/207).
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto pelo INSS, mantendo
integralmente a sentença recorrida nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099 de 26/09/1995.
Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.
9.099/95, os quais restam fixados em 10% do valor da condenação.
É o voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NA DATA DO ÓBITO O SEGURADO
INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO DETINHA A QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART.
46 DA LEI N. 9099/95. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Juiz Federal
Relator. Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Rodrigo Oliva
Monteiro e Luciana Jacó Braga.
São Paulo, 22 de fevereiro de 2022, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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