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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8. 213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO A...

Data da publicação: 18/08/2020, 07:00:55

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO FALECIMENTO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO A FILHOS MENORES. RELACIONAMENTO AMOROSO COM CONTORNOS DE NAMORO. CONVÍVIO SEM O PROPÓSITO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO CARACTERIZADA. - Merece ser afastada a matéria preliminar suscitada pela parte autora. Dos fundamentos da sentença que decretou a improcedência do pleito, depreende-se terem se pautado na ausência da suposta união estável, o que implica no não preenchimento de um dos requisitos necessários à concessão da pensão por morte, qual seja, a dependência econômica em relação ao falecido segurado. - O óbito de Clayton Augusto de Camargo, ocorrido em 18 de julho de 2015, foi comprovado pela respectiva Certidão. - Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Conforme se depreende das informações constantes nos extratos do CNIS, o de cujus mantivera o último vínculo empregatício no interregno compreendido entre 01/10/1999 e 18/07/2015, ou seja, tendo sido cessado em razão do falecimento. - Na seara administrativa, foi concedida a pensão por morte (NB 21/174.003.859), em favor dos filhos menores do de cujus, havidos de outro relacionamento, que foram citados a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário e contestaram o pedido. - A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento. Sustenta a parte autora haver convivido em união estável com o falecido segurado, desde 2009 até a data do falecimento. No entanto, verifico dos documentos que instruem a exordial que poucos meses antes do falecimento, a autora e o falecido segurado ostentavam endereços distintos. - No contrato de locação de imóvel, celebrado pelo segurado em 03 de setembro de 2013, consta que, desde então, ele já tinha por endereço a Rua Caramuru, nº 89, em Atibaia – SP. - Observo que o objeto da referida locação era o imóvel comercial situado na Rua Padre Feliciano Grande, nº 433, sala 4, no Bairro Alvinópolis, em Atibaia – SP, ou seja, os documentos apresentados pela parte autora como prova da identidade de endereço de ambos, ao mencionarem o aludido endereço, não se prestam ao fim colimado. - Outros documentos apresentados como prova do endereço comum, ora trazem o endereço situado na Rua Chuva de Ouro, nº 473, em Atibaia – SP e ora, na Rua Chuva de Ouro, nº 498, no mesmo município. - Nos depoimentos colhidos nos autos, em audiência realizada em 20 de agosto de 2019, as testemunhas arroladas pela parte autora (Antonio Carlos de Camargo, Osmir pessoa de Cabral e Marciane Lindalva da Silva), se limitaram a corroborar aquilo que já houveram deixado consignado na escritura pública lavrada em 06 de agosto de 2015, perante o 2º Tabelião de Notas e de Protestos da Comarca de Atibaia – SP. - Conquanto sejam unânimes em afirmar que a parte autora conviveu em união estável com o falecido segurado, em relacionamento iniciado em 2009 e que se prorrogou até a data do falecimento, não narraram fatos dos quais se pudesse inferir a existência de relacionamento duradouro com o propósito de constituir família. Com efeito, salientaram que, logo após o falecimento de Clayton, Fabiana já estava a conviver com uma pessoa de nome Paulo, com quem, na sequência, já teve um filho. - Das testemunhas arroladas pelos corréus, merece destaque o depoimento de Rosa Oikawa Bezerra, que afirmou ter conhecido Clayton Augusto de Camargo desde a infância dele, mantendo amizade até a data do falecimento. Salientou que, dias antes do óbito, ao comparecer em sua padaria, ele teria detalhado que o relacionamento mantido com a autora Fabiana Barbosa já houvera terminado. - A depoente Grazielle Angelo também afirmou que, ao tempo do falecimento, Clayton não mantinha mais relacionamento amoroso com a parte autora. - A relação afetiva que ostente somente contornos de namoro, ainda que duradouro, como no caso em apreço, em que o relacionamento do casal não atendeu aos requisitos doa rt. 1.723 do Código Civil, não caracteriza união estável. Precedentes. - Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade. - Matéria preliminar rejeitada. - Apelação da parte autora a qual se nega provimento. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5181092-73.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 07/08/2020, Intimação via sistema DATA: 10/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5181092-73.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
07/08/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/08/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. ÓBITO EM
2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO FALECIMENTO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO A FILHOS MENORES. RELACIONAMENTO AMOROSO COM
CONTORNOS DE NAMORO. CONVÍVIO SEM O PROPÓSITO DE CONSTITUIR FAMÍLIA.
UNIÃO ESTÁVEL NÃO CARACTERIZADA.
- Merece ser afastada a matéria preliminar suscitada pela parte autora. Dos fundamentos da
sentença que decretou a improcedência do pleito, depreende-se terem se pautado na ausência
da suposta união estável, o que implica no não preenchimento de um dos requisitos necessários
à concessão da pensão por morte, qual seja, a dependência econômica em relação ao falecido
segurado.
- O óbito de Clayton Augusto de Camargo, ocorrido em 18 de julho de 2015, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Conforme se depreende das
informações constantes nos extratos do CNIS, o de cujus mantivera o último vínculo empregatício
no interregno compreendido entre 01/10/1999 e 18/07/2015, ou seja, tendo sido cessado em
razão do falecimento.
- Na seara administrativa, foi concedida a pensão por morte (NB 21/174.003.859), em favor dos
filhos menores do de cujus, havidos de outro relacionamento, que foram citados a integrar a lide,
em litisconsórcio passivo necessário e contestaram o pedido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento.
Sustenta a parte autora haver convivido em união estável com o falecido segurado, desde 2009
até a data do falecimento. No entanto, verifico dos documentos que instruem a exordial que
poucos meses antes do falecimento, a autora e o falecido segurado ostentavam endereços
distintos.
- No contrato de locação de imóvel, celebrado pelo segurado em 03 de setembro de 2013, consta
que, desde então, ele já tinha por endereço a Rua Caramuru, nº 89, em Atibaia – SP.
- Observo que o objeto da referida locação era o imóvel comercial situado na Rua Padre Feliciano
Grande, nº 433, sala 4, no Bairro Alvinópolis, em Atibaia – SP, ou seja, os documentos
apresentados pela parte autora como prova da identidade de endereço de ambos, ao
mencionarem o aludido endereço, não se prestam ao fim colimado.
- Outros documentos apresentados como prova do endereço comum, ora trazem o endereço
situado na Rua Chuva de Ouro, nº 473, em Atibaia – SP e ora, na Rua Chuva de Ouro, nº 498, no
mesmo município.
- Nos depoimentos colhidos nos autos, em audiência realizada em 20 de agosto de 2019, as
testemunhas arroladas pela parte autora (Antonio Carlos de Camargo, Osmir pessoa de Cabral e
Marciane Lindalva da Silva), se limitaram a corroborar aquilo que já houveram deixado
consignado na escritura pública lavrada em 06 de agosto de 2015, perante o 2º Tabelião de
Notas e de Protestos da Comarca de Atibaia – SP.
- Conquanto sejam unânimes em afirmar que a parte autora conviveu em união estável com o
falecido segurado, em relacionamento iniciado em 2009 e que se prorrogou até a data do
falecimento, não narraram fatos dos quais se pudesse inferir a existência de relacionamento
duradouro com o propósito de constituir família. Com efeito, salientaram que, logo após o
falecimento de Clayton, Fabiana já estava a conviver com uma pessoa de nome Paulo, com
quem, na sequência, já teve um filho.
- Das testemunhas arroladas pelos corréus, merece destaque o depoimento de Rosa Oikawa
Bezerra, que afirmou ter conhecido Clayton Augusto de Camargo desde a infância dele,
mantendo amizade até a data do falecimento. Salientou que, dias antes do óbito, ao comparecer
em sua padaria, ele teria detalhado que o relacionamento mantido com a autora Fabiana Barbosa
já houvera terminado.
- A depoente Grazielle Angelo também afirmou que, ao tempo do falecimento, Clayton não
mantinha mais relacionamento amoroso com a parte autora.
- A relação afetiva que ostente somente contornos de namoro, ainda que duradouro, como no
caso em apreço, em que o relacionamento do casal não atendeu aos requisitos doa rt. 1.723 do
Código Civil, não caracteriza união estável. Precedentes.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o
limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015,
ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5181092-73.2020.4.03.9999

RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: FABIANA BARBOSA

Advogado do(a) APELANTE: CLEBER STEVENS GERAGE - SP355105-N

APELADO: K. B. D. C., CLAYTON AUGUSTO DE CAMARGO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS

REPRESENTANTE: KAMILA BETTINI CARVALHO DE CAMARGO

Advogado do(a) APELADO: MASSAKO RUGGIERO - SP70627-N
Advogado do(a) APELADO: MASSAKO RUGGIERO - SP70627-N
Advogado do(a) REPRESENTANTE: MASSAKO RUGGIERO - SP70627-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5181092-73.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: FABIANA BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: CLEBER STEVENS GERAGE - SP355105-N
APELADO: K. B. D. C., CLAYTON AUGUSTO DE CAMARGO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: KAMILA BETTINI CARVALHO DE CAMARGO
Advogado do(a) APELADO: MASSAKO RUGGIERO - SP70627-N
Advogado do(a) APELADO: MASSAKO RUGGIERO - SP70627-N
Advogado do(a) REPRESENTANTE: MASSAKO RUGGIERO - SP70627-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por FABIANA BARBOSA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e dos menores C.A.C.J. e K.B.C.,
objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Clayton Augusto
de Camargo, ocorrido em 18 de julho de 2015.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido, ao reputar não comprovada a dependência
econômica da autora em relação ao falecido segurado (id 125907689 – p. 1/2).
Em suas razões recursais, pugna a parte autora, preliminarmente, pela anulação da sentença, em
razão de a fundamentação ter sido concisa e genérica. No mérito, requer a apreciação do mérito,
com o decreto de procedência do pleito, ao argumento de ter logrado comprovar a união estável

mantida com o falecido segurado (id 125907709 – p. 1/8).
Contrarrazões dos corréus (id 125907714 – p. 1/7).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal, em que se manifesta pelo desprovimento do recurso de
apelação (id 134117946 – p. 1/6).
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5181092-73.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: FABIANA BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: CLEBER STEVENS GERAGE - SP355105-N
APELADO: K. B. D. C., CLAYTON AUGUSTO DE CAMARGO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: KAMILA BETTINI CARVALHO DE CAMARGO
Advogado do(a) APELADO: MASSAKO RUGGIERO - SP70627-N
Advogado do(a) APELADO: MASSAKO RUGGIERO - SP70627-N
Advogado do(a) REPRESENTANTE: MASSAKO RUGGIERO - SP70627-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Merece ser afastada a matéria preliminar suscitada pela parte autora. Dos fundamentos da
sentença que decretou a improcedência do pleito, depreende-se terem se pautado na ausência
da suposta união estável, o que implica no não preenchimento de um dos requisitos necessários
à concessão da pensão por morte, qual seja, a dependência econômica em relação ao falecido
segurado.
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.

DA PENSÃO POR MORTE

No tocante ao pedido de suspensão da tutela antecipada, suscitado pelo INSS em suas razões

recursais, por confundir-se com o mérito da demanda, com esse passo a apreciá-lo.
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:

"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."

A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:

"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).

Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;

VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.

DO CASO DOS AUTOS

O óbito de Clayton Augusto de Camargo, ocorrido em 18 de julho de 2015, foi comprovado pela
respectiva Certidão (id 125907482 – p. 3).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Conforme se depreende das
informações constantes nos extratos do CNIS, o de cujus mantivera o último vínculo empregatício
no interregno compreendido entre 01/10/1999 e 18/07/2015, ou seja, tendo sido cessado em
razão do falecimento (id 125907482 – p. 16).
Na seara administrativa, foi concedida a pensão por morte (NB 21/174.003.859), em favor dos
filhos menores do de cujus, havidos de outro relacionamento, que foram citados a integrar a lide,
em litisconsórcio passivo necessário e contestaram o pedido (id 125907590 – p. 1/13).
A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento.
Sustenta a parte autora haver convivido em união estável com o falecido segurado, desde 2009
até a data do falecimento. No entanto, verifico dos documentos que instruem a exordial que
poucos meses antes do falecimento, a autora e o falecido segurado ostentavam endereços
distintos. Senão, vejamos. O boleto bancário emitido pela instituição financeira Banco do Brasil,
com vencimento em 26/12/2014, traz o endereço do segurado situado na Rua Caramuru, nº 89,
em Atibaia – SP (id 125907483 – p. 18).
No contrato de locação de imóvel, celebrado pelo segurado em 03 de setembro de 2013, consta
que, desde então, ele já tinha por endereço a Rua Caramuru, nº 89, em Atibaia – SP (id
125907482 – p. 40/45).
Observo que o objeto da referida locação era o imóvel comercial situado na Rua Padre Feliciano
Grande, nº 433, sala 4, no Bairro Alvinópolis, em Atibaia – SP, ou seja, os documentos
apresentados pela parte autora como prova da identidade de endereço de ambos, ao
mencionarem o aludido endereço, não se prestam ao fim colimado (id 125907482 – p. 37).
Outros documentos apresentados como prova do endereço comum, ora trazem o endereço

situado na Rua Chuva de Ouro, nº 473, em Atibaia – SP (id 125907482 – p. 34) e ora, na Rua
Chuva de Ouro, nº 498, no mesmo município (id 125907482 – p. 13/14).
Nos depoimentos colhidos nos autos, em audiência realizada em 20 de agosto de 2019, as
testemunhas arroladas pela parte autora (Antonio Carlos de Camargo, Osmir pessoa de Cabral e
Marciane Lindalva da Silva), se limitaram a corroborar aquilo que já houveram deixado
consignado na escritura pública lavrada em 06 de agosto de 2015, perante o 2º Tabelião de
Notas e de Protestos da Comarca de Atibaia – SP. Não obstante, conquanto sejam unânimes em
afirmar que a parte autora conviveu em união estável com o falecido segurado, em
relacionamento iniciado em 2009 e que se prorrogou até a data do falecimento, não narraram
fatos dos quais se pudesse inferir o a existência de relacionamento duradouro com o propósito de
constituir família. Com efeito, salientaram que, logo após o falecimento de Clayton, Fabiana já
estava a conviver com uma pessoa de nome Paulo, com quem, na sequência, já teve um filho.
Das testemunhas arroladas pelos corréus, merece destaque o depoimento de Rosa Oikawa
Bezerra, que afirmou ter conhecido Clayton Augusto de Camargo desde a infância dele,
mantendo amizade até a data do falecimento. Salientou que, dias antes do óbito, ao comparecer
em sua padaria, ele teria detalhado que o relacionamento mantido com a autora Fabiana Barbosa
já houvera terminado.
A depoente Grazielle Angelo também afirmou que, ao tempo do falecimento, Clayton não
mantinha mais relacionamento amoroso com a parte autora.
A relação afetiva que ostente somente contornos de namoro, ainda que duradouro, como no caso
em apreço, em que o relacionamento do casal não atendeu aos requisitos doa rt. 1.723 do Código
Civil, não caracteriza união estável.
Confira-se o seguinte julgado proferido por esta Egrégia Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PENSÃO
POR MORTE. L. 8.213/91, ART 74. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO
ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TUTELA REVOGADA.
DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES.
(...)
- A ocorrência do evento morte, em 01/02/2012, encontra-se devidamente comprovada pela
certidão de óbito.
- A qualidade de segurado do falecido na data do passamento restou demonstrada, nos termos
do artigo 15, II, da Lei n. 8.213/91.
- Todavia, no caso, da análise dos documentos apresentados não se infere a existência da
aludida união estável.
- Não há um único documento contemporâneo à época do passamento que estabeleça um liame
entre a autora e o falecido, conforme pretendido.
- As declarações acostadas aos autos, noticiando a existência de união estável, equivalem a
meros depoimentos reduzidos a termo, sem o crivo do contraditório, conforme entendimento já
pacificado no âmbito desta Corte.
- As fotografias nada permitem concluir quanto às pessoas, períodos e circunstâncias nela
retratados.
- A ficha cadastral do CNIS, em nome da autora e do falecido, a despeito de apontar domicílio em
comum, não lhe aproveita, pois se trata de documento particular, passível de alteração a qualquer
momento.
- Há que se diferenciar relacionamento amoroso de união estável. Não é crível que um casal que
desfrute de vida em comum, com animus de tornar a relação definitiva, não tivesse um único
comprovante de domicílio em comum, de encargos financeiros compartilhados, de registro em
associação de qualquer natureza, ou de outros documentos arrolados no artigo 22 do Decreto

3.048/99.
- À mingua do início de prova material, a prova testemunhal, não se mostrou suficientemente
robusta a comprovar a união estável.
- Apelação do INSS provida.
- Sentença reformada. Tutela revogada. Dispensada a devolução de valores.”
(ApCiv 0017685-44.2018.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/09/2018.)

Acerca dos requisitos necessários à caracterização da união estável, assim já se pronunciou o
Colendo Superior Tribunal de Justiça:

"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO.
DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. A configuração da união estável é ditada pela confluência dos parâmetros expressamente
declinados, hoje, no art. 1.723 do CC-02, que tem elementos objetivos descritos na norma:
convivência pública, sua continuidade e razoável duração, e um elemento subjetivo: o desejo de
constituição de família.
2. A congruência de todos os fatores objetivos descritos na norma não levam, necessariamente, à
conclusão sobre a existência de união estável, mas tão somente informam a existência de um
relacionamento entre as partes.
3. O desejo de constituir uma família, por seu turno, é essencial para a caracterização da união
estável, pois distingue um relacionamento, dando-lhe a marca da união estável, ante outros
tantos que, embora públicos, duradouros e não raras vezes com prole, não têm o escopo de
serem família, porque assim não quiseram seus atores principais.
4. A demanda declaratória de união estável não pode prescindir de um diligente perscrutar sobre
o "querer constituir família", desejo anímico, que deve ser nutrido por ambos os conviventes, e a
falta dessa conclusão impede o reconhecimento da união estável.
Recurso provido".
(STJ, 3ª Turma, RESP nº 1263015/RN, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 26/06/2012, p.
155).

Nesse contexto, ausente a comprovação da união estável, se torna inviável o acolhimento do
pedido, porquanto não preenchido o requisito da dependência econômica da autora em relação
ao falecido segurado, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.
Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e nego provimento à apelação da parte autora e, em
razão da sucumbência recursal, majoro em 100% os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015.
É o voto.

















E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. ÓBITO EM
2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO FALECIMENTO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO A FILHOS MENORES. RELACIONAMENTO AMOROSO COM
CONTORNOS DE NAMORO. CONVÍVIO SEM O PROPÓSITO DE CONSTITUIR FAMÍLIA.
UNIÃO ESTÁVEL NÃO CARACTERIZADA.
- Merece ser afastada a matéria preliminar suscitada pela parte autora. Dos fundamentos da
sentença que decretou a improcedência do pleito, depreende-se terem se pautado na ausência
da suposta união estável, o que implica no não preenchimento de um dos requisitos necessários
à concessão da pensão por morte, qual seja, a dependência econômica em relação ao falecido
segurado.
- O óbito de Clayton Augusto de Camargo, ocorrido em 18 de julho de 2015, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Conforme se depreende das
informações constantes nos extratos do CNIS, o de cujus mantivera o último vínculo empregatício
no interregno compreendido entre 01/10/1999 e 18/07/2015, ou seja, tendo sido cessado em
razão do falecimento.
- Na seara administrativa, foi concedida a pensão por morte (NB 21/174.003.859), em favor dos
filhos menores do de cujus, havidos de outro relacionamento, que foram citados a integrar a lide,
em litisconsórcio passivo necessário e contestaram o pedido.
- A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento.
Sustenta a parte autora haver convivido em união estável com o falecido segurado, desde 2009
até a data do falecimento. No entanto, verifico dos documentos que instruem a exordial que
poucos meses antes do falecimento, a autora e o falecido segurado ostentavam endereços
distintos.
- No contrato de locação de imóvel, celebrado pelo segurado em 03 de setembro de 2013, consta
que, desde então, ele já tinha por endereço a Rua Caramuru, nº 89, em Atibaia – SP.
- Observo que o objeto da referida locação era o imóvel comercial situado na Rua Padre Feliciano
Grande, nº 433, sala 4, no Bairro Alvinópolis, em Atibaia – SP, ou seja, os documentos
apresentados pela parte autora como prova da identidade de endereço de ambos, ao
mencionarem o aludido endereço, não se prestam ao fim colimado.

- Outros documentos apresentados como prova do endereço comum, ora trazem o endereço
situado na Rua Chuva de Ouro, nº 473, em Atibaia – SP e ora, na Rua Chuva de Ouro, nº 498, no
mesmo município.
- Nos depoimentos colhidos nos autos, em audiência realizada em 20 de agosto de 2019, as
testemunhas arroladas pela parte autora (Antonio Carlos de Camargo, Osmir pessoa de Cabral e
Marciane Lindalva da Silva), se limitaram a corroborar aquilo que já houveram deixado
consignado na escritura pública lavrada em 06 de agosto de 2015, perante o 2º Tabelião de
Notas e de Protestos da Comarca de Atibaia – SP.
- Conquanto sejam unânimes em afirmar que a parte autora conviveu em união estável com o
falecido segurado, em relacionamento iniciado em 2009 e que se prorrogou até a data do
falecimento, não narraram fatos dos quais se pudesse inferir a existência de relacionamento
duradouro com o propósito de constituir família. Com efeito, salientaram que, logo após o
falecimento de Clayton, Fabiana já estava a conviver com uma pessoa de nome Paulo, com
quem, na sequência, já teve um filho.
- Das testemunhas arroladas pelos corréus, merece destaque o depoimento de Rosa Oikawa
Bezerra, que afirmou ter conhecido Clayton Augusto de Camargo desde a infância dele,
mantendo amizade até a data do falecimento. Salientou que, dias antes do óbito, ao comparecer
em sua padaria, ele teria detalhado que o relacionamento mantido com a autora Fabiana Barbosa
já houvera terminado.
- A depoente Grazielle Angelo também afirmou que, ao tempo do falecimento, Clayton não
mantinha mais relacionamento amoroso com a parte autora.
- A relação afetiva que ostente somente contornos de namoro, ainda que duradouro, como no
caso em apreço, em que o relacionamento do casal não atendeu aos requisitos doa rt. 1.723 do
Código Civil, não caracteriza união estável. Precedentes.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o
limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015,
ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à apelação da parte autora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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