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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊ...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:08:40

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. - Merece ser refutada a matéria preliminar suscita pelo INSS em suas razões recursais, uma vez que a juntada da certidão de casamento da autora não se constituiu em documento hábil à comprovação de sua dependência econômica em relação ao filho falecido. - Com relação à comprovação dos rendimentos auferidos pelo cônjuge, tal medida se afigura dispensável ao deslinde da causa, já que este não integra o polo ativo da demanda. - Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. - Conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto. - O óbito de Romário Batista Medeiros Ketner, ocorrido em 21 de janeiro de 2018, está comprovado pela respectiva certidão. - Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do instituidor. Infere-se das informações constantes no extrato do CNIS que seu último vínculo empregatício foi estabelecido a partir de 03 de novembro de 2014, o qual foi cessado em 21 de janeiro de 2018, em decorrência do falecimento. - Os pais de segurado falecido estão arrolados entre os beneficiários de pensão por morte, devendo, no entanto, ser comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios. - Na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, Romário Batista Medeiros Ketner contava 23 anos de idade, era solteiro, sem informação quanto à existência de filhos, e que tinha por endereço a Rua Manoel Fernandes da Cunha, nº 2031, em Panorama – SP, vale dizer, o mesmo declarado pela parte autora na exordial. - No mesmo documento restou assentado que o falecimento foi provocado por politraumatismo, decorrente de acidente de trânsito ocorrido no município de Brasilândia – MS. - É certo que os extratos do CNIS apresentados pelo INSS evidenciam que Romário Batista Medeiros Ketner laborava, desde novembro de 2014 até a data do falecimento, em empresa situada no município de Três Lagoas – MS. - Não obstante, o fato de o filho estar exercendo atividade laborativa no estado do Mato Grosso do Sul, ao contrário do suscitado pelo INSS, não afasta de per si a dependência econômica da autora, uma vez que o município no qual ela reside está situado na divisa daquele estado e não muito longínquo da cidade onde o filho exercia seu labor. - Em consonância com a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a seguir mencionada, este Relator entende que a legislação previdenciária não exige prova material para a comprovação da dependência econômica da mãe para com o filho falecido, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte. Precedentes. - Em audiência realizada 29 de outubro de 2019, foram inquiridas duas testemunhas, que afirmaram conhecer a parte autora e vivenciado que seu filho com ela coabitava e sempre lhe ministrou recursos financeiros para prover-lhe o sustento. - O termo inicial do benefício, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus, deve ser mantido na data do requerimento administrativo, o qual foi protocolado em 20 de abril de 2018. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Matéria preliminar rejeitada. - Remessa oficial não conhecida. - Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5167886-55.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 03/02/2022, DJEN DATA: 09/02/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5167886-55.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
03/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. FILHO FALECIDO.
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO.
- Merece ser refutada a matéria preliminar suscita pelo INSS em suas razões recursais, uma vez
que a juntada da certidão de casamento da autora não se constituiu em documento hábil à
comprovação de sua dependência econômica em relação ao filho falecido.
- Com relação à comprovação dos rendimentos auferidos pelo cônjuge, tal medida se afigura
dispensável ao deslinde da causa, já que este não integra o polo ativo da demanda.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- O óbito de Romário Batista Medeiros Ketner, ocorrido em 21 de janeiro de 2018, está
comprovado pela respectiva certidão.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do instituidor. Infere-se das
informações constantes no extrato do CNIS que seu último vínculo empregatício foi estabelecido
a partir de 03 de novembro de 2014, o qual foi cessado em 21 de janeiro de 2018, em decorrência
do falecimento.
- Os pais de segurado falecido estão arrolados entre os beneficiários de pensão por morte,
devendo, no entanto, ser comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus,
conforme disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, Romário Batista
Medeiros Ketner contava 23 anos de idade, era solteiro, sem informação quanto à existência de
filhos, e que tinha por endereço a Rua Manoel Fernandes da Cunha, nº 2031, em Panorama –
SP, vale dizer, o mesmo declarado pela parte autora na exordial.
- No mesmo documento restou assentado que o falecimento foi provocado por politraumatismo,
decorrente de acidente de trânsito ocorrido no município de Brasilândia – MS.
- É certo que os extratos do CNIS apresentados pelo INSS evidenciam que Romário Batista
Medeiros Ketner laborava, desde novembro de 2014 até a data do falecimento, em empresa
situada no município de Três Lagoas – MS.
- Não obstante, o fato de o filho estar exercendo atividade laborativa no estado do Mato Grosso
do Sul, ao contrário do suscitado pelo INSS, não afasta de per si a dependência econômica da
autora, uma vez que o município no qual ela reside está situado na divisa daquele estado e não
muito longínquo da cidade onde o filho exercia seu labor.
- Em consonância com a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a seguir
mencionada, este Relator entende que a legislação previdenciária não exige prova material para
a comprovação da dependência econômica da mãe para com o filho falecido, para fins de
obtenção do benefício de pensão por morte. Precedentes.
- Em audiência realizada 29 de outubro de 2019, foram inquiridas duas testemunhas, que
afirmaram conhecer a parte autora e vivenciado que seu filho com ela coabitava e sempre lhe
ministrou recursos financeiros para prover-lhe o sustento.
- O termo inicial do benefício, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus, deve ser
mantido na data do requerimento administrativo, o qual foi protocolado em 20 de abril de 2018.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS desprovida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5167886-55.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ARTMIZA MEDEIRO DE SOUZA


Advogado do(a) APELADO: SIMONE DOS SANTOS CUSTODIO AISSAMI - SP190342-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5167886-55.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARTMIZA MEDEIRO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: SIMONE DOS SANTOS CUSTODIO AISSAMI - SP190342-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de remessa oficial e de apelação interpostas em ação ajuizada por ARTMIZA
MEDEIROS DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de
seu filho, Romário Batista Medeiros Ketner, ocorrido em 21 de janeiro de 2018.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, a contar da data do requerimento administrativo
(20/04/2018), com parcelas acrescidas dos consectários legais. Por fim, concedeu a tutela de
urgência e determinou a implantação do benefício. Sentença submetida ao reexame necessário
(id 203875540 – p. 1/4).
Em suas razões recursais, sustenta o INSS, preliminarmente, que a ausência de instrução dos
autos com cópia da certidão de casamento da autora impediu a pesquisa em seus cadastros
acerca da renda auferida pelo atual cônjuge, o que estaria a caracterizar cerceamento de
defesa. No mérito, pleiteia a reforma da sentença, com o decreto de improcedência do pleito, ao
argumento de não ter logrado a parte autora comprovar sua dependência econômica em
relação ao filho falecido. Argui a ausência de prova material a indicar que o filho falecido, que
residia em outro estado da federação, lhe ministrasse recursos financeiros para prover-lhe o
sustento. Alternativamente, requer a alteração do termo inicial do benefício (id. 203875546 – p.
1/10)
Contrarrazões (id 20387552 – p. 1/4).

Devidamente processados os recursos, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.











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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5167886-55.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARTMIZA MEDEIRO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: SIMONE DOS SANTOS CUSTODIO AISSAMI - SP190342-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

DA MATÉRIA PRELIMINAR

Merece ser refutada a matéria preliminar suscita pelo INSS em suas razões recursais, uma vez
que a juntada da certidão de casamento da autora não se constitui em documento hábil à
comprovação de sua dependência econômica em relação ao filho falecido.
Com relação à comprovação dos rendimentos auferidos pelo cônjuge, tal medida se afigura
dispensável ao deslinde da causa, já que este não integra o polo ativo da demanda.
Além disso, a cópia da CTPS da parte autora, contendo a descrição detalhada das atividades
laborativas já desenvolvidas, e a relação dos salários-de-contribuição constantes nos extratos
do CNIS que instruem os autos, se constituem em um indicativo importante para se aferir a
condição socioeconômica da autora e, notadamente, da sua dependência econômica em
relação ao segurado falecido.

DO REEXAME NECESSÁRIO

A r. sentença, proferida em 18 de novembro de 2019, condenou o INSS ao pagamento de
pensão por morte, a contar da data do requerimento administrativo (20/04/2018).
Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos.
No caso sub examine, conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se
impõe o afastamento do reexame necessário.
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.

DA PENSÃO POR MORTE

O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi
a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:

"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."

A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:

"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente
atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).

Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12
(doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo
oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c.
o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida
o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais, e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de
21 (vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são
equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a
dependência econômica.

DO CASO DOS AUTOS

O óbito de Romário Batista Medeiros Ketner, ocorrido em 21 de janeiro de 2018, está
comprovado pela respectiva certidão (id 203875510 – p. 1).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do instituidor. Infere-se das
informações constantes no extrato do CNIS que seu último vínculo empregatício foi
estabelecido a partir de 03 de novembro de 2014, o qual foi cessado em 21 de janeiro de 2018,
em decorrência do falecimento (id. 203875522 – p. 2).
A Certidão de Nascimento demonstra ser a postulante genitora do de cujus, sendo importante
observar que os pais de segurado falecido estão arrolados entre os beneficiários de pensão por
morte, devendo, no entanto, ser comprovada a dependência econômica em relação ao de
cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
A esse respeito, destaco que na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do
falecimento, Romário Batista Medeiros Ketner contava 23 anos de idade, era solteiro, sem
informação quanto à existência de filhos, e que tinha por endereço a Rua Manoel Fernandes da
Cunha, nº 2031, em Panorama – SP, vale dizer, o mesmo declarado pela parte autora na
exordial.
No mesmo documento restou assentado que o falecimento foi provocado por politraumatismo,
decorrente de acidente de trânsito ocorrido no município de Brasilândia – MS (id 203875510 –
p. 1).
É certo que os extratos do CNIS apresentados pelo INSS evidenciam que Romário Batista
Medeiros Ketner laborava, desde novembro de 2014 até a data do falecimento, em empresa
situada no município de Três Lagoas – MS (id. 203875549 – p. 1).
Não obstante, o fato de o filho estar exercendo atividade laborativa no estado do Mato Grosso
do Sul, ao contrário do suscitado pelo INSS, não afasta de per si a dependência econômica da
autora, uma vez que o município no qual ela reside está situado na divisa daquele estado e não
muito longínquo da cidade onde o filho exercia seu labor.
Das anotações lançadas na CTPS da parte autora verificam-se quatro vínculos empregatícios,
três estabelecidos na condição de operária, em indústria cerâmica, em interregnos
intermitentes, entre setembro de 2007 e novembro de 2010. Entre agosto de 2016 e dezembro
de 2017, passou a atuar como auxiliar de limpeza, sem demonstração nos autos de que
exercesse atividade laborativa remunerada, ao tempo do falecimento do filho (id. 203875515 –
p. 1/5).
Por outro lado, ressentem-se os autos de prova material a indicar que o filho falecido
ministrasse com habitualidade recursos financeiros para prover o sustento da genitora.
Contudo, em consonância com a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a
seguir mencionada, este Relator entende que a legislação previdenciária não exige prova
material para a comprovação da dependência econômica da mãe para com o filho falecido, para
fins de obtenção do benefício de pensão por morte, confira-se:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA

ECONÔMICA. MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
DESNECESSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE
(SÚMULA 7/STJ).
1. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não se exige início de prova material
para comprovação da dependência econômica da mãe em relação ao filho para fins de
concessão de pensão por morte.
2. A análise das questões trazidas pela recorrente demanda o reexame de matéria fático-
probatória, o que é obstado, em âmbito especial, pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido".
(AGRG 1197628/RJ, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJ
09/04/2012).

“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR
MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, já
consolidou entendimento no sentido de que não se exige início de prova material para
comprovação da dependência econômica de mãe para com o filho, para fins de obtenção do
benefício de pensão por morte.
2. Agravo improvido.”
(AgRg no REsp 886.069/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA,
julgado em 25/09/2008, DJe 03/11/2008)

“PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXIGÊNCIA.
A legislação previdenciária não exige início de prova material para comprovação da
dependência econômica de mãe para com o filho segurado, sendo bastante a prova
testemunhal lícita e idônea.
Recurso não conhecido.”
(REsp 296.128/SE, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2001, DJ
04/02/2002, p. 475)

Em audiência realizada 29 de outubro de 2019, foram inquiridas duas testemunhas, que
afirmaram conhecer a parte autora e vivenciado que seu filho com ela coabitava e sempre lhe
ministrou recursos financeiros para prover-lhe o sustento. Transcrevo a sequência, a síntese
dos depoimentos, conforme lançados no decisum:

“A testemunha José Roberto Tavares disse que conhece a autora há aproximadamente 20
anos, bem como seu filho Romário, o qual era mantenedor de sua genitora. Citou que Romário
conseguiu um emprego na cidade de Três Lagoas- MS, e que quando retornava a esta cidade,
chamava os amigos para sair, inclusive a testemunha, dizendo que viria para trazer dinheiro
para a mãe. Disse ainda que ele trabalhava de segunda a sexta; que havia alugado uma “kitnet”
apenas por conta do trabalho, e aos finais de semana, retornava a Panorama, onde residia com

a mãe. Concluiu que Romário comentava que levaria sua genitora para morar com ele em Três
Lagoas, e nesta oportunidade, tendo a levado para aquela cidade, acabou falecendo em um
acidente automobilístico no dia seguinte.
A testemunha Leandro Lopes da Silva, na fase de instrução, disse que conheceu a autora
através do filho dela. Que Romário residia com a autora, e que quando o “de cujus” levou sua
mãe para residirem juntos, acabou falecendo no dia seguinte. Salientou que Romário ajudava a
mãe quinzenalmente, e que todo o dinheiro era entregue diretamente a ela (mídia fls. 61)”.

Alie-se como robusto elemento de convicção que o fato de os filhos residirem com os pais em
famílias não abastadas representa indicativo da colaboração espontânea para a divisão das
despesas da casa, naquilo que aproveita a toda família.
Na mesma esteira, o extinto Tribunal Federal de Recursos, após reiteradas decisões sobre o
tema, editou a Súmula nº 229, com o seguinte teor:

"A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada
a dependência econômica, mesmo não exclusiva".

Dentro deste quadro, tenho por configurado o quadro de dependência econômica da parte
autora em relação ao filho falecido, fazendo jus ao benefício de pensão por morte.

CONSECTÁRIOS

TERMO INICIAL

O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a
redação vigente ao tempo do falecimento, seria a data do óbito, caso requerido até noventa dias
após a sua ocorrência ou na data em que for pleiteado, se transcorrido este prazo.
Na hipótese dos autos, em que o requerimento administrativo foi protocolado no prazo
estipulado pelo art. 74, I da Lei de Benefícios, o termo inicial deveria ter sido fixado na data do
falecimento (21/01/2018), contudo, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus,
mantenho-o na data do requerimento administrativo (20/04/2018).
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas já
auferidas em decorrência da antecipação da tutela.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas

até a sentença de procedência.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar, não conheço do reexame necessário e nego
provimento à apelação do INSS.Os honorários advocatícios deverão ser fixados por ocasião da
liquidação do julgado. Mantenho a tutela concedida.
É o voto.













E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. FILHO FALECIDO.
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO.
- Merece ser refutada a matéria preliminar suscita pelo INSS em suas razões recursais, uma
vez que a juntada da certidão de casamento da autora não se constituiu em documento hábil à
comprovação de sua dependência econômica em relação ao filho falecido.
- Com relação à comprovação dos rendimentos auferidos pelo cônjuge, tal medida se afigura
dispensável ao deslinde da causa, já que este não integra o polo ativo da demanda.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- O óbito de Romário Batista Medeiros Ketner, ocorrido em 21 de janeiro de 2018, está
comprovado pela respectiva certidão.

- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do instituidor. Infere-se das
informações constantes no extrato do CNIS que seu último vínculo empregatício foi
estabelecido a partir de 03 de novembro de 2014, o qual foi cessado em 21 de janeiro de 2018,
em decorrência do falecimento.
- Os pais de segurado falecido estão arrolados entre os beneficiários de pensão por morte,
devendo, no entanto, ser comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus,
conforme disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, Romário Batista
Medeiros Ketner contava 23 anos de idade, era solteiro, sem informação quanto à existência de
filhos, e que tinha por endereço a Rua Manoel Fernandes da Cunha, nº 2031, em Panorama –
SP, vale dizer, o mesmo declarado pela parte autora na exordial.
- No mesmo documento restou assentado que o falecimento foi provocado por politraumatismo,
decorrente de acidente de trânsito ocorrido no município de Brasilândia – MS.
- É certo que os extratos do CNIS apresentados pelo INSS evidenciam que Romário Batista
Medeiros Ketner laborava, desde novembro de 2014 até a data do falecimento, em empresa
situada no município de Três Lagoas – MS.
- Não obstante, o fato de o filho estar exercendo atividade laborativa no estado do Mato Grosso
do Sul, ao contrário do suscitado pelo INSS, não afasta de per si a dependência econômica da
autora, uma vez que o município no qual ela reside está situado na divisa daquele estado e não
muito longínquo da cidade onde o filho exercia seu labor.
- Em consonância com a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a seguir
mencionada, este Relator entende que a legislação previdenciária não exige prova material
para a comprovação da dependência econômica da mãe para com o filho falecido, para fins de
obtenção do benefício de pensão por morte. Precedentes.
- Em audiência realizada 29 de outubro de 2019, foram inquiridas duas testemunhas, que
afirmaram conhecer a parte autora e vivenciado que seu filho com ela coabitava e sempre lhe
ministrou recursos financeiros para prover-lhe o sustento.
- O termo inicial do benefício, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus, deve ser
mantido na data do requerimento administrativo, o qual foi protocolado em 20 de abril de 2018.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar, não conhecer do reexame necessário e
negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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