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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INVALIDEZ ANTERIOR AO INÍCIO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. TRF3. 5002346-59.2018...

Data da publicação: 02/09/2020, 11:01:10

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INVALIDEZ ANTERIOR AO INÍCIO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. 1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 2. O óbito da Sra. Leni Alves do Regro Gonçalves ocorreu em 22/03/2012 (ID 31041869 – p. 4). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito. 3. Com relação ao autor Carlos, a condição de filho menor de 21 anos está comprovada mediante a certidão de nascimento juntada (ID 31041869 – p. 1), sendo inconteste a dependência econômica dele. 4. E o autor Antônio Carlos comprova que era cônjuge da falecida na data do passamento, pois além de juntar a certidão de casamento (ID 31041865 – p. 11), não há notícia de eventual separação de fato do casal, de modo que também está demonstrada a dependência econômica dele. 5. A falecida ingressou com demanda previdenciária em 17/03/2011, alegando problemas oncológicos, pleiteando a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio doença. Referido processo tramitou perante o Juizado Especial Federal da 3ª. Região – proc. nº 0002338-09.2011.403.315 – julgado improcedente pelo fato de a doença incapacitante – neoplasia da mama com metástases ósseas hepáticas – ter iniciado em 28/09/2009, anteriormente ao ingresso dela no RGPS (10/2009) (ID 31041934 – p. 17/21). 6. Observo que na demanda supra foi interposto recurso inominado, cuja ementa aponta que ela iniciou o recolhimento previdenciário após o conhecimento da doença, em 28/09/2009, mediante a realização de exames, prevendo que poderia ficar incapacitada ao trabalho (ID 31041938 – p. 24). 7. Por corolário, não há como agasalhar o dia 08/01/2011 como sendo a data inicial da doença, até pelo fato de a perícia realizada nesses autos ter sido elaborada com base nos exames juntados, todos realizados em 2.011, sem contemporaneidade à data real da descoberta da doença (IDs 31041869 – p. 8/11 e 31041872 – p. 1/8. 8. Dessarte, é inconteste que a causa da morte da falecida foi neoplasia maligna com metástase, com data inicial da incapacidade em 28/09/2009, nos termos da perícia médica realizada no proc. nº 0002338-09.2011.403.315, aqui admitida como prova emprestada (art. 372 do CPC/2015). 9. Afasto a alegação de progressão ou agravamento da doença, considerando-se o curto tempo transcorrido entre a data do conhecimento da doença (28/09/2009) e a data do requerimento administrativo (14/12/2010) (ID 31041934 – p. 14), quando a falecida alegou não mais ter condições de exercer atividade laborativa. 10. E restando cristalino que quando do ingresso da falecida no RGPS ela já era portadora da doença incapacitante, inibindo a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, não apresentava a qualidade de segurada no dia do passamento, não havendo como conceder o benefício aqui pleiteado. 11. Nessa diapasão, em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios, fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observadas as normas do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa a sua exigibilidade, tendo em visa o benefício da assistência judiciária gratuita. 12. Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002346-59.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 21/08/2020, Intimação via sistema DATA: 25/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002346-59.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
21/08/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/08/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INVALIDEZ ANTERIOR AO INÍCIO DAS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito da Sra. Leni Alves do Regro Gonçalves ocorreu em 22/03/2012 (ID 31041869 – p. 4).
Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior
Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do
falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
3. Com relação ao autor Carlos, a condição de filho menor de 21 anos está comprovada mediante
a certidão de nascimento juntada (ID 31041869 – p. 1), sendo inconteste a dependência
econômica dele.
4. E o autor Antônio Carlos comprova que era cônjuge da falecida na data do passamento, pois
além de juntar a certidão de casamento (ID 31041865 – p. 11), não há notícia de eventual
separação de fato do casal, de modo que também está demonstrada a dependência econômica
dele.
5. A falecida ingressou com demanda previdenciária em 17/03/2011, alegando problemas
oncológicos, pleiteando a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio doença. Referido
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

processo tramitou perante o Juizado Especial Federal da 3ª. Região – proc. nº 0002338-
09.2011.403.315 – julgado improcedente pelo fato de a doença incapacitante – neoplasia da
mama com metástases ósseas hepáticas – ter iniciado em 28/09/2009, anteriormente ao ingresso
dela no RGPS (10/2009) (ID 31041934 – p. 17/21).
6. Observo que na demanda supra foi interposto recurso inominado, cuja ementa aponta que ela
iniciou o recolhimento previdenciário após o conhecimento da doença, em 28/09/2009, mediante
a realização de exames, prevendo que poderia ficar incapacitada ao trabalho (ID 31041938 – p.
24).
7. Por corolário, não há como agasalhar o dia 08/01/2011 como sendo a data inicial da doença,
até pelo fato de a perícia realizada nesses autos ter sido elaborada com base nos exames
juntados, todos realizados em 2.011, sem contemporaneidade à data real da descoberta da
doença (IDs 31041869 – p. 8/11 e 31041872 – p. 1/8.
8. Dessarte, é inconteste que a causa da morte da falecida foi neoplasia maligna com metástase,
com data inicial da incapacidade em 28/09/2009, nos termos da perícia médica realizada no proc.
nº 0002338-09.2011.403.315, aqui admitida como prova emprestada (art. 372 do CPC/2015).
9. Afasto a alegação de progressão ou agravamento da doença, considerando-se o curto tempo
transcorrido entre a data do conhecimento da doença (28/09/2009) e a data do requerimento
administrativo (14/12/2010) (ID 31041934 – p. 14), quando a falecida alegou não mais ter
condições de exercer atividade laborativa.
10. E restando cristalino que quando do ingresso da falecida no RGPS ela já era portadora da
doença incapacitante, inibindo a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, não
apresentava a qualidade de segurada no dia do passamento, não havendo como conceder o
benefício aqui pleiteado.
11. Nessa diapasão, em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte autora
em custas e honorários advocatícios, fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa,
observadas as normas do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa a sua
exigibilidade, tendo em visa o benefício da assistência judiciária gratuita.
12. Recurso não provido.



Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002346-59.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ANTONIO CARLOS GONCALVES, C. F. G.

REPRESENTANTE: ANTONIO CARLOS GONCALVES

Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002346-59.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ANTONIO CARLOS GONCALVES, C. F. G.
REPRESENTANTE: ANTONIO CARLOS GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

Cuida-se de recurso de apelação apresentado por Antônio Carlos Gonçalves e outro em face de
sentença proferida em demanda previdenciária, que julgou improcedente o pedido de pensão por
morte, pelo fato de a falecida não apresentar a qualidade de segurada na época do passamento.
Em razões recursais, os autores sustentam, em síntese, a inexistência de coisa julgada em
relação a demanda ajuizada no Juizado Especial Federal; e que a falecida mantinha a condição
de segurada no dia do passamento, considerando-se que houve o agravamento/progressão da
doença incapacitante dela (art. 42, § 2º da Lei nº 8.213/91.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002346-59.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ANTONIO CARLOS GONCALVES, C. F. G.

REPRESENTANTE: ANTONIO CARLOS GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A

Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.

Do óbito
O óbito da Sra. Leni Alves do Regro Gonçalves ocorreu em 22/03/2012 (ID 31041869 – p. 4).
Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior
Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do
falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.

Da dependência econômica
O artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91, estabelece o filho menor de 21 anos e o cônjuge como
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, cujas dependências econômicas são
presumidas.
Com relação ao autor Carlos, a condição de filho menor de 21 anos está comprovada mediante a
certidão de nascimento juntada (ID 31041869 – p. 1), sendo inconteste a dependência econômica
dele.
E o autor Antônio Carlos comprova que era cônjuge da falecida na data do passamento, pois
além de juntar a certidão de casamento (ID 31041865 – p. 11), não há notícia de eventual
separação de fato do casal, de modo que também está demonstrada a dependência econômica
dele.

Da qualidade de segurada
A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento
dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão por morte aos
dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos
legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado
em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
Na hipótese, cinge-se a controvérsia em dirimir se a falecida apresentava ou não doença
preexistente (neoplasia maligna com metástase) quando do ingresso no Regime Geral de
Previdência Social (RGPS), por refletir na condição de segurada previdenciária no dia do
passamento.

Prescrevem os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época do
passamento, que tanto a concessão da aposentadoria por invalidez, quanto a do auxílio doença,
não serão devidas ao segurado que se filiar ao RGPS já portador da doença invocada para o
recebimento do benefício, exceto se a incapacidade for decorrente de progressão ou
agravamento da doença. Confira-se:


Art. 42.A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§1ºA concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2ºA doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Art. 59.O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único: Não será devido o auxílio doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de
Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício,
salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença
ou lesão.

No caso vertente, verifico que a falecida ingressou no RGPS em 14/10/2009 na qualidade de
contribuinte facultativa (ID 31041938 – p. 19), inscrita sob o nº 1.194.175.117-7, tendo efetuado
recolhimentos previdenciários ininterruptos desde 10/2009 a 01/2011 (IDs 31041872 – p. 9 e
31041878 – p. 3).
A certidão de óbito (ID 31041869 – p. 4) consta que a causa do falecimento foi metástases
hepáticas, metástases peritoneais, neoplasia de mama.
Não obstante a perícia médica indireta (ID 31041944 – p. 4/8), realizada com fulcro nos exames
juntados com a exordial, aponte que a data inicial da incapacidade laborativa da falecida foi
08/01/2011, desconsidero essa parte do laudo por não se coadunar com as outras provas
constantes dos autos.
Destaco que tanto o Juiz, quanto esta Corte, não estão vinculados a decidir consoante ao laudo
pericial realizado, devendo somente indicar na decisão as razões da formação de seu
convencimento, em atenção aos artigos 371 e 479 do CPC/2105; e 93, IX da Constituição
Federal.
Pois bem.
A falecida ingressou com demanda previdenciária em 17/03/2011, alegando problemas
oncológicos, pleiteando a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio doença. Referido
processo tramitou perante o Juizado Especial Federal da 3ª. Região – proc. nº 0002338-
09.2011.403.315 – julgado improcedente pelo fato de a doença incapacitante – neoplasia da
mama com metástases ósseas hepáticas – ter iniciado em 28/09/2009, anteriormente ao ingresso
dela no RGPS (10/2009) (ID 31041934 – p. 17/21).
Observo que na demanda supra foi interposto recurso inominado, cuja ementa aponta que ela

iniciou o recolhimento previdenciário após o conhecimento da doença, em 28/09/2009, mediante
a realização de exames, prevendo que poderia ficar incapacitada ao trabalho (ID 31041938 – p.
24).
Por corolário, não há como agasalhar o dia 08/01/2011 como sendo a data inicial da doença, até
pelo fato de a perícia realizada nesses autos ter sido elaborada com base nos exames juntados,
todos realizados em 2.011, sem contemporaneidade à data real da descoberta da doença (IDs
31041869 – p. 8/11 e 31041872 – p. 1/8.
Dessarte, é inconteste que a causa da morte da falecida foi neoplasia maligna com metástase,
com data inicial da incapacidade em 28/09/2009, nos termos da perícia médica realizada no proc.
nº 0002338-09.2011.403.315, aqui admitida como prova emprestada (art. 372 do CPC/2015).
Afasto a alegação de progressão ou agravamento da doença, considerando-se o curto tempo
transcorrido entre a data do conhecimento da doença (28/09/2009) e a data do requerimento
administrativo (14/12/2010) (ID 31041934 – p. 14), quando a falecida alegou não mais ter
condições de exercer atividade laborativa.
E restando cristalino que quando do ingresso da falecida no RGPS ela já era portadora da doença
incapacitante, inibindo a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, não
apresentava a qualidade de segurada no dia do passamento, não havendo como conceder o
benefício aqui pleiteado.

Dos honorários advocatícios
Nessa diapasão, em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte autora em
custas e honorários advocatícios, fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa,
observadas as normas do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa a sua
exigibilidade, tendo em visa o benefício da assistência judiciária gratuita.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INVALIDEZ ANTERIOR AO INÍCIO DAS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito da Sra. Leni Alves do Regro Gonçalves ocorreu em 22/03/2012 (ID 31041869 – p. 4).
Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior
Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do
falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.

3. Com relação ao autor Carlos, a condição de filho menor de 21 anos está comprovada mediante
a certidão de nascimento juntada (ID 31041869 – p. 1), sendo inconteste a dependência
econômica dele.
4. E o autor Antônio Carlos comprova que era cônjuge da falecida na data do passamento, pois
além de juntar a certidão de casamento (ID 31041865 – p. 11), não há notícia de eventual
separação de fato do casal, de modo que também está demonstrada a dependência econômica
dele.
5. A falecida ingressou com demanda previdenciária em 17/03/2011, alegando problemas
oncológicos, pleiteando a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio doença. Referido
processo tramitou perante o Juizado Especial Federal da 3ª. Região – proc. nº 0002338-
09.2011.403.315 – julgado improcedente pelo fato de a doença incapacitante – neoplasia da
mama com metástases ósseas hepáticas – ter iniciado em 28/09/2009, anteriormente ao ingresso
dela no RGPS (10/2009) (ID 31041934 – p. 17/21).
6. Observo que na demanda supra foi interposto recurso inominado, cuja ementa aponta que ela
iniciou o recolhimento previdenciário após o conhecimento da doença, em 28/09/2009, mediante
a realização de exames, prevendo que poderia ficar incapacitada ao trabalho (ID 31041938 – p.
24).
7. Por corolário, não há como agasalhar o dia 08/01/2011 como sendo a data inicial da doença,
até pelo fato de a perícia realizada nesses autos ter sido elaborada com base nos exames
juntados, todos realizados em 2.011, sem contemporaneidade à data real da descoberta da
doença (IDs 31041869 – p. 8/11 e 31041872 – p. 1/8.
8. Dessarte, é inconteste que a causa da morte da falecida foi neoplasia maligna com metástase,
com data inicial da incapacidade em 28/09/2009, nos termos da perícia médica realizada no proc.
nº 0002338-09.2011.403.315, aqui admitida como prova emprestada (art. 372 do CPC/2015).
9. Afasto a alegação de progressão ou agravamento da doença, considerando-se o curto tempo
transcorrido entre a data do conhecimento da doença (28/09/2009) e a data do requerimento
administrativo (14/12/2010) (ID 31041934 – p. 14), quando a falecida alegou não mais ter
condições de exercer atividade laborativa.
10. E restando cristalino que quando do ingresso da falecida no RGPS ela já era portadora da
doença incapacitante, inibindo a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, não
apresentava a qualidade de segurada no dia do passamento, não havendo como conceder o
benefício aqui pleiteado.
11. Nessa diapasão, em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte autora
em custas e honorários advocatícios, fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa,
observadas as normas do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa a sua
exigibilidade, tendo em visa o benefício da assistência judiciária gratuita.
12. Recurso não provido.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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