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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INDÍGENA. SEGURADO ESPECIAL. FILHOS MENORES E COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. TRF3. 5001193-8...

Data da publicação: 17/12/2020, 15:00:55

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INDÍGENA. SEGURADO ESPECIAL. FILHOS MENORES E COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. 1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência. 2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91. (Redação dada pela Lei nº 13.146/2015). 3. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal. 4. Os autores Cleison Gomes Rocha e Geimilly Gomes Rocha são comprovadamente filhos menores do segurado instituidor. União estável entre a autora Cleide Gomes e o segurado falecido igualmente comprovada. 5. Preenchidos os requisitos legais, os autores fazem jus à percepção do benefício de pensão por morte. 6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 9. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS. 10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas em parte e apelação dos autores provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5001193-86.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 30/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5001193-86.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
30/11/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INDÍGENA. SEGURADO ESPECIAL. FILHOS
MENORES E COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência.
2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave é
presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91. (Redação dada
pela Lei nº 13.146/2015).
3. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou
companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a
segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.
4. Os autores Cleison Gomes Rocha eGeimilly Gomes Rochasão comprovadamentefilhos
menores do segurado instituidor. União estável entre a autora Cleide Gomes e oseguradofalecido
igualmente comprovada.
5. Preenchidos os requisitos legais, os autores fazem jus à percepção do benefício de pensão por
morte.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento
consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de
então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9.Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sulnão há, na atualidade,
previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Atualmente vige a Lei Estadual/MS
3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS.
10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas em parte e apelação
dos autores provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001193-86.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: C. G. R., G. G. R., CLEIDE GOMES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

REPRESENTANTE: CLEIDE GOMES

Advogado do(a) APELANTE: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A,
Advogado do(a) APELANTE: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A,
Advogado do(a) APELANTE: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CLEIDE GOMES, C. G. R., G. G. R.

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

REPRESENTANTE: CLEIDE GOMES

Advogado do(a) REPRESENTANTE: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A,
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OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001193-86.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: C. G. R., G. G. R., CLEIDE GOMES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
REPRESENTANTE: CLEIDE GOMES
Advogado do(a) APELANTE: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A,
Advogado do(a) APELANTE: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A,
Advogado do(a) APELANTE: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CLEIDE GOMES, C. G. R., G. G. R.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
REPRESENTANTE: CLEIDE GOMES
Advogado do(a) REPRESENTANTE: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A,
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R E L A T Ó R I O

Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelaçõesinterpostas em face de
sentença proferida em ação de conhecimento em que se pleiteia a concessão de pensão por
morte em favor de companheira e filhos menores, todos indígenas.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de
pensão por morte a partir da data do requerimento administrativo, e pagar as prestações
vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, ehonorários advocatícios de
10% sobre o valor da condenação.
Recorreram os autores menores, para alterar o termo inicial do benefício para a data do óbito.
Inconformado, o réu também apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões dos autores, subiram os autos.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, manifestando-se pelo desprovimento da
apelação do réu e pelo provimento do apelo dos autores.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001193-86.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: C. G. R., G. G. R., CLEIDE GOMES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

REPRESENTANTE: CLEIDE GOMES
Advogado do(a) APELANTE: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A,
Advogado do(a) APELANTE: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A,
Advogado do(a) APELANTE: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CLEIDE GOMES, C. G. R., G. G. R.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
REPRESENTANTE: CLEIDE GOMES
Advogado do(a) REPRESENTANTE: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
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V O T O

A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado
ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Art. 74 e Art. 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da
legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do
falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos
requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Art. 15 e Art. 102, com a redação dada
pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
A presente ação foi ajuizada em março de 2014, após o indeferimento do
requerimentoadministrativo de pensão por morteformulado por Geimilly Gomes Rocha em
13/08/2013, em razão doóbito de seu genitor Damasio Rocha, ocorridoem 23/01/2012, estando
demonstradasua qualidade de segurado.
A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e
um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave é
presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91. (Redação dada
pela Lei nº 13.146/2015).
A qualidade de dependente dosautores Cleison Gomes Rocha eGeimilly Gomes Rocha, filhos
menores do segurado instituidor,restou demonstrada pelas respectivas certidõesde nascimento.
Do mesmo modo, em relação à companheira, adependência econômicaé presumida, de acordo
com o Art. 16, § 4.º da Lei 8.213/91.
Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou
companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a
segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.
Para comprovar a alegadaunião estável, a autora juntou aos autos cópia da certidão de
nascimento dos filhos havidos em comum, nascidos em 2008 e 2011 respectivamente; certidão
de exercício de atividade rural emitido pela Funai em 10/03/2010, em que consta o trabalho
rurícola em regime de economia familiar no mesmo local onde o segurado também laborava.
A prova oral, como posto pelo douto Juízo sentenciante, corrobora a prova material apresentada.
As alegações formuladas em apelação, ao contrário do que aduzido pelo réu, não infirmam a
conclusão do Magistrado sentenciante no sentido de que a união estável não foi suficientemente

demonstrada.
Cumpre frisar que o Art. 1.723, do CC não se refere expressamente a coabitação ou vida em
comum sob o mesmo teto, uma vez presente a affectio maritalis, como restou demonstrada pelo
conjunto probatório.
Assim, tambémé de se reconhecer o direito daautora Cleide à percepção do benefício de pensão
por morte, vez que preenchidos os requisitos legais.
Nesse sentido é a orientação do c. Superior Tribunal de Justiça, como se vê do acórdão assim
ementado:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE . COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL
RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESNECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR
Nº 7/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
1. O art. 14 do Decreto 77.077/76, antes mesmo da edição da Lei 9.278/96, assegurava o direito
dos companheiros à concessão de benefício previdenciário decorrente do reconhecimento da
união estável, desde que configurada a vida em comum superior a cinco anos.
2. Em nenhum momento a legislação previdenciária impôs restrições à comprovação da união
estável entre o homem e a mulher mediante início de prova material; pelo contrário, deixou ao
arbítrio do julgador a análise de todas as provas legais que pudessem formar a sua convicção
acerca da existência da vida em comum entre os companheiros.
3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, já
consolidou entendimento no sentido da não-exigência de início de prova material para
comprovação da união estável, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte , uma vez
que não cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não o fez.
4. A comprovação da união estável entre o autor e a segurada falecida, que reconheceu a sua
condição de companheiro, é matéria insuscetível de reapreciação pela via do recurso especial,
tendo em vista que o Tribunal a quo proferiu seu julgado com base na análise do conjunto fático-
probatório carreado aos autos. Incidente, à espécie, o verbete sumular nº 7/STJ.
5. Recurso especial a que se nega provimento.
(STJ, Quinta Turma, REsp. 778.384/GO, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Data do
Julgamento 17.08.06, DJ. 18.09.06, p. 357) ".
Seguindo a orientação da e. Corte Superior de Justiça, assim decidiu esta Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE . UNIÃO ESTÁVEL.
COMPROVAÇÃO. EMBARGOS PROVIDOS.
- A ausência de oportuna juntada do voto vencido aos autos, por si só, não acarreta a
inadmissibilidade dos embargos infringentes.
- O entendimento esposado no voto vencido, encontra-se em consonância com a orientação
adotada por esta E. Terceira Seção, no sentido de que se admite somente a prova
exclusivamente testemunhal para comprovação da união estável.
- Consoante a prova oral, as testemunhas inquiridas, mediante depoimentos colhidos em
audiência, foram uníssonas em afirmar que o autor e a falecida conviveram até o óbito da de
cujus, caracterizando a união estável entre eles, o que, por si só, basta para a sua comprovação.
- Demonstrada, portanto, a vida em comum entre a autora e o de cujus, caracterizando a união
estável, a dependência econômica do companheiro é presumida, nos termos do artigo 16, inciso I
e § 4º, da Lei nº 8.213/91, sendo cabível a concessão do benefício.
- In casu, trata-se de requerimento de benefício de pensão por morte pleiteado pelo companheiro
da de cujus, falecida em 09.07.2004 (fls. 11).
- Na ausência de requerimento administrativo, como no presente caso, o termo inicial do benefício
deve ser fixado na data da citação.

- Não há que se falar, in casu, de incidência da prescrição quinquenal, eis que o termo inicial do
benefício foi fixado na data da citação.
- ... "omissis".
- ... "omissis".
- Embargos infringentes providos.
(3ª Seção, EI 2005.03.99.047840-0, Relatora Desembargadora Federal Diva Malerbi, DJF3 CJ1
DATA 06.01.11, p. 12)".
Ao dependente do trabalhador rural é expressamente garantido o direito à percepção de pensão
por morte, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural pelo
falecido, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do
benefício.
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural do falecido, os autores juntaram aos autos
cópia da certidão de exercício de atividade rural emitida pela Funai em 29/07/2013, onde consta
que o de cujusexerceu atividade em regime de economia familiar de 12/12/2005 a 22/01/2012.
Mais umavez, a prova oral, como posto pelo douto Juízo sentenciante, corrobora a prova material
apresentada.
Preenchidos os requisitos, fazem jus osautoresà percepção do benefício pleiteado.
Confiram-se:

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. PENSÃO POR MORTE.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ABRANGÊNCIA DE TODO O PERÍODO PRETENDIDO.
DESNECESSIDADE. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA PELA PROVA TESTEMUNHAL.
POSSIBILIDADE.
1. Caso em que o Tribunal local consignou que "os documentos trazidos pelo autor foram
produzidos há mais de 20 anos antes do óbito, pelo que nada informam acerca da forma de
subsistência da família no momento da morte da instituidora da pensão".
2. A conclusão da Corte de origem acerca da não comprovação do serviço rural em razão
unicamente da distância temporal dos documentos em relação à data do falecimento da segurada
é equivocada. Isso porque, conforme o consignado no REsp 1.354.908/SP, submetido à
sistemática dos recursos especiais repetitivos (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, DJe 10/02/2016), "o início de prova material do exercício de atividade rural nem sempre
se refere ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício rural. E este
entendimento restou sedimentado no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp
1.348.633/SP". No mesmo sentido: AgInt no AREsp 432.542/MT, Rel. Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe 14/2/2017; AgRg no REsp 1.435.797/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 10/11/2016.
3. Conforme jurisprudência do STJ, os documentos trazidos aos autos pelo autor, caracterizados
como início de prova material, podem ser corroborados por prova testemunhal firme e coesa, e
estender sua eficácia tanto para períodos anteriores como posteriores aos das provas
apresentadas. Nesse sentido: REsp 1.348.633/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira
Seção, DJe 5/12/2014, acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC/1973; AgRg no REsp
1435797/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/11/2016, AgInt no AREsp
673.604/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/2/2017.
4. A jurisprudência Do STJ é pacífica no sentido da desnecessidade de contemporaneidade da
prova material durante todo o período em que se pretende comprovar o exercício de atividade
rural, devendo haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos
alegados, desde que complementada mediante depoimentos de testemunhas. A propósito: REsp
1.650.963/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/4/2017; AgRg no AREsp

320.558/MT, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 30/3/2017; AgInt no
AREsp 673.604/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/02/2017; AgInt no
AREsp 582.483/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/02/2017; AgRg no
AREsp 852.835/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 21/11/2016; AgInt no
REsp 1.620.223/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/10/2016;
AgInt no AREsp 925.981/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31/8/2016;
AR 3.994/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 1/10/2015.
5. ... “omissis”.
6. Recurso Especial provido.
(REsp 1642731/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
20/06/2017, DJe 30/06/2017);

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR
MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE TRABALHADOR RURAL DO DE CUJUS POR
CERTIDÕES DE CASAMENTO E ÓBITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES: ERESP
1.171.565/SP, REL. MIN. NEFI CORDEIRO, DJE DE 5.3.2015; AGRG NO ARESP 329.682/PR,
REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, DJE 29.10.2015; AGRG NO ARESP 119.028/MT, REL. MIN.
BENEDITO GONÇALVES, DJE 15.4.2014. BENEFÍCIO DEVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DO
INSS DESPROVIDO.
1. A Lei 8.213/91 dispõe, em seu art. 143, que será devida a aposentadoria por idade ao
Trabalhador Rural que completar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher,
desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número
de meses idêntico ao período de carência.
2. No caso dos autos, a fim de comprovar a qualidade de Trabalhador Rural do de cujus a Autora
juntou as certidões de casamento e óbito, corroboradas por prova testemunhal.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual as certidões de
nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao
Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da
prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada (EREsp.
1.171.565/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe de 5.3.2015).
4. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(AgRg no REsp 1311138/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 31/05/2016)”.
O Art. 198, I c/c Art. 3º, I, do Código Civil, protege o absolutamente incapaz da prescrição ou
decadência, exatamente como ocorria na vigência do Código Civil de 1916 (Art. 169, I), sendo
aplicável em quaisquer relações de direito público ou privado, inclusive em face da Fazenda
Pública.
Em que pese o previsto no Art. 74, I, da Lei 8.213/91, e alterações posteriores, este não se aplica
ao caso em tela em relação aosautores menoresGeimilly e Cleilson, a teor do previsto no Art. 79
e Parágrafo único, do Art. 103, da Lei 8.213/91. Assim, o termo inicial deve ser mantido na data
do evento morte (23/01/2012), ainda que o requerimento administrativo tenha sido formulado
apenas pela autora Geimilly.
Isso porque a ação foi movida em março de 2014, antes dos efeitos dojulgamento do Recurso
Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em
27/08/2014, em que oprévio requerimento administrativo passou a ser exigido como condição
para se obter o provimento jurisdicional.
De outra parte, no que tange à companheiraCleide Gomes, o termo inicial do benefício deve ser
fixado na data do início da ação, que se dá com a citação válida do réu (14/07/2014), conforme

decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631240.
Destarte, é de se reformar em partea r. sentença, devendo o réu conceder aos autores Geimilly
Gomes Rochae Cleilson Gomes Rochao benefício de pensão por mortea partir de 23/01/2012, e à
autora Cleide Gomes a partir de 14/07/2014,e pagar as prestações vencidas, corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária não tem isenção no pagamento de custas na justiça estadual. Neste
sentido, o entendimento consagrado na Súmula 178 do STJ, a saber:
"O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e
de benefícios, propostas na justiça estadual."
Com efeito, a regra geral é excetuada apenas nos Estados-membros onde a lei estadual assim
prevê, em razão da supremacia da autonomia legislativa local.
Assim, nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos
autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao
revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o
pagamento de custas pelo INSS.
Ante o exposto, dou parcial provimentoàremessa oficial, havida como submetida, e à apelação do
réu e dou provimento à apelação dos autores Geimilly Gomes Rocha e Cleilton Gomes Rocha,
para reformar a r. sentença no que toca aotermoinicial de seus benefícios e ao termo inicial do
benefício da autora Cleide Gomes e para adequar os consectários legais e os honorários
advocatícios.
É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INDÍGENA. SEGURADO ESPECIAL. FILHOS
MENORES E COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA.

1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência.
2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave é
presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91. (Redação dada
pela Lei nº 13.146/2015).
3. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou
companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a
segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.
4. Os autores Cleison Gomes Rocha eGeimilly Gomes Rochasão comprovadamentefilhos
menores do segurado instituidor. União estável entre a autora Cleide Gomes e oseguradofalecido
igualmente comprovada.
5. Preenchidos os requisitos legais, os autores fazem jus à percepção do benefício de pensão por
morte.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento
consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de
então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9.Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sulnão há, na atualidade,
previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Atualmente vige a Lei Estadual/MS
3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS.
10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas em parte e apelação
dos autores provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à
apelação do réu e dar provimento à apelação dos autores, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio
ressalvou seu entendimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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