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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DISCORDÂNCIA DO RÉU JUSTIFICÁVEL. LITISCONSORCIO PASSIVO NECESSÁRIO....

Data da publicação: 17/02/2021, 23:01:05

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DISCORDÂNCIA DO RÉU JUSTIFICÁVEL. LITISCONSORCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SENTENÇA ANULADA.APELAÇÃO AUTORAL PARCIALMENTE PROVIDA. - Deve haver concordância do réu para a homologação do pedido de desistência da ação após o oferecimento de contestação. Recusa justificável, nos termos do art. 3º, da Lei nº 9.469/97. Precedentes. Pedido não homologado. - Conforme informações trazidas aos autos já consta benefício de pensão por morte concedida para terceiro, tendo como instituidor o falecido Denilson Mella Ternero. - Dessa forma, nos termos do art. 114, do Código de Processo Civil, há necessidade de o beneficiário compor o pólo passivo da ação, sendo caso de litisconsórcio necessário, pois eventual decisão favorável a parte autora irá trazer alteração da cota do benefício já concedido, conforme art. 77, da Lei n.º 8.213, de 24.07.1991. - Atos posteriores a citação anulados. - Apelação autoral parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0022957-19.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 01/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/02/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022957-19.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: ELIANI CRISTINA FERREIRA LUZ

Advogado do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022957-19.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: ELIANI CRISTINA FERREIRA LUZ

Advogado do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Batista Gonçalves:

Cuida-se de apelação da parte autora, interposta em face de sentença, que julgou improcedente o pedido de

pensão por morte

, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa, observando-se a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.

Aduz a parte autora, em síntese, que seu pedido de desistência da ação deve ser homologado, sem necessidade de renúncia ao direito, com julgamento da ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, requer a nulidade da r. sentença, devendo ser observado o litisconsórcio necessário, com a citação de Simone da Silva Pascoalin.

Decorrido, in albis, o prazo para as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022957-19.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: ELIANI CRISTINA FERREIRA LUZ

Advogado do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Batista Gonçalves:

 

Discute-se a possiblidade ou não da homologação do pedido de desistência sem a concordância da parte ré.

Conforme preceitua o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo sem resolução de mérito quando o autor desiste da ação.

Registre-se que para consubstanciar a desistência da ação, depois de decorrido o prazo para a reposta, é mister que a parte contrária concorde com tal pedido, nos termos do §4º do art. 485 do CPC.

Importante consignar também que o réu não pode, sem uma fundamentada justificativa, opor-se ao pedido de desistência da ação formulado pelo autor.

Compulsando os autos, verifico que o requerimento de desistência da ação ocorrera após a apresentação da contestação sendo que não houve concordância da autarquia previdenciária, ao justificar que não se admite desistência em face de pessoa jurídica de direito público, nos termos do art. 3º, da Lei nº 9.469/97 (Art. 3º As autoridades indicadas no caput do art. 1º poderão concordar com pedido de desistência da ação, nas causas de quaisquer valores desde que o autor renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação).

A parte intimada a se manifestar, não concordou com o pedido de renúncia do direito, insistindo na homologação da desistência da ação.

O juízo a quo deu prosseguimento a ação, julgando-a improcedente.

Agiu acertadamente o juiz natural ao não homologar o pedido de desistência, tendo em vista a discordância da autarquia previdenciária, devidamente justificada, nos termos do art. 3º, da Lei 9.469/97.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. CONCORDÂNCIA DA PARTE EX ADVERSA. CONDICIONAMENTO AO ATO DE RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. 1. Conforme tese firmada pela Primeira Seção na sistemática dos recursos repetitivos, "após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação" (REsp 1.267.995/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Carques, primeira seção, DJe 03/08/2012). 2. Hipótese em que, cassada a sentença homologatória da desistência da ação cautelar inominada, os autos devem retornar ao juízo de primeiro grau para regular tramitação do processo. 3. Agravo regimental não provido. (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1295226 2011.02.82969-0, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:07/02/2019 ..DTPB).

PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A RESPOSTA DO RÉU. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA. HOMOLOGAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. 1. A Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1267995/PB, sob o regime do Art. 543-C do CPC, Recurso Repetitivo - Tema 524, pacificou o entendimento de que a desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, condicionada à renúncia expressa do autor ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do Art. 3º, da Lei 9.469/1997. 2. O Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados". 3. Tendo o marido da autora migrado para as lides urbanas, não poderá aproveitar seus documentos e não pode beneficiar-se da redução de 05 anos na aposentadoria por idade. 4. A parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais. 5. Apelação provida em parte. (APELAÇÃO CÍVEL - 2048567 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0009421-43.2015.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: 201503990094213 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2015.03.99.009421-3, ..RELATORC:, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2017 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3).

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. HOMOLOGAÇÃO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO AUTOR SEM ANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. I. Após a contestação não é possível a desistência da ação sem a concordância do réu. II. No caso em apreço, o INSS condicionou a aceitação da desistência à renúncia do direito em que se funda a ação, situação não aceita pelo requerente. III.  O C. STJ, em sede de julgamento de recurso repetitivo, entendeu que a justificativa com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97 é suficiente para o posicionamento de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação (REsp 1267995/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 03/08/2012). IV. Apelo do INSS provido com anulação da r. sentença de primeiro grau. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 6203620-21.2019.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/06/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3).

Por outro lado, constato irregularidade no polo passivo da ação, como bem apontado pela requerente em suas razões recursais.

Conforme informações acostadas aos autos já consta benefício de pensão por morte concedida para Simone da Silva Pascoalin, tendo como instituidor o falecido Denilson Mella Ternero.

Dessa forma, nos termos do art. 114, do Código de Processo Civil, há necessidade de Simone da Silva Pascoalin compor o polo passivo da ação, sendo caso de litisconsórcio necessário, pois eventual decisão favorável a parte autora irá trazer alteração da cota do benefício já concedido, conforme art. 77, da Lei n.º 8.213, de 24.07.1991.

Assim, havendo necessidade de observância do litisconsórcio necessário, no presente caso, deve Simone da Silva Pascoalin integrar a lide, impondo a citação desta para compor o polo passivo da relação processual.

Nesse sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE A FILHOS MENORES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. SENTENÇA NULA. - Sustenta a parte autora sua dependência econômica em relação ao falecido segurado, falecido em 18 de março de 2018. - Na Certidão de Óbito restou assentado que o de cujus deixava duas filhas menores, sendo Ana Luíza, com 7 anos e Ana Clara, com 6 anos. - Conforme se depreende dos extratos do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, o INSS instituiu administrativamente em proveito de duas filhas menores do segurado, havidas de outros relacionamentos, benefícios previdenciários de pensão por morte, a contar da data do falecimento. - O artigo 77 da Lei nº 8.213/91, na redação vigente à data do óbito, dispõe que a pensão será rateada entre todos, em partes iguais, ou seja, se a pensão ora pleiteada for concedida à parte autora, a sentença atingirá os interesses do menor.

- Cuidando-se a hipótese de litisconsórcio necessário, deveria o beneficiário ter integrado o polo passivo da demanda, juntamente com o INSS, providência esta não observada pela parte autora ao requerer a citação, prejudicando, por conseguinte, a validade dos atos processuais praticados após a regular contestação da Autarquia Previdenciária, notadamente no que diz respeito à eficácia da sentença, vale dizer, inutiliter data, a teor do que dispõe o art. 114 do Código de Processo Civil. -

A intervenção do órgão ministerial nos casos previstos em lei é obrigatória e não facultativa, devendo o Ministério Público ser intimado para acompanhar o feito em que deveria intervir, sendo que a ausência de sua intimação acarreta a nulidade do processo a partir do momento em que o ato deveria ter sido ultimado. - Sentença anulada. - Tutela antecipada revogada. - Prejudicada a apelação do INSS. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5003200-17.2019.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATOR: Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, TRF3 - 9ª Turma, Intimação via sistema DATA: 20/03/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3) – grifo nosso.

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.

LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NULIDADE.

1 - Existindo terceira pessoa usufruindo o benefício de pensão por morte pleiteada, tem interesse no desfecho da ação, devendo integrar a lide como litisconsórcio passivo necessário, o que não ocorreu.

2 - A ausência de citação do titular do benefício, para integrar a lide como litisconsorte passivo necessário, infringe os princípios do contraditório e da ampla defesa, estabelecidos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

3 - Atos posteriores à contestação anulados de ofício. Prejudicada a remessa oficial e a apelação do INSS.

(TRF 3ª REGIÃO - 9ª TURMA - REL. DES. FED. SANTOS NEVES - Proc. 2001.61.02.006469-4 - DJU 08/11/2007 - p. 1030) – grifo nosso.

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. AÇÃO PROPOSTA POR FILHO. EXISTÊNCIA DE COMPANHEIRA E DE OUTRO FILHO QUE RECEBEM O BENEFÍCIO.

LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE DO PROCESSO

. - Na hipótese em questão, eventual direito da parte autora ao recebimento da pensão por morte implicará em interferência direta na esfera de direitos da companheira e do outro filho do de cujus, à medida que resultará em desdobramento de benefício já concedido (art. 77 da Lei 8.213/91). -

É nulo, ab initio, o processo, pois, tratando-se de ação em que se postula o direito ao recebimento de pensão por morte já concedida a outro dependente, mister se faz a citação deste, a fim de que venha integrar a lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário (art. 47 do CPC). - Declarado nulo, de ofício, o processo, a partir dos atos posteriores à contestação. Determinada a remessa do feito a primeira instância para o seu regular prosseguimento, com a devida citação da litisconsorte. - Prejudicada a apelação da parte autora.

(TRF da 3ª Região; Processo: 2007.03.99.024198-5; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky; DJU data 09.01.2008, p. 334)  - grifo nosso.

Assim, deve ser anulado os atos posteriores à citação, inclusive a sentença, para que Simone da Silva Pascoalin seja citada e venha a integrar a lide como litisconsorte passivo necessário, devendo o feito ter seu regular prosseguimento.

Ante o exposto,

DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO AUTORAL

, nos termos da fundamentação.

É como voto.

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DISCORDÂNCIA DO RÉU JUSTIFICÁVEL. LITISCONSORCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SENTENÇA ANULADA.APELAÇÃO AUTORAL PARCIALMENTE PROVIDA.

- Deve haver concordância do réu para a homologação do pedido de desistência da ação após o oferecimento de contestação. Recusa justificável, nos termos do art. 3º, da Lei nº 9.469/97. Precedentes. Pedido não homologado.

- Conforme informações trazidas aos autos já consta benefício de pensão por morte concedida para terceiro, tendo como instituidor o falecido Denilson Mella Ternero.

- Dessa forma, nos termos do art. 114, do Código de Processo Civil, há necessidade de o beneficiário compor o pólo passivo da ação, sendo caso de litisconsórcio necessário, pois eventual decisão favorável a parte autora irá trazer alteração da cota do benefício já concedido, conforme art. 77, da Lei n.º 8.213, de 24.07.1991.

- Atos posteriores a citação anulados.

- Apelação autoral parcialmente provida.

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo autoral, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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