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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA SUBSTANCIAL COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO. TRF3. 5000245-20.2016.4.03.6183...

Data da publicação: 05/08/2020, 09:55:31

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA SUBSTANCIAL COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado. 2. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 3. O óbito do segurado, Sr. Carlos Gonzaga Almeida da Silva, ocorreu em 16/12/2005 (ID 33691971 – p. 10). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito. 4. Na hipótese, a qualidade de segurado restou comprovada conforme demonstra o extrato do Cadastro Nacional de Informações Social (CNIS), (ID 33693303 - p. 1/2) e o registro de empregado (ID 33691971 – p. 26), em razão de o de cujus ser empregado da empresa Simbratec Empreitada de Mão de Obra S/C Ltda. no dia do passamento. 5. A autora comprova a qualidade de genitora do falecido (ID 33691971 – p. 13). E tanto a certidão de óbito, quanto as testemunhas ouvidas em juízo, comprovam que o de cujus era solteiro e sem filhos, fatos esses que habilitam a autora na condição de dependente previdenciária dele, por inexistir dependentes de primeira classe. 6. Todavia, nos termos do artigo 16, § 4º da Lei nº 8.213, a dependência econômica dos pais não é presumida, devendo ser comprovada. 7. A lei de benefícios não exige a dependência econômica exclusiva dos pais em relação aos filhos, mas é necessário que o auxílio prestado ao núcleo familiar seja substancial, indispensável à sobrevivência e a mantença dos genitores. 8. O entendimento desta Corte é que a mera ajuda financeira ou o eventual rateio de despesas não é o suficiente para a concessão da pensão por morte, por não caracterizar dependência econômica. 9.No caso vertente, em análise aos documentos juntados pela autora, verifico que o falecido a declarava como dependente dele no imposto de renda (ID 33691971 – p. 17/20); e que no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) consta que o ultimo recolhimento previdenciário da autora foi em 31/05/2001, na qualidade de empregada doméstica (ID 33691971 – p. 25), demonstrando que ela não mantinha vínculo empregatício na data do óbito. 10. Em oitiva, as testemunhas arroladas pela autora foram uníssonas ao afirmarem que somente mãe e filho coabitavam o lar; que todo sustento do lar e da autora era provido integralmente pelo filho falecido; e que com o falecimento dele, a autora não teve mais como se sustentar, tendo que ir morar com a filha Andréa. 11. Dessarte, consoante às robustas provas constantes nos autos, conclui-se que a dependência econômica da autora em relação ao instituidor do benefício era substancial, restando preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado. 12. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC/2015. 13. Deve-se observar a Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e a legislação superveniente, na forma preconizada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). 14. Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000245-20.2016.4.03.6183, Rel. Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 23/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/07/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000245-20.2016.4.03.6183

Relator(a)

Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
23/07/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/07/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA SUBSTANCIAL COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
2. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
3. O óbito do segurado, Sr. Carlos Gonzaga Almeida da Silva, ocorreu em 16/12/2005 (ID
33691971 – p. 10). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340
do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na
data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº
8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
4. Na hipótese, a qualidade de segurado restou comprovada conforme demonstra o extrato do
Cadastro Nacional de Informações Social (CNIS), (ID 33693303 - p. 1/2) e o registro de
empregado (ID 33691971 – p. 26), em razão de o de cujus ser empregado da empresa Simbratec
Empreitada de Mão de Obra S/C Ltda. no dia do passamento.
5. A autora comprova a qualidade de genitora do falecido (ID 33691971 – p. 13). E tanto a
certidão de óbito, quanto as testemunhas ouvidas em juízo, comprovam que o de cujus era
solteiro e sem filhos, fatos esses que habilitam a autora na condição de dependente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

previdenciária dele, por inexistir dependentes de primeira classe.
6. Todavia, nos termos do artigo 16, § 4º da Lei nº 8.213, a dependência econômica dos pais não
é presumida, devendo ser comprovada.
7. A lei de benefícios não exige a dependência econômica exclusiva dos pais em relação aos
filhos, mas é necessário que o auxílio prestado ao núcleo familiar seja substancial, indispensável
à sobrevivência e a mantença dos genitores.
8. O entendimento desta Corte é que a mera ajuda financeira ou o eventual rateio de despesas
não é o suficiente para a concessão da pensão por morte, por não caracterizar dependência
econômica.
9.No caso vertente, em análise aos documentos juntados pela autora, verifico que o falecido a
declarava como dependente dele no imposto de renda (ID 33691971 – p. 17/20); e que no
Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) consta que o ultimo recolhimento
previdenciário da autora foi em 31/05/2001, na qualidade de empregada doméstica (ID 33691971
– p. 25), demonstrando que ela não mantinha vínculo empregatício na data do óbito.
10. Em oitiva, as testemunhas arroladas pela autora foram uníssonas ao afirmarem que somente
mãe e filho coabitavam o lar; que todo sustento do lar e da autora era provido integralmente pelo
filho falecido; e que com o falecimento dele, a autora não teve mais como se sustentar, tendo que
ir morar com a filha Andréa.
11. Dessarte, consoante às robustas provas constantes nos autos, conclui-se que a dependência
econômica da autora em relação ao instituidor do benefício era substancial, restando preenchido
os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
12. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença
em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 5ºe 11, do CPC/2015.
13. Deve-se observar a Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e a legislação superveniente, na forma
preconizada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF
no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
14. Recurso não provido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000245-20.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: IVANILDA LUIZA ALMEIDA DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: TANIA REGINA MASTROPAOLO DE MACEDO - SP94977-A

OUTROS PARTICIPANTES:





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000245-20.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IVANILDA LUIZA ALMEIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: TANIA REGINA MASTROPAOLO DE MACEDO - SP94977-A
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

Cuida-se de recurso de apelação apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS -
em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte
pleiteado por Ivanilda Luiza Almeida da Silva, em razão do falecimento de seu filho.
Em síntese, sustenta o recorrente a ausência probatória da dependência econômica da autora em
razão ao filho, ora o segurado instituidor, bem como a incidência da TR como índice de correção
monetária.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000245-20.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IVANILDA LUIZA ALMEIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: TANIA REGINA MASTROPAOLO DE MACEDO - SP94977-A
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

Inicialmente, com fulcro no artigo 496, § 3.º, I, do Código de Processo Civil/2015, destaco não ser
a hipótese de submissão da sentença a quo ao reexame necessário, pois o proveito econômico

da parte é inferior a 1.000 salários-mínimos.
Passo a analisar o mérito.
A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.

Do óbito
O óbito do segurado, Sr. Carlos Gonzaga Almeida da Silva, ocorreu em 16/12/2005 (ID 33691971
– p. 10). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo
Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do
falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.

Da qualidade de segurado
A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento
dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão por morte aos
dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos
legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado
em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
Na hipótese, a qualidade de segurado restou comprovada conforme demonstra o extrato do
Cadastro Nacional de Informações Social (CNIS), (ID 33693303 - p. 1/2) e o registro de
empregado (ID 33691971 – p. 26), em razão de o de cujus ser empregado da empresa Simbratec
Empreitada de Mão de Obra S/C Ltda. no dia do passamento.

Da dependência econômica
O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes do segurado, havendoentre
elas uma hierarquia, razão pela qual a existência de dependente de uma classe exclui o da classe
posterior.
Nesse sentido, os pais são dependentes de segunda classe, de modo que a existência de
dependente de primeira classe (cônjuge, companheira, companheiro e o filho não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 -vinte e um- anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual
ou mental ou deficiência grave) os excluirá da qualidade de dependentes previdenciários.
A autora comprova a qualidade de genitora do falecido (ID 33691971 – p. 13). E tanto a certidão
de óbito, quanto as testemunhas ouvidas em juízo, comprovam que o de cujus era solteiro e sem
filhos, fatos esses que habilitam a autora na condição de dependente previdenciária dele, por
inexistir dependentes de primeira classe.
Todavia, nos termos do artigo 16, § 4º da Lei nº 8.213, a dependência econômica dos pais não é
presumida, devendo ser comprovada.
Assim, para viabilizar a concessão do benefício aqui pleiteado, resta analisar se a autora era ou
não economicamente dependente do instituidor do benefício à época do passamento.
A lei de benefícios não exige a dependência econômica exclusiva dos pais em relação aos filhos,
mas é necessário que o auxílio prestado ao núcleo familiar seja substancial, indispensável à
sobrevivência e a mantença dos genitores.
O entendimento desta Corte é que a mera ajuda financeira ou o eventual rateio de despesas não
é o suficiente para a concessão da pensão por morte, por não caracterizar dependência

econômica, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA.
(...)
- Oitiva de testemunhas que relataram mera ajuda financeira do filho da autora para as despesas
da família, a descaracterizar a dependência econômica para fins de concessão de pensão por
morte. (g. m.)
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2282670 - 0040680-
85.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em
21/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/02/2019 )

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA
LEI N.º 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA
AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
(...)
8 - A caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda
financeira. (g. m.)
(...)
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0010582-61.2014.4.03.6301, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 18/05/2020, Intimação via
sistema DATA: 22/05/2020)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. MÃE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
(...)
V - A dependência econômica para fins previdenciários não se confunde com eventual ajuda ou
rateio de despesas entre os familiares que vivem na mesma casa. (g. m.)
VI - Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001495-67.2017.4.03.6114, Rel.
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 29/01/2020, Intimação
via sistema DATA: 31/01/2020)

No caso vertente, em análise aos documentos juntados pela autora, verifico que o falecido a
declarava como dependente dele no imposto de renda (ID 33691971 – p. 17/20); e que no
Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) consta que o ultimo recolhimento
previdenciário da autora foi em 31/05/2001, na qualidade de empregada doméstica (ID 33691971
– p. 25), demonstrando que ela não mantinha vínculo empregatício na data do óbito.
Em oitiva, as testemunhas arroladas pela autora foram uníssonas ao afirmarem que somente mãe
e filho coabitavam o lar; que todo sustento do lar e da autora era provido integralmente pelo filho
falecido; e que com o falecimento dele, a autora não teve mais como se sustentar, tendo que ir
morar com a filha Andréa.

Confira-se:

Sra. Maria Cardoso (ID 33693294):“... ela morava com ele, e pagava aluguel para ela, aí teve até
quando ele adoeceu, que faleceu, ela não teve como mais pagar aluguel, foi morar com a filha,
com a Andréa; .... o Carlos que assumia ela, pagava aluguel, fazia de tudo para ela; ... era só ele
que assumia a casa.”

Sra. Giselia (ID 33693295): “ ...ele morava com a Dona Ivanilda, era ele que ajudava em tudo; ...
ela não tinha ajuda de mais ninguém, só dele mesmo; ...depois ela não conseguiu mais pagar o
aluguel e teve que voltar para a casa da Andréa aonde ela vive atual..”

Sra. Adélia (ID 33693296): “...ela morava com ele, ele que pagava as contas dela, ele que
cuidava dela; ... só moravam os dois; .. ele trabalhava fora; .. ele que pagava o aluguel, comprava
roupa para ela; ... ela hoje mora com a Andréa ...”

Dessarte, consoante às robustas provas constantes nos autos, conclui-se que a dependência
econômica da autora em relação ao instituidor do benefício era substancial, restando preenchido
os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.

Dos honorários advocatícios
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em
2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC/2015.

Da correção monetária
Deve-se observar a Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e a legislação superveniente, na forma
preconizada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF
no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença recorrida.
É como voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA SUBSTANCIAL COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
2. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
3. O óbito do segurado, Sr. Carlos Gonzaga Almeida da Silva, ocorreu em 16/12/2005 (ID

33691971 – p. 10). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340
do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na
data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº
8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
4. Na hipótese, a qualidade de segurado restou comprovada conforme demonstra o extrato do
Cadastro Nacional de Informações Social (CNIS), (ID 33693303 - p. 1/2) e o registro de
empregado (ID 33691971 – p. 26), em razão de o de cujus ser empregado da empresa Simbratec
Empreitada de Mão de Obra S/C Ltda. no dia do passamento.
5. A autora comprova a qualidade de genitora do falecido (ID 33691971 – p. 13). E tanto a
certidão de óbito, quanto as testemunhas ouvidas em juízo, comprovam que o de cujus era
solteiro e sem filhos, fatos esses que habilitam a autora na condição de dependente
previdenciária dele, por inexistir dependentes de primeira classe.
6. Todavia, nos termos do artigo 16, § 4º da Lei nº 8.213, a dependência econômica dos pais não
é presumida, devendo ser comprovada.
7. A lei de benefícios não exige a dependência econômica exclusiva dos pais em relação aos
filhos, mas é necessário que o auxílio prestado ao núcleo familiar seja substancial, indispensável
à sobrevivência e a mantença dos genitores.
8. O entendimento desta Corte é que a mera ajuda financeira ou o eventual rateio de despesas
não é o suficiente para a concessão da pensão por morte, por não caracterizar dependência
econômica.
9.No caso vertente, em análise aos documentos juntados pela autora, verifico que o falecido a
declarava como dependente dele no imposto de renda (ID 33691971 – p. 17/20); e que no
Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) consta que o ultimo recolhimento
previdenciário da autora foi em 31/05/2001, na qualidade de empregada doméstica (ID 33691971
– p. 25), demonstrando que ela não mantinha vínculo empregatício na data do óbito.
10. Em oitiva, as testemunhas arroladas pela autora foram uníssonas ao afirmarem que somente
mãe e filho coabitavam o lar; que todo sustento do lar e da autora era provido integralmente pelo
filho falecido; e que com o falecimento dele, a autora não teve mais como se sustentar, tendo que
ir morar com a filha Andréa.
11. Dessarte, consoante às robustas provas constantes nos autos, conclui-se que a dependência
econômica da autora em relação ao instituidor do benefício era substancial, restando preenchido
os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
12. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença
em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 5ºe 11, do CPC/2015.
13. Deve-se observar a Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e a legislação superveniente, na forma
preconizada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF
no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
14. Recurso não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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