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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEI 8. 213/91. FILHO. RECEBIMENTO DE SEGURO DESEMPREGO. EXTENSÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO POR 24 MESES. ART. 15, II, § 2º, ...

Data da publicação: 08/07/2020, 16:36:43

EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEI 8.213/91. FILHO. RECEBIMENTO DE SEGURO DESEMPREGO. EXTENSÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO POR 24 MESES. ART. 15, II, § 2º, LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS NA DATA DO ÓBITO. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado. II - Considerando que o falecimento ocorreu em 08.12.2011, aplica-se a Lei nº 8.213/91. III - A qualidade de segurado do falecido é a questão controvertida nos autos. A consulta ao CNIS confirma os vínculos anotados na CTPS e acrescenta registros de 11.08.1975 a 22.05.1976, de 24.06.1976 até data não informada, de 20.08.1976 até data não informada, de 07.02.1977 até data não informada e de 05.11.1979 a 04.12.1979. IV - O falecido perdeu a qualidade de segurado entre o vínculo empregatício encerrado em 08.08.1983 e o que iniciou em 05.06.1986, razão pela qual não tinha mais de 120 contribuições sem interrupção que ocasionasse a perda da qualidade de segurado, que poderia estender o período de graça nos termos do art. 15, II, §1º, da Lei nº 8.213/91. V – O recebimento de parcelas do seguro-desemprego após o encerramento do último vínculo empregatício permite a extensão do período de graça por 24 meses, na forma do art. 15, II, §2º, do referido diploma legal. VI - Período de graça encerrado em 15.11.2011. VII - Na data do óbito (08.12.2011), o falecido já não tinha a qualidade de segurado, com o que não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária e seus dependentes, por consequência, também não. VIII - Se a falecido não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária, seus dependentes, em consequência, também não o têm. IX – Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006036-94.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 23/06/2020, Intimação via sistema DATA: 25/06/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5006036-94.2018.4.03.6119

Relator(a) para Acórdão

Desembargador Federal Convocado MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
23/06/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/06/2020

Ementa


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEI 8.213/91. FILHO. RECEBIMENTO DE SEGURO
DESEMPREGO. EXTENSÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO POR 24 MESES. ART. 15, II, §
2º, LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DODE
CUJUSNA DATA DO ÓBITO. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.

I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qualtempus regit actumimpõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 08.12.2011, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido é a questão controvertida nos autos.A consulta ao CNIS
confirma os vínculos anotados na CTPS e acrescenta registros de 11.08.1975 a 22.05.1976, de
24.06.1976 até data não informada, de 20.08.1976 até data não informada, de 07.02.1977 até
data não informada e de 05.11.1979 a 04.12.1979.
IV - O falecido perdeu a qualidade de segurado entre o vínculo empregatício encerrado em
08.08.1983 e o que iniciou em 05.06.1986, razão pela qual não tinha mais de 120 contribuições
sem interrupção que ocasionasse a perda da qualidade de segurado, que poderia estender o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

período de graça nos termos do art. 15, II, §1º, da Lei nº 8.213/91.
V – O recebimento de parcelas do seguro-desemprego após o encerramento do último vínculo
empregatício permite a extensão do período de graça por 24 meses, na forma do art. 15, II, §2º,
do referido diploma legal.
VI - Período de graça encerrado em 15.11.2011.
VII - Na data do óbito (08.12.2011), o falecido já não tinha a qualidade de segurado, com o que
não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária e seus dependentes, por consequência,
também não.
VIII - Se a falecido não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária, seus dependentes, em
consequência, também não o têm.
IX – Apelação improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006036-94.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANA CRISTINA BEZERRA DA SILVA, G. A. D. S. M.
REPRESENTANTE: ANA CRISTINA BEZERRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LIGIA FREIRE - SP148770-A
Advogado do(a) APELANTE: LIGIA FREIRE - SP148770-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006036-94.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: G. A. D. S. M.
REPRESENTANTE: ANA CRISTINA BEZERRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LIGIA FREIRE - SP148770-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por GIOVANNA APARECIDA DA SILVA
MAGALHÃES (incapaz) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,

objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu genitor,
Carlos Alberto Ribeiro de Magalhães, ocorrido em 08 de dezembro de 2011.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido, ao reputar não comprovada a qualidade de
segurado do de cujus (id 65548976 – p. 1/3).
Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença, com o decreto de
procedência do pleito. Aduz que o recebimento de parcelas do seguro-desemprego (art. 15, § 2º
da Lei nº 8.213/91) propicia a prorrogação do período de graça até 16 de dezembro de 2011,
abrangendo a data do falecimento, ocorrido em 08/12/2011 (id 66395015 – p. 1/5).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal, em que se manifesta pelo provimento da apelação da parte
autora, para que seja concedido o benefício de pensão por morte (id 100804096 – p. 1/5).
É o relatório.




DECLARAÇÃO DE VOTO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS:Cuida-se de declarar o voto proferido no
julgamento de apelação interposta por GIOVANNA APARECIDA DA SILVA MAGALHÃES contra
sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte do genitor.
Na sessão de julgamento de 19.02.2020, o senhor Relator deu provimento à apelação para julgar
procedente o pedido.
Passo a declarar o voto.
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento de Carlos Alberto Ribeiro de Magalhães ocorreu em 08.12.2011,
aplica-se a Lei nº 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito (Num. 65548955 – p. 19).
A qualidade de segurado do falecido é a questão controvertida nos autos.
Nas CTPS, constam registos de 12.08.1980 a 23.08.1980, de 28.08.1980 a 16.12.1982, de
01.04.1982 a 03.08.1982, de 20.09.1982 a 08.08.1983, de 05.06.1986 a 19.03.1988, de
11.07.1988 a 06.07.1989, 07.07.1989 a 02.05.1990, de 04.05.1990 a 23.01.1993, de 19.10.1993
a 08.11.1993, de 12.11.1993 a 09.02.1994 e de 03.11.2008 a 30.09.2009.
A consulta ao CNIS confirma os vínculos anotados na CTPS e acrescenta registros de
11.08.1975 a 22.05.1976, de 24.06.1976 até data não informada, de 20.08.1976 até data não
informada, de 07.02.1977 até data não informada e de 05.11.1979 a 04.12.1979.
Ressalta-se que o falecido perdeu a qualidade de segurado entre o vínculo empregatício
encerrado em 08.08.1983 e o que iniciou em 05.06.1986, razão pela qual não tinha mais de 120
contribuições sem interrupção que ocasionasse a perda da qualidade de segurado, que poderia
estender o período de graça nos termos do art. 15, II, §1º, da Lei nº 8.213/91.
Contudo, recebeu três parcelas do seguro-desemprego após o encerramento do último vínculo
empregatício, o que permite a extensão do período de graça por 24 meses, na forma do art. 15, II,
§2º, do referido diploma legal.
Dessa forma, o período de graça encerrou em 15.11.2011.
Em tese, então, o falecido, na data do óbito (08.12.2011), já não tinha a qualidade de segurado,
com o que não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária e seus dependentes, por

consequência, também não.
A jurisprudência é firme no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que deixa
de contribuir em razão de estar incapacitado para o trabalho. Isso porque a incapacidade é
contingência com cobertura previdenciária. Logo, se tinha direito a cobertura previdenciária no
período, não pode perder a qualidade de segurado enquanto estiver incapacitado para o trabalho.
A incapacidade exige prova técnica, feita por perícia médica do INSS ou do Juízo. No caso
presente, somente a prova documental e testemunhal poderia fornecer subsídios ao julgador.
Porém, não há sequer alegação de que o de cujus estivesse incapacitado.
Conforme se tira da certidão de óbito, naquela data ele tinha 51 anos e a causa mortis foi “edema
agudo do pulmão, infarto agudo do miocárdio”.
O benefício poderia ser concedido, ainda, se o segurado tivesse direito adquirido a alguma
espécie de aposentadoria, o que também não ocorreu. O de cujus ainda não teria tempo
suficiente para a aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição. Também não poderia
aposentar-se por idade, uma vez que tinha 51 anos.
Por esses motivos, na data do óbito, o falecido não mantinha a qualidade de segurado.
Quanto à necessidade de comprovação da qualidade de segurado na data do óbito para a
concessão de pensão por morte, já se manifestou o STJ em sede de recurso repetitivo:

RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC E DA
RESOLUÇÃO Nº 8/STJ. PENSÃO POR MORTE. PERDA PELO DE CUJUS DA CONDIÇÃO DE
SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXCEÇÃO.
PREENCHIMENTO EM VIDA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I - A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de
pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de
o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das
espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes.
II - In casu, não detendo a de cujus, quando do evento morte, a condição de segurada, nem tendo
preenchido em vida os requisitos necessários à sua aposentação, incabível o deferimento do
benefício de pensão por morte aos seus dependentes.
Recurso especial provido.
(REsp 1110565/SE, 3ª Seção, DJe 03/08/2009, Rel. Min. Felix Fischer)

Se a falecido não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária, seus dependentes, em
consequência, também não o têm.
Com essas considerações, pedindo vênia ao senhor Relator, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006036-94.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: G. A. D. S. M.
REPRESENTANTE: ANA CRISTINA BEZERRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LIGIA FREIRE - SP148770-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




V O T O

Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.

DA PENSÃO POR MORTE

O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:

"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."

A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:

"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).

Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.

DO CASO DOS AUTOS

O óbito de Carlos Alberto Ribeiro de Magalhães, ocorrido em 08 de dezembro de 2011, foi
comprovado pela respectiva Certidão (id 65548955 – p. 19).
Quanto à qualidade de segurado, infere-se das informações constantes nos extratos do CNIS que
seu último vínculo empregatício foi estabelecido junto a Speed Motors Ltda., entre 03 de
novembro de 2008 e 30/09/2009. Entre a data da cessação do último vínculo empregatício e o
óbito, transcorreu o prazo de 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 09 (nove) dias, o que, em
princípio, acarretaria a perda da qualidade de segurado.
Contudo, conforme demonstram a CTPS juntada por cópias e os extratos do Cadastro Nacional
de Informações Sociais – CNIS, o de cujus contava com o seguinte histórico laboral, abstraídos
os períodos concomitantes: 11/08/1975 a 22/05/1976; 24/06/1976 a 24/06/1976; 20/08/1976 a
20/08/1976; 07/02/1977 a 07/02/1977; 05/11/1979 a 04/12/1979; 12/08/1980 a 28/08/1980;
29/08/1980 a 16/12/1982; 17/12/1982 a 08/08/1983; 05/06/1986 a 19/03/1988; 11/07/1988 a
06/07/1989; 07/07/1989 a 02/05/1990; 04/05/1990 a 23/01/1993; 19/10/1993 a 08/11/1993;
12/11/1993 a 09/02/1994; 03/11/2008 a 30/09/2009.
O total de tempo de contribuição corresponde a 11 anos, 4 meses e 25 dias, sendo aplicável à
espécie em apreço a ampliação do período de graça preconizada pelo artigo 15, §1º da Lei de

Benefícios, independentemente do interregno transcorridos entre os contratos de trabalho.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados proferidos por esta Egrégia Corte:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA
CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. O de cujus fazia jus ao período de graça por 12 meses, conforme o art. 15, inc. II, da Lei n.
8.213/91, e à prorrogação do período de "graça" para 24 meses, por possuir mais de 120
contribuições (fls. 18/20), e que entre a data do termo final de seu último vínculo empregatício
(novembro de 2011) e a data do óbito (30/09/2013) transcorreram menos de 24 meses, impõe-se
reconhecer a manutenção de sua qualidade de segurado, uma vez que ainda não tinha sido
ultrapassado o "período de graça" (art. 15, inciso II, parágrafos § 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
3. O fato de o falecido ter perdido a qualidade de segurado entre os períodos contributivos não
afeta a solução da lide. Isso porque, além de ter readquirido essa qualidade um pouco depois,
percebe-se que a lei busca o equilíbrio atuarial, o que se caracteriza pelas mais de 120 (cento e
vinte) contribuições comprovadas neste caso, como se vê nos cálculos elaborados pela própria
autarquia.
4. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão do julgado (art. 535 do CPC e 1.022 do
NCPC).
5. Embargos de declaração rejeitados."
(TRF3, 10ª Turma, 00121515620174039999, Relatora Desembargadora Federal Lúcia Ursaia, e-
DJF3 28/02/2018, p. 380).

"AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 15, §§1º E 2º, DA LEI 8.213/91. DESNECESSIDADE DA
COMPROVAÇÃO DE 120 CONTRIBUIÇÕES ININTERRUPTAS.
I - Em sede de agravo, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios
inexistentes na decisão que negou provimento ao apelo do autor a fim de manter a sentença que
julgou procedente pedido de pensão por morte aos autores.
II - Apesar de não ter explicitado na decisão arrostada, deixo aqui assentado o entendimento de
que bastam as 120 contribuições para a prorrogação do período de graça, sejam ininterruptas ou
não, pois apesar da lei exigir ininterrupção, o número de contribuições por si só, se coaduna com
o sistema atuarial previdenciário vigente.
IV - Em reforço à improcedência do apelo é o caso também de se aplicar ao presente pleito a tese
sumulada pela Turma de Uniformização Nacional da Jurisprudência dos Juizados Especiais
Federais (Súmula 27 - A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a
comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito).
V - Essa Súmula firmou interpretação a respeito da aplicação do §2º, do art. 15, da Lei nº
8.213/91, que autoriza a prorrogação dos prazos do inciso II ou do §1º por 12 meses para o
segurado desempregado.
VI - O desemprego do segurado falecido está comprovado pela CTPS (fls. 11/25), o que assegura
o direito à prorrogação.
VII - Agravo a que se nega provimento".
(TRF3, 9ª Turma, AC 00052226120044039999, Relator Juiz Federal Convocado Marcus Orione,
DJU 27/09/2007, p. 595).


Também é aplicável ao caso a ampliação do período de graça prevista pelo artigo 15, § 2º da Lei
nº 8.213/91, visto que o extrato emitido pelo Ministério do Trabalho faz prova do recebimento de
parcelas do seguro-desemprego, a partir da cessação do último contrato de trabalho (id 65548955
– p. 31).
Em outras palavras, cessado o último vínculo empregatício em 30/09/2009, a qualidade de
segurado estender-se-ia até 15 de novembro de 2012, abrangendo a data do falecimento
(08/12/2011).
A Certidão de Nascimento faz prova de que a parte autora, nascida em 01/06/2007, por ocasião
do falecimento do genitor era menor absolutamente incapaz (id 65548955 – p. 21), sendo
desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei
de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
Em face de todo o explanado, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte.

CONSECTÁRIOS

TERMO INICIAL

No que se refere ao termo inicial do benefício, observo que, de acordo com o artigo 74 da Lei nº
8.213/91, com a redação vigente ao tempo do falecimento, o benefício pleiteado tem como termo
inicial a data do requerimento administrativo, quando pleiteado após trinta dias.
Na hipótese dos autos, o óbito ocorreu em 08/12/2011 e o requerimento administrativo foi
protocolado em 03/01/2012 (id 65548955 – p. 47), razão por que deve ser fixado na data do
falecimento (08/12/2011).
Conquanto a presente demanda tenha sido ajuizada em 31/08/2018, também resta afastada a
prescrição quinquenal, já que a autora é menor absolutamente incapaz e tendo em vista a
natureza prescricional do prazo estipulado no art. 74 e o disposto no parágrafo único do art. 103,
ambos da Lei nº 8.213/91 e art. 198, I, do Código Civil (Lei 10.406/2002), os quais vedam a
incidência da prescrição contra os menores de dezesseis anos.
O direito à pensão por morte, que nasce para o menor de dezesseis anos com o falecimento do
segurado do qual dependia economicamente, não se extingue diante da inércia de seus
representantes legais. Portanto, o lapso temporal transcorrido entre a data do falecimento e o
ajuizamento tardio da demanda, não pode ser considerado em desfavor daquele que se encontra
impossibilitado de exercer pessoalmente atos da vida civil.

JUROS DE MORA

Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.


HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi
deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85,
do CPC.

CUSTAS

Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar
sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São
Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referidanão abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como,
aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.

DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art.
497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado
na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado,
determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os
documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento
desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo
constar que se trata de pensão por morte, deferida a GIOVANNA APARECIDA DA SILVA
MAGALHÃES, com data de início do benefício - (DIB: 08/12/2011), em valor a ser calculado pelo
INSS.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença recorrida e
julgar parcialmente procedente o pedido, deferindo-lhe o benefício de pensão por morte, na forma
da fundamentação. Honorários advocatícios conforme o consignado. Concedo a tutela específica.
É o voto.


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEI 8.213/91. FILHO. RECEBIMENTO DE SEGURO
DESEMPREGO. EXTENSÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO POR 24 MESES. ART. 15, II, §

2º, LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DODE
CUJUSNA DATA DO ÓBITO. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.

I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qualtempus regit actumimpõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 08.12.2011, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido é a questão controvertida nos autos.A consulta ao CNIS
confirma os vínculos anotados na CTPS e acrescenta registros de 11.08.1975 a 22.05.1976, de
24.06.1976 até data não informada, de 20.08.1976 até data não informada, de 07.02.1977 até
data não informada e de 05.11.1979 a 04.12.1979.
IV - O falecido perdeu a qualidade de segurado entre o vínculo empregatício encerrado em
08.08.1983 e o que iniciou em 05.06.1986, razão pela qual não tinha mais de 120 contribuições
sem interrupção que ocasionasse a perda da qualidade de segurado, que poderia estender o
período de graça nos termos do art. 15, II, §1º, da Lei nº 8.213/91.
V – O recebimento de parcelas do seguro-desemprego após o encerramento do último vínculo
empregatício permite a extensão do período de graça por 24 meses, na forma do art. 15, II, §2º,
do referido diploma legal.
VI - Período de graça encerrado em 15.11.2011.
VII - Na data do óbito (08.12.2011), o falecido já não tinha a qualidade de segurado, com o que
não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária e seus dependentes, por consequência,
também não.
VIII - Se a falecido não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária, seus dependentes, em
consequência, também não o têm.
IX – Apelação improvida. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, a Nona Turma, por maioria, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos
termos do voto da Desembargadora Federal Marisa Santos, que foi acompanhada pela
Desembargadora Federal Daldice Santana (4º voto) e pelo Desembargador Federal Carlos
Delgado (5º voto). Vencido o Relator, que lhe dava provimento, no que foi acompanhado pela
Juíza Federal Convocada Vanessa Mello. Julgamento nos termos do disposto no art. 942, caput e
§ 1º, do CPC. Lavrará acórdão a Desembargadora Federal Marisa Santos , nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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