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PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR UNIVERSITÁRIO NÃO INVÁLIDO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de restabe...

Data da publicação: 14/07/2020, 07:35:56

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR UNIVERSITÁRIO NÃO INVÁLIDO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de restabelecimento de pensão pela morte do pai. - O filho de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos, de segurado falecido, está arrolado entre os beneficiários de pensão por morte, nos termos do art. 16, I c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91. Sua dependência econômica em relação ao pai é presumida, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal. - O autor já ultrapassou a idade limite estabelecida na Lei de Benefícios, de forma que só poderia continuar percebendo a pensão por morte de seu pai se demonstrasse a condição de inválido. - Não houve a comprovação de invalidez. Há apenas atestado médico informando que, em razão de atropelamento ocorrido anos após a morte do pai e muito após a cessação do benefício, o autor estava temporariamente incapacitado. Não se trata, enfim, de pessoa inválida ao tempo do óbito do instituidor da pensão. Destaque-se que o autor manifestou-se no sentido de que não desejava a produção de provas. - O pedido de pagamento da referida prestação até o término de curso superior não encontra previsão legal- Apelo da Autarquia provido. Tutela antecipada cassada. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003525-60.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 07/05/2018, Intimação via sistema DATA: 11/05/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5003525-60.2017.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
07/05/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/05/2018

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR UNIVERSITÁRIO NÃO INVÁLIDO.
NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de
restabelecimento de pensão pela morte do pai.
- O filho de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos, de segurado falecido, está
arrolado entre os beneficiários de pensão por morte, nos termos do art. 16, I c/c art. 74 da Lei nº
8.213/91. Sua dependência econômica em relação ao pai é presumida, conforme disposto no § 4º
do art. 16 do citado diploma legal.
- Oautor já ultrapassou a idade limite estabelecida na Lei de Benefícios, de forma que só poderia
continuar percebendo a pensão por morte de seu pai se demonstrasse a condição de inválido.
- Não houve a comprovação de invalidez. Há apenas atestado médico informando que, em razão
de atropelamento ocorrido anos após a morte do pai e muito após a cessação do benefício, o
autor estava temporariamente incapacitado. Não se trata, enfim, de pessoa inválida ao tempo do
óbito do instituidor da pensão. Destaque-se que o autor manifestou-se no sentido de que não
desejava a produção de provas.
-O pedido de pagamento da referida prestação até o término de curso superior não encontra
previsão legal- Apelo da Autarquia provido. Tutela antecipada cassada.

Acórdao


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELAÇÃO (198) Nº 5003525-60.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: LUCAS PEREIRA ASSIS

Advogado do(a) APELADO: JULIANA SOUZA GUIATE - MS1979900A








APELAÇÃO (198) Nº 5003525-60.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: LUCAS PEREIRA ASSIS

Advogado do(a) APELADO: JULIANA SOUZA GUIATE - MS1979900A




R E L A T Ó R I O




O pedido inicial é de restabelecimento de benefício de pensão por morte, garantindo-se o
pagamento até que o requerente complete 24 anos de idade e conclua o curso universitário, e
também em virtude de atropelamento sofrido que ocasionou a incapacidade para as atividades
habituais.Foi concedida medida de urgência, determinando-se ao INSS o restabecimento do
benefício.A sentença julgou procedente o pedido lançado na inicial, para o fim de condenar o
requerido a restabelecer o pagamento de pensão por morte em favor do autor, no valor a que faz
jus, com termo inicial em 04/10/2015, data de cessação do benefício, até quando o autor
completar 24 anos ou concluir o curso superior em Administração pela UFMS. As prestações em
atraso deverão ser adimplidas de uma só vez, corrigidas monetariamente pelos índices
divulgados pelo TRF da 3ª Região e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde a data em
que cada prestação deveria ter sido paga até 01/08/2016, quando restabelecido o benefício com
a concessão de liminar. Ante a sucumbência, condenou o requerido ao pagamento de honorários
advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) das pensões vencidas até a data da prolação da
sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sem custas, nos termos do art. 24 da Lei Estadual

3779/2009, aplicado à luz do art. 150, II, da CF.Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em
síntese, que não há previsão legal para extensão do pagamento de pensão por morte ao filho
maior de 21 anos pelo fato de ser estudante universitário, sendo indevida a manutenção da
pensão.Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.É o relatório.











APELAÇÃO (198) Nº 5003525-60.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: LUCAS PEREIRA ASSIS

Advogado do(a) APELADO: JULIANA SOUZA GUIATE - MS1979900A




V O T O






O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e
é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida
declarada.


Oseu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo
computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência.


A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento
contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento; do pedido,
quando requerido após esse prazo e da decisão judicial no caso de morte presumida.

Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no
inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21
anos ou inválido. No II - os pais; e no III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor
de 21 anos ou inválido. Na redação original, alterada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda eram
contemplados a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.


Pressupõe ainda o parágrafo 4º do dispositivo acima referido que a "dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada".


As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício,
possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua
concessão, quando se tratar de morte presumida.


Dessas normas, a que se submeteu às modificações de maior relevância, desde a vigência do
Plano de Benefícios, foi a relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da
aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do
falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97).


É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte
do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91 que, com isso, trouxe uma
novidade ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava (art. 18).


Aliás, na legislação revogada - a antiga CLPS - vinha expressa no art 47, devida aos
dependentes descritos no art. 10, em percentual a partir de 50%.


Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.


Essas condições, com pequenas modificações, vêm se repetindo desde a antiga CLPS.


Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco:
documentos de identificação do autor, nascido em 04.10.1994; certidão de óbito do pai do autor,
ocorrido em 25.03.2013; atestado médico informando que o autor foi vítima de atropelamento em
31.01.2016, estando incapacitado temporariamente (atestado emitido em 18.02.2016); extrato do
sistema Dataprev indicando que o autor recebeu pensão por morte de 25.03.2013 a 04.10.2015;
declaração informando que o autor é aluno matriculado para o segundo semestre de
administração - bacharelado, para o período de 13.10.2015 a 30.04.2016.

O filho de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos, de segurado falecido, está arrolado
entre os beneficiários de pensão por morte, nos termos do art. 16, I c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91.
Sua dependência econômica em relação ao pai é presumida, conforme disposto no § 4º do art. 16
do citado diploma legal.


No caso dos autos, contudo, de se observar que o autor já ultrapassou a idade limite estabelecida
na Lei de Benefícios, de forma que só poderia continuar percebendo a pensão por morte de seu
pai se demonstrasse a condição de inválido.

E, no caso dos autos, não houve a comprovação de invalidez. Há apenas atestado médico
informando que, em razão de atropelamento ocorrido anos após a morte do pai e muito após a
cessação do benefício, o autor estava temporariamente incapacitado. Não se trata, enfim, de
pessoa inválida ao tempo do óbito do instituidor da pensão. Destaque-se que o autor manifestou-
se no sentido de que não desejava a produção de provas (Num. 1405217 - Pág. 120).


Acrescente-se que o pedido de pagamento da referida prestação até o término de curso superior
não encontra previsão legal.
.
Neste sentido é o entendimento firmado por esta E. Corte, cujos arestos destaco:
"APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE
PENSÃO POR MORTE. ART. 77, § 2º, INC. II, DA LEI 8.213/91. FILHO MAIOR DE 21 ANOS.
UNIVERSITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.1. Ressalvada a hipótese de invalidez do dependente, não
há previsão na legislação previdenciária nem interpretação plausível que autorize o pagamento
do benefício de pensão por morte a filho com idade superior a 21 (vinte e um) anos, ainda que
estudante universitário (art. 77, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.213/91).2. A pensão por morte não tem
natureza assistencial, mas sim previdenciária, não se podendo conceber o pagamento do
benefício a filho maior de 21 anos, não-inválido, sob pena de violação aos princípios da
legalidade, da seletividade e da imprescindibilidade de previsão da correspondente fonte de
custeio, fundamentos básicos do sistema previdenciário.3. Apelação da parte autora
improvida.(TRF 3ª REGIÃO; AMS: 280228 - SP (200561160012611); Data da decisão:
10/10/2006; Relator: JUIZ GALVÃO MIRANDA). PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PENSÃO
POR MORTE. L. 8.213/91, ART. 74. FILHO MAIOR NÃO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA.I - Não faz jus, o filho maior, à pensão por morte dos pais, se não houver prova de
que era inválido ao tempo do óbito.II - Apelação desprovida.(TRF 3ª REGIÃO; AC: 1085086 - SP
(200603990035153); Data da decisão: 09/05/2006; Relator: JUIZ CASTRO
GUERRA).PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO
DE SEGURANÇA. LIMINAR. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS.
UNIVERSITÁRIA. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.I -A liminar no mandado de
segurança se insere no poder de cautela do magistrado, desde que verificada a plausibilidade das
alegações formuladas pelo impetrante, aliado ao justo receio de dano irreparável ou de difícil
reparação.II - Hipótese de inexistência de ofensa manifesta a direito líquido e certo da agravada,
eis que a perda da qualidade de dependente decorre de imposição legal contida no artigo 16, I,
da Lei 8.213/91, que estabelece como dependentes no Regime Geral da Previdência Social
somente os filhos menores de 21 anos ou inválidos.III - Uma vez ultrapassado o limite de idade,
opera-se pleno iure a cessação do vínculo de dependência pela extinção do benefício,
desobrigando-se a Autarquia da manutenção dos pagamentos, sendo que a interpretação da

legislação previdenciária, no que concerne a enumeração do rol de benefícios e serviços, bem
como dos seus beneficiários, há de ser sempre literal, não podendo criar beneficiários que a lei
não selecionou.IV - A ampliação do vínculo de dependência para os filhos universitários até os 24
anos de idade derivou de construção jurisprudencial, orientada para as hipóteses de indenização
por responsabilidade civil e com base na legislação o imposto de renda, mas que não permite a
sua aplicação à legislação previdenciária, diante da existência lei expressa disciplinando a
matéria.IV - Agravo de instrumento provido."(TRF 3ª REGIÃO; AG: 244591 - SP
(200503000691442); Data da decisão: 13/02/2006; Relator: JUIZA MARISA SANTOS).
Por fim, neste sentido decidiu o E.STJ, por ocasião do Recurso Especial Representativo de
Controvérsia, verbis:PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO. NÃO
OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE.LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO FATO GERADOR.
OBSERVÂNCIA. SÚMULA 340/STJ. MANUTENÇÃO A FILHO MAIOR DE 21 ANOS E NÃO
INVÁLIDO. VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO.1. Não se verifica negativa de prestação
jurisdicional quando o Tribunalde origem examina a questão supostamente omitida "de forma
criteriosa e percuciente, não havendo falar em provimento jurisdicional faltoso, senão em
provimento jurisdicional que desampara a pretensão da embargante" (REsp 1.124.595/RS, Rel.
Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe de 20/11/09). 2. A concessão de benefício
previdenciário rege-se pela norma vigente ao tempo em que o beneficiário preenchia as
condições exigidas para tanto. Inteligência da Súmula 340/STJ, segundo a qual "A lei aplicável
àconcessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do
segurado".3. Caso em que o óbito dos instituidores da pensão ocorreu,respectivamente, em
23/12/94 e 5/10/01, durante a vigência do inc. I do art. 16 da Lei 8.213/91, o qual, desde a sua
redação original, admite,como dependentes, além do cônjuge ou companheiro (a), os
filhosmenores de 21 anos, os inválidos ou aqueles que tenham deficiência mental ou intelectual.4.
Não há falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não
inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário
legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo. Precedentes.5. Recurso especial
provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C doCódigo de Processo Civil.(STJ. RECURSO
ESPECIAL Nº 1.369.832 - SP (2013/0063165-9). Primeira Seção. Relator: Ministro Arnaldo
Esteves Lima. Data do Julgamento: 12.06.2013).Em suma, não comprovado o preenchimento dos
requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue o requerente não
merece ser reconhecido.Pelas razões expostas, dou provimento ao apelo da Autarquia Federal,
para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Isento(a) de custas e de honorária, por
ser beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição
Federal (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP,
RExt 313348-RS). Casso a tutela antecipada.É o voto.






E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR UNIVERSITÁRIO NÃO INVÁLIDO.
NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de
restabelecimento de pensão pela morte do pai.
- O filho de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos, de segurado falecido, está

arrolado entre os beneficiários de pensão por morte, nos termos do art. 16, I c/c art. 74 da Lei nº
8.213/91. Sua dependência econômica em relação ao pai é presumida, conforme disposto no § 4º
do art. 16 do citado diploma legal.
- Oautor já ultrapassou a idade limite estabelecida na Lei de Benefícios, de forma que só poderia
continuar percebendo a pensão por morte de seu pai se demonstrasse a condição de inválido.
- Não houve a comprovação de invalidez. Há apenas atestado médico informando que, em razão
de atropelamento ocorrido anos após a morte do pai e muito após a cessação do benefício, o
autor estava temporariamente incapacitado. Não se trata, enfim, de pessoa inválida ao tempo do
óbito do instituidor da pensão. Destaque-se que o autor manifestou-se no sentido de que não
desejava a produção de provas.
-O pedido de pagamento da referida prestação até o término de curso superior não encontra
previsão legal- Apelo da Autarquia provido. Tutela antecipada cassada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da Autarquia Federal, cassando a tutela
antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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