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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO PAI. TITULAR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE ...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:35:30

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO PAI. TITULAR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA. PENSÃO DEVIDA NO CASO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. - Entre os dependentes do segurado encontram-se o filho maior inválido ou com deficiência grave (artigo 16, I, da Lei 8.213/91). - No caso, há comprovação, decorrente do processo de curatela, de que no momento do fato gerador (falecimento do pai) o autor já se encontrava incapacitado. - A parte autora é titular de benefício previdenciário no valor mínimo. - O § 4º do artigo 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, e, como tal, pode ser elidida por provas em sentido contrário. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional. - Benefício devido. - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947. É autorizado o pagamento de valor incontroverso. - Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados a partir da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio. - Apelação parcialmente provida.



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002715-05.2018.4.03.6102

Data do Julgamento
08/08/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/08/2019

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO PAI. TITULAR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA. PENSÃO DEVIDA NO CASO. JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que
a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não.
- Entre os dependentes do segurado encontram-se o filho maior inválido ou com deficiência grave
(artigo 16, I, da Lei 8.213/91).
- No caso, há comprovação, decorrente do processo de curatela, de que no momento do fato
gerador (falecimento do pai) o autor já se encontrava incapacitado.
- A parte autora é titular de benefício previdenciário no valor mínimo.
- O § 4º do artigo 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência
econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, e, como tal, pode ser elidida
por provas em sentido contrário. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
Regional.
- Benefício devido.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal
Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947. É autorizado o
pagamento de valor incontroverso.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados a partir da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a
vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao
mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de
2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao
termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em
19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Apelação parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002715-05.2018.4.03.6102
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: VALDEMAR DONIZETE FUZETO CORREA

Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002715-05.2018.4.03.6102
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDEMAR DONIZETE FUZETO CORREA
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:Trata-se de apelação interposta pelo
INSS em face da r. sentença proferida em ação previdenciária que julgou procedente o pedido de
concessão do benefício de pensão por morte à parte autora, discriminados os consectários,

concedida a tutela de urgência.
O recorrente quanto ao mérito requer a improcedência do pedido, alegando que a invalidez do
autor deu-se após os 21 (vinte e um) anos e, além disso, recebe aposentadoria por invalidez, não
fazendo jus ao benefício. Subsidiariamente requer alteração do critério de cálculo dos juros de
mora e correção monetária dos atrasados, aplicando-se a Lei nº 11.960/2009.
Contrarrazões apresentadas.
Os autos subiram a esta Corte.
Manifestou-se a Procuradoria Regional da República pelo provimento parcial do recurso.
É o relatório.










V O T O



O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:Conheço da apelação porque presentes
os requisitos de admissibilidade.
Quanto ao mérito, a r. sentença deve ser mantida.
Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que
a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não.
Entre os dependentes do segurado encontram-se o(a) companheiro(a) (art. 16, I, da citada lei) e
os filhos. A dependência econômica é presumida, na forma do artigo 16, § 4º, da Lei 8213/91.
Cuida-se, portanto, de benefício que depende da concorrência de dois requisitos básicos: a
qualidade de segurado do falecido e a de dependente dos autores.
A exigência de vinculação, no presente caso, é regra de proteção do sistema, que é contributivo,
consoante a regra expressa do artigo 201, caput, da CF/88.
Passo à análise do presente caso.
Não há controvérsia a respeito da qualidade de segurado da instituidor).
A certidão de óbito inserta aos autos comprova o falecimento de Armando Corrêa, em 23/3/2011
(f. 21 pdf).
Por outro lado, com relação à condição de dependente do segurado, fixa o art. 16 da Lei n.
8.213/91, em sua redação original (g. n.):
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave;(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais

deve ser comprovada."
Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios
previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou, na forma da súmula nº 340 do
Superior Tribunal de Justiça.
Ou seja, necessário registrar que o direito ao benefício deve ser analisado no momento do fato
gerador, ou seja, em 2003, data do falecimento.
Nesse diapasão:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À
PENSÃO. FILHA MAIOR E INVÁLIDA. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO
INSTITUIDOR DA PENSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento
jurisprudencial do STJ é o de que, em se tratando de filho inválido, a concessão da pensão por
morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do instituidor do
benefício. 2. Não se deve perder de vista, na análise de questão envolvendo o pagamento de
pensão a pessoa inválida, que o objetivo de tal prestação é a proteção de quem apresenta a
incapacidade; neste caso, a pensão decorre, ademais, do esforço contributivo do seu instituidor, e
não propriamente de uma concessão ex gratia. 3. Agravo Regimental da UNIÃO FEDERAL
desprovido (STJ, AgRg no Ag 1427186 / PE AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO 2011/0187112-9 Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 06/09/2012 Data da
Publicação/Fonte DJe 14/09/2012).
Assim, pouco importa que a invalidez deu-se após a aquisição da maioridade civil.
Importa, como dito acima, que o autor incapacitou-se antes do falecimento do segurado
instituidor.
A regra contida na parte final do artigo 17, III, “a”, do Decreto nº 3.048/99 é ilegal porque tal
restrição – incapacitar-se o filho antes de completar 21 (vinte e um) anos – não consta da lei.
Entretanto, como bem observou a Procuradoria Regional da República, importa investigar se
havia, de fato, dependência econômica, pois a presunção conformada no artigo 16, I, § 4º, da
LBPS, segundo o Superior Tribunal de Justiça, é relativa no caso de filho inválido.
Eis exemplo de ementa:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O § 4º do artigo 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência
econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, e, como tal, pode ser elidida
por provas em sentido contrário. Precedentes.
2. No caso, o Tribunal a quo negou a pensão por morte à agravante por entender que, embora
inválida quando do óbito de seu genitor, não constatada a dependência econômica entre eles,
diante do fato de ser a agravante segurada do INSS e receber aposentadoria por invalidez.
Manutenção do óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1327916
/ SP
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2018/0176920-3, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Data do
Julgamento, 11/12/2018, Data da Publicação/Fonte DJe 14/12/2018).
No mesmo sentido: AgInt no AgInt nos EREsp 1449938 / RS, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL 2012/0193035-9,
Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento 14/11/2018,
Data da Publicação/Fonte DJe 04/12/2018).

Há ainda julgados desta Corte Regional no mesmo sentido:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVADA. 1. Nas hipóteses em que o filho inválido é
titular de benefício de aposentadoria por invalidez, sendo o marco inicial anterior ao óbito da
instituidora da pensão, a dependência econômica deve ser comprovada, porque a presunção
desta acaba sendo afastada diante da percepção de renda própria. Precedentes do STJ. 2.
Embargos acolhidos. (ApReeNec – Apelação/Remessa Necessária - 1572463 0044598-
44.2010.4.03.9999, Desembargador Federal Baptista Pereira, TRF3 – Décima Turma, e-DJF3
Judicial 1 Data:19/10/2018 - grifamos)
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. RENDA PRÓPRIA.
BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Embora a autora tenha comprovado sua condição de filha inválida não
restou demonstrada a sua condição de dependente econômico em relação ao falecido, uma vez
que possui renda própria, eis que para fins previdenciários, a presunção de dependência
econômica do filho inválido fica afastada quando este tiver renda própria. 2. Agravo legal provido.”
(AC – Apelação Cível - 2074481 0023529-77.2015.4.03.9999, Desembargadora Federal Lúcia
Ursaia, TRF3 – Décima Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data:03/02/2016 - Grifamos)
No caso, há comprovação, decorrente do processo de curatela (autor interditado em 2006), de
que no momento do fato gerador (falecimento do pai) o autor já se encontrava incapacitado.
Porém, entendo não haver prova alguma da dependência econômica em relação ao pai. Não há
qualquer prova de que o pai ou mesmo a mãe o auxiliasse financeiramente.
Ao autor inclusive já foi concedida aposentadoria por invalidez, desde junho de 2005 (CNIS).
Dada a fragilidade probatória, parece que a dependência econômica não está caracterizada no
caso. Assim, não haveria que se falar em concessão de pensão decorrente da morte do pai no
presente caso.
Não obstante, em análise prévia dos autos levada a efeito por todos os membros desta Nona
Turma, o entendimento deste relator foi solitário, de modo que a visão da maioria qualificada
(sobretudo no tocante ao reexame das questões de fato) foi no sentido da configuração do direito
da parte autora à pensão, já que seu benefício tem valor mínimo.
Em razão disso, levando em linha de conta que a análise colegiada conduz a um exame conjunto,
menos propenso a erro, ressalvarei meu entendimento pessoal, em tributo à colegialidade,
princípio que prestigia, em última análise, a segurança jurídica sobre a visão individual do
magistrado.
Em decorrência, conclui-se pelo preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal
Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947. É autorizado o
pagamento de valor incontroverso.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
a partir da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante

alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao
termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em
19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para dispor sobre os consectários.
É o voto.

São Paulo, 25 de abril de 2019.


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO PAI. TITULAR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA. PENSÃO DEVIDA NO CASO. JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que
a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não.
- Entre os dependentes do segurado encontram-se o filho maior inválido ou com deficiência grave
(artigo 16, I, da Lei 8.213/91).
- No caso, há comprovação, decorrente do processo de curatela, de que no momento do fato
gerador (falecimento do pai) o autor já se encontrava incapacitado.
- A parte autora é titular de benefício previdenciário no valor mínimo.
- O § 4º do artigo 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência
econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, e, como tal, pode ser elidida
por provas em sentido contrário. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
Regional.
- Benefício devido.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal
Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947. É autorizado o
pagamento de valor incontroverso.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados a partir da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a
vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao
mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de
2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao
termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em
19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.

- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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