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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. TRF3. 0025035-32.2012.4.03.6301...

Data da publicação: 15/07/2020, 04:36:51

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. 1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria. 2. Não restou comprovada a alegada dependência econômica em relação ao genitor, tendo em vista que o autor, por ocasião do óbito de seu genitor, mantinha vínculo formal de emprego, estando em gozo do benefício de auxílio doença. 3. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2098795 - 0025035-32.2012.4.03.6301, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 20/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025035-32.2012.4.03.6301/SP
2012.63.01.025035-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:NEWTON BARBOZA
ADVOGADO:SP137828 MARCIA RAMIREZ e outro(a)
SUCEDIDO(A):NILSON BARBOZA falecido(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP177388 ROBERTA ROVITO OLMACHT e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00250353220124036301 6V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria.
2. Não restou comprovada a alegada dependência econômica em relação ao genitor, tendo em vista que o autor, por ocasião do óbito de seu genitor, mantinha vínculo formal de emprego, estando em gozo do benefício de auxílio doença.
3. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de fevereiro de 2018.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 20/02/2018 21:16:52



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025035-32.2012.4.03.6301/SP
2012.63.01.025035-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:NEWTON BARBOZA
ADVOGADO:SP137828 MARCIA RAMIREZ e outro(a)
SUCEDIDO(A):NILSON BARBOZA falecido(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP177388 ROBERTA ROVITO OLMACHT e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00250353220124036301 6V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se pleiteia a concessão de pensão por morte na qualidade de filho inválido, a partir da data do óbito, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora até a data do efetivo pagamento.


Noticiado o falecimento do autor em 17/09/2012, foi deferida a habilitação requerida (fls. 94).


O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensa sua execução nos termos do Art. 12, da Lei 1.060/50, ante a assistência judiciária gratuita.


Inconformado, a autoria apela, pleiteando a reforma da r. sentença, sustentando estar comprovada a alegada dependência econômica em relação ao genitor falecido, Domingos Barboza.


Sem contrarrazões, subiram os autos.


O Ministério Público ofertou seu parecer.


É o relatório.






VOTO

A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).


Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Arts. 15 e 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).


O óbito de Domingos Barboza ocorreu em 19/09/2010 (fls. 16), estando comprovada a sua qualidade de segurado, vez que era titular do benefício de aposentadoria especial, que usufruiu no período de 03/04/1984 a 19/09/2010 (fls. 57).


A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011).


O autor, Nilson Barboza, era filho do segurado falecido, como se vê do documento de fls. 11, e foi interditado, conforme certidão de fls. 14, por sentença exarada em 16/12/2011 (fls. 19/20).


Como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS (fls. 138/139), o autor manteve vínculos formais de emprego desde 23/03/1977, sendo o último com data de admissão em 08/09/1997 e que permanece em aberto, tendo em vista os afastamentos nos períodos de 28/04/2002 a 17/09/2002, 30/12/2003 a 24/09/2006, 06/11/2006 a 18/10/2007, 30/01/2008 a 07/01/2009 e 21/08/2009 a 17/09/2012, em que percebeu o benefício de auxílio doença.


De acordo com a certidão juntada às fls. 44, o autor veio a óbito em 17/09/2012, quando foi cessado o último benefício de auxílio doença.

Não restou, portanto, comprovada a alegada dependência econômica em relação ao genitor, tendo em vista que o autor, por ocasião do óbito de seu genitor, mantinha vínculo formal de emprego, estando em gozo do benefício de auxílio doença, não fazendo jus ao benefício de pensão por morte.


Nesse sentido é a orientação desta Corte Regional, como se vê dos acórdãos assim ementados:


"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Não procede a insurgência da parte agravante porque não preenchidos os requisitos legais para a concessão da pensão por morte.
- ... "omissis".
- ... "omissis".
- ... "omissis".
- ... "omissis".
- Não restou comprovada, portanto, a qualidade de dependente da autora, em relação ao falecido pai, por ocasião do óbito.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora não merece ser reconhecido.
- ... "omissis"..
- ... "omissis".
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
(8ª Turma, AC 00114535520144039999, Desembargadora Federal Tania Marangoni, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/02/2015);
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI 8.213/91. FILHA MAIOR NÃO INVÁLIDA NA DATA DO ÓBITO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. ... "omissis".
2. Tratando-se de filha cuja idade é superior a 21 anos, a dependência em relação aos pais falecidos remanesce apenas se for constatada a invalidez para o trabalho e manutenção do próprio sustento, o que não resta comprovado pelo que foi colhido nos autos.
3. Agravo desprovido.
(9ª Turma, AC 2003.61.10.007694-6, relator Juiz Federal Convocado CARLOS FRANCISCO, 31.05.2010, DJF3 CJ1 DATA 29.07.2010, p. 986)".

Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 20/02/2018 21:16:49



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