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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INCAPACIDADE TOTAL PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. PRESUNÇÃO RELATIVA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA CARACTER...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:38:17

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INCAPACIDADE TOTAL PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. PRESUNÇÃO RELATIVA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA CARACTERIZADA. RECEBIMENTO DE PENSÕES POR MORTE DOS GENITORES. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. - Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito. - São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991). - Para a concessão de pensão por morte, nos casos de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez antecede a ocasião do óbito, sendo irrelevante o fato de que seja posterior à maioridade. Precedentes do STJ. - A existência da dependência econômica do filho inválido em relação ao instituidor há de ser demonstrada, porquanto a presunção estabelecida no § 4º do artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 é relativa. - Conjunto probatório apto a demonstrar a incapacidade da parte autora em período anterior ao óbito e a existência de dependência econômica. É devido o benefício. - Inexistência de vedação legal expressa para a percepção de duas pensões por morte em decorrência de óbitos dos genitores. - Benefício devido a partir da data do requerimento administrativo, porquanto a pensão por morte já foi paga a outro dependente habilitado. Incidência do art. 76 da Lei n. 8.213/1991. Precedentes. - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947). - Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. - A autarquia previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Inversão da sucumbência. Condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal. - Apelação provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001353-64.2020.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 19/08/2021, Intimação via sistema DATA: 23/08/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001353-64.2020.4.03.6112

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
19/08/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/08/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INCAPACIDADE TOTAL
PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. PRESUNÇÃO RELATIVA. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA CARACTERIZADA. RECEBIMENTO DE PENSÕES POR MORTE DOS
GENITORES. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. BENEFÍCIO DEVIDO.
TERMO INICIAL.
- Em atenção ao princípiotempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por
morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade
de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- Para a concessão de pensão por morte, nos casos de dependente maior inválido, basta a
comprovação de que a invalidez antecede a ocasião do óbito, sendo irrelevante o fato de que seja
posterior à maioridade. Precedentes do STJ.
- A existência da dependência econômica do filho inválido em relação ao instituidor há de ser
demonstrada, porquanto a presunção estabelecida no § 4º do artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 é
relativa.
- Conjunto probatório apto a demonstrar a incapacidade da parte autora em período anterior ao
óbito e a existência de dependência econômica. É devido o benefício.
- Inexistência de vedação legal expressa para a percepção de duas pensões por morte em
decorrência de óbitos dos genitores.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Benefício devido a partir da data do requerimento administrativo, porquanto a pensão por morte
já foi paga a outro dependente habilitado. Incidência do art. 76 da Lei n. 8.213/1991. Precedentes.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- A autarquia previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo.
Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em
restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
-Inversão da sucumbência. Condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-
se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, doCódigo de Processo Civil e Súmula n.111 do Superior Tribunal de Justiça, já
aplicada a majoração decorrente da fase recursal.
- Apelação provida.




Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001353-64.2020.4.03.6112
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA COUTINHO

CURADOR: SUELI RODRIGUES COUTINHO

Advogado do(a) APELANTE: RAPHAEL RIBEIRO - SP384507-N,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:



PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001353-64.2020.4.03.6112
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA COUTINHO
CURADOR: SUELI RODRIGUES COUTINHO
Advogado do(a) APELANTE: RAPHAEL RIBEIRO - SP384507-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta em face desentença que julgou improcedente o pedido de
concessão do benefício de pensão por morte.
Em suas razões, a parte autora alega o preenchimento dos requisitos para a obtenção do
benefício, razão pela qual requer a reforma do julgado. Prequestiona a matéria para fins
recursais.
Semcontrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação da parte autora.
É o relatório.





PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001353-64.2020.4.03.6112
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA COUTINHO
CURADOR: SUELI RODRIGUES COUTINHO
Advogado do(a) APELANTE: RAPHAEL RIBEIRO - SP384507-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de pensão
por morte, previsto nos artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991, cujo texto original, alterado
diversas vezes ao longo dos anos, vigora atualmente com a redação dada pela Lei n.
13.846/2019.
No entanto, em atenção ao princípiotempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão
desse benefício previdenciário, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data
do óbito.
De toda forma, são requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente
e a qualidade de segurado do falecido.
Segundo o artigo 26, I, da Lei n. 8.213/1991, a concessão do benefício independe do
cumprimento de período de carência, conquanto sua duração possa variar conforme a
quantidade de contribuições recolhidas pelo instituidor, como previsto no artigo 77 da mesma
lei.
Quanto à condição de dependente do segurado, o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 estabelece o
rol dos beneficiários, divididos em três classes, e indica as hipóteses em que a dependência
econômica é presumida e aquelas em que esta deverá ser comprovada.
O ponto controvertido refere-se à comprovação da condição de dependente.
Os filhos menores de 21 (vinte e um) anos e aqueles inválidos estão relacionados como
dependentes na forma do disposto no inciso III do artigo 16 da Lei de Benefícios.
Segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, para a concessão de pensão
por morte, nos casos de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez
antecede a ocasião do óbito, sendo irrelevante o fato de que seja posterior à maioridade.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA
AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO.
REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO DE PREMISSAS
FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art.
1.022 do CPC.
2. Consoante a jurisprudência do STJ, é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a
maioridade do postulante, uma vez que, nos termos do artigo 16, III c/c o parágrafo 4º, da Lei
8.213/1991, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao filho
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que otorne absoluta ou relativamente
incapaz, assim declarado judicialmente.
3. Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de
dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do
segurado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Minª. Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe 24.4.2015; AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, DJe 14.9.2012; REsp 1.618.157/SP, Rel. Min. Herman Benjamin,

Segunda Turma, DJe 12.9.2016.
4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afirmou que a parte autora preenche todos os
requisitos para receber o benefício de pensão por morte, sobretudo o que se refere à
dependência econômica do filho maior inválido.
5. Merece transcrição o seguinte excerto da decisão combatida: "(...) Saliento, ainda, que a
citada condição de enfermo dependente do autor é corroborada pela documentação trazida aos
autos pelo INSS, bem como pelo próprio depoimento das testemunhas" (fl. 242, e-STJ).
6. Para desconstituir as conclusões abrigadas pelo acórdão quanto à demonstração de
dependência econômica exigida para fins de concessão de pensão por morte, é necessário
revolver o acervo fático-probatório dos autos, defeso ao STJ em razão da Súmula 7/STJ.
7. Agravo conhecido para conhecer se parcialmente do Recurso Especial somente com relação
à preliminar de violação do art. 1.022do CPC e, nessa parte, não provido.”
(Agravo em Recurso Especial 1570257/RS – Proc. 2019/0257355-0, Segunda Turma, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe 19/12/2019).
De outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem acatado a tese de que a
presunção de dependência econômica do filho maior inválido, estabelecida no § 4º do artigo 16
da Lei n. 8.213/1991, érelativa, admitindo prova em contrário.
Sobre o tema, cito o seguinte julgado:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PENSÃO
POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE
SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E BENEFICIÁRIO. PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO QUE AFASTA A PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NA MACIÇA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESSARCIMENTO DE VALORES RECEBIDOS POR ERRO DA
ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991). AFETAÇÃO PARA
JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP N. 1.381.734/RN. TEMA
979. SUSPENSÃO DO FEITO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.”
(REsp 1567171/SC RECURSO ESPECIAL 2015/0290009-8, Rel. Min. Napoleão Mais, Rel. para
acórdão Min. Benedito Goncalves, Primeira Turma, DJe 22/05/2019).
No caso, pretende o autor receber a pensão por morte de sua mãe, ocorridaem 25/07/2004.
Os documentos pessoais do autor demonstram que era filho da falecida.
No caso, desde o óbito da mãe do autor, seu pai (marido da falecida) passou a receber a
pensão por morte (NB 1344037035).
Somente após o falecimento do pensionista, ocorrido em 27/11/2018, o demandante formulou
pedido administrativo da pensão por morte, o qual foi indeferido por ausência da qualidade de
dependente, tendo em vista que o início da incapacidade foi fixado após ter o requerente
atingido os 21 (vinte e um) anos.
Contudo, os documentos médicos apresentados pela parte autora e o laudo da perícia médica
atestam tratar-se de pessoa com"(...)um retardo mental grave que o incapacita para qualquer
tipo de atividade laborativa e segundo consta vem desde o nascimento, foi diagnostico com esta

deficiência aos 7 meses de idade (sic!). Nunca estudou e nunca trabalhou", o que
geraincapacidade total e permanente para o labor.
Além disso, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), é possível
certificar-se de que o autorpercebeuamparo social ao portador de deficiência no período
de21/11/1997 a26/11/2018, quando, então, a partir de 27/11/2018, passou a receber pensão
por morte decorrente do óbito de seu pai (NB 1792559051).
Claro está, pois, o reconhecimento da incapacidade da parte autora pela própria autarquia, que
lhe concedeu o benefício assistencial em período anterior ao óbito de sua genitora.
Dessa forma, conclui-se que o demandante é portador de moléstias desde a infância, as quais o
incapacitam definitivamente para a prática dos atos da vida civil, bem como para o exercício de
labor que lhe garanta a subsistência, estando, portanto inserido no rol de dependentes dos
falecidos (filho inválido, art. 16, I, da Lei n.8.213/91).
Comprovada, portanto, a incapacidade em período anterior ao óbito do instituidor.
De outro lado, o conjunto probatório revelaque o autor residia com sua mãe, bem como a sua
dependência em relação à família, diante de suacondição de pessoa que necessitade cuidados
especiais.
É certo que o autor, desde 2018, já é titular de benefício previdenciário de pensão por morte.
Todavia, o benefício ora pleiteado decorre de fato gerador distinto.
Ademais, não há vedação legal expressa à cumulação de pensões, salvo para mais de uma
pensão deixada por cônjuge ou companheiro, como previsto no artigo124, VI da Lei n.
8.213/1991.
Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do
benefício de pensão por morte.
O benefício será devido desde o requerimento administrativo (17/09/2019), porquanto o
benefício já foi pago a outro dependente habilitado.
É relevante destacar que o Superior Tribunal de Justiça alterou o entendimento antigo a
respeito do termo inicial concernente à hipótese do artigo 76 da Lei de Benefícios da
Previdência Social. Com isso, a habilitação tardia, mesmo do incapaz, deve gerar efeitos
somente a contar do requerimento administrativo, a fim de que a autarquia não seja obrigada a
pagar duplamente o benefício.
Acerca do tema, cito os seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERALDEPREVIDÊNCIASOCIAL. PENSÃO POR MORTE.
HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE. MENOR. EXISTÊNCIA DE BENEFICIÁRIOS
PREVIAMENTEHABILITADOS. ART. 76 DA LEI 8.213/1991.EFEITOS FINANCEIROS. DATA
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de o recorrido, menor de idade,
receberasdiferençasdapensão por morte, compreendidas entrea datadoóbitoeadata da
implantação administrativa, considerando que requereu o benefício após o prazo de trinta dias
previsto no artigo 74, I, da Lei 8.213/1991 e que havia prévia habilitação de outro dependente.
2. Com efeito, o STJ orienta-se que, como regra geral, comprovada a absoluta incapacidade do
requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data
do óbito do instituidor do benefício, ainda que não postulado administrativamente no prazo de

trinta dias.
3. Contudo, o STJ excepciona esse entendimento, de forma que o dependente incapaz não tem
direito ao recebimento do referido benefício a partir da data do falecimento do instituidor se
outros dependentes já recebiam o benefício. Evita-se, assim, que a Autarquia previdenciária
seja condenada duplamente a pagar o valor da pensão. Precedentes: AgInt no REsp
1.590.218/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8.6.2016, e AgRg no REsp
1.523.326/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015; REsp
1.371.006/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17.2.2017; REsp
1.377.720/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 5.8.2013; e REsp
1.479.948/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.10.2016.
4. De acordo com o art. 76 da Lei 8.213/1991, a habilitação posterior do dependente somente
deverá produzir efeitos a contar desse episódio, de modo que não há falar em efeitos
financeiros para momento anterior à inclusão do dependente.
5. A concessão do benefício para momento anterior à habilitação, na forma estipulada pelo
acórdão recorrido, acarretaria, além da inobservância dos arts. 74 e 76 da Lei 8.213/91,
inevitável prejuízo à autarquia previdenciária, que seria condenada a pagar duplamente o valor
da pensão, devendo ser preservado o orçamento da Seguridade Social para garantir o
cumprimento das coberturas previdenciárias legais a toda a base de segurados do sistema.
6. Recurso Especial provido."
(REsp 1655424 / RJ RECURSO ESPECIAL 2017/0029224-4 Relator Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 21/11/2017, Data da Publicação/Fonte,
DJe 19/12/2017)
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PENSÃO POR
MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. MENOR. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENEFICIÁRIOS
HABILITADOS. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada objetivando o pagamento das parcelas devidas a título
de pensão por morte desde a data do óbito até a concessão e início de pagamento do
benefício.
II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a
sentença foi parcialmente reformada para determinar que a quota parte da data do óbito até
8/1/2012 seja de 25% e, a partir de 9/1/2012, passe para 33,33% e para alterar a forma de
cálculo da correção monetária e dos juros de mora.
III - Com efeito, o STJ entende que, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da
pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do
instituidor do benefício, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias.
IV - Contudo, tal entendimento é excepcionado se outros dependentes já recebiam o benefício,
sendo que, nessa hipótese, o benefício é devido apenas a partir do requerimento administrativo.
V - Evita-se, assim, que a autarquia previdenciária seja condenada duplamente a pagar o valor
da pensão, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da isonomia. Nesse sentido: REsp
n. 1.655.424/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe
19/12/2017 e AgInt no REsp n. 1.608.639/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 4/10/2018, DJe 10/10/2018).

VI - No caso concreto, o acórdão recorrido informa que a pensão por morte já vinha sendo
paga, desde a data do óbito, a outros dependentes habilitados.
VII - Agravo interno improvido.”
(AgInt no REsp 1742593 / RS - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0120482-
6, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 24/08/2020,
Data da Publicação/Fonte DJe 28/08/2020)
Além do mais, a pensão por morte ora deferida já foi paga ao pai do requerente e revertida em
prol da família.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os
cálculos na Justiça Federal.
Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação(Repercussão Geral no RE
n. 870.947, em 20/9/2017).
Os juros moratóriossão fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por
força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002
(11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos
artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a
taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão
Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao termo final de
sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel.
Min. Marco Aurélio.
Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996,
bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a
exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por
força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Invertida a sucumbência, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação,
computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do
artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, doCPC e Súmula n.111 do Superior Tribunal de Justiça, já
aplicada a majoração decorrente da fase recursal.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou
do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Diante do exposto,dou provimentoà apelação para determinar a concessão de pensão por
morte, desde a data do requerimento administrativo, e fixar os critérios de incidência dos
consectários, na forma da fundamentação desta decisão.
É como voto.


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INCAPACIDADE TOTAL
PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. PRESUNÇÃO RELATIVA. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA CARACTERIZADA. RECEBIMENTO DE PENSÕES POR MORTE DOS
GENITORES. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. BENEFÍCIO DEVIDO.
TERMO INICIAL.
- Em atenção ao princípiotempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por
morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade
de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- Para a concessão de pensão por morte, nos casos de dependente maior inválido, basta a
comprovação de que a invalidez antecede a ocasião do óbito, sendo irrelevante o fato de que
seja posterior à maioridade. Precedentes do STJ.
- A existência da dependência econômica do filho inválido em relação ao instituidor há de ser
demonstrada, porquanto a presunção estabelecida no § 4º do artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 é
relativa.
- Conjunto probatório apto a demonstrar a incapacidade da parte autora em período anterior ao
óbito e a existência de dependência econômica. É devido o benefício.
- Inexistência de vedação legal expressa para a percepção de duas pensões por morte em
decorrência de óbitos dos genitores.
- Benefício devido a partir da data do requerimento administrativo, porquanto a pensão por
morte já foi paga a outro dependente habilitado. Incidência do art. 76 da Lei n. 8.213/1991.
Precedentes.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por
cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração
da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo
final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- A autarquia previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo.
Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em
restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
-Inversão da sucumbência. Condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação,
computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do
artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, doCódigo de Processo Civil e Súmula n.111 do Superior Tribunal
de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal.
- Apelação provida.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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