Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. TRF3. 0002184-60.2013.4.03.6140...

Data da publicação: 12/07/2020, 21:36:18

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. 1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, após 12 contribuições mensais, nos termos do Art. 30 e Art. 32, do Decreto 83.080/79. 2. Os filhos de qualquer condição menores de 18 anos ou inválidos possuem dependência econômica presumida, nos termos do Art. 12, I, do Decreto 83.080/79. 3. A renda própria a que se refere o réu é proveniente do benefício de aposentadoria por invalidez, no valor de 01 salário mínimo, concedido anteriormente ao óbito de seus genitores, não pode ser admitida como óbice à percepção do benefício de pensão por morte quando se mostra insuficiente para suprir as necessidades do requerente. 4. À época do óbito de sua genitora, o autor não era interditado, conforme consta da certidão de óbito, havendo de se concluir que a interdição (provisória), decorreu do agravamento da patologia que acomete o autor. 5. Preenchidos os requisitos legais, o autor faz jus à percepção do benefício de pensão por morte. 6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 10. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2187678 - 0002184-60.2013.4.03.6140, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 27/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/12/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002184-60.2013.4.03.6140/SP
2013.61.40.002184-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP148615 JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):IZAIAS DAS CHAGAS incapaz
ADVOGADO:SP254874 CLOVIS LIBERO DAS CHAGAS e outro(a)
REPRESENTANTE:RUTH CHAGAS DE SOUSA
ADVOGADO:SP253645 GUSTAVO COTRIM DA CUNHA SILVA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE MAUÁ >40ªSSJ>SP
No. ORIG.:00021846020134036140 1 Vr MAUA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, após 12 contribuições mensais, nos termos do Art. 30 e Art. 32, do Decreto 83.080/79.
2. Os filhos de qualquer condição menores de 18 anos ou inválidos possuem dependência econômica presumida, nos termos do Art. 12, I, do Decreto 83.080/79.
3. A renda própria a que se refere o réu é proveniente do benefício de aposentadoria por invalidez, no valor de 01 salário mínimo, concedido anteriormente ao óbito de seus genitores, não pode ser admitida como óbice à percepção do benefício de pensão por morte quando se mostra insuficiente para suprir as necessidades do requerente.
4. À época do óbito de sua genitora, o autor não era interditado, conforme consta da certidão de óbito, havendo de se concluir que a interdição (provisória), decorreu do agravamento da patologia que acomete o autor.
5. Preenchidos os requisitos legais, o autor faz jus à percepção do benefício de pensão por morte.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de novembro de 2018.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 27/11/2018 20:26:52



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002184-60.2013.4.03.6140/SP
2013.61.40.002184-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP148615 JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):IZAIAS DAS CHAGAS incapaz
ADVOGADO:SP254874 CLOVIS LIBERO DAS CHAGAS e outro(a)
REPRESENTANTE:RUTH CHAGAS DE SOUSA
ADVOGADO:SP253645 GUSTAVO COTRIM DA CUNHA SILVA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE MAUÁ >40ªSSJ>SP
No. ORIG.:00021846020134036140 1 Vr MAUA/SP

RELATÓRIO



Cuida-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte, na qualidade de filho inválido.


Antecipação dos efeitos da tutela deferida em 06/03/2015 (fls. 151/152).


O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a implantar o benefício de pensão por morte, a partir de 02/06/1990, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação.


Inconformado, o réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença.


Com contrarrazões, subiram os autos.


O Ministério Público Federal ofertou seu parecer.


É o relatório.




VOTO

Em matéria previdenciária, os fatos que dão origem a alteração no mundo jurídico são regulados pela legislação vigente à época, disciplinando-lhes os efeitos futuros de acordo com o princípio tempus regit actum, na hipótese, como o óbito ocorreu em 29/02/1980 (fls. 21), a pensão por morte deverá ser regida pela Lei 3.807/60 e pelo Decreto 83.080/79.


A presente ação foi ajuizada em 14/08/2013, em razão do indeferimento do pedido de pensão por morte apresentado em 16/05/2013, "... tendo em vista que o (a) requerente/instituidor não é segurado da previdência social na data do requerimento ou do desligamento da última atividade." (fls. 65/66).


A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, após 12 contribuições mensais, nos termos do Art. 30 e Art. 32, do Decreto 83.080/79.


O óbito de Sebastião Francisco das Chagas ocorreu em 29/02/1980, e sua qualidade de segurado restou comprovada pelo benefício de pensão por morte pago à genitora do autor (fls. 40), que, por sua vez, faleceu em 01/06/1990 (fls. 22).


Para a concessão do benefício de pensão por morte é ainda necessária ostentar a qualidade de dependente, nos termos do Art. 12, I, do Decreto 83.080/79.


"Art. 12. São dependentes do segurado:
I - A esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos e as filhas solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas;
(...)"

Alega o autor estar comprovada a sua dependência econômica em relação aos genitores falecidos, uma vez que é titular do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/000.186.635-4) concedida em 01/04/1976 (fls. 49), anteriormente ao óbito de seus genitores, estando sob curatela provisória desde 05/08/2010, deferida nos autos da ação de interdição, autuada sob o nº 1062/10 (fls. 44).


O laudo, referente ao exame realizado em 10/12/2014, atesta ser o autor portador de esquizofrenia residual (alienação mental), apresentando incapacidade total e definitiva, tendo sido fixado o início da incapacidade em 09/02/1989 (fls. 113/149).


Não merece acolhida a alegação do réu de ser indevida a pensão por morte por não estar preenchido o pressuposto da dependência econômica, vez que o autor possui renda própria (fls. 49/50).


Com efeito, a renda própria a que se refere o réu é proveniente do benefício de aposentadoria por invalidez, concedido ao autor em 01/04/1976, no valor de 01 salário mínimo, que não pode ser admitida como óbice à percepção do benefício de pensão por morte quando se mostra insuficiente para suprir as necessidades do requerente.


Confiram-se:


"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA APOSENTADA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 16, § 4º, da Lei n.º 8.213/91, a dependência econômica de filho inválido (inciso I do mesmo dispositivo legal) é presumida.
2. In casu, o acórdão recorrido, em face das provas documentais e testemunhais trazidas aos autos, reconheceu que a Autora, mesmo recebendo o benefício por invalidez, era dependente econômica de seu pai, razão pela qual a pretendida inversão do julgado demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula n.º 7 do STJ.
3. É perfeitamente possível acumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez, por possuírem naturezas distintas, com fatos geradores diversos.
4. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
(REsp 486.030/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 25/03/2003, DJ 28/04/2003, p. 259);
APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - INVALIDEZ E DEPENDÊNCIA DO SEGURADO COMPROVADAS - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIOS DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
- A condição de inválida da autora é patente, haja vista que recebe benefício de aposentadoria por invalidez desde 30/08/2007.
- O benefício de aposentadoria por invalidez pode ser cumulado com pensão por morte, visto que o primeiro é direito da própria segurada, considerada incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto o segundo é um benefício decorrente da qualidade de dependente e percebido em face do falecimento do seu genitor.
- Comprovado que a autora e o segurado falecido residiam juntos e partilhavam despesas, bem como que, em decorrência da sua invalidez, a autora "é dependente da ajuda de uma terceira pessoa para fazer as suas atividades diárias." (laudo de fls. 81/91).
- Confirmada a r. sentença que concedeu o benefício de pensão por morte à autora, em decorrência do óbito do genitor segurado.
- ... "omissis".
- ... "omissis".
- Apelação do INSS desprovida e de ofício determinada a alteração da correção monetária, pelos critérios expendidos.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AC - 0023319-55.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2018 );
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PENSÃO POR MORTE. L. 8.213/91. ART. 74. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELO DO INSS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
- Para a concessão da pensão por morte é necessária a comprovação da condição de segurado do de cujus e a dependência econômica da parte autora.
- A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, a teor do artigo 15, I, da Lei n. 8.213/91, porquanto o falecido recebia aposentadoria por invalidez.
- O filho maior inválido tem direito a pensão por morte, se comprovada a invalidez antes do óbito.
- No que tange à invalidez, o requerente, solteiro, encontra-se interditado judicialmente através de sentença transitada em julgado em 24/09/2010, por ser portador de transtorno psicótico com longa duração.
- Conquanto o autor seja detentor de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo, não há elementos a afastar a dependência econômica, que, no caso, é presumida.
- Por outro lado, não há vedação legal quanto à cumulação de aposentadoria e pensão por morte, nos termos do artigo 124 da Lei n. 8.213/91.
- Apelação do INSS desprovida.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AC - 0004414-65.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 23/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2018 );
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CUMULAÇÃO DE PENSÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INVALIDEZ À ÉPOCA DO ÓBITO. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Trata-se de ação ordinária de natureza, em que a Autora, portadora de doença neuromuscular e aposentada por invalidez, pleiteia o recebimento da pensão por morte deixada por seus pais, alegando ser deles dependentes economicamente.
2. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.
3. A qualidade de segurado dos instituidores do benefício está presente, porquanto, na data do óbito, estavam recebendo benefício previdenciário.
4. A invalidez está comprovada nos autos, uma vez que a parte autora é beneficiária de aposentadoria por invalidez, desde 30/12/2003. A invalidez também foi comprovada pela pericia judicial que concluiu que a parte autora é portadora de doença degenerativa muscular, incapacitada de forma total e permanente para o trabalho desde 30/12/2003, bem como que desde referida data ela necessita do auxílio permanente de terceiros.
5. Assim, na data do óbito de seus genitores, a autora apresentava a condição de filha inválida.
6. Por outro lado, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91, a dependência econômica de filho inválido (inciso I do mesmo dispositivo legal) é presumida.
7. Contudo, tenho decidido no sentido de que tal presunção admite prova em contrário, quando o filho, a despeito da deficiência/invalidez, exercer atividade laborativa compatível com seu grau de incapacidade e possuir meios de subsistência, ou exerceu atividade laborativa e em razão da invalidez encontrar-se com a cobertura da Previdenciária Social.
8. Dessa forma, encontrando-se a autora em gozo de aposentadoria por invalidez se faz necessária a comprovação da dependência econômica em relação a seus pais.
9. Em que pese a autora receba benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo (fls. 24), verifica-se que o valor se mostra insuficiente para sua manutenção, considerando-se que ela é solteira e sempre morou com os pais, é portadora de doença degenerativa, dependente da ajuda de terceiros para os atos da via diária. Restou demonstrado, ainda, que a dependência de terceiros para os atos da vida diária envolve a ajuda de cuidadores (R$ 2.200,00) e de profissionais da área da saúde, além dos gastos com medicamentos, que entre 2013 a 2015, alcançou R$ 12.586,51 (fls. 98/107).
10. Quanto à acumulação entre os benefícios, o artigo 124 da Lei 8.213/91 enumera os casos em que a acumulação de benefícios previdenciários não é permitido. Referido artigo não proíbe a acumulação de pensão por morte e aposentadoria por invalidez. Este também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
11. Na hipótese dos autos, as provas documentais trazidas aos autos, são suficientes para comprovar que a autora, mesmo recebendo o benefício por invalidez, era dependente economicamente de seus pais, sendo devida a concessão da pensão por morte em decorrência do óbito de seus genitores (artigo 74 da Lei nº 8.213/91).
12. ... "omissis".
13. ... "omissis".
14. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApReeNec - 0004498-52.2016.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 24/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2018 )".





Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício pleiteado.


Todavia, à época do óbito de sua genitora, o autor não era interditado, conforme consta da certidão de óbito (fls. 37), havendo de se concluir que a interdição (provisória), datada de 05/08/2010 (fls. 44), decorreu do agravamento da patologia que acomete o autor, definida no laudo elaborado pelo sr. Perito judicial nos seguintes termos: "A esquizofrenia residual é um estado crônico da evolução de uma doença esquizofrênica, com uma progressão nítida de um estado precoce para um estado tardio,..." (fls. 119), não se aplicando o disposto no Art. 198, I c/c Art. 3º, I, do Código Civil.


Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo apresentado em 08/05/2013 (fls. 65).


Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu conceder ao autor o benefício de pensão por morte a partir de 08/05/2013, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.


A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.


Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.


Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.


Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.


A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.


Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.


Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, para reformar a r. sentença no que toca ao termo inicial do benefício e para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios, e nego provimento à apelação.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 27/11/2018 20:26:49



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora