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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHAS MENORES. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO COMPROVADA. VÍNCULO RECONHECIDO POR SENTENÇA TRABA...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:47:57

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHAS MENORES. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO COMPROVADA. VÍNCULO RECONHECIDO POR SENTENÇA TRABALHISTA PROFERIDA ANTES DO ÓBITO. PROVA ORAL QUE RESPALDA O VÍNCULO LABORAL. RECEBIMENTO DE SEGURO DESEMPREGO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DO ADVOGADO. - Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito. - São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991). - A dependência econômica do filho menor é presumida, consoante o disposto no artigo 16, Inciso I e § 4º, da Lei n. 8.213/1991. - Hipótese em que o último vínculo de trabalho do falecido foi reconhecido por sentença trabalhista proferida antes do óbito, tendo gerado recebimento do seguro desemprego pelo de cujus e recolhimento das contribuições previdenciárias, além de ter sido confirmado pela prova oral produzida nestes autos. - Presente a condição para prorrogação do período de graça por 24 meses, por aplicação da regra prevista no § 2º do artigo 15 da Lei n. 8.213/1991, já que o falecido recebeu o seguro desemprego. Qualidade de segurado comprovada. - Termo inicial da pensão devida aos filhos menores fixado a partir da data do óbito, com esteio no artigo 198, inciso I, do Código Civil (Lei n. 10.406/2002) e artigo 79 da Lei n. 8.213/1991. - Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, em razão da fase recursal, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85 do CPC. - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5078482-90.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 04/08/2021, Intimação via sistema DATA: 10/08/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5078482-90.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
04/08/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/08/2021

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHAS MENORES. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA.
QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO COMPROVADA. VÍNCULO RECONHECIDO POR
SENTENÇA TRABALHISTA PROFERIDA ANTES DO ÓBITO. PROVA ORAL QUE RESPALDA
O VÍNCULO LABORAL. RECEBIMENTO DE SEGURO DESEMPREGO. PRORROGAÇÃO DO
PERÍODO DE GRAÇA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DO
ADVOGADO.
- Em atenção ao princípiotempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por
morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade
de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- A dependência econômica do filho menor é presumida, consoante o disposto no artigo16, Inciso
I e § 4º, da Lei n. 8.213/1991.
- Hipótese em que o último vínculo de trabalho do falecido foi reconhecido por sentença
trabalhista proferida antes do óbito, tendo gerado recebimento do seguro desemprego pelo de
cujus e recolhimento das contribuições previdenciárias, além de ter sidoconfirmado pela prova
oral produzida nestes autos.
- Presente a condição para prorrogação do período de graça por 24 meses, por aplicação da
regra prevista no § 2º do artigo15 da Lei n. 8.213/1991, já que o falecido recebeu o seguro
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

desemprego. Qualidade de segurado comprovada.
- Termo inicial da pensão devida aos filhos menores fixado a partir da data do óbito, com esteio
no artigo 198, inciso I, do Código Civil (Lei n. 10.406/2002) e artigo 79 da Lei n. 8.213/1991.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, em razão da fase recursal, excluindo-se as
prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça e critérios do artigo 85 do CPC.
- Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5078482-90.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EMILY CAETANO
SANTOS, E. C. S.

REPRESENTANTE: VANESSA MARTINS CAETANO

Advogados do(a) APELANTE: TEREZINHA CRISTINA KAWAMURA TAKAHASHI - SP156096-
N, DANILO TEIXEIRA - SP273312-N,
Advogados do(a) APELANTE: TEREZINHA CRISTINA KAWAMURA TAKAHASHI - SP156096-
N, DANILO TEIXEIRA - SP273312-N,

APELADO: EMILY CAETANO SANTOS, E. C. S., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS

REPRESENTANTE: VANESSA MARTINS CAETANO

Advogados do(a) APELADO: DANILO TEIXEIRA - SP273312-N, TEREZINHA CRISTINA
KAWAMURA TAKAHASHI - SP156096-N,
Advogados do(a) APELADO: DANILO TEIXEIRA - SP273312-N, TEREZINHA CRISTINA
KAWAMURA TAKAHASHI - SP156096-N,

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5078482-90.2021.4.03.9999

RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EMILY CAETANO
SANTOS, E. C. S.
REPRESENTANTE: VANESSA MARTINS CAETANO
Advogados do(a) APELANTE: TEREZINHA CRISTINA KAWAMURA TAKAHASHI - SP156096-
N, DANILO TEIXEIRA - SP273312-N,
Advogados do(a) APELANTE: TEREZINHA CRISTINA KAWAMURA TAKAHASHI - SP156096-
N, DANILO TEIXEIRA - SP273312-N,
APELADO: EMILY CAETANO SANTOS, E. C. S., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: VANESSA MARTINS CAETANO
Advogados do(a) APELADO: DANILO TEIXEIRA - SP273312-N, TEREZINHA CRISTINA
KAWAMURA TAKAHASHI - SP156096-N,
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KAWAMURA TAKAHASHI - SP156096-N,
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelaçõesinterpostas em face de sentençaque julgou procedente o pedido de
concessão de pensão por morte e determinou a imediata implantação do benefício.
Nas razões de recurso, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requer, inicialmente, o
recebimento do recurso com efeito suspensivo. No mérito, sustenta, em síntese, o não
preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.Prequestiona a matéria para fins
recursais.
A parte autora, por seu turno, requer a modificação do termo inicial do benefício.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação do INSS e pelo
provimento do recurso da parte autora.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5078482-90.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EMILY CAETANO

SANTOS, E. C. S.
REPRESENTANTE: VANESSA MARTINS CAETANO
Advogados do(a) APELANTE: TEREZINHA CRISTINA KAWAMURA TAKAHASHI - SP156096-
N, DANILO TEIXEIRA - SP273312-N,
Advogados do(a) APELANTE: TEREZINHA CRISTINA KAWAMURA TAKAHASHI - SP156096-
N, DANILO TEIXEIRA - SP273312-N,
APELADO: EMILY CAETANO SANTOS, E. C. S., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: VANESSA MARTINS CAETANO
Advogados do(a) APELADO: DANILO TEIXEIRA - SP273312-N, TEREZINHA CRISTINA
KAWAMURA TAKAHASHI - SP156096-N,
Advogados do(a) APELADO: DANILO TEIXEIRA - SP273312-N, TEREZINHA CRISTINA
KAWAMURA TAKAHASHI - SP156096-N,
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V O T O

Os recursos atendem aos pressupostos de admissibilidade e merecem ser conhecidos.
Inicialmente, não merece acolhida a pretensão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de
suspensão do cumprimento da decisão por esta relatoria, por não configuradas as
circunstâncias dispostas no artigo 995 do Código de Processo Civil (CPC).
No mais, discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de
pensão por morte, previsto nos artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991, cujo texto original, alterado
diversas vezes ao longo dos anos, vigora atualmente com a redação dada pela Lei n.
13.846/2019.
No entanto, em atenção ao princípiotempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão
desse benefício previdenciário, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data
do óbito.
De toda forma, são requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente
e a qualidade de segurado do falecido.
Segundo o artigo 26, I, da Lei n. 8.213/1991, a concessão do benefício independe do
cumprimento de período de carência, conquanto sua duração possa variar conforme a
quantidade de contribuições recolhidas pelo instituidor, como previsto no artigo 77 da mesma
lei.
Quanto à condição de dependente do segurado, o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 estabelece o
rol dos beneficiários, divididos em três classes, e indica as hipóteses em que a dependência
econômica é presumida e aquelas em que esta deverá ser comprovada.
No caso, o óbito ocorreu em 04/06/2009.

Adependência econômicadas autoras é incontestável, por terem comprovado a condição
defilhas menores impúberes do falecido ao tempo do óbito.
O ponto controvertido refere-se à comprovação da qualidade de segurado do falecido na data
do óbito.
Dispõe o artigo 102, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 que a pensão por morte não será concedida aos
dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do artigo15 da
Lei n. 8.213/1991, salvo se já havia preenchido todos os requisitos para obtenção de
aposentadoria.
No mesmo sentido, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do
REsp n. 1.110.565/SE, DJe 03/08/2009, submetido ao rito do artigo543-C do CPC/1973,
reafirmou esse entendimento:
“I - A condição de segurado dode cujusé requisito necessário ao deferimento do benefício de
pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese
de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das
espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes.”
De acordo com os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), o falecido
manteve vários vínculos empregatícios desde 1987. O último contrato de trabalho, iniciado em
15/05/2007, embora sem registro de data de saída, tem indicação de que o último recolhimento
ocorreu em 12/2007. Refiro-me ao vínculo laboral com a empresa JL Construção Ltda- ME.
À luz dos autos,o último vínculo empregatício mantido pelo falecido, conquanto tenha sido
reconhecido por sentença trabalhista homologatória de acordo, decorre de sentença proferida
em 17/12/2008, antes do óbito, e resultou no recebimento de seguro-desemprego pelo falecido,
pelo período de março a maio de 2009.
As contribuições previdenciárias referentes ao período reconhecido foram recolhidas,como
demonstra o extrato previdenciário (Id. 157960874- p.11).
Além disso, tanto a situação de emprego como de desemprego vivenciada por Orlando
(instituidor da pensão) foi corroborada pelas testemunhas ouvidas no curso desta demanda, as
quais foram unânimes em afirmar que ele trabalhou como pintor/servente de pedreiro na
empresa JL e que permaneceu desempregado desde a sua demissão até data do óbito.
Ademais, o mencionado vínculo laboral foi considerado pela autarquia previdenciária ao
analisar o pedido administrativo, já que na carta de indeferimento do benefício constou: “Em
atenção ao seu Pedido de Pensão por Morte art. 74, da Lei nº 8.213/91 apresentado em
01/12/2015, informamos que não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que a
cessação da última contribuição deu-se em 12/2007 (mês/ano), tendo sido mantido a qualidade
de segurado até 15/02/2009, ou seja, 12 meses após a cessação da última contribuição,
portanto o óbito ocorreu após a perda da qualidade do segurado”.
Assim, a controvérsia reside na possibilidade de prorrogação do período de graça por 24
meses, por aplicação da regra prevista no § 2º do artigo15 da Lei n. 8.213/1991, já que para a
manutenção da qualidade de segurado do instituidor à época do passamento (04/06/2009), há
necessidade da prorrogação de período de graça, pois transcorridos mais de 12 (doze) meses
da data de cessação do trabalho.
Contudo, extrai-se do documento Id. 157960873 que o falecido recebeu o seguro desemprego,

motivo pelo qual entendo presente a condição para a prorrogação do período de graça e,
portanto, era considerado segurado da previdência na ocasião do óbito.
Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do
benefício de pensão por morte.
Otermo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito, visto que o prazo previsto no
artigo74,I, da Lei 8.213/1991, de natureza prescricional, não tem aplicabilidade em se tratando
de pensionista menor impúbere, conforme artigo79 e parágrafo único do artigo103 da Lein.
8.213/1991 e art.igo 198 do Código Civil.
Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça:
“ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO
INICIAL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO DE SUA GENITORA.
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte assenta que, para fins de concessão de benefício previdenciário
, contra o menor não corre a prescrição, por isso que o termo a quo das prestações deve,
nesses casos, coincidir com a data da morte do segurado. Precedentes: REsp 1.684.500/SP,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.10.2017; e AgInt no REsp 1.572.391/SP, Rel. Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 7.3.2017.
2. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento.”

“AgInt nos EDcl no REsp 1460999 / RN - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2014/0144772-7, Relator(a) Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 30/09/2019
Data da Publicação/Fonte DJe 03/10/2019)
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido nenhuma infringência à
legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, em razão da fase recursal, excluindo-se as
prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal
de Justiça e critérios do artigo 85 do CPC.
Diante do exposto,negoprovimentoà apelação do INSS edou provimento à apelação da parte
autora, para fixar a data do óbito como termo inicial do benefício.
É como voto.


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHAS MENORES. DEPENDÊNCIA
PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO COMPROVADA. VÍNCULO
RECONHECIDO POR SENTENÇA TRABALHISTA PROFERIDA ANTES DO ÓBITO. PROVA
ORAL QUE RESPALDA O VÍNCULO LABORAL. RECEBIMENTO DE SEGURO

DESEMPREGO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS DO ADVOGADO.
- Em atenção ao princípiotempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por
morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade
de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- A dependência econômica do filho menor é presumida, consoante o disposto no artigo16,
Inciso I e § 4º, da Lei n. 8.213/1991.
- Hipótese em que o último vínculo de trabalho do falecido foi reconhecido por sentença
trabalhista proferida antes do óbito, tendo gerado recebimento do seguro desemprego pelo de
cujus e recolhimento das contribuições previdenciárias, além de ter sidoconfirmado pela prova
oral produzida nestes autos.
- Presente a condição para prorrogação do período de graça por 24 meses, por aplicação da
regra prevista no § 2º do artigo15 da Lei n. 8.213/1991, já que o falecido recebeu o seguro
desemprego. Qualidade de segurado comprovada.
- Termo inicial da pensão devida aos filhos menores fixado a partir da data do óbito, com esteio
no artigo 198, inciso I, do Código Civil (Lei n. 10.406/2002) e artigo 79 da Lei n. 8.213/1991.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, em razão da fase recursal, excluindo-se as
prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal
de Justiça e critérios do artigo 85 do CPC.
- Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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