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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR E INVÁLIDA. DOENÇA PRECEDENTE AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. INCAPACIDADE ABSOLUTA. PRESCRIÇÃO. TR...

Data da publicação: 10/08/2024, 15:02:21

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR E INVÁLIDA. DOENÇA PRECEDENTE AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. INCAPACIDADE ABSOLUTA. PRESCRIÇÃO. 1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurada da instituidora do benefício. 3. O Tribunal da Cidadania entende que a prova da invalidez deve preceder ao óbito do instituidor do benefício, sendo irrelevante a idade do filho. 4. Demonstrada a incapacidade da autora desde o nascimento, portanto em período anterior ao passamento. 5. O benefício é devido desde o óbito porquanto não corre prescrição contra o absolutamente incapaz. 6. Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6217111-95.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 16/12/2021, Intimação via sistema DATA: 20/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6217111-95.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
16/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR E INVÁLIDA. DOENÇA
PRECEDENTE AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. INCAPACIDADE
ABSOLUTA. PRESCRIÇÃO.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurada da instituidora do benefício.
3. O Tribunal da Cidadania entende que a prova da invalidez deve preceder ao óbito do instituidor
do benefício, sendo irrelevante a idade do filho.
4. Demonstrada a incapacidade da autora desde o nascimento, portanto em período anterior ao
passamento.
5. O benefício é devido desde o óbito porquanto não corre prescrição contra o absolutamente
incapaz.
6. Recurso não provido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6217111-95.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARIA GOMES DA CRUZ

CURADOR: WILSON GOMES DA CRUZ

Advogados do(a) APELADO: MARTA DE AGUIAR COIMBRA - SP333102-N, PRISCILA VOLPI
BERTINI - SP289400-N,

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6217111-95.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA GOMES DA CRUZ
CURADOR: WILSON GOMES DA CRUZ
Advogados do(a) APELADO: MARTA DE AGUIAR COIMBRA - SP333102-N, PRISCILA VOLPI
BERTINI - SP289400-N,
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS –
contra sentença proferida em demanda previdenciária ajuizada por Maria Gomes da Cruz, que
julgou procedente o pedido de pensão por morte decorrente do óbito de sua genitora.
Concedida a tutela antecipatória.
Em razões recursais, a autarquia federal sustenta o recebimento do recurso em seu duplo efeito
e a impossibilidade da concessão do benefício pleiteado, pois a invalidez da autora ocorreu
após ter completado 21 anos de idade.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte Regional.
O DD. Ministério Público Federal opinoupelo desprovimento da apelação e pela concessão do
benefício desde a data do óbito.
É o relatório.
cf







PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6217111-95.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA GOMES DA CRUZ

CURADOR: WILSON GOMES DA CRUZ
Advogados do(a) APELADO: MARTA DE AGUIAR COIMBRA - SP333102-N, PRISCILA VOLPI
BERTINI - SP289400-N,
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
DA REMESSA OFICIAL
Trata-se de sentença publicada após 18/03/2016, na vigência do CPC de 2015, razão pela qual
a admissibilidade do recurso interposto deve observar o novel diploma processual (Enunciado
Administrativo nº 3, do C. STJ).
O artigo 496, inciso I e§ 3º, inciso I, do CPC estabelece que apenas as causas cuja condenação
alcançar 1.000 (mil) salários mínimos devem ser submetidas à remessa necessária.
Não se desconhece que, sob a égide do CPC de 1973, o C. STJ havia cristalizado o
entendimento no sentido do cabimento da remessa necessária, quando ilíquida a sentença
proferida contra a União e suas autarquias, inclusive o INSS, nos termos do precedente
emanado do REsp Repetitivo nº 1.101.727/PR, (Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial,
j. 04/11/2009). Além disso, editou a Súmula 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o

valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas" (STJ, Corte Especial, j.28/06/2012).
Entretanto, aplicando a técnica do overrinding, em homenagem à redação do artigo 496, inciso
I, § 3º, inciso I, do CPC de 2015, aquela C. Corte de Justiça revisitou o tema anteriormente
professado no Recurso Especial nº 1.101.727/PR, quanto às demandas previdenciárias,
considerando que as condenações nesses casos, ainda que ilíquidas, regra geral não superam
o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, concluindo, assim, pela dispensa da remessa
necessária. Precedentes:STJ,REsp 1844937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019. TRF 3ª Região, 9ª Turma,
Remessa Necessária Cível- 6078868-74.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal
GILBERTO RODRIGUES JORDAN, j.02/04/2020.
Nesse diapasão, ainda que aparentemente ilíquida a sentença, resta evidente que a
condenação ou o proveito econômico pretendido pela parte autora não excedeo novo valor de
alçada do CPC de 2015, consistente em mil salários mínimos.
Assim sendo, não se trata de submissão da r. sentença à remessa necessária.
DA PENSÃO POR MORTE
A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
Do óbito
O óbito da Sra. Sebastiana Gomes da Cruz ocorreu em 01/11/2015 (ID 109044742). Assim, em
atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal
de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento,
aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991,
com a redação em vigor na data do óbito.
Da qualidade de segurada
A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o
preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da
Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão
por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu
os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira
Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
Na hipótese, a qualidade de segurada restou demonstrada, pois a falecida estava aposentada
por idade desde 01/02/1981 (ID 210042394 0 p. 10).
Da dependência econômica da autora
Preceitua o artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época do
passamento, que os filhos inválidos são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social,
cuja dependência econômica é presumida.

Art.16.São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes

do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquercondição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave;
(...)
§ 4ºA dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada

Embora a lei seja explícita quanto ao fato de o filho inválido ser beneficiário previdenciário,
cinge-se a controvérsia em determinar até qual momento a invalidez deve ser manifestada, a
saber, se é até a data do óbito do instituidor do benefício, ou até o dia em que o filho completar
21 anos.
Analisando a controvérsia, o Tribunal da Cidadania abarca a primeira vertente, entendendo que
a prova da invalidez deve preceder ao óbito do instituidor do benefício, sendo irrelevante a
idade do filho.
Nesse sentido, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA
AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO.
REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO DE PREMISSAS
FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art.
1.022 do CPC.
2. Consoante a jurisprudência do STJ, é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a
maioridade do postulante, uma vez que, nos termos do artigo 16, III c/c o parágrafo 4º, da Lei
8.213/1991, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao filho
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente
incapaz, assim declarado judicialmente. (g. m.)
3. Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de
dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do
segurado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Minª. Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe 24.4.2015; AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, DJe 14.9.2012; REsp 1.618.157/SP, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 12.9.2016. (g. m.)
(AREsp 1570257/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
21/11/2019, DJe 19/12/2019)

E o entendimento desta E. 9ª. Turma está em sintonia com o da Corte Superior:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. NÃO COMPROVAÇÃO
DA INVALIDEZ NA DATA DO ÓBITO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
(...)

- Para a concessão de pensão por morte, nos casos de dependente maior inválido, basta a
comprovação de que a invalidez antecede a ocasião do óbito, sendo irrelevante o fato de que
seja posterior à maioridade. Precedentes do STJ.(g. m.)
(...)
- Apelação provida. Tutela revogada.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003639-16.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 06/05/2020,
Intimação via sistema DATA: 08/05/2020)

Todavia, quanto à dependência econômica do filho maior e inválido, o entendimento
jurisprudencial da Corte Superior é no sentido de que ela é relativa, de modo que pode ser
suprimida por prova em contrário. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. CUMULAÇÃO COM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E PENSÃO POR MORTE DEIXADA POR OUTRO
GENITOR. ALEGAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1 - O § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/1991 prescreve uma presunção relativa de dependência
econômica do filho maior de 21 anos inválido, que, como tal, pode ser suprimida por provas em
sentido contrário. Precedentes. (g. m.)
(...)
3 - Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 985.716/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 08/02/2018, DJe 28/02/2018)

DO CASO DOS AUTOS
A certidão de nascimento acostada revela que a autora nasceu em 10/12/1953 e era filha da
instituidora do benefício (ID 109044744).
Juntou receituário da Policlínica Municipal de Leme exarado em 08/04/2016 (ID 109044751),
afirmando que é portadora de problemas oftalmológicos desde o nascimento.
Mediante sentença proferida em 27/06/2018 pelo MM. Juiz de Direito da 3ª. Vara Cível de Leme
(ID 109044746), no processo nº 1003007-09.2017.8.26.0318, houve a interdição da autora por
ser considerada absolutamente incapaz para reger os atos da sua vida civil.
Realizada a perícia médica (ID 109044825), o Dr. Perito Judicial asseverou que a autora está
“Sem a visão desde a infância, nunca estudou outrve (sic) inclusão cosical (sic)...”, concluindo
queé portadora de retardo leve, epilepsia, hipertensão arterial, cegueira bilateral, apresentando
incapacidade total e permanente para o exercício da atividade laboral desde 08/04/2016, sendo
que a data do nascimento deve ser a provável para o início da doença. Confira-se:

O (a) periciando (a) é portador (a) de retardo mental leve, epilepsia, hipertensão arterial,
cegueira bilateral. CID da(s) doença(s): F70, G40, H54, I10 A doença apresentada causa

incapacidade para as atividades laborais, necessitando de auxílio de terceiros para as
atividades de vida diária. A data provável do início da doença é nascimento. A data de início da
incapacidade 08/04/2016, data do relatório médico mais antigo (mas é provável que seja
anterior). Por fim, o (a) periciando (a) não é portador (a) de: tuberculose ativa, hanseníase,
alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia
grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado
de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS) e/ou
contaminação por radiação.

Nessa senda, cabalmente demonstrado que se trata de pessoa absolutamente incapaz para
reger os atos da sua vida civil e exercer atividade laboral.
Não obstante o Dr. Perito Judicial tenha consignado que o início da incapacidade tenha sido em
08/04/2016, elucidou que se trata da data contida na prova documental apresentada, mas
acredita que a incapacidade seja anterior a esse período. Nesse sentido foi a resposta do
quesito “i” do Juízo:

i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.
R: 08/04/2016, data do relatório médico mais antigo (mas é provável que seja anterior).

Ainda em resposta aos quesitos do Juízo, elucidou que a incapacidade deve ser desde o
nascimento:

j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou
agravamento dessa patologia? Justifique.
R: A meu ver a incapacidade é desde o nascimento, baseado no relatório e doença
apresentada, mas pela falta de relatórios médicos anteriores, não há como certificar tal
afirmação.

E como bem pontuado pela r. sentença guerreada, apesar de a incapacidade ter sido
constatada em 08/04/2016, notadamente após o dia do evento morte, com fulcro no laudo
pericial, não há dúvidas que a incapacidade da autora iniciou com o nascimento, por se tratar
de doença congênita, de modo que ela já se encontrava incapacitada no dia do óbito,
viabilizando a concessão do benefício.
Dessarte, tendo a autora comprovado todos os requisitos necessários à concessão da pensão
por morte, não há como agasalhar as razões recursais do INSS.
Por corolário, prejudicada a análise de recebimento do recurso em seu duplo efeito.
Da data inicial do benefício
Na seara prescricional, tanto o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, quanto o desta
E. 9ª. Turma, inclinam para a não aplicação do prazo prescricional quinquenal contido no artigo
103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91apenas aos absolutamente incapazes (artigos 169, I, do
Código Civil/1916 e 198, I, do Código Civil/2002), de modo que eles passam a correr contra os
relativamente incapazes, verbis:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO
POR MORTE. BENEFICIÁRIO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ À ÉPOCA DO FALECIMENTO
DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA
UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O entendimento desta Corte Superior é o de que não corre prazo prescricional contra o
absolutamente incapaz, inclusive no que diz respeito a prescrição quinquenal, inteligência dos
arts. 198, I do CC/2002 e 169, I do CC/1916. Precedentes: AgRg no REsp. 1.242.189/RS, Rel.
Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 17.8.2012 e AgRg no AREsp 4.594/MG, Rel. Min. SIDNEI
BENETI, DJe 1.2.2012.
2. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 690.659/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 08/11/2019)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ À ÉPOCA
DO FALECIMENTO DO GENITOR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR À
RELATIVIZAÇÃO DA INCAPACIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO
DO GENITOR.
1. Em se tratando de menor absolutamente incapaz à época do falecimento do pai, milita em
seu favor cláusula impeditiva da prescrição (art. 198, I, do CC). (g. m.)
2. Nesse contexto, correta se revela a exegese de que será concedida a pensão por morte,
retroativamente à data do óbito do instituidor do benefício, independentemente de o
requerimento do benefício ter sido realizado após os trinta dias seguintes à data do falecimento
de seu genitor. Precedente: (REsp 1.405.909/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/
Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe
09/09/2014).
3. Conforme destacado na decisão agravada, "contra o menor não corre a prescrição, por isso
que o termo a quo das prestações deve, nesses casos, coincidir com a data da morte do
segurado".
4.Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1572391/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
21/02/2017, DJe 07/03/2017)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO HÁ DISCUSSÃO NOS AUTOS EM TORNO DA
EXISTÊNCIA DE OUTROS DEPENDENTES HABILITADOS COMO BENEFICIÁRIOS DA
PENSÃO. TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO DO
INSTITUIDOR.
1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, comprovada a absoluta incapacidade
do requerente à pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a
data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulado administrativamente no prazo
de trinta dias, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais.

(...)
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 850.129/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 26/04/2016, DJe 27/05/2016)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. FILHA
MENOR IMPÚBERE NA DATA DO ÓBITO. RECEBIMENTO DE PARCELAS DEVIDAS DESDE
A DATA DO ÓBITO.
(...)
III - Na data do óbito do genitor, a autora era menor impúbere. Por isso, nos termos da lei civil,
contra ela não corria prescrição e decadência até completar 16 anos, não podendo ser
penalizada pela desídia de sua representante legal. (g. m.)
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002422-23.2018.4.03.6106, Rel.
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 25/04/2019, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 29/04/2019)

No presente caso, considerando-se que a autora é absolutamente incapaz desde seu
nascimento, acolho o parecer ministerial para fins de determinar o dia do óbito como o inicial do
benefício.
Da correção monetária
Deve-se observar a Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e a legislação superveniente, na forma
preconizada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF
no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905)
Dos juros de mora
A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de
poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947
(Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Dos honorários advocatícios
Em razão dada sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por
cento) do valor arbitrado na sentença, observadas as normas do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11
do CPC/2015.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso da autarquia federal, acolho o parecer ministerial e
explicito os critérios dos juros e da correção monetária.
É como voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR E INVÁLIDA. DOENÇA
PRECEDENTE AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. INCAPACIDADE
ABSOLUTA. PRESCRIÇÃO.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurada da instituidora do benefício.
3. O Tribunal da Cidadania entende que a prova da invalidez deve preceder ao óbito do
instituidor do benefício, sendo irrelevante a idade do filho.
4. Demonstrada a incapacidade da autora desde o nascimento, portanto em período anterior ao
passamento.
5. O benefício é devido desde o óbito porquanto não corre prescrição contra o absolutamente
incapaz.
6. Recurso não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher o parecer ministerial e negar provimento à apelação do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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