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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. TRF3. 0002717-72.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 14:34:09

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência. 2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91. 3. Não restou comprovada a alegada dependência econômica em relação ao genitor, tendo em vista que a autora exerceu atividade laborativa e encontra-se amparada pelo benefício de aposentadoria por invalidez. 4. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002717-72.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 30/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002717-72.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: EDNEIA ERICA PAULINO

Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS CEZAR DAMIAO - SP311302-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002717-72.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: EDNEIA ERICA PAULINO

Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS CEZAR DAMIAO - SP311302-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL). PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA SUPRIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ - PRECEDENTES.

1. O § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/91 prescreve uma presunção relativa de dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, e, como tal, pode ser suprimida por provas em sentido contrário. Precedentes.

2. Consoante entendimento firmado pelo Tribunal a quo, não procede o pedido de pensão por morte formulado por filho maior inválido, pois constatada ausência de dependência econômica, diante do fato de ser segurado do INSS e receber aposentadoria por invalidez, bem como possuir família constituída e, à época do óbito, nem ao menos residia com seu genitor.

3. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no PUIL 62/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 19/12/2017);

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI 8.213/91. FILHA MAIOR NÃO INVÁLIDA NA DATA DO ÓBITO. BENEFÍCIO INDEVIDO.

1. Conforme o art. 16, I, e § 4º, da Lei 8.213/91, presume-se dependência econômica dos filhos em relação ao segurado falecido, mesmo que essa dependência não seja exclusiva, pois a mesma persiste ainda que os dependentes tenham meios de complementação de renda. Súmula 229, do extinto E. TFR. Também é possível acumular pensão e aposentadoria, ante à inexistência de vedação na Lei 8.213/91, proibindo-se apenas o pagamento de mais de uma pensão  a um único beneficiário.

2. Tratando-se de filha cuja idade é superior a 21 anos, a dependência em relação aos pais falecidos remanesce apenas se for constatada a invalidez para o trabalho e manutenção do próprio sustento, o que não resta comprovado pelo que foi colhido nos autos.

3. Agravo desprovido. (grifo nosso).

(TRF3, NONA TURMA, AC 2003.61.10.007694-6, relator Juiz Federal Convocado CARLOS FRANCISCO, 31.05.2010, DJF3 CJ1 DATA 29.07.2010, p. 986);

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NOVO CASAMENTO. PROVA DA MELHORIA FINANCEIRA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO INDEVIDO.

1. ... “omissis”.

2. ... “omissis”.

3. ... “omissis”.

4. Não comprovada a condição de inválido do coautor e sendo ele maior de 21 anos, não se encontra no rol de dependentes estabelecido pela legislação, não fazendo jus ao restabelecimento do benefício.

5. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão verificada, mas sem efeito modificativo no julgamento.

(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - 0006054-42.2004.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 30/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2019 );

                                

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO REQUERENTE NA DATA DO ÓBITO DOS GENITORES. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os motivos da improcedência do pedido.

2. Ausência de início razoável de provas materiais da alegada dependência econômica do requerente em relação aos genitores na data do óbito destes. A despeito da cegueira total ocasionada em meados de 1984, após esta data o demandante casou-se e retornou ao exercício de atividade laborativa, obtendo posteriormente o benefício de aposentadoria por invalidez.

3. Agravo interno da parte autora desprovido.

(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AC - 76.2017.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 08/05/2019, Intimação via sistema DATA: 10/05/2019);

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE PELO FALECIDO GENITOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. INVALIDEZ SUPERVENIENTE AO INFORTÚNIO.

- O óbito do genitor ocorreu em 17 de dezembro de 2011, conforme se verifica da respectiva certidão.

- A qualidade de segurado do de cujus restou comprovada, tendo em vista que ele era titular de benefício previdenciário de aposentadoria por idade.

- Segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a dependência econômica é presumida em relação ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental.

- Conquanto o autor fosse portador de incapacidade total e temporária ao tempo do falecimento do genitor, o que implicou na concessão judicial de auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez concedida na sequência, teve a data do início da incapacidade total e permanente fixada em 23 de fevereiro de 2015, ou seja, mais de 3 (três) anos e 2 (dois) meses após o falecimento do genitor, restando por não preenchido o requisito da dependência econômica ao tempo do decesso.

- ... “omissis”.

- Apelação do INSS a qual se dá provimento.

- Recurso adesivo prejudicado.

(TRF 3ª Região, 9ª Turma,  AC -53.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 28/03/2019, Intimação via sistema DATA: 29/03/2019)".

 

Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o voto.

 

 

 



E M E N T A

 

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.

1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.

2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91.

3. Não restou comprovada a alegada dependência econômica em relação ao genitor, tendo em vista que a autora exerceu atividade laborativa e encontra-se amparada pelo benefício de aposentadoria por invalidez.

4. Apelação desprovida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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