Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA REMUNERADA. EXAME PERICIAL. INVALIDEZ CONGÊNITA...

Data da publicação: 09/07/2020, 06:36:50

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA REMUNERADA. EXAME PERICIAL. INVALIDEZ CONGÊNITA. SÍNDROME DE KLIPEL FEIL TIPO III. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS JÁ AUFERIDAS. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. - O INSS instituiu administrativamente em favor da parte autora, a contar da data do óbito (27/09/2002), o benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/139.206.723-2), ao reconhecer sua dependência econômica, na condição de filha maior e inválida. - Em 09 de setembro de 2014, o INSS emitiu à parte autora o ofício nº 6120/APSPINH/2014, informando-a acerca da identificação de irregularidade no benefício, consubstanciada no exercício de atividade laborativa remunerada, incompatível com a invalidez e, consequentemente, descaracterizando sua dependência econômica em relação ao falecido genitor. - Após propiciar a apresentação de defesa em processo administrativo, o INSS concluiu pela cessação do benefício e apurou complemento negativo no importe de R$ 128.369,10. - Submetida a exame pericial, na presente demanda, veio aos autos o respectivo laudo, com data de 21 de janeiro de 2016, no qual concluiu a expert estar caracterizada situação de incapacidade total e permanente para atividade laboriosa, com fixação da data de início da incapacidade desde o nascimento (patologia congênita). - Em resposta aos quesitos do juízo, ressaltou a perita ser a autora portadora de Síndrome de Klipel Feil, tipo III, a qual a incapacita de forma total e permanente, desde o nascimento. - Conclui-se do conjunto probatório que, ao tempo do falecimento do genitor (27/09/2002), a parte autora já se encontrava incapacitada de forma total e permanente e, por corolário, fazia jus ao benefício de pensão por morte. - No que se refere ao exercício de atividade laborativa remunerada pelo deficiente, restou demonstrado nos autos que as condições que propiciaram a concessão da pensão por morte permaneceram as mesmas no interregno em que a parte autora trabalhou, ou seja, conquanto inválida, conservou capacidade residual que lhe permitiu o exercício de atividade em condições especiais, inclusive, atendendo a empregadora ao preconizado pelo artigo 93 da Lei de Benefícios. - A postulante faz jus ao restabelecimento da pensão por morte (NB 21/139.206.723-2), a contar da data da cessação indevida, levada a efeito pelo INSS. Consequentemente, deve o INSS abster-se de efetuar a cobrança dos valores já auferidos pela postulante. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do INSS provida parcialmente. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011629-09.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 22/05/2019, Intimação via sistema DATA: 27/05/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5011629-09.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
22/05/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/05/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. CONCESSÃO
ADMINISTRATIVA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA REMUNERADA. EXAME
PERICIAL. INVALIDEZ CONGÊNITA. SÍNDROME DE KLIPEL FEIL TIPO III. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA COMPROVADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DA
COBRANÇA DAS PARCELAS JÁ AUFERIDAS. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- O INSS instituiu administrativamente em favor da parte autora, a contar da data do óbito
(27/09/2002), o benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/139.206.723-2), ao
reconhecer sua dependência econômica, na condição de filha maior e inválida.
- Em 09 de setembro de 2014, o INSS emitiu à parte autora o ofício nº 6120/APSPINH/2014,
informando-a acerca da identificação de irregularidade no benefício, consubstanciada no
exercício de atividade laborativa remunerada, incompatível com a invalidez e, consequentemente,
descaracterizando sua dependência econômica em relação ao falecido genitor.
- Após propiciar a apresentação de defesa em processo administrativo, o INSS concluiu pela
cessação do benefício e apurou complemento negativo no importe de R$ 128.369,10.
- Submetida a exame pericial, na presente demanda, veio aos autos o respectivo laudo, com data
de 21 de janeiro de 2016, no qual concluiu a expert estar caracterizada situação de incapacidade
total e permanente para atividade laboriosa, com fixação da data de início da incapacidade desde
o nascimento (patologia congênita).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Em resposta aos quesitos do juízo, ressaltou a perita ser a autora portadora de Síndrome de
Klipel Feil, tipo III, a qual a incapacita de forma total e permanente, desde o nascimento.
- Conclui-se do conjunto probatório que, ao tempo do falecimento do genitor (27/09/2002), a parte
autora já se encontrava incapacitada de forma total e permanente e, por corolário, fazia jus ao
benefício de pensão por morte.
- No que se refere ao exercício de atividade laborativa remunerada pelo deficiente, restou
demonstrado nos autos que as condições que propiciaram a concessão da pensão por morte
permaneceram as mesmas no interregno em que a parte autora trabalhou, ou seja, conquanto
inválida, conservou capacidade residual que lhe permitiu o exercício de atividade em condições
especiais, inclusive, atendendo a empregadora ao preconizado pelo artigo 93 da Lei de
Benefícios.
- A postulante faz jus ao restabelecimento da pensão por morte (NB 21/139.206.723-2), a contar
da data da cessação indevida, levada a efeito pelo INSS. Consequentemente, deve o INSS
abster-se de efetuar a cobrança dos valores já auferidos pela postulante.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011629-09.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: DANIELA REINALDO DE CARVALHO

Advogado do(a) APELADO: LEA MARIA STEFANI - SP167212-A






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011629-09.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DANIELA REINALDO DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: LEA MARIA STEFANI - SP167212-A



R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por DANIELA REINALDO DE CARVALHO
(incapaz) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o
restabelecimento do benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/139.206.723-2) e o
cancelamento da cobrança dos valores já auferidos a título de tal benefício.
A r. sentença recorrida julgou procedente os pedidos e condenou a Autarquia Previdenciária ao
restabelecimento do benefício de pensão por morte, a contar da data da cessação indevida,
acrescida dos consectários legais, e declarou a inexigibilidade da cobrança dos valores já
auferidos. Por fim, concedeu a tutela de urgência (id 42933114 – p. 122/132).
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença e improcedência do pedido.
Aduz que o fato de a parte autora ter exercido atividade laborativa remunerada constitui indicativo
da ausência de dependência econômica em relação ao falecido genitor. Sustenta que, nos termos
do artigo 115, II da Lei de Benefícios, os valores recebidos indevidamente devem ser restituídos.
Subsidiariamente, requer a alteração dos critérios de incidência da correção monetária, com a
incidência da Lei nº 11.960/2009 (id 42933114 – p. 151/174).
Contrarrazões (id 42933114 – p. 183/189).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal, em que se manifesta pelo provimento parcial do apelo do
INSS, alterando-se a r. sentença, para cessar o pagamento do benefício previdenciário de pensão
por morte, ante a não comprovação da dependência econômica da autora em relação ao falecido
genitor, ressalvada a ilegalidade da cobrança do montante já recebido (id 7225733 – p. 1/5).
É o relatório.














APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011629-09.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DANIELA REINALDO DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: LEA MARIA STEFANI - SP167212-A




V O T O

Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
Em decorrência do falecimento do genitor (Rubens de Carvalho), ocorrido em 27 de setembro de
2002, o INSS instituiu administrativamente em favor da parte autora, a contar da data do óbito, o
benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/139.206.723-2), ao reconhecer sua
dependência econômica, na condição de filha maior e inválida.
Em 09 de setembro de 2014, a Autarquia Previdenciária emitiu à parte autora o ofício nº
6120/APSPINH/2014, informando-a acerca da identificação de irregularidade no benefício,
consubstanciada no exercício de atividade laborativa remunerada, incompatível com a invalidez e,
consequentemente, descaracterizando sua dependência econômica em relação ao falecido
genitor (id 42933114 – p. 17).
Após propiciar a apresentação de defesa em processo administrativo (id 42933114 – p. 18/19), o
INSS concluiu pela cessação do benefício e apurou complemento negativo no importe de R$
128.369,10 (id 42933113 – p. 20).
Conforme se depreende das informações constantes no extrato do CNIS, após a concessão do
benefício de pensão por morte, a parte autora estabeleceu vínculo empregatício junto a IOB
Informações Objetivas, Publicações Jurídicas Ltda., entre 27/03/2006 e 23/03/2007; Rádio e
Televisão Bandeirantes Ltda., entre 01/04/2007 e 12/2014 (id 42933114 – p. 44).
Na exordial, sustenta a postulante ser portadora de “Síndrome de Klipper Fine, grau III, com
soldadura quase total das vértebras cervicais e do tórax”.
Não obstante, ter “obtido convite da Rede Bandeirantes de Comunicação, para que, no programa
de atendimento a deficientes físicos, após triagem de seleção, preenchido proposta para
frequentar, dentro de suas possibilidades físicas, seus recintos jornalísticos, com intuito de
receber convênio médico para seus tratamentos (...)”
Acrescenta que, em razão do agravamento de seu estado de saúde, teve de cessar o labor e,
notadamente, que já se encontrava acometida por invalidez ao tempo do falecimento do genitor.
Dos extratos do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV infere-se que, em razão do vínculo
empregatício, o INSS deferiu-lhe administrativamente o benefício previdenciário de auxílio-doença
(NB 31/6090273132), de 23/12/2014 a 28/06/2015. Na sequência, foi-lhe deferida a
aposentadoria por invalidez (NB 32/611.081.213-0), a qual se encontra em vigor, desde 29 de
junho de 2015 (id 42933114 – p. 133).
No que se refere ao exercício de atividade laborativa remunerada pelo deficiente, reproduzo os
fundamentos da sentença recorrida, no sentido de restar demonstrado que as condições que
propiciaram a concessão da pensão por morte permaneceram as mesmas no interregno em que
a parte autora trabalhou, ou seja, conquanto inválida, conservou capacidade residual que lhe
permitiu o exercício de atividade em condições especiais, inclusive, atendendo a empregadora ao
preconizado pelo artigo 93 da Lei de Benefícios, o qual trata da inclusão da pessoa portadora de
deficiência ao mercado de trabalho.
O agravamento de sua enfermidade, reconhecido na seara administrativa, ensejou a concessão
da aposentadoria por invalidez. No entanto, o objeto da lide se restringe a reconhecer ou não a
dependência econômica em relação ao falecido genitor, na condição de filha inválida na data do
óbito do segurado, a propiciar a manutenção da pensão por morte.
Submetida a exame pericial, veio aos autos o respectivo laudo, com data de 21 de janeiro de
2016 (id 42933114 – p. 108/113), no qual concluiu a expert estar caracterizada situação de
incapacidade total e permanente para atividade laboriosa, com fixação da data de início da

incapacidade desde o nascimento (patologia congênita).
Em resposta aos quesitos do juízo, ressaltou a perita ser a autora portadora de Síndrome de
Klipel Feil, tipo III, a qual a incapacita de forma total e permanente, desde o nascimento.
Dentro deste quadro, conclui-se que, ao tempo do falecimento do genitor (27/09/2002), a parte
autora já se encontrava incapacitada de forma total e permanente e, por corolário, fazia jus ao
benefício de pensão por morte.
Destaco ressentir-se a legislação previdenciária de vedação ao recebimento conjunto dos
aludidos benefícios, conforme o disposto no artigo 124 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos
seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção
pela mais vantajosa."

Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado, proferido pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, confira-se:

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA APOSENTADA POR INVALIDEZ.
CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA PELO
TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 7 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 16, § 4º, da Lei n.º 8.213/91, a dependência econômica de filho inválido
(inciso I do mesmo dispositivo legal) é presumida.
2. In casu, o acórdão recorrido, em face das provas documentais e testemunhais trazidas aos
autos, reconheceu que a Autora, mesmo recebendo o benefício por invalidez, era dependente
econômica de seu pai, razão pela qual a pretendida inversão do julgado demandaria,
necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula n.º 7 do STJ.
3. É perfeitamente possível acumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez,
por possuírem naturezas distintas, com fatos geradores diversos.
4. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
(STJ, 5ª Turma, REsp 486030/ES, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ 28/04/2003).

Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da
Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao filho inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado
judicialmente.
Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao restabelecimento da pensão por morte (NB
21/139.206.723-2), a contar da data da cessação indevida, levada a efeito pelo INSS.
Consequentemente, deve o INSS abster-se de efetuar a cobrança dos valores já auferidos pela
postulante.
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas
em decorrência da antecipação da tutela.

CONSECTÁRIOS

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para ajustar a sentença
recorrida aos critérios de incidência da correção monetária.Os honorários advocatícios serão
fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da fundamentação. Mantenho a tutela
concedida.
É o voto.













E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. CONCESSÃO
ADMINISTRATIVA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA REMUNERADA. EXAME
PERICIAL. INVALIDEZ CONGÊNITA. SÍNDROME DE KLIPEL FEIL TIPO III. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA COMPROVADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DA
COBRANÇA DAS PARCELAS JÁ AUFERIDAS. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- O INSS instituiu administrativamente em favor da parte autora, a contar da data do óbito
(27/09/2002), o benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/139.206.723-2), ao

reconhecer sua dependência econômica, na condição de filha maior e inválida.
- Em 09 de setembro de 2014, o INSS emitiu à parte autora o ofício nº 6120/APSPINH/2014,
informando-a acerca da identificação de irregularidade no benefício, consubstanciada no
exercício de atividade laborativa remunerada, incompatível com a invalidez e, consequentemente,
descaracterizando sua dependência econômica em relação ao falecido genitor.
- Após propiciar a apresentação de defesa em processo administrativo, o INSS concluiu pela
cessação do benefício e apurou complemento negativo no importe de R$ 128.369,10.
- Submetida a exame pericial, na presente demanda, veio aos autos o respectivo laudo, com data
de 21 de janeiro de 2016, no qual concluiu a expert estar caracterizada situação de incapacidade
total e permanente para atividade laboriosa, com fixação da data de início da incapacidade desde
o nascimento (patologia congênita).
- Em resposta aos quesitos do juízo, ressaltou a perita ser a autora portadora de Síndrome de
Klipel Feil, tipo III, a qual a incapacita de forma total e permanente, desde o nascimento.
- Conclui-se do conjunto probatório que, ao tempo do falecimento do genitor (27/09/2002), a parte
autora já se encontrava incapacitada de forma total e permanente e, por corolário, fazia jus ao
benefício de pensão por morte.
- No que se refere ao exercício de atividade laborativa remunerada pelo deficiente, restou
demonstrado nos autos que as condições que propiciaram a concessão da pensão por morte
permaneceram as mesmas no interregno em que a parte autora trabalhou, ou seja, conquanto
inválida, conservou capacidade residual que lhe permitiu o exercício de atividade em condições
especiais, inclusive, atendendo a empregadora ao preconizado pelo artigo 93 da Lei de
Benefícios.
- A postulante faz jus ao restabelecimento da pensão por morte (NB 21/139.206.723-2), a contar
da data da cessação indevida, levada a efeito pelo INSS. Consequentemente, deve o INSS
abster-se de efetuar a cobrança dos valores já auferidos pela postulante.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora