D.E. Publicado em 15/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação do réu e negar provimento ao recurso adesivo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013198-36.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Retifique-se a autuação para fazer constar o recurso adesivo interposto pela autora.
Trata-se de remessa oficial, de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se pleiteia a concessão de pensão por morte na qualidade de filha inválida, a partir da data do óbito, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora até a data do efetivo pagamento.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu, a conceder o benefício de pensão por morte a partir do requerimento administrativo (20/11/2012), e pagar as prestações em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 15% das prestações vencidas até a data da sentença. Antecipação dos efeitos da tutela deferida.
Inconformado, o réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria, para efeitos recursais.
A decisão de fls. 191/192 foi anulada, nos termos da decisão de fls. 220, para que fosse oportunizada à autora a apresentação de contrarrazões.
Regularmente intimadas as partes, a autora apresentou suas contrarrazões e protocolizou o recurso adesivo de fls. 222/224.
Sem contrarrazões, retornaram os autos à conclusão.
É o relatório.
VOTO
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de aposentadoria (Lei 8.213/91, Arts. 15 e 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
O óbito de Braz Ferreira ocorreu em 28/12/1998 (fls. 20).
A qualidade de segurado de Braz Ferreira evidencia-se pelo benefício de aposentadoria especial que gozava o ora falecido NB 46/055.449.829-4 (fls. 100).
A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011), devendo ser comprovada nas demais hipóteses.
A autora é filha do segurado ora falecido, conforme cópia do RG (fls. 16/17).
No que se refere à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 05/02/2014, atesta ser a autora portadora de deficiência física nos membros superior e inferior à direita, oriundo de doença neurológica contraída na infância, e epilepsia plenamente controlada com tratamento, apresentando incapacidade total e permanente (fls. 118/121).
Em que pese o parecer do sr. Perito judicial, de acordo com as anotações constantes de sua CTPS (fls. 61/62) e com os dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, à época do óbito de seu genitor (28/12/1998), a autora estava empregada - com data de admissão em 08/05/1996 e saída em 02/03/2004, tendo firmado novo contrato de trabalho em 22/08/2008, com data de saída em 05/07/2010.
Ademais, não se pode olvidar que a presunção de dependência econômica prevista no § 4º, do Art. 16, da Lei 8.213/91, refere-se, em se tratando de filhos, àqueles que nunca deixaram de ser dependentes de seus genitores, devendo ser comprovada nas demais hipóteses, como é o caso dos autos.
Nesse sentido é a orientação do e. Superior Tribunal de Justiça:
Portanto, não comprovada a invalidez da autora à época do óbito de seu genitor, não faz jus ao benefício pleiteado.
Conquanto a e. Corte Superior oriente no sentido de que em matéria previdenciária, o pleito contido na peça inaugural deve ser analisado com certa flexibilidade, admitindo a concessão do benefício assistencial de prestação continuada mesmo quando o pedido formulado seja de benefício previdenciário, não se pode confundir o direito aos benefícios previdenciários, que exige a vinculação ao Regime Geral de Previdência Social, com o direito ao benefício de natureza assistencial.
Com efeito, o benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição Federal nos seguintes termos:
A Lei n° 8.742, de 07.12.93, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece em seu Art. 20, com a redação dada pela Lei nº 12.435/11, os requisitos para a concessão do benefício, verbis:
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado, sob o aspecto subjetivo, a idade ou a deficiência, e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
Contudo, não há como examinar a possibilidade de concessão do benefício assistencial de prestação continuada à autora, posto que não realizado o estudo social, necessário à averiguação do pressuposto objetivo supra mencionado.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, cassando expressamente a tutela concedida, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial e à apelação do réu e nego provimento ao recurso adesivo da autora.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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