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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA EMANCIPADA. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RE...

Data da publicação: 17/07/2020, 05:36:30

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA EMANCIPADA. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PROTOCOLADO APÓS O ADVENTO DO LIMITE ETÁRIO. - No caso em apreço, o aludido óbito, ocorrido em 12 de maio de 2012, está comprovado pela respectiva Certidão. - Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que Joaquim Alves de Oliveira era titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/113.188.816-0), desde 22 de julho de 1999, cuja cessação em 12 de maio de 2012, decorreu de seu falecimento. - A Certidão de Nascimento evidencia que a autora, nascida em 23/08/1993, é filha do falecido segurado e que, na data do óbito do genitor (12/05/2012), contava com dezoito anos de idade. Contudo, ao pleitear administrativamente o benefício, em 25 de setembro de 2015, contava com 22 (vinte e dois) anos de idade. - O requerimento administrativo da pensão de forma tardia, depois de transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias da ocorrência do óbito, conforme estabelecido pelo art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a nova redação dada pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, não permite a retroação do termo inicial do benefício à data do evento morte. - A requerente era civilmente capaz ao tempo do óbito do genitor e contra elas fluía, normalmente, o prazo prescricional. Logo, considerando que o termo inicial para eventual concessão da benesse em situação como tal haveria de ser fixado na data do requerimento administrativo e que o próprio direito material já se encontrava extinto em decorrência do limite etário estabelecido pela legislação previdenciária, não remanesce, nesta esfera, qualquer parcela devida à apelante. - Não havendo nos autos menção a eventual invalidez ou qualquer outro fator determinante de prorrogação, há que ser observada a superveniência do limite idade (21 anos) antes mesmo do requerimento administrativo, motivo pelo qual não remanescia a condição de dependência, requisito essencial à concessão do direito pleiteado. - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015. - Apelação da parte autora a qual se nega provimento. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000297-80.2018.4.03.6139, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 28/03/2019, Intimação via sistema DATA: 01/04/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000297-80.2018.4.03.6139

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
28/03/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/04/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA EMANCIPADA. QUALIDADE DE
SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PROTOCOLADO APÓS O
ADVENTO DO LIMITE ETÁRIO.
- No caso em apreço, o aludido óbito, ocorrido em 12 de maio de 2012, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que
Joaquim Alves de Oliveira era titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/113.188.816-0),
desde 22 de julho de 1999, cuja cessação em 12 de maio de 2012, decorreu de seu falecimento.
- A Certidão de Nascimento evidencia que a autora, nascida em 23/08/1993, é filha do falecido
segurado e que, na data do óbito do genitor (12/05/2012), contava com dezoito anos de idade.
Contudo, ao pleitear administrativamente o benefício, em 25 de setembro de 2015, contava com
22 (vinte e dois) anos de idade.
- O requerimento administrativo da pensão de forma tardia, depois de transcorrido o prazo de 30
(trinta) dias da ocorrência do óbito, conforme estabelecido pelo art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a
nova redação dada pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, não permite a retroação do
termo inicial do benefício à data do evento morte.
- A requerente era civilmente capaz ao tempo do óbito do genitor e contra elas fluía,
normalmente, o prazo prescricional. Logo, considerando que o termo inicial para eventual
concessão da benesse em situação como tal haveria de ser fixado na data do requerimento
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

administrativo e que o próprio direito material já se encontrava extinto em decorrência do limite
etário estabelecido pela legislação previdenciária, não remanesce, nesta esfera, qualquer parcela
devida à apelante.
- Não havendo nos autos menção a eventual invalidez ou qualquer outro fator determinante de
prorrogação, há que ser observada a superveniência do limite idade (21 anos) antes mesmo do
requerimento administrativo, motivo pelo qual não remanescia a condição de dependência,
requisito essencial à concessão do direito pleiteado.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000297-80.2018.4.03.6139
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CLEONICE DOMINGUES DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: JOEL GONZALEZ - SP61676-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL







APELAÇÃO (198) Nº 5000297-80.2018.4.03.6139
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CLEONICE DOMINGUES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: JOEL GONZALEZ - SP61676-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por CLEONICE DOMINGUES DE OLIVEIRA
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de
pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu genitor, Joaquim Alves Oliveira, ocorrido
em 12 de maio de 2012.

O INSS, em sua contestação, se limitou a arguir a ausência de interesse processual.
Inicialmente, o feito foi extinto, sem resolução de mérito, ante a ausência de prévio exaurimento
da via administrativa (id 4958485 – p. 51/53).
A decisão monocrática proferida por este Relator deu parcial provimento à apelação da parte
autora, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, com a
suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta dias), propiciando o requerimento
administrativo do benefício (id 4958485 – p. 70/72).
A postulante acostou aos autos cópia da decisão administrativa que indeferiu o benefício, o qual
foi requerido em 25 de setembro de 2015 (id 4958485 – p. 84).
A r. sentença ora recorrida julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que, por ocasião do
requerimento administrativo, a parte já houvera atingido o limite etário de 21 anos, implicando na
ausência de dependência econômica em relação ao falecido genitor (id 4958485 – p. 100/108).
Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença, com o decreto de
procedência do pleito, ao argumento de que faz jus ao recebimento das parcelas vencidas entre a
data do ajuizamento da demanda (18/04/2012) e aquela em que atingiu o limite etário de 21 anos
(23/08/2014) (id 4958485 – p. 112/121).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.














APELAÇÃO (198) Nº 5000297-80.2018.4.03.6139
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CLEONICE DOMINGUES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: JOEL GONZALEZ - SP61676-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL





V O T O


Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.


DA PENSÃO POR MORTE

O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:

"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."

A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:

"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).

Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.

DO CASO DOS AUTOS

No caso em apreço, o óbito do genitor, ocorrido em 12 de maio de 2012, está comprovado pela
respectiva Certidão (id 4958485 – p. 11).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que
Joaquim Alves de Oliveira era titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/113.188.816-0),
desde 22 de julho de 1999, cuja cessação em 12 de maio de 2012, decorreu de seu falecimento
(id 4958485 – p. 38).
A Certidão de Nascimento evidencia que a autora, nascida em 23/08/1993, é filha do falecido
segurado e que, na data do óbito do genitor (12/05/2012), contava com dezoito anos de idade.
Contudo, ao pleitear administrativamente o benefício, em 25 de setembro de 2015 (id 4958485 –
p. 84), contava com 22 (vinte e dois) anos de idade.
A postulante, portanto, ao tempo do falecimento do genitor já contava com plena capacidade civil,
razão pela qual não se encontrava impedida do exercício de seu direito.
O requerimento administrativo da pensão de forma tardia, depois de transcorrido o prazo de 30
(trinta) dias da ocorrência do óbito, conforme estabelecido pelo art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a
redação conferida pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, não permite a retroação do
termo inicial do benefício à data do evento morte.
Apenas em relação ao menor absolutamente incapaz quando do ajuizamento da ação, o
benefício deve ser concedido desde a data do óbito, tendo em vista a natureza prescricional do
prazo estipulado no art. 74 e o disposto no parágrafo único do art. 103, ambos da Lei nº 8.213/91
e art. 198, I, do Código Civil (Lei 10.406/2002), os quais vedam o reconhecimento da prescrição
contra os menores de dezesseis anos.
Vale destacar que, na hipótese dos autos, ocorreram dois fatores fundamentais: primeiro, o

benefício deixou de ser requerido no prazo de 30 dias após o óbito do genitor; segundo, a
requerente era civilmente capaz ao tempo da sua ocorrência e contra elas fluía, normalmente, o
prazo prescricional. Logo, considerando que o termo inicial para eventual concessão da benesse
em situação como tal haveria de ser fixado na data do requerimento administrativo e que o
próprio direito material já se encontrava extinto em decorrência do limite etário estabelecido pela
legislação previdenciária, não remanesce, nesta esfera, qualquer parcela devida à apelante.
Não havendo nos autos menção a eventual invalidez ou qualquer outro fator determinante de
prorrogação, há que ser observada a superveniência do limite idade (21 anos) antes mesmo do
requerimento administrativo, motivo pelo qual não remanescia a condição de dependência,
requisito essencial à concessão do direito pleiteado.
Nesse contexto, se torna inviável o acolhimento do pedido, sendo de rigor a manutenção do
decreto de improcedência do pleito.
Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, em razão da sucumbência
recursal, majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de
20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
É o voto.















E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA EMANCIPADA. QUALIDADE DE
SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PROTOCOLADO APÓS O
ADVENTO DO LIMITE ETÁRIO.
- No caso em apreço, o aludido óbito, ocorrido em 12 de maio de 2012, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que
Joaquim Alves de Oliveira era titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/113.188.816-0),
desde 22 de julho de 1999, cuja cessação em 12 de maio de 2012, decorreu de seu falecimento.

- A Certidão de Nascimento evidencia que a autora, nascida em 23/08/1993, é filha do falecido
segurado e que, na data do óbito do genitor (12/05/2012), contava com dezoito anos de idade.
Contudo, ao pleitear administrativamente o benefício, em 25 de setembro de 2015, contava com
22 (vinte e dois) anos de idade.
- O requerimento administrativo da pensão de forma tardia, depois de transcorrido o prazo de 30
(trinta) dias da ocorrência do óbito, conforme estabelecido pelo art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a
nova redação dada pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, não permite a retroação do
termo inicial do benefício à data do evento morte.
- A requerente era civilmente capaz ao tempo do óbito do genitor e contra elas fluía,
normalmente, o prazo prescricional. Logo, considerando que o termo inicial para eventual
concessão da benesse em situação como tal haveria de ser fixado na data do requerimento
administrativo e que o próprio direito material já se encontrava extinto em decorrência do limite
etário estabelecido pela legislação previdenciária, não remanesce, nesta esfera, qualquer parcela
devida à apelante.
- Não havendo nos autos menção a eventual invalidez ou qualquer outro fator determinante de
prorrogação, há que ser observada a superveniência do limite idade (21 anos) antes mesmo do
requerimento administrativo, motivo pelo qual não remanescia a condição de dependência,
requisito essencial à concessão do direito pleiteado.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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