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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHO APÓS A LEI Nº 13. 183/15. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. TRF3. 5004368-33.2019.4.03.6126...

Data da publicação: 08/08/2024, 16:42:46

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHO APÓS A LEI Nº 13.183/15. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. I- Tratando-se de genitora que pleiteia pensão por morte de filho, a dependência econômica não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91. II- O conjunto probatório constante nos autos não demonstrou a alegada dependência econômica da autora em relação ao falecido. III- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004368-33.2019.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/05/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/06/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5004368-33.2019.4.03.6126

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
28/05/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/06/2021

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHO APÓS A LEI Nº
13.183/15. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I- Tratando-se de genitora que pleiteia pensão por morte de filho, a dependência econômica não é
presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei nº
8.213/91.
II- O conjunto probatório constante nos autos não demonstrou a alegada dependência econômica
da autoraem relação ao falecido.
III- Apelação improvida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004368-33.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIZA SIZOTO SIMOES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) APELANTE: RENATA MARIA RUBAN MOLDES SAES - SP233796-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004368-33.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIZA SIZOTO SIMOES
Advogado do(a) APELANTE: RENATA MARIA RUBAN MOLDES SAES - SP233796-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
pensão por morte em decorrência de falecimento de filho, ocorrido em 24/3/16.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a comprovação da dependência econômica.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004368-33.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIZA SIZOTO SIMOES
Advogado do(a) APELANTE: RENATA MARIA RUBAN MOLDES SAES - SP233796-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do
falecimento de filho. Tendo o óbito ocorrido em 24/3/16, são aplicáveis as disposições da Lei nº
13.183/15.
Da simples leitura da legislação, depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão
por morte compreendem a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos
beneficiários.
No que tange à dependência econômica, impende transcrever o art. 16 da Lei nº 8.213/91:

"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
§ 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às
prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e
desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição
Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada."

Tratando-se de genitor que pensão por morte de filho, a dependência econômica não é
presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei
nº 8.213/91.

Passo à análise do caso concreto.
Para comprovação da dependência econômica dos genitores em relação ao de cujus,
encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos:

- Comprovante de residência da autora;
- Certidão de casamento da requerente, celebrado em 7/7/73, sem averbação de separação ou
divórcio;
- Certidão de nascimento do falecido;
- Certidão de óbito do de cujus, constando que o mesmo era solteiro e residia em endereço
diverso da autora e
- Extratos bancários de seu marido.

No entanto, como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “A Autora disse em seu depoimento que
ela, o marido e o filho falecido moravam juntos na Rua Japão, em Santo André. Após o
falecimento, ela e o marido mudaram-se para a Rua Alemanha. Ocorre que não há nenhum
comprovante de endereço que demonstre terem o mesmo endereço na Rua Japão. Além disso,
8 (oito) meses antes do falecimento, o falecido mudou-se para Porto Feliz, em razão do trabalho
e a Autora informou que ele vinha aos finais de semana que a Autora e o filho falecido moravam
juntos. A testemunha Viviane também informou que o falecido morava em Porto Feliz. Os
extratos bancários juntados com a inicial, comprovam que Fabio fazia depósitos mensais na
conta do pai, normalmente por volta do dia 15. Os valores variavam e ao que parece, não eram
suficientes para sustentar a mãe e o pai, o qual inclusive, recebia e ainda recebe, aposentadoria
. Na verdade, tais valores caracterizam uma ajuda financeira e não necessariamente a
caracterização de dependência econômica. Aliás, o própria Autora, após o depoimento da
última testemunha, disse que se o filho percebesse que ela estava precisando de alguma coisa,
ele dava. Disse ainda, que as vezes, ela nem pedia nada ao filho, pois “ele tinha a vida dele”.
Ou seja, clara é a caracterização de auxílio financeiro e não dependência econômica”.
Quadra esclarecer que a ajuda financeira prestada pelo falecido não é suficiente para
caracterizar a dependência econômica.
Dessa forma, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais, não há como possa ser
concedido o benefício pleiteado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o meu voto.







E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHO APÓS A LEI Nº
13.183/15. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I- Tratando-se de genitora que pleiteia pensão por morte de filho, a dependência econômica não
é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei
nº 8.213/91.
II- O conjunto probatório constante nos autos não demonstrou a alegada dependência
econômica da autoraem relação ao falecido.
III- Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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