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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHO APÓS A LEI Nº 13. 183/15. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. TRF3. 6100695-44.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 31/10/2020, 15:00:56



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6100695-44.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
21/10/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/10/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHO APÓS A LEI Nº
13.183/15. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I- Tratando-se de genitores que pleiteiam pensão por morte de filho, a dependência econômica
não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da
Lei nº 8.213/91.
II- Não obstante as testemunhas arroladas haverem atestado o auxílio efetuado por Jomar na
compra de medicamentos e alimentos para a família, não souberam informar a maneira como
eram divididas as contas e despesas no núcleo familiar formado pelos genitores e o de cujus. Não
lograram êxito em comprovar que tal ajuda era relevante, substancial e permanente, de forma a
caracterizar o de cujus como real provedor do lar. Quadra ressaltar que o fato de o falecido ser
solteiro, não haver deixado filhos, e prestado auxílio eventual aos pais, não induz dependência
econômica em relação a ele, considerando, ainda, que pelo fato de residir conjuntamente também
tinha suas despesas pessoais. Há que se registrar que conforme extratos de consultas realizadas
no sistema Plenus, o genitor Ataliba Fogaça percebe aposentadoria por idade rural desde 6/11/02
e a genitora Ondina Rosa de Souza Fogaça recebe aposentadoria por invalidez desde 8/5/03,
ambos no valor de um salário mínimo, ao passo que Jomar Fogaça esteve em gozo de auxílio
doença no período de 6/4/11 a 29/6/17 (fls. 67 – id. 99614423 – pág. 2), não possuindo vínculo
empregatício formal por ocasião do óbito.
III- Como bem asseverou a MMª. Juíza a quo, "Não se olvida a pequenez dos benefícios pagos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

pela precária previdência social brasileira. Porém, a insuficiência de recursos não legitima a
concessão do benefício almejado pelos autores, eis que inexistente a dependência econômica
exigida pela lei, seja pelo recebimento de aposentadoria ou pela ausência de prova robusta da
cabal dependência. Tratava-se, ao revés, de núcleo familiar em que todos colaboravam para a
manutenção do lar, já que juntos residiam".
IV- Anódina a verificação dos demais requisitos, tendo em vista a circunstância de que a
dependência econômica dos genitores em relação ao seu filho não ficou demonstrada.
V- Apelação da parte autora improvida.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6100695-44.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ATALIBA FOGACA

Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6100695-44.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ATALIBA FOGACA E OUTRA
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 17/4/18 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de pensão por morte em decorrência de falecimento de filho, ocorrido em 22/2/18.
Pleiteia, ainda, a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela.

O Juízo a quo, em 28/5/19, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento da ausência de
comprovação da dependência econômica dos genitores em relação ao filho falecido. Condenou
os demandantes ao pagamento de custas, despesas processuais, além de honorários
advocatícios, arbitrados estes em 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado,
suspensa a exigibilidade.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- era o falecido filho solteiro, residia com os genitores e auxiliava no sustento da casa, eis que
muito doentes, sendo que os gastos com medicamentos ultrapassavam o orçamento familiar,
conforme ficou comprovado pelos depoimentos das testemunhas que são vizinhos;
- que após o falecimento, houve a piora de sua situação financeira, sendo que os vizinhos
passaram a ajudar na aquisição de remédios e alimentação e
- a desnecessidade de a dependência econômica ser exclusiva.
- Requer a reforma da R. sentença para julgar procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Em 4/3/20, foi determinada expedição de ofício ao Juízo de Origem para encaminhamento da
degravação da prova testemunhal produzida no feito ou mídia contendo a gravação dos
depoimentos.
O arquivo digital foi recebido e arquivado, com informações de que o conteúdo dos depoimentos
gravados em sistema audiovisual pode ser acessado nos "Autos Digitais", no menu
"Documentos".
É o breve relatório.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6100695-44.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ATALIBA FOGACA E OUTRA
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do
falecimento de filho. Tendo o óbito ocorrido em 22/2/18, são aplicáveis as disposições da Lei nº
8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/15, in verbis:

"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."


Da simples leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da
pensão por morte compreendem a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a
dependência dos beneficiários.
No que tange à dependência econômica, impende transcrever o art. 16 da Lei nº 8.213/91:

"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e
um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
§ 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às
prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e
desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição
Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada."

Tratando-se de genitores que pleiteiam a pensão por morte de filho, a dependência econômica
não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da
Lei nº 8.213/91.
Passo à análise do caso concreto.
Para comprovação da dependência econômica, encontram-se acostadas aos autos as cópias dos
seguintes documentos:

1. Certidão de Óbito do filho Jomar Fogaça, ocorrido em 22/2/18, solteiro, de 37 anos, com
residência no Sítio São José s/nº, Bairro Arealzinho, Município de Angatuba/SP, mesmo endereço
dos genitores, constante da petição inicial (fls. 15/16 – id. 99614397 – págs. 1/2);

Não obstante as testemunhas arroladas Antonio Correia de Meira, Adão Lázaro Nunes e Antonio
Messias de Meira (conforme depoimentos colhidos e capturados por sistema de gravação
audiovisual) haverem atestado o auxílio efetuado por Jomar na compra de medicamentos e
alimentos para a família, não souberam informar a maneira como eram divididas as contas e
despesas no núcleo familiar formado pelos genitores e o de cujus. Não lograram êxito em
comprovar que tal ajuda era relevante, substancial e permanente, de forma a caracterizar o de
cujus como real provedor do lar.
Quadra ressaltar que o fato de o falecido ser solteiro, não haver deixado filhos, e prestado auxílio
eventual aos pais, não induz dependência econômica em relação a ele, considerando, ainda, que
pelo fato de residir conjuntamente também tinha suas despesas pessoais.
Há que se registrar que conforme extratos de consultas realizadas no sistema Plenus, acostados
aos autos a fls. 49 e 63 (id. 99614418 – págs. 2 e 11), o genitor Ataliba Fogaça percebe
aposentadoria por idade rural desde 6/11/02 e a genitora Ondina Rosa de Souza Fogaça recebe
aposentadoria por invalidez desde 8/5/03, ambos no valor de um salário mínimo, ao passo que
Jomar Fogaça esteve em gozo de auxílio doença no período de 6/4/11 a 29/6/17 (fls. 67 – id.

99614423 – pág. 2), não possuindo vínculo empregatício formal por ocasião do óbito.
Como bem asseverou a MMª. Juíza a quo a fls. 100 (id. 99614446– pág. 2), "Não se olvida a
pequenez dos benefícios pagos pela precária previdência social brasileira. Porém, a insuficiência
de recursos não legitima a concessão do benefício almejado pelos autores, eis que inexistente a
dependência econômica exigida pela lei, seja pelo recebimento de aposentadoria ou pela
ausência de prova robusta da cabal dependência. Tratava-se, ao revés, de núcleo familiar em que
todos colaboravam para a manutenção do lar, já que juntos residiam".
Dessa forma, entendo ser inteiramente anódina a verificação dos demais requisitos, tendo em
vista a circunstância de que a dependência econômica dos genitores em relação ao filho não
ficou demonstrada.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHO APÓS A LEI Nº
13.183/15. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I- Tratando-se de genitores que pleiteiam pensão por morte de filho, a dependência econômica
não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da
Lei nº 8.213/91.
II- Não obstante as testemunhas arroladas haverem atestado o auxílio efetuado por Jomar na
compra de medicamentos e alimentos para a família, não souberam informar a maneira como
eram divididas as contas e despesas no núcleo familiar formado pelos genitores e o de cujus. Não
lograram êxito em comprovar que tal ajuda era relevante, substancial e permanente, de forma a
caracterizar o de cujus como real provedor do lar. Quadra ressaltar que o fato de o falecido ser
solteiro, não haver deixado filhos, e prestado auxílio eventual aos pais, não induz dependência
econômica em relação a ele, considerando, ainda, que pelo fato de residir conjuntamente também
tinha suas despesas pessoais. Há que se registrar que conforme extratos de consultas realizadas
no sistema Plenus, o genitor Ataliba Fogaça percebe aposentadoria por idade rural desde 6/11/02
e a genitora Ondina Rosa de Souza Fogaça recebe aposentadoria por invalidez desde 8/5/03,
ambos no valor de um salário mínimo, ao passo que Jomar Fogaça esteve em gozo de auxílio
doença no período de 6/4/11 a 29/6/17 (fls. 67 – id. 99614423 – pág. 2), não possuindo vínculo
empregatício formal por ocasião do óbito.
III- Como bem asseverou a MMª. Juíza a quo, "Não se olvida a pequenez dos benefícios pagos
pela precária previdência social brasileira. Porém, a insuficiência de recursos não legitima a
concessão do benefício almejado pelos autores, eis que inexistente a dependência econômica
exigida pela lei, seja pelo recebimento de aposentadoria ou pela ausência de prova robusta da
cabal dependência. Tratava-se, ao revés, de núcleo familiar em que todos colaboravam para a
manutenção do lar, já que juntos residiam".
IV- Anódina a verificação dos demais requisitos, tendo em vista a circunstância de que a
dependência econômica dos genitores em relação ao seu filho não ficou demonstrada.
V- Apelação da parte autora improvida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



Resumo Estruturado

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