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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHO APÓS A LEI Nº 9. 528/97. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. TRF3. 5002440-39.2017.4.03.6119...

Data da publicação: 09/07/2020, 02:35:02

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHO APÓS A LEI Nº 9.528/97. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. I- Tratando-se de genitores que pleiteiam pensão por morte de filho, a dependência econômica não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91. II- As provas exibidas e os depoimentos testemunhais não formam um conjunto harmônico hábil a colmatar a convicção no sentido de que os autores dependiam financeiramente do falecido na época do óbito. III- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002440-39.2017.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 09/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002440-39.2017.4.03.6119

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
09/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/08/2019

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHO APÓS A LEI Nº
9.528/97. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I- Tratando-se de genitores que pleiteiam pensão por morte de filho, a dependência econômica
não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da
Lei nº 8.213/91.
II- As provas exibidas e os depoimentos testemunhais não formam um conjunto harmônico hábil a
colmatar a convicção no sentido de que os autores dependiam financeiramente do falecido na
época do óbito.
III- Apelação improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002440-39.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ANTONIO CARLOS UBALDO, SUELI VIEIRA UBALDO

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON FERREIRA DE FREITAS - SP299369
Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON FERREIRA DE FREITAS - SP299369

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002440-39.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ANTONIO CARLOS UBALDO, SUELI VIEIRA UBALDO
Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON FERREIRA DE FREITAS - SP299369
Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON FERREIRA DE FREITAS - SP299369
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O




O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
pensão por morte em decorrência de falecimento de filho, ocorrido em 18/8/12.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de não comprovação da
dependência econômica.
Inconformados, apelaram os autores, alegando em breve síntese:
- a comprovação da dependência econômica pelo início de prova material apresentado e
corroborado pelos depoimentos testemunhais;
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002440-39.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ANTONIO CARLOS UBALDO, SUELI VIEIRA UBALDO
Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON FERREIRA DE FREITAS - SP299369
Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON FERREIRA DE FREITAS - SP299369
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do
falecimento de filho. Tendo o óbito ocorrido em 18/8/12, são aplicáveis as disposições da Lei nº
8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, in verbis:

"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."

Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da
pensão por morte compreendem a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a
dependência dos beneficiários.
No que tange à dependência econômica, impende transcrever o art. 16 da Lei nº Tratando-se de
genitores que pleiteiam pensão por morte de filho, a dependência econômica não é presumida,
devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91.

“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e
um) anos ou inválido;
II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
§ 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às
prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e
desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição
Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada."

Passo à análise do caso concreto.
Inicialmente, com relação à coautora Sueli, verifica-se que a mesma não é genitora do falecido,
não se enquadrando em nenhum dos dependentes elencados no art. 16 da Lei de Benefícios,
motivo pelo qual a mesma não faz jus ao benefício pleiteado. No que tange ao coautor Antonio,
genitor do falecido, como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Ora, dos documentos
juntados,nãovejo elementos que demonstrem dependência econômica entre autor e falecido.
Chama atenção a confissão de dívida juntada pelos autores (ID4604370 - Pág. 8): com dívidas
anteriores à morte de Marco, o que permite questionar a ajuda do filho falecido; ainda, o fato de
os autores terem, em 2017, realizado confissão de dívida (total do débito reconhecido pelos
autores de R$28.927,12) fragiliza a alegação de pobreza após o falecimento de Marco. Chama,
ainda, a atenção a informação dos veículos em nome dos autores e a caracterização do local em
que possuem moradia (ID4604370 – páginas 9-10), com informação de que está em área cuidada
por associação (ALBEV). Em página dainternet(Disponível em:https://www.albev.com.br/. Acesso
em: 10 jul.2018), lê-se descrição de local de nível econômico realmente bem alto. Ora, não
bastasse inexistência de prova documental (por mais indiciária que fosse), indicando dependência
econômica dos autores em relação ao filho morto; constato, ao contrário, demonstração de que
os autores possuem e mantém uma vida de alto padrão. Nível econômico que contrasta tanto
com benefício assistencial que autor recebia; alegação de que eram hipossuficientes e a de que
dependiam do filho morto. A propósito, igualmente, a disparidade do nível econômico da moradia
dos autores e do filho morto (que, segundo testemunha ouvida, morava em prédio com poucos
apartamentos e sem garagem) vai na contramão de suposta ajuda econômica que recebessem.
Ora, do que foi produzido nestes autos, não constato fragilidade econômica dos autores; mas,
sim, que viviam e vivem com alto padrão. Ora, eventual ajuda do filho falecido que servisse à
manutenção do alto nível de vida dos autores não serve de subsídio à alegada dependência
econômica para fins previdenciários. Bom repisar que a ausência de demonstração documental
da alegada ajuda econômica aos autores não pode ser ignorada. E não se trata de exigir prova
documental da dependência. Trata-se de observar que, fosse uma verdadeira dependência
econômica com residências diversas, seria de presumir haver alguma maneira de indicá-la
documentalmente: por transferência de dinheiro, por recebimento de contas dos autores em
endereço do falecido, por exemplo. Mas nada foi juntado nesse sentido. Por sua vez, dos
testemunhos produzidos, viu-se evidente fragilidade das informações prestadas. Tanto porque
fazia muitos anos que informante e testemunha não tinham contato com autores e/ou falecido; ou
porque, no caso da última testemunha (síndica do prédio do falecido), as informações foram
dadas com base em deduções da testemunha ou mera informação genérica da parte do falecido
que procurava ajudar a seus pais. Com efeito, um tanto quanto óbvio que os filhos podem dar
ajuda, presentes e cuidados vários a seus pais. Faz parte de óbvia autonomia da vontade; trata-
se de comportamento elogiável socialmente. Contudo, tal ajuda não pode servir de fundamento

de estipulação de dever econômico do Estado para com o autor, pois não
demonstradodependerdo filho falecido para fins previdenciários”.
Ademais, os depoimentos das testemunhas arroladas mostram-se inconsistentes e imprecisas.
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Testemunha Germano Soares – ouvido como
informante - disse, em síntese, o que segue: conhece os autores há quase 30 anos; Marco, o
conheceu demais; filho do autor e enteado da autora; Marco foi aos braços da autora, quando era
recém-nascido; Marco era designer; não sabe dizer qual era a renda certa dele, mas sabia que
ganhava bem, porque chegou a viajar para fora do país pelo seu trabalho; ele morou com os
autores; quem assumia mais a responsabilidade era o Marquinho, que era apegado à família e
ganhava bem; além do Marco, moravam Junior, Renato e Perla; depois que os outros filhos
saíram de casa, Marquinho ficou responsável pelas despesas; a casa do Marco era próximo ao
Extra da Água Funda; após saída da casa dos pais, acha que ele era responsável pelas despesas
dos pais; quando Marco morreu, lembra que eles tinham uma igreja, que eram responsáveis e
tinham salário; quando deixaram de ser responsáveis pela igreja, deixaram de receber;
Marquinhos continuou ajudando; Marquinho era como se fosse um filho para o informante; faz
tempo que não via os autores; atualmente, não sabe onde eles moravam; faz mais de 5 anos
(após morte de Marco) que foi a última vez na casa dos autores; acha que era na Serra da
Cantareira; a casa deles era uma casa normal, comum, com jardim; eles tinham carro; quando foi
à casa deles, após morte do Marquinho, os autores tinham carro; mas eles têm dois filhos que,
com certeza, ajudavam os pais; ajudavam, não como o Marquinho, mas ajudavam; Marquinho
sempre ajudou mais; não sabe dizer se os autores venderam algo para manter padrão de vida;
nem sabe se o carro era deles; tem uma amizade sincera com os autores; além do Marco, há o
Junior (não sabe no que está trabalhando), Renato (trabalha com planta, paisagista) e Perla (é
maquiadora), como filhos; quando o informante veio do nordeste, pode dizer que a família dos
autores praticamente o sustentou; não sabe se o marido da Perla continua com o ferro velho; não
lembra a idade que Marco tinha quando morreu; faz mais de 10 anos que morreu; Junior é o mais
velho, depois, Renato; acha que Perla é a mais nova; Renato, Junior e Perla são filhos dos
autores; Marco é filho do autor e enteado da autora; do Marco para Renato, deve ser uma
diferença de 7 anos; ele morar só com saúde; depois, veio um câncer; não sabe dizer quanto
tempo antes da morte; Renato se casou, mas não sabe a idade; acha que Renato saiu da casa
dos pais com uns 22 anos; Junior casou e saiu jovem da casa dos pais; a Perla também; na
época que os conheceu, moravam no Jaçanã; moravam no Jaçanã um bom tempo; autor era da
igreja, era pastor; certamente, eles se sustentavam pela igreja, mas não sabe dizer se eles
recebiam remuneração; porque o Marco trabalhava e ganhava bem; autora ganhava sempre com
enfeites de arranjos; ouvia que Marco era um bom filho e ajudava a família; não acompanhou o
enterro do Marquinho; depois do enterro, já foi à casa dos autores, sim; acha que autor é
aposentado, mas teve aposentadoria bloqueada; acha que a autora é aposentada. Testemunha
Noel Gomes do Nascimento afirmou, sinteticamente, que: conhece os autos há 39 anos;
conheceu Marco desde pequeno; ele é filho do autor e enteado da autora; autora o assumiu como
mãe com uns dois anos de idade; Marco mexia com desenhos; não sabe qual era a renda dele;
os autores têm Renato, Junior e Perla como filhos em comum; não sabe dizer se os filhos moram
com os autores; Junior, Perla e Renato já têm família; Marco morava com os autores, mas não
sabe por quanto tempo; do que ficou sabendo, era Marco que respondia pelas despesas de casa;
não sabe o motivo, mas ele que assumia; não sabe dizer se o autor não tinha condições de
manter a casa, é uma coisa muito íntima; do que sabe, autor tinha uma função da igreja; acha
que a igreja o ajudava de alguma forma; não sabe dizer se era registrado na igreja, nem se ele
era proprietário da igreja; na época da morte do Marco, não sabe dizer se a autora exercia
alguma função; era muito raro frequentar a casa deles; a última vez que foi à casa deles foi bem

antes da morte do Marco; a casa era de razoável padrão; não sabe o que Junior faz da vida; foi
apenas uma vez que foi na casa dos autores, faz uns 5/6 anos; não lembra se, quando foi à casa
dos autores, Marco tinha falecido; foi apenas uma vez à casa que eles moravam anteriormente;
Marco dizia ao autor que queria cuidar dos pais; não sabe o que Renato e Perla fazem da vida;
quando a testemunha ia à casa deles, Marco mostrava camisetas; ele falava que queria ajudar os
pais dele; não sabe dizer se foi à casa deles há 5 ou 30 anos;ficou mesmo sem resposta, diante
da informação de que eles não moram em São Paulo desde década de 90; retifica a informação;
não lembra quando conversou com Marco; não sabe dizer quando o Marco faleceu; quando
Marco faleceu morava com os pais; diz que é falta de conhecimento de sua parte de confusão.
Testemunha Rosa Maria Megna disse, em resumo, o que segue: tem uma amizade de 12 para cá
com os autores; é síndica de prédio, onde Marco foi alugar apartamento; acredita que, na época,
Marco foi morar lá para ficar mais próximo do serviço; viu os autores várias vezes na casa do
Marco; fez uma certa amizade com a autora em virtude das visitas; não tem administradora no
condomínio; Marco pagava o condomínio através de recibo, é um prédio pequeno;comentava que
ajudava seus pais; sabe que a autora é pastora;recebia talvez uma ajuda da igreja dela;acredita
que talvez a ajuda não fosse suficiente; Marco via a autora como mãe; nunca foi à casa dos
autores; não sabe quais despesas Marco pagava; sabe que dava muita ajuda; eles sempre
estavam no apartamento do Marco; quando ele ficou doente, a autora sempre estava lá; quando
ele estava nos últimos dias deles, ele falava que tinha receio de um dia não poder ajudar mais os
pais; conhece a nora da pastora Sueli (autora); eles moravam longe do Marco; não sabe como
eles iam ao prédio; os apartamentos não têm garagem; não sabe se a autora recebe algo da
igreja; acha que o autor recebe uma ajuda de custo também; não sabe que carros usavam para
visitarem o Marco; as informações de ajuda foram dadas pelo próprio Marco; quando ele se
mudou para lá, ele comentou que ajudava seus pais; nunca viu os irmãos do Marco”.
Quadra esclarecer que a ajuda financeira prestada pelo falecido não é suficiente para caracterizar
a dependência econômica.
Dessa forma, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais, não há como possa ser
concedido o benefício pleiteado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.






E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHO APÓS A LEI Nº
9.528/97. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I- Tratando-se de genitores que pleiteiam pensão por morte de filho, a dependência econômica
não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da
Lei nº 8.213/91.
II- As provas exibidas e os depoimentos testemunhais não formam um conjunto harmônico hábil a
colmatar a convicção no sentido de que os autores dependiam financeiramente do falecido na
época do óbito.
III- Apelação improvida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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