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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHO APÓS A LEI Nº 9. 528/97. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. TRF3. 0013670-32.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 13/07/2020, 14:36:24

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHO APÓS A LEI Nº 9.528/97. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. I- Tratando-se de genitores que pleiteiam pensão por morte de filho, a dependência econômica não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91. II- Não ficou demonstrado nos autos que os autores dependiam de seu filho de maneira substancial à época do óbito, uma vez que a renda de suas aposentadorias, somadas, superavam a remuneração do falecido no momento em faleceu. Ademais, os depoimentos das testemunhas arroladas não demonstraram a alegada dependência econômica. III- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2304098 - 0013670-32.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013670-32.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.013670-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:CICERO FERREIRA SILVA e outro(a)
:CENAURA LOURENCO DA SILVA
ADVOGADO:SP072176 FRANCISCO PINTO DUARTE NETO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10002274920168260248 3 Vr INDAIATUBA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHO APÓS A LEI Nº 9.528/97. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I- Tratando-se de genitores que pleiteiam pensão por morte de filho, a dependência econômica não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91.
II- Não ficou demonstrado nos autos que os autores dependiam de seu filho de maneira substancial à época do óbito, uma vez que a renda de suas aposentadorias, somadas, superavam a remuneração do falecido no momento em faleceu. Ademais, os depoimentos das testemunhas arroladas não demonstraram a alegada dependência econômica.
III- Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 13 de agosto de 2018.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013670-32.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.013670-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:CICERO FERREIRA SILVA e outro(a)
:CENAURA LOURENCO DA SILVA
ADVOGADO:SP072176 FRANCISCO PINTO DUARTE NETO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10002274920168260248 3 Vr INDAIATUBA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de pensão por morte em decorrência de falecimento de filho, ocorrido em 18/10/14.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de não comprovação da qualidade de dependente.

Inconformados, apelaram os autores, alegando em breve síntese:

- o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013670-32.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.013670-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:CICERO FERREIRA SILVA e outro(a)
:CENAURA LOURENCO DA SILVA
ADVOGADO:SP072176 FRANCISCO PINTO DUARTE NETO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10002274920168260248 3 Vr INDAIATUBA/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de filho. Tendo o óbito ocorrido em 18/10/14, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, in verbis:

"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."

Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.

No que tange à dependência econômica, impende transcrever o art. 16 da Lei nº 8.213/91:

"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

§ 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."

Tratando-se de genitores que pleiteiam pensão por morte de filho, a dependência econômica não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91.

Passo à análise do caso concreto.

Para comprovação da dependência econômica, encontram-se acostadas aos autos as cópias dos seguintes documentos:

1. Certidão de óbito do falecido (fls. 12), ocorrido em 18/10/14, constando que o mesmo faleceu com 23 anos e solteiro, bem como residia no mesmo endereço que seus genitores indicaram na petição inicial;

2. Conta de energia elétrica em nome dos autores (fls. 13), datada de dezembro/15, constando o mesmo endereço indicado na certidão de óbito do falecido.

Conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 36/42), verifica-se que os autores percebem aposentadoria por idade desde 23/1/08 e 24/2/14, no valor de um salário mínimo cada um (R$724,00 à época do falecimento do de cujus), cujos valores somados superam a remuneração integral do falecido anterior ao óbito (R$1.286,00) o que demonstra que os mesmos não eram dependentes do falecido.

Ademais, os depoimentos das testemunhas arroladas não comprovaram a alegada dependência econômica. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "Ouvida em juízo, a testemunha Marilda Oliveira Celloni afirmou que é vizinha dos autores; que o filho dos autores era conhecido dela, sendo, inclusive, amigo de seu próprio filho; que, na ocasião de seu falecimento, o filho dos autores residia na mesma casa em que estes últimos; que a casa em que os autores residem é muito humilde, mas é própria; e que o segurado falecido sempre contribuiu com a manutenção do lar. Ouvida em juízo, a testemunha Maria Inês afirmou que, quando do seu falecimento, o filho dos autores residia na mesma casa deles; que o filho sempre ajudou na casa; que os autores possuem outro filho, mas o qual já é casado; que o falecido tinha moto, mas não fazia cursos; que ele fazia compras no supermercado mensalmente; que os autores possuem outro filho; o qual, na época do falecimento, também residia com os autores; que, no momento, referido filho não reside com eles, pois é casado e sua esposa está grávida; que este filho possui sua própria vida e que o outro filho, José Ricardo, falecido, era quem contribuía com as despesas do lar. Ouvida em juízo, a testemunha Luciene afirmou que, quando do falecimento do filho dos autores, ele residia com seus pais, na casa de propriedade do casal; que era o falecido Sr. José Ricardo quem mais contribuía com as despesas da casa, já que o outro filho possui sua própria família; que ele sempre trazia compras para casa, contribuindo com a aquisição dos remédios que dos quais os autores fazem uso; que, após o seu falecimento, os autores passam por muitas necessidades; que a depoente os ajuda sempre que pode; que, algumas semanas antes da audiência, a depoente deu R$100,00 para o autor, para atingir a quantia necessária para a aquisição dos medicamentos de que fazem uso; que era o falecido quem mais ajudava os pais e que atribui tal situação ao fato de que o outro filho possui sua própria família. Como se nota, a prova testemunhal não trouze elementos concretos em relação À dependência econômica existente entre os autores e o segurado falecido. Na realidade, foram prestados depoimentos genéricos, sendo possível concluir apenas e tão somente que o segurado residia com os autores e contribuía com as despesas do lar. Ademais, não se pode negar que, conforme noticiado pela autarquia ré, devidamente comprovado nos autos, ambos os autores percebem benefício previdenciário, tratando-se de inegável fonte de renda. Não foi demonstrado nos autos que a renda auferida pelo casal é insuficiente para prover as despesas do lar e, mais do que isso, que essa renda era reforçada não apenas pela contribuição esporádica realizada pelo segurado falecido, mas sim que havia uma dependência econômica habitual e substancial" (fls. 96).

Quadra esclarecer que a ajuda financeira prestada pelo falecido, por residir no mesmo imóvel dos autores, não é suficiente para caracterizar a dependência econômica.

Dessa forma, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais, não há como possa ser concedido o benefício pleiteado.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o meu voto.

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 13/08/2018 16:43:00



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