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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE CÔNJUGE E GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TRF3. 5001793-59...

Data da publicação: 12/07/2020, 18:37:27

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE CÔNJUGE E GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. I- Considerando o último vínculo do falecido (7/3/14) e o óbito da parte autora (13/3/16), verifica-se que o autor, a princípio, não detinha a qualidade de segurado por ocasião do seu falecido, nos termos do art. 15 da Lei. No entanto, compulsando os autos, verifica-se que o encerramento do último vínculo do falecido se deu por rescisão por justa causa, por iniciativa do empregador, tanto que percebeu seguro desemprego, o que autoriza a prorrogação do período de graça nos termos do art. 15, §2º, da Lei de Benefícios. Dessa forma, considerando a prorrogação do período de graça, o de cujus detinha a qualidade de segurado até abril/16. Portanto, ficou comprovado que o falecido detinha a qualidade de segurado à época do óbito. II- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. III- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. IV- Apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5001793-59.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 12/12/2018, Intimação via sistema DATA: 14/12/2018)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP

5001793-59.2017.4.03.6114

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
12/12/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/12/2018

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE CÔNJUGE E GENITOR.
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS.
I- Considerando o último vínculo do falecido (7/3/14) e o óbito da parte autora (13/3/16), verifica-
se que o autor, a princípio, não detinha a qualidade de segurado por ocasião do seu falecido, nos
termos do art. 15 da Lei. No entanto, compulsando os autos, verifica-se que o encerramento do
último vínculo do falecido se deu por rescisão por justa causa, por iniciativa do empregador, tanto
que percebeu seguro desemprego, o que autoriza a prorrogação do período de graça nos termos
do art. 15, §2º, da Lei de Benefícios. Dessa forma, considerando a prorrogação do período de
graça, o de cujus detinha a qualidade de segurado até abril/16. Portanto, ficou comprovado que o
falecido detinha a qualidade de segurado à época do óbito.
II- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
III- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IV- Apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001793-59.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


APELADO: CATIA REIS SANTOS, JULIA REIS CARVALHO, BRUNA REIS CARVALHO

Advogados do(a) APELADO: SANDRO DA CRUZ VILLAS BOAS - SP321191, TAYNARA
CRISTINA CLARO - SP356563
Advogados do(a) APELADO: SANDRO DA CRUZ VILLAS BOAS - SP321191, TAYNARA
CRISTINA CLARO - SP356563
Advogados do(a) APELADO: SANDRO DA CRUZ VILLAS BOAS - SP321191, TAYNARA
CRISTINA CLARO - SP356563









APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001793-59.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: CATIA REIS SANTOS, JULIA REIS CARVALHO, BRUNA REIS CARVALHO
Advogados do(a) APELADO: SANDRO DA CRUZ VILLAS BOAS - SP321191, TAYNARA
CRISTINA CLARO - SP356563
Advogados do(a) APELADO: SANDRO DA CRUZ VILLAS BOAS - SP321191, TAYNARA
CRISTINA CLARO - SP356563
Advogados do(a) APELADO: SANDRO DA CRUZ VILLAS BOAS - SP321191, TAYNARA
CRISTINA CLARO - SP356563



R E L A T Ó R I O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
pensão por morte em decorrência de falecimento de cônjuge e genitor, ocorrido em 13/3/16.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo, em 19/3/18, julgou procedente o pedido, concedendo o benefício a partir do óbito
(13/3/16), acrescido de correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos
da Justiça Federal. Determinou que os honorários advocatícios fossem fixados por ocasião da
execução do julgado. Por fim, concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
- a improcedência do pedido, haja vista a perda da qualidade de segurado do falecido.
- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, requer a incidência da correção
monetária e dos juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Com contrarrazões, e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E.
Corte.
Parecer do Ministério Público Federal acostado aos autos, opinando pelo não provimento da
apelação.
É o breve relatório.














APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001793-59.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: CATIA REIS SANTOS, JULIA REIS CARVALHO, BRUNA REIS CARVALHO
Advogados do(a) APELADO: SANDRO DA CRUZ VILLAS BOAS - SP321191, TAYNARA
CRISTINA CLARO - SP356563
Advogados do(a) APELADO: SANDRO DA CRUZ VILLAS BOAS - SP321191, TAYNARA
CRISTINA CLARO - SP356563
Advogados do(a) APELADO: SANDRO DA CRUZ VILLAS BOAS - SP321191, TAYNARA
CRISTINA CLARO - SP356563



V O T O




O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de

ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do
falecimento de cônjuge e genitor. Tendo o óbito ocorrido em 13/3/16, são aplicáveis as
disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/15, in verbis:

"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."

Depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a
dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
Quanto ao requisito da qualidade de segurado, encontram-se acostadas aos autos as cópias da
CTPS do falecido e da consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS,
com registros de atividade nos períodos de 1º/8/94 a 14/8/94, 1º/10/94 a 25/9/95, 1º/6/96 a
13/1/97, 2/2/98 a 6/8/98, 2/2/04 a 4/12/04, 1º/7/05 a 5/6/06, 2/1/07 a 13/10/07, 4/6/08 a 19/9/08,
1º/10/08 a 28/11/08, 16/12/08 a 2/2/09, 15/3/10 a 18/6/10, 5/7/10 a 16/11/11 e 4/6/12 a 7/3/14,
perfazendo o total de 8 anos, 8 meses e 8 dias de tempo de contribuição.
Considerando o último vínculo do falecido (7/3/14) e o óbito da parte autora (13/3/16), verifica-se
que o autor, a princípio, não detinha a qualidade de segurado por ocasião do seu falecido, nos
termos do art. 15 da Lei.
No entanto, compulsando os autos, verifica-se que o encerramento do último vínculo do falecido
se deu por rescisão por justa causa, por iniciativa do empregador, tanto que percebeu seguro
desemprego, o que autoriza a prorrogação do período de graça nos termos do art. 15, §2º, da Lei
de Benefícios. Dessa forma, considerando a prorrogação do período de graça, o de cujus detinha
a qualidade de segurado até abril/16.
Portanto, ficou comprovado que o falecido detinha a qualidade de segurado à época do óbito.
No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91,
é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado,
entre outros, o cônjuge e o filho menor de 21 anos, cujas dependências são presumidas, nos
termos do § 4º do mesmo artigo.
No tocante à carência, dispõe o art. 26 da Lei nº 8.213/91:

"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;"

Independe, portanto, a demonstração do período de carência para a concessão da pensão por
morte.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária
"quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido
inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de
direito público".

No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os
ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual
Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:

"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo
§ 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem
sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro
grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida
anteriormente à sua vigência."

Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo
qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para fixar a correção monetária e os juros
moratórios na forma acima indicada e não conheço da remessa oficial.
É o meu voto.








E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE CÔNJUGE E GENITOR.
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS.
I- Considerando o último vínculo do falecido (7/3/14) e o óbito da parte autora (13/3/16), verifica-
se que o autor, a princípio, não detinha a qualidade de segurado por ocasião do seu falecido, nos
termos do art. 15 da Lei. No entanto, compulsando os autos, verifica-se que o encerramento do
último vínculo do falecido se deu por rescisão por justa causa, por iniciativa do empregador, tanto
que percebeu seguro desemprego, o que autoriza a prorrogação do período de graça nos termos
do art. 15, §2º, da Lei de Benefícios. Dessa forma, considerando a prorrogação do período de
graça, o de cujus detinha a qualidade de segurado até abril/16. Portanto, ficou comprovado que o
falecido detinha a qualidade de segurado à época do óbito.
II- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
III- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IV- Apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por

unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação e não conhecer da remessa oficial, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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