Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. MANTIDO O CASAMENTO ATÉ A DATA DO ÓBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF3. 5261143-71.2020.4.03.9999...

Data da publicação: 01/08/2020, 21:55:30

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. MANTIDO O CASAMENTO ATÉ A DATA DO ÓBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito. - São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991). - A dependência econômica da esposa é presumida, consoante o disposto no art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/1991. - Conjunto probatório apto a demonstrar que os requisitos legalmente exigidos para a concessão do benefício estão preenchidos, não havendo dúvidas de que a autora e o segurado mantiveram-se casados até o falecimento do de cujus, o que lhe garante o direito ao benefício de pensão por morte. É devido o benefício. - Indevidas as prestações pagas a título de benefício assistencial, pois nos termos do artigo 20 e §§ da LOAS, o amparo social não pode ser cumulado com outro benefício da previdência social. - Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, em razão da fase recursal, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85 do CPC. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5261143-71.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 23/07/2020, Intimação via sistema DATA: 24/07/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5261143-71.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
23/07/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/07/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. MANTIDO O CASAMENTO ATÉ A DATA
DO ÓBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por
morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade
de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- A dependência econômica da esposa é presumida, consoante o disposto no art. 16, § 4º, da Lei
n. 8.213/1991.
- Conjunto probatório apto a demonstrar que os requisitos legalmente exigidos para a concessão
do benefício estão preenchidos, não havendodúvidas de que a autora e o segurado mantiveram-
se casados até o falecimento do de cujus, o que lhe garante o direito ao benefício de pensão por
morte. É devido o benefício.
- Indevidas as prestações pagas a título de benefício assistencial, pois nos termos do artigo 20 e
§§ da LOAS, o amparo social não pode ser cumulado com outro benefício da previdência social.
-Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, em razão da fase recursal, excluindo-se as
prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça e critérios do artigo 85 do CPC.
- Apelação desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5261143-71.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: RENIR ROSA AMADEU GREGORUTE

Advogado do(a) APELADO: CAMILA LOPES - SP329319-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5261143-71.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RENIR ROSA AMADEU GREGORUTE
Advogado do(a) APELADO: CAMILA LOPES - SP329319-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido de
concessão de pensão por morte.
Nas razões de recurso, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sustenta, em síntese, o não
preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5261143-71.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RENIR ROSA AMADEU GREGORUTE
Advogado do(a) APELADO: CAMILA LOPES - SP329319-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Conheço do recurso em razão da satisfação de seus requisitos.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por
morte, previsto nos artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991, cujo texto original, alterado diversas
vezes ao longo dos anos, vigora atualmente com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019.
No entanto, em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão desse
benefício previdenciário, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do
óbito.
De toda forma, são requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e
a qualidade de segurado do falecido.
Segundo o artigo 26, I, da Lei n. 8.213/1991, a concessão do benefício independe do
cumprimento de período de carência, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade
de contribuições recolhidas pelo instituidor, como previsto no artigo 77 da mesma lei.
Quanto à condição de dependente do segurado, o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 estabelece o rol
dos beneficiários, divididos em três classes, e indica as hipóteses em que a dependência
econômica é presumida e aquelas em que esta deverá ser comprovada.
No caso, o óbito ocorreu em 25/11/2018.
Por outro lado, com relaçãoà qualidade de segurado, oriunda da filiação da pessoa à Previdência,
não se trata de matéria controvertida nestes autos, uma vez que o falecido recebia o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, no valor de um salário mínimo.
A autora era casada civilmente com o falecido (certidão de casamento).
Ressalta-se que a presunção juris tantum atribuída em favor do cônjuge pode, em tese, ser
infirmada por prova em contrário, como, a demonstração da ocorrência de separação de fato do
casal na data do óbito, sem pagamento de pensão alimentícia.
Todavia, conforme se extrai do conjunto probatório, esta não é a hipótese dos autos.
Segundo alega a autarquia previdenciária, por ocasião do procedimento administrativo pelo qual
foi deferido o benefício assistencial à autora, em 04/08/2014, a requerente declarou estar
separado de fato do falecido. Contudo, não restou comprovado nos autos.
O mencionado benefício estava ativo na ocasião do óbito.
Esta é a razão da controvérsia destes autos.

Ademais, o requerido não juntou aos autos a declaração de próprio punho e a petição de
separação consensual mencionada.
Ocorre que, os documentos apresentados, especialmente a certidão de casamento,
semanotaçãode averbação de separação, e a certidão de óbito na qual consta a informação de
que o segurado era casado com a autora, na época do passamento.
Nesse contexto, tem-se que a declaração no sentido de que o falecido deixou de morar com a
autora é contrária aos demais elementos probatórios.
Assim, não há dúvidas de que a autora e o segurado mantiveram-se casados até o falecimento
do de cujus, o que lhe garante o direito ao benefício de pensão por morte.
Diante dessas considerações, de qualquer maneira, desde o termo inicial da pensão, tornam-se
indevidas as prestações pagas a título de benefício assistencial, pois nos termos do artigo 20 e §§
da LOAS, o amparo social não pode ser cumulado com outro benefício da previdência social.
À vista de tais considerações, sobre o montante devido (atrasados) deverão ser descontados os
valores percebidos a título de benefício assistencial.
Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, em razão da fase recursal, excluindo-se as
prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça e critérios do artigo 85 do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. MANTIDO O CASAMENTO ATÉ A DATA
DO ÓBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por
morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade
de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- A dependência econômica da esposa é presumida, consoante o disposto no art. 16, § 4º, da Lei
n. 8.213/1991.
- Conjunto probatório apto a demonstrar que os requisitos legalmente exigidos para a concessão
do benefício estão preenchidos, não havendodúvidas de que a autora e o segurado mantiveram-
se casados até o falecimento do de cujus, o que lhe garante o direito ao benefício de pensão por
morte. É devido o benefício.
- Indevidas as prestações pagas a título de benefício assistencial, pois nos termos do artigo 20 e
§§ da LOAS, o amparo social não pode ser cumulado com outro benefício da previdência social.
-Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, em razão da fase recursal, excluindo-se as
prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de

Justiça e critérios do artigo 85 do CPC.
- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora