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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DÚVIDAS SOBRE A CONDIÇÃO DE SEGURADO DO DE CUJUS E SOBRE A VIGÊNCIA DO CASAMENTO COM A PARTE AUTORA. INDICATIVOS DE SEPARAÇ...

Data da publicação: 09/07/2020, 05:36:17

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DÚVIDAS SOBRE A CONDIÇÃO DE SEGURADO DO DE CUJUS E SOBRE A VIGÊNCIA DO CASAMENTO COM A PARTE AUTORA. INDICATIVOS DE SEPARAÇÃO DE FATO. VÍNCULO EXTEMPORÂNEO. FATOS CONSTITUTIVOS NÃO COMPROVADOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. - Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou, consoante súmula 340 do STJ. - Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido. - A qualidade de segurado da de cujus é matéria controvertida nestes autos, ante a existência de anotação de vínculo extemporânea no CNIS e ausência de início de prova material. - Ausência de comprovação bastante da condição de esposa do falecido, nos últimos anos de vida desse último. - Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5187002-18.2019.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 24/04/2019, Intimação via sistema DATA: 26/04/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5187002-18.2019.4.03.9999

Relator(a)

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
24/04/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/04/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DÚVIDAS SOBRE A CONDIÇÃO DE SEGURADO
DO DE CUJUS E SOBRE A VIGÊNCIA DO CASAMENTO COM A PARTE AUTORA.
INDICATIVOS DE SEPARAÇÃO DE FATO. VÍNCULO EXTEMPORÂNEO. FATOS
CONSTITUTIVOS NÃO COMPROVADOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que
a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios
previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou, consoante súmula 340 do STJ.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos:
condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.
- A qualidade de segurado da de cujus é matéria controvertida nestes autos, ante a existência de
anotação de vínculo extemporânea no CNIS e ausência de início de prova material.
- Ausência de comprovação bastante da condição de esposa do falecido, nos últimos anos de
vida desse último.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

gratuita.
- Apelação não provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5187002-18.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ELZI DE MELO SARMENTO

Advogados do(a) APELANTE: LEONARDO JOSE GOMES ALVARENGA - SP255976-N, MARIO
FERNANDO DIB - SP310330-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5187002-18.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ELZI DE MELO SARMENTO
Advogados do(a) APELANTE: LEONARDO JOSE GOMES ALVARENGA - SP255976-N, MARIO
FERNANDO DIB - SP310330-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face
da r. sentença proferida em ação previdenciária que julgou improcedente o pedido de concessão
de pensão por morte aos autores.
Requer, a parte autora, a reforma integral do julgado, decretando-se a procedência do pedido,
alegando a presença da qualidade de segurada do de cujus, marido da autora.
As contrarrazões não foram apresentadas.
Os autos subiram a esta Corte.

É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5187002-18.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ELZI DE MELO SARMENTO
Advogados do(a) APELANTE: LEONARDO JOSE GOMES ALVARENGA - SP255976-N, MARIO
FERNANDO DIB - SP310330-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:Conheço da apelação, porquanto
satisfeitos os requisitos de admissibilidade.
Quanto ao mérito, em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão
de benefícios previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou, na forma da súmula
340 do STJ.
Desse modo, cumpre apreciar a demanda à luz do artigo 74 da Lei n. 8.213/91, vigente na data
do óbito (g. n.):
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos:
condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.
Em relação à condição de dependente, fixa o art. 16 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original
(g. n.):
“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e
um) anos ou inválido;
II - os pais;

(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.”
A certidão de óbito inserida nos autos digitais (f. 19) comprova o falecimento de Nilo José
Sarmento, em 19/12/1993, quando foi qualificado como desquitado. Também constou da certidão
que possuía quatro filhos, todos menores de idade.
A autora alega que a qualificação “desquitado”, constante da certidão de óbito, não refletia a
realidade, tanto que inseriu certidões de casamento nos autos, onde não consta qualquer
anotação de divórcio (f. 15/17).
Ocorre que as circunstâncias destes autos deixam dúvidas nãoapenas sobre a qualidade de
segurado, mas sobre a própria existência da sociedade conjugal.
Primeiramente, porque o falecimento do de cujus deu-se em São Paulo, cidade onde a autora não
vivia à época.
Em segundo lugar, consta da certidão de óbito anotação da existência de vários filhos menores,
quesequer foram mencionados na petição inicial ou no decorrer de todo o processo.
Curiosamente, a informação apresentadapelo INSS indica que não foram encontrados quaisquer
dependentes habilitados à pensão (f. 157).
Tal contexto indicia ocorrência de separação de fato à época do óbito, já que a autora, segundo a
petição inicial, vivia em Caratinga-MG e, segundo o depoimento da testemunha Maria Madalena
Penido, vivia em Belo Horizonte-MG, tendo se mudado para Igarapava-SP quando ficou viúva.
Segundo a regra do § 2ºdo artigo 76 da LBPS, “O cônjuge divorciado ou separado judicialmente
ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os
dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.”
Porém, não há qualquer comprovação nos autos de que a autora dependesse economicamente
do de cujus, o qual – repita-se – vivia em outro Estado da Federação e tinha quatro filhos
menores (vide certidão de óbito).
Mas há outros empecilhos ao acolhimento da pretensão da parte autora.
Quanto à qualidade de segurado do de cujus, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, não
está comprovada à luz dos elementos probatórios constantes dos autos.
O último vínculo do de cujus havia ocorrido entre 02/12/1991 e 27/01/1992, quando trabalhou
para a empresa CONSTRU FORTE CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. (CNIS).
Como o falecimento deu-se em 19/12/1993, deu-se a perda da condição de segurado, porque não
verificado desemprego ou mesmo número de contribuições superior a 120. Aplica-se, assim, a
regra do artigo 15, II, da LBPS.
A controvérsia reside na existência de vínculo empregatício extemporâneo, supostamente
mantido com a empregadora ENCALSO CONSTRUÇÕES LTDA, entre 07/12/1993 e 20/12/1993
(CNIS).
A dúvida exsurge porque se trata de anotação extemporânea (PEXT) efetuada no CNIS.
Nos autos não há cópia da CTPS, de modo que não se sabe se houve anotação em carteira.
A autora alega que alguns documentos ficaram com parentes do de cujus, que se recusaram a
entregar-lhe por conta de desentendimentos. Entretanto, não há comprovação alguma de tal
alegação.
Oficiado à empresa para fornecer documentos e informações, não houve resposta, tanto que o
MMº Juízo a quo determinou instauração de inquérito policial (f. 205).
A parte autora alega que cabia à empregadora o recolhimento das contribuições (artigo 30, I, da
Lei 8.212/91) e que a regra artigo 27, II, da Lei 8.213/91 não prejudicaria o empregado, não
podendo ser responsabilizado por omissão do empregador no recolhimento das contribuições.
Entretanto, retirando a anotação extemporânea do vínculo referido no CNIS, não há qualquer

início de prova material sobre o suposto trabalho do de cujus para o referido empregador.
Há dúvidas a respeito, de modo que os fatos constitutivos do direito da autora não restaram
comprovados, não se admitindo da concessão de benefício previdenciário em tais circunstâncias.
Há ofensa à regra do artigo 55, § 3º, da LBPS.
E a prova testemunhal é extremamente frágil.
A testemunha Maria Madalena afirmou ter conhecimento de que a autora viviacom o de cujus em
Belo Horizonte, mas não soube informar a profissão dele. O de cujus tinha quatro filhos. A autora
trabalhou com a testemunha na roça, mas na época em que era casada exercia trabalhos
domésticos.
Já, Domingas Madalena afirmou não conhecer o de cujus. Soube que ela foi casada. Não tinha
contato com a autora quando ela era casada, porque só teve contato com ela quando estava
viúva. A autora sempre falou que vivia com o de cujus quando eram casados. Não soube dizer
em que cidade viviam.
Trata-se de prova oral assaz superficial.
Não ajuda a autora, outrossim, o fato de haver demorado décadas para ingressar com essa ação,
tendo ela apresentado o requerimento administrativo somente em 2015.
Por fim, a Terceira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.
1.110.565/SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou o entendimento de que o
deferimento do benefício de pensão por morte está condicionado ao cumprimento da condição de
segurado do falecido, salvo na hipótese prevista na Súmula 416/STJ.
Confira-se a ementa do referido julgado:
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC E DA
RESOLUÇÃO Nº 8/STJ. PENSÃO POR MORTE . PERDA PELO DE CUJUS DA CONDIÇÃO DE
SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXCEÇÃO.
PREENCHIMENTO EM VIDA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I - A condição de segurado do de cujus é requisito
necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s).
Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os
requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de
Previdência Social - RGPS. Precedentes. II - In casu, não detendo a de cujus, quando do evento
morte , a condição de segurada, nem tendo preenchido em vida os requisitos necessários à sua
aposentação, incabível o deferimento do benefício de pensão por morte aos seus dependentes.
Recurso especial provido. (REsp 1110565 / SE, Relator(a) Ministro FELIX FISCHER - TERCEIRA
SEÇÃO, DJe 03/08/2009).
Ante a existência de dúvidas fundadas sobre a condição de segurado do de cujus e sobre a
constância do casamento (de fato) com a autora, inviável se monstra a concessão do benefício.
Ante o exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em
12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, já majorados em razão
da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém,
fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária
da justiça gratuita.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DÚVIDAS SOBRE A CONDIÇÃO DE SEGURADO
DO DE CUJUS E SOBRE A VIGÊNCIA DO CASAMENTO COM A PARTE AUTORA.
INDICATIVOS DE SEPARAÇÃO DE FATO. VÍNCULO EXTEMPORÂNEO. FATOS
CONSTITUTIVOS NÃO COMPROVADOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO NÃO

PROVIDA.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que
a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios
previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou, consoante súmula 340 do STJ.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos:
condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.
- A qualidade de segurado da de cujus é matéria controvertida nestes autos, ante a existência de
anotação de vínculo extemporânea no CNIS e ausência de início de prova material.
- Ausência de comprovação bastante da condição de esposa do falecido, nos últimos anos de
vida desse último.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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