APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5243402-18.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: CELIA FERNANDES
Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME ARAN BERNABE - SP348861-N, GUSTAVO ARAN BERNABE - SP263416-N, ELAINE CRISTINA MATHIAS CARPES - SP248100-N, FERNANDO ATTIE FRANCA - SP187959-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO TARO SUMITOMO - SP209811-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5243402-18.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: CELIA FERNANDES
Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME ARAN BERNABE - SP348861-N, GUSTAVO ARAN BERNABE - SP263416-N, ELAINE CRISTINA MATHIAS CARPES - SP248100-N, FERNANDO ATTIE FRANCA - SP187959-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO TARO SUMITOMO - SP209811-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO À COMPANHEIRA DO FALECIDO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ.
(...)
2.
Outrossim, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ de que a existência de união estável faz presumir à companheira sua dependência econômica quanto ao falecido, legitimando-a à percepção de pensão por morte.
(g. m.)3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1678887/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
(...)
-
A dependência econômica da companheira é presumida, consoante o disposto no art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/1991, mas a existência da união estável deve ser comprovada.
(g. m.)- Conjunto probatório apto a demonstrar a existência de união estável na ocasião do óbito. É devido o benefício.
(...)
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5019872-39.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 04/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020)
DO CASO CONCRETO
No caso vertente
, embora a autora defenda que conviveu em união estável com o de cujus, Sr. Marício Paulo dos Santos, por aproximadamente 15 (quinze) anos, notadamente desde 1990 até o passamento, em 03/07/2005, afigura-se que não restou comprovado que a convivência perdurou até o óbito.Não há dúvida quanto à existência de dois filhos em comum: Luciano Gustavo dos Santos, nascido em 06/05/1995, e Letícia Cristina dos Santos, em 12/02/1997, os quais receberam o benefício de pensão por morte até completarem 21 (vinte e um) anos.
No entanto, os filhos não conduzem, necessariamente, à prova da existência da união estável no momento do passamento.
Também não há indício de prova material contemporânea da coabitação sob o mesmo teto.
E embora não haja objeção legal para o reconhecimento da união estável mediante a prova exclusivamente testemunhal (REsp 1804381/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 01/07/2019), como bem fundamentou a r. sentença guerreada, os depoimentos das testemunhas não foram coesos, tanto que houve necessidade de acareação.
Na hipótese, a testemunha Fernando declarou que cerca de 4 (quatro) anos anterior ao óbito o casal não mais conviviam juntos; que o depoente mudou no ano de 2002 para o bairro Águas Claras, em Porto Ferreira/SP, quando via a autora sozinha. Posteriormente modificou a declaração, afirmando que a mudança dela para o referido bairro ocorreu posteriormente ao óbito.
Já a Sra. Rejane, ex-cunhada da autora, inicialmente declarou que o casal estava junto no dia do passamento e que somente após o falecimento do de cujus foi que a autora mudou para o Bairro Águas Claras. Em acareação, a testemunha sustentou que não tinha proximidades com a autora, não sabendo informar quando ela se mudou para o referido bairro; e depois afirmou que a mudança para o Bairro Águas Claras ocorreu após o falecimento, e que até este evento o casal convivia em outro local, notadamente no bairro Vila Daniel, também em Porto Ferreira.
Além de os depoimentos das testemunhas não terem sido firmes quanto a existência da união estável do casal no dia do passamento, foi realizada pesquisa em sede administrativa, oportunidade em que uma vizinha afirmou que a autora não morava com o falecido há 4 (quatro) anos, tanto que residia com outro companheiro (ID 131404434 – p. 58/59).
Dessarte, diante da fragilidade das provas carreadas nos autos, não há como agasalhar a pretensão recursal da autora, por não ter logrado êxito quanto a existência da união estável com o falecido no dia do passamento, nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil, requisito essencial para a concessão do benefício aqui pleiteado.
Ante o exposto,
nego provimento
ao recurso de apelação.É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício.
3. A qualidade de companheira pressupõe a existência de união estável, que é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CF) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil.
4. Diante da fragilidade das provas carreadas nos autos, não há como agasalhar a pretensão recursal da autora, por não ter logrado êxito quanto a existência da união estável com o falecido no dia do passamento, nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil, requisito essencial para a concessão do benefício aqui pleiteado.
5. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.