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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA EM RELAÇÃO AO FILHO. COMPROVADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO INSS IMPROVI...

Data da publicação: 10/08/2024, 19:03:26

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA EM RELAÇÃO AO FILHO. COMPROVADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0005797-53.2019.4.03.6310, Rel. Juiz Federal TATIANA PATTARO PEREIRA, julgado em 13/12/2021, Intimação via sistema DATA: 26/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0005797-53.2019.4.03.6310

Relator(a)

Juiz Federal TATIANA PATTARO PEREIRA

Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
13/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/12/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA EM
RELAÇÃO AO FILHO. COMPROVADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO
DO INSS IMPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005797-53.2019.4.03.6310
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: ALOISIO RAMOS SANTANA, EDNA MEIRA DOS SANTOS

Advogado do(a) RECORRIDO: ELISANGELA VIEIRA SILVA HORSCHUTZ - SP290231-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) RECORRIDO: ELISANGELA VIEIRA SILVA HORSCHUTZ - SP290231-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005797-53.2019.4.03.6310
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ALOISIO RAMOS SANTANA, EDNA MEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: ELISANGELA VIEIRA SILVA HORSCHUTZ - SP290231-A
Advogado do(a) RECORRIDO: ELISANGELA VIEIRA SILVA HORSCHUTZ - SP290231-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de ação visando à concessão do benefício pensão por morte, em virtude do
falecimento do filho da parte autora.

2. Na sentença, o pedido foi julgado procedente para condenar o INSS “a conceder aos autores
EDNA MEIRA DOS SANTOS e ALOISIO RAMOS SANTANA, o benefício de pensão por morte
em razão do falecimento de seu Vinicius Santos Santana, desdobrado na proporção de 50%
para cada autor, observados os artigos 76 da Lei nº 8.213/91 e77 da Lei 8.213/91, com a
redação dada pela Lei nº 9.032/1995, com DIB na data da DER (22.01.2019) e DIP na data
desta sentença.”



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005797-53.2019.4.03.6310

RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ALOISIO RAMOS SANTANA, EDNA MEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: ELISANGELA VIEIRA SILVA HORSCHUTZ - SP290231-A
Advogado do(a) RECORRIDO: ELISANGELA VIEIRA SILVA HORSCHUTZ - SP290231-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
3. Constou da sentença o seguinte:

“A qualidade de segurado do falecido encontra-se comprovada documentalmente e na medida
em que a Autarquia Previdenciária negou o benefício por motivo diverso, ou seja, da não
comprovação da dependência econômica. Constatou-se através da análise feita pela
Contadoria deste Juizado que a autora a autora EDNA MEIRA DOS SANTOS não possuía
vínculo empregatício nem benefício. O autor ALOISIO RAMOS SANTANA, era beneficiário de
uma aposentadoria por tempo de contribuição, NB.: 1556605185, com renda mensal de R$
1.645,74. O segurado falecido recebeu o auxílio-doença NB 6149098714até 31.08.2017,
detendo a qualidade de segurado na data do óbito. A Renda Mensal do segurado falecido na
Data da Cessação do Benefício era de R$ 2.424,18.
O requisito da dependência econômica com relação aos autores, restou preenchido, conforme
se denota da prova colhida. As informações trazidas pelos documentos foram devidamente
corroboradas pelas testemunhas ouvidas, isto é, a prova material, embasada em testemunhos
uniformes que demonstram que a autora dependia economicamente do segurado falecido, são
suficientes para comprovar o requisito da dependência econômica para os fins da Lei 8.213/91.”


4. O INSS sustenta que não restou comprovada a dependência econômica da parte autora em
relação ao filho falecido.

5. O recurso não comporta provimento.

6. De fato, restou comprovada a dependência econômica da parte autora em relação ao seu
filho falecido, conforme bem analisado na sentença recorrida.

7. A sentença recorrida analisou com atenção o caso concreto, aplicando corretamente a
legislação pertinente e fundamentando devidamente as suas razões de decidir, razão pela qual
merece ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme o artigo 46 da Lei nº 9.099/95 c/c

artigo 1º, da Lei nº 10.259/01.

8. Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

9. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor
da condenação, conforme art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015.


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E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA
EM RELAÇÃO AO FILHO. COMPROVADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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