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PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL ANTES DO CASAMENTO - DEVIDO O BENEFÍCIO NA FORMA CONCEDIDA PELA SENTENÇA - APE...

Data da publicação: 14/07/2020, 17:35:58

PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL ANTES DO CASAMENTO - DEVIDO O BENEFÍCIO NA FORMA CONCEDIDA PELA SENTENÇA - APELAÇÃO DESPROVIDA. - Para a concessão da pensão por morte é necessária a comprovação da condição de segurado do de cujus e a dependência econômica da parte autora. - Não obstante as exigências impostas pela MP 664/2014: i) de necessidade de comprovação de casamento ou união estável superior a dois anos e ii) de carência de 24 contribuições mensais para a concessão do benefício, tais exigências não foram convertidas em lei e perderam suas eficácias, a teor do artigo 62, § 3º, da Constituição Federal. Contudo, permaneceu a intenção do legislador, descrita na MP 664/2014, de torná-la provisória. - Assim, conquanto a concessão do benefício em relação a óbitos ocorridos após da MP 664 /2014, convertida na Lei 13.135/2015, não esteja submetida a período de carência, a teor do art. 26, I, da Lei 8213/91, a depender do caso não será vitalício. - In casu, a ocorrência do evento morte, em 03/03/2015, encontra-se devidamente comprovada pela cópia da certidão de óbito acostada ao feito (fl. 10 v.). - A condição de segurado restara incontroversa (fls. 13), pois o falecido recebeu desde 14/04/2009 até a data de seu óbito aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho (NB 5359621067). - No concernente à condição de dependente, alega a autora que vivia em união estável antes do casamento realizado em 09/10/2013. - Pelas provas materiais e testemunhais juntadas, verifica-se que a parte autora comprovou a condição de companheira do falecido em data anterior ao casamento, pelo que deve ser mantida a r. sentença que concedeu o benefício pelo tempo de 3 anos. - Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2289296 - 0001823-33.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 05/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001823-33.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.001823-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JANAINA FERNANDES DE SOUSA
ADVOGADO:SP160362 ANTONIO APARECIDO DE MATOS
No. ORIG.:10008266620168260416 2 Vr PANORAMA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL ANTES DO CASAMENTO - DEVIDO O BENEFÍCIO NA FORMA CONCEDIDA PELA SENTENÇA - APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Para a concessão da pensão por morte é necessária a comprovação da condição de segurado do de cujus e a dependência econômica da parte autora.
- Não obstante as exigências impostas pela MP 664/2014: i) de necessidade de comprovação de casamento ou união estável superior a dois anos e ii) de carência de 24 contribuições mensais para a concessão do benefício, tais exigências não foram convertidas em lei e perderam suas eficácias, a teor do artigo 62, § 3º, da Constituição Federal. Contudo, permaneceu a intenção do legislador, descrita na MP 664/2014, de torná-la provisória.
- Assim, conquanto a concessão do benefício em relação a óbitos ocorridos após da MP 664 /2014, convertida na Lei 13.135/2015, não esteja submetida a período de carência, a teor do art. 26, I, da Lei 8213/91, a depender do caso não será vitalício.
- In casu, a ocorrência do evento morte, em 03/03/2015, encontra-se devidamente comprovada pela cópia da certidão de óbito acostada ao feito (fl. 10 v.).
- A condição de segurado restara incontroversa (fls. 13), pois o falecido recebeu desde 14/04/2009 até a data de seu óbito aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho (NB 5359621067).
- No concernente à condição de dependente, alega a autora que vivia em união estável antes do casamento realizado em 09/10/2013.
- Pelas provas materiais e testemunhais juntadas, verifica-se que a parte autora comprovou a condição de companheira do falecido em data anterior ao casamento, pelo que deve ser mantida a r. sentença que concedeu o benefício pelo tempo de 3 anos.
- Apelação do INSS desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de março de 2018.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 05/03/2018 15:54:01



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001823-33.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.001823-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JANAINA FERNANDES DE SOUSA
ADVOGADO:SP160362 ANTONIO APARECIDO DE MATOS
No. ORIG.:10008266620168260416 2 Vr PANORAMA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Cuida-se de ação proposta em 13/06/2016 com vistas à obtenção de pensão por morte.


Alega a autora que "no ano de 2010, passou a conviver maritalmente com Ricardo Soares de Souza, união que foi regularizada com casamento em 09/10/2013".


Documentos acostados à exordial (fls. 7-40).


Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 41).


Colhida a prova oral, conforme termo e mídia juntados às fls. 80 e 116.


A r. sentença, prolatada em 16/05/2017, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder o benefício de pensão por morte, a partir do indeferimento administrativo (23/03/2015). Condenou, ainda, a autarquia, ao pagamento das parcelas em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, além dos honorários advocatícios, estes em 10% do valor da condenação. Isentou das custas.


Dispensada a remessa oficial e concedida a antecipação da tutela específica.


Apelação do INSS em que aduz não restar comprovada a união estável anterior ao casamento, a fim de suprir a exigência do § 2º do artigo 74 da Lei n. 8.213/91, na redação conferida pela MP 664/2014, havendo documentos contrários à pretensão da autora (fls. 28/32), os quais declaram que o falecido era solteiro.


Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.


É o relatório.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001823-33.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.001823-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JANAINA FERNANDES DE SOUSA
ADVOGADO:SP160362 ANTONIO APARECIDO DE MATOS
No. ORIG.:10008266620168260416 2 Vr PANORAMA/SP

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


O benefício previdenciário pensão por morte está previsto na Lei nº 8.213/91, em seu artigo 74, no caso, com as alterações da Lei nº 9.032/95 e da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1.997, in verbis:


"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."

Quanto à condição de dependente em relação ao de cujus, o art. 16 da Lei nº 8.213/91 dispõe que:


"Art. 16: São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
(...)
§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."

Em suma, para requerimento de pensão por morte, basta ao cônjuge sobrevivente e aos filhos menores de 21 anos comprovarem relação marital e de parentesco com o segurado previdenciário que veio a falecer, uma vez que dispõe o § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91 (v. redação supra) que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I da referida norma (entre elas, o cônjuge e os filhos menores de segurado falecido) é presumida.


Não obstante as exigências impostas pela MP 664/2014: i) de necessidade de comprovação de casamento ou união estável superior a dois anos e ii) de carência de 24 contribuições mensais para a concessão do benefício, tais exigências não foram convertidas em lei e perderam suas eficácias, a teor do artigo 62, § 3º, da Constituição Federal.


Contudo, permaneceu a intenção do legislador, descrita na MP 664/2014, de torná-la provisória.


Assim, conquanto a concessão do benefício em relação a óbitos ocorridos após da MP 664 /2014, convertida na Lei 13.135/2015, não esteja submetida a período de carência, a teor do art. 26, I, da Lei 8213/91, a depender do caso não será vitalício, nos termos do art. 77, §2º, alínea "c", que segue:


"Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.
(...)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
V - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c";
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável."


In casu, a ocorrência do evento morte, em 03/03/2015, encontra-se devidamente comprovada pela cópia da certidão de óbito acostada ao feito (fl. 10 v.).


A condição de segurado restara incontroversa (fls. 13), pois o falecido recebeu desde 14/04/2009 até a data de seu óbito aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho (NB 5359621067).


No concernente à condição de dependente, alega a autora que vivia em união estável antes do casamento realizado em 09/10/2013.


A despeito do falecido de ter se declarado solteiro quando da formalização do contrato de cessão de posse e promessa de compra e venda de imóvel em conjunto habitacional, as demais provas carreadas dão conta da existência da união estável.


O referido contrato foi assinado em 19/08/2013 e em 19/09/2013 já havia sido emitida uma conta de energia elétrica em nome da autora referente ao lote do conjunto habitacional adquirido.


Ademais, na certidão de casamento constam que ambos residiam no mesmo endereço Rua Canarinho, n. 95, Apartamento n. 07, Bairro Jardim São Francisco, endereço este citado pelo falecido no contrato de compra e venda.


Outrossim, tem-se a declaração da coordenaria Municipal de Saúde de Paulicéia atestando a presença da requerente desde 2011 naquele estabelecimento como acompanhante do falecido nas sessões de hemodiálises ou para retirada de medicamentos.


De mais a mais, os depoimentos das testemunhas corroboram a existência da aludida união estável, quando menos, desde 2011, esclarecendo que o casamento veio a posteriori com a maioridade da autora.


Portanto, verifica-se que a parte autora comprovou a condição de companheira do falecido em data anterior ao casamento, pelo que deve ser mantida a r. sentença que concedeu o benefício pelo tempo de 3 anos.


Posto isso, nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.


É COMO VOTO.




DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 05/03/2018 15:53:58



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