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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECRETO 83. 080/79. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DEPENDENTE DESIGNADO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. TRF3...

Data da publicação: 14/07/2020, 15:36:37

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECRETO 83.080/79. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DEPENDENTE DESIGNADO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Em sede de pensão por morte, deve ser aplicada a lei vigente à época do óbito, em respeito ao princípio "tempus regit actum". 2. Tendo em vista que o óbito do instituidor ocorreu em 17/05/1982, aplicável ao caso as disposições do Decreto nº 83.080/1979. 3. Nos termos do artigo 67 do Decreto, a pensão por morte era devida ao dependente do segurado que falecia após 12 (doze) contribuições mensais ou que estivesse em gozo de benefício. 4. O requisito da qualidade de segurado é incontroverso, tendo em vista que o óbito do Sr. Celio Fonsati já deu origem ao benefício de pensão por morte recebido pela Sra. Izaura Fonsati, irmã do falecido e da parte autora. 5. Quanto à qualidade de dependente, narra a autora que à época em que foi concedido o benefício à sua irmã, o INSS manifestou o entendimento de que ambas haviam comprovado a qualidade de dependentes designadas, mas como somente uma pessoa designada podia ser beneficiária, ambas concordaram que a pensão fosse deferida em favor da Sra. Izaura. Assim, com o falecimento desta em 09/07/2012, alega fazer jus ao benefício decorrente do óbito do seu irmão, já que sua qualidade de dependente foi reconhecida na ocasião e somente ela possui a condição de pessoa designada atualmente. 6. Deve-se ressaltar, entretanto, que sendo permitido o reconhecimento de apenas um beneficiário na condição de dependente designado, o falecimento deste não confere tal condição a outra pessoa nem importa na concessão do benefício a esta, sob pena de desvirtuamento da previsão legislativa. 7. Ademais, a parte autora possui rendimentos próprios e recursos para manter sua subsistência, pois era segurada contribuinte individual e atualmente é beneficiária de aposentadoria por invalidez, tendo desaparecido as condições inerentes à qualidade dependente. 8. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a autora ao recebimento da pensão por morte. 9. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2231790 - 0011053-36.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 20/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011053-36.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.011053-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:MARIA LOURDES FONSATI
ADVOGADO:SP068581 DENISE VIDOR CASSIANO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:14.00.00131-4 3 Vr SANTA CRUZ DO RIO PARDO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECRETO 83.080/79. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DEPENDENTE DESIGNADO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Em sede de pensão por morte, deve ser aplicada a lei vigente à época do óbito, em respeito ao princípio "tempus regit actum".
2. Tendo em vista que o óbito do instituidor ocorreu em 17/05/1982, aplicável ao caso as disposições do Decreto nº 83.080/1979.
3. Nos termos do artigo 67 do Decreto, a pensão por morte era devida ao dependente do segurado que falecia após 12 (doze) contribuições mensais ou que estivesse em gozo de benefício.
4. O requisito da qualidade de segurado é incontroverso, tendo em vista que o óbito do Sr. Celio Fonsati já deu origem ao benefício de pensão por morte recebido pela Sra. Izaura Fonsati, irmã do falecido e da parte autora.
5. Quanto à qualidade de dependente, narra a autora que à época em que foi concedido o benefício à sua irmã, o INSS manifestou o entendimento de que ambas haviam comprovado a qualidade de dependentes designadas, mas como somente uma pessoa designada podia ser beneficiária, ambas concordaram que a pensão fosse deferida em favor da Sra. Izaura. Assim, com o falecimento desta em 09/07/2012, alega fazer jus ao benefício decorrente do óbito do seu irmão, já que sua qualidade de dependente foi reconhecida na ocasião e somente ela possui a condição de pessoa designada atualmente.
6. Deve-se ressaltar, entretanto, que sendo permitido o reconhecimento de apenas um beneficiário na condição de dependente designado, o falecimento deste não confere tal condição a outra pessoa nem importa na concessão do benefício a esta, sob pena de desvirtuamento da previsão legislativa.
7. Ademais, a parte autora possui rendimentos próprios e recursos para manter sua subsistência, pois era segurada contribuinte individual e atualmente é beneficiária de aposentadoria por invalidez, tendo desaparecido as condições inerentes à qualidade dependente.
8. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a autora ao recebimento da pensão por morte.
9. Apelação da parte autora desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 20 de março de 2018.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


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Data e Hora: 20/03/2018 18:38:28



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011053-36.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.011053-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:MARIA LOURDES FONSATI
ADVOGADO:SP068581 DENISE VIDOR CASSIANO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:14.00.00131-4 3 Vr SANTA CRUZ DO RIO PARDO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário proposta por MARIA LOURDES FONSATI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte (fls. 02/05).

Juntados procuração e documentos (fls. 06/184).

Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça (fl. 188).

O INSS apresentou contestação às fls. 192/196.

Réplica às fls. 224/231.

Foi designada audiência de instrução, debates e julgamento (fl. 240), cujo termo consta à fl. 252.

O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido (fls. 259/262).

Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em síntese, que restou comprovada sua dependência econômica em relação ao seu falecido irmão, fazendo jus ao benefício (fls. 268/272).

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Como é cediço, a pensão por morte é regida pela lei vigente à época do óbito, de modo que tendo o instituidor do benefício falecido em 17/05/1982 (fl. 46), aplicável ao caso as disposições do Decreto nº 83.080/1979.

Nos termos do artigo 67 do Decreto, a pensão por morte era devida ao dependente do segurado que falecia após 12 (doze) contribuições mensais ou que estivesse em gozo de benefício:

"Art. 67. A pensão por morte é devida, a contar da data do óbito, ao dependente do segurado que falece após 12 (doze) contribuições mensais ou em gozo de benefício."

Quanto à qualidade de segurado, verifica-se que tal requisito é incontroverso, tendo em vista que o óbito do Sr. Celio Fonsati já deu origem ao benefício de pensão por morte recebido pela Sra. Izaura Fonsati, irmã do falecido e da parte autora (fl. 28).

Assim, no caso, a questão cinge-se à qualidade de dependente da parte autora.

Narra a autora, em síntese, que à época em que foi concedido o benefício à sua irmã, o INSS manifestou o entendimento de que ambas haviam comprovado a qualidade de dependentes designadas, mas como somente uma pessoa designada podia ser beneficiária, ambas concordaram que a pensão fosse deferida em favor da Sra. Izaura.

Assim, com o falecimento da sua irmã em 09/07/2012 (fl. 27), alega fazer jus ao benefício decorrente do óbito do seu irmão, já que sua qualidade de dependente foi reconhecida na ocasião e somente ela possui a condição de pessoa designada atualmente.

Deve-se ressaltar, entretanto, que sendo permitido o reconhecimento de apenas um beneficiário na condição de dependente designado, o falecimento deste não confere tal condição a outra pessoa nem importa na concessão do benefício a esta, sob pena de desvirtuamento da previsão legislativa.

Ademais, nos termos do artigo 18, IV, do Decreto 83.080/1979, a pessoa designada perde a qualidade de dependente se cancelada a designação pelo segurado, ou se desaparecerem as condições inerentes à qualidade de dependente:

"Art. 18. A perda da qualidade de dependente ocorre:
(...)
IV - para a pessoa designada, se cancelada a designação pelo segurado, ou se desaparecerem as condições inerentes à qualidade de dependente;"

E, no caso, conforme se observa do extrato do CNIS juntado à fl. 198, a parte autora recolheu contribuições como contribuinte individual entre 1996 e 2009 e é beneficiária de aposentadoria por invalidez desde 22/12/2009 (fl. 209), o que indica que possui rendimentos próprios e recursos para manter sua subsistência, tendo desaparecido as condições inerentes à qualidade dependente.

Dessarte, conclui-se que a autora não faz jus ao benefício, sendo de rigor a manutenção da r. sentença.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.

É como voto.

NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 20/03/2018 18:38:25



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