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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONJUGE. SEPARAÇÃO JUDICIAL E DIVÓRCIO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. TRF3. 5000865-22.202...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:15:17

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONJUGE. SEPARAÇÃO JUDICIAL E DIVÓRCIO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000865-22.2020.4.03.6141, Rel. Juiz Federal OMAR CHAMON, julgado em 26/10/2021, DJEN DATA: 03/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

5000865-22.2020.4.03.6141

Relator(a)

Juiz Federal OMAR CHAMON

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
26/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONJUGE. SEPARAÇÃO JUDICIAL E DIVÓRCIO.
UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOIMPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000865-22.2020.4.03.6141
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: VALQUIRIA MARTINEZ DE ALMEIDA

Advogado do(a) RECORRIDO: NEUZA NUNES DA SILVA - DF07232

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000865-22.2020.4.03.6141
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: VALQUIRIA MARTINEZ DE ALMEIDA
Advogado do(a) RECORRIDO: NEUZA NUNES DA SILVA - DF07232
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
A parte autora pleiteia a concessão de benefício depensão por morte decorrente do falecimento
de seu ex-cônjuge, Walter de Almeida, ocorrido em 04/05/2019.
Afirma a autora que após separação consensual retomou o relacionamento com o falecido e
passaram a conviver em união estável até o óbito.
Proferida sentença, o juízo singular julgou o pedido procedente.
A parte ré recorre sustentando, em síntese, que não restou comprovada a condição de
dependente da autora em relação ao de cujus.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000865-22.2020.4.03.6141
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: VALQUIRIA MARTINEZ DE ALMEIDA

Advogado do(a) RECORRIDO: NEUZA NUNES DA SILVA - DF07232
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Inicialmente destaco que não há provas de que o valor da causa tenha superado o valor de
alçada, mormente pelo fato de que entre a DER (08/08/2019) e o ajuizamento da ação
(01/03/2020) se passaram, somente, alguns meses.
No tocante a necessidade de apresentação de autodeclaração para os pedidos de pensão por
morte e aposentadorias, ao contrário do alegado pela autarquia ré no recurso, a presente ação
diz respeito a concessão de pensão por morte com DIB anterior a vigência da EC 103/2019,
portanto não sujeita à limitação imposta pelo artigo 24, §1º.
Passo a apreciar o mérito da demanda.
No presente caso, o Juízo monocrático de forma bem detalhada e bem fundamentada, julgou o
pedido. Adoto como razão de decidir, as teses consignadas na sentença:
“(...)
Afirma que chegou a receber pensão por morte (NB 21/126.441.171-2 com No caso vertente,
ficou comprovado em audiência de instrução que a autora e o falecido mantinham vida em
comum como membros de uma família ao tempo do óbito.
Nestes autos, a autora anexou documentos pessoais e comprovantes de endereço comum,
declaração de acompanhante em atendimentos médicos, fotos, declaração de convivência
marital, entre outros.
Os documentos juntados estão em harmonia as declarações das testemunhas/informantes,
que, em audiência de instrução, confirmaram que a requerente mantinha união estável com o
sr. Walter de Almeida de longa data até antes do óbito.
Segundo as testemunhas/informantes, a requerente e o finado mantiveram união de vida em
comum, de forma pública e duradoura, por anos até o óbito do ex-segurado.
Os testemunhos foram coesos e harmônicos no sentido da convivência alegada.
Diante das informações mencionadas acima, o contexto probatório dos autos apresenta
elementos suficientes para provar a condição de companheira da requerente em relação ao
extinto.
Nessa senda, faz jus à concessão da pensão por morte, desde a data do óbito (04/05/2019),
nos termos do art. 74, I, da Lei nº 8.213/91.
(...)”
Como se vê, o conjunto probatório é robusto e suficiente para comprovar a retomada da relação
conjugal após separação consensual.
A autora e o falecido se casaram em fevereiro de 1975 e se separaram em fevereiro de 2001,
entretanto tanto a prova documental com o a prova oral demonstram que o casal de fato

retomou o relacionamento conjugal e passaram a conviver em união estável.
Há inúmeros documentos, contemporâneos ao óbito, que comprovam o domicílio em comum do
casal. A autora constou como responsável pelo de cujus na autorização de internação
hospitalar e como acompanhante do segurado durante o período de internação. Conforme
certidão de óbito, a autora foi a declarante do óbito e fez constar que convivia com o falecido
em união estável. Observo, também, que consta nos autos diversas fotos do casal em ambiente
familiar e que demonstram que o relacionamento era público.
Em depoimento pessoal a autora deus detalhes sobre o estado de saúde do autor e os
momentos que antecederam o óbito e esclareceu que se separaram, mas continuaram a viver
na mesma casa; que tem conhecimento da filha que o falecido teve, mas que ela não foi o
motivo da separação; que o falecido era caminhoneiro; sofreu um acidente e passaram a ter
dívidas e para proteger o patrimônio fizeram a separação.
As testemunhas ouvidas e juízo confirmaram que na ocasião do óbito a autora e o falecido
conviviam como marido e mulher.
Por fim, destaco que a presunção legal de dependência econômica entre conviventes (artigo 16,
§ 4º, da Lei n.º 8.213/1991) é absoluta e não admite prova em sentido contrário, pois a união
estável pressupõe a mutualidade de esforços para a manutenção da família e deflui da
convivência em comum sob o mesmo teto.
Desta forma, tenho que restaram adimplidos todos os requisitos necessários à concessão da
pensão por morte vindicada pela parte autora, não sendo o caso de reforma da sentença.
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso.
Sem condenação em custas e honorários.
É o voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONJUGE. SEPARAÇÃO JUDICIAL E
DIVÓRCIO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOIMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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