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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE E FILHA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. INCAPACIDADE TOTAL ...

Data da publicação: 16/07/2020, 01:37:23

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE E FILHA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. DOENÇA PREXISTENTE AO REINGRESSO AO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO. - A ação foi ajuizada em 18 de julho de 2011 e o aludido óbito, ocorrido em 09 de maio de 2009, está comprovado pela respectiva Certidão. - A dependência econômica é presumida em relação ao cônjuge e ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. - A de cujus mantivera vínculos empregatícios estabelecidos em interregnos intermitentes, entre 01 de junho de 1974 e 24 de novembro de 1983, sendo que, a partir de fevereiro de 2006, passou a verter contribuições como contribuinte individual, o que o fez até janeiro de 2007. Entre a data da última contribuição previdenciária e o falecimento, transcorreram 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias, o que, à evidência, acarretou-lhe a perda da qualidade de segurada, sendo inaplicáveis à espécie qualquer das hipóteses de ampliação do período de graça estabelecidas pelo artigo 15, §§1º e 2º da Lei nº 8.213/91 (contribuições por mais de 120 meses ou recebimento de seguro-desemprego). - A questão referente à incapacidade de Eunice Maria dos Santos de Mello foi objeto da ação por ela ajuizada, em 13.03.2008, perante o Juizado Especial Federal da 3ª Região (autos de processo nº 2008.63.09.001386-8), no qual pleiteava aposentadoria por invalidez, cuja sentença ali proferida julgou improcedente o pedido, ao considerar que, tendo findado seu último contrato de trabalho em 24 de novembro de 1983, ela retornou a contribuir à Previdência Social, após mais de mais de vinte anos, em fevereiro de 2006, quando já se encontrava acometida por incapacidade permanente. Referida decisão transitou em julgado em 23 de janeiro de 2015. - Restou demonstrado que sua inscrição verificou-se após o advento do mal incapacitante (artigo 59, parágrafo único da Lei de Benefícios), o que inviabiliza a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes. - É válido ressaltar que, conquanto a doença que provocou o óbito estivesse relacionada no artigo 151 da lei nº 8.213/91, a concessão de qualquer dos benefícios ali relacionados não prescinde da comprovação da qualidade de segurado. - Importa consignar que, mesmo não sendo comprovada a qualidade de segurado da falecida à época do óbito, nos termos do § 2º do art. 102 da Lei n.º 8.213/91, se esta tivesse preenchido naquela data os requisitos para a concessão de aposentadoria, os requerentes fariam jus ao benefício de pensão por morte, o que não se verifica na espécie. - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade. - Apelação da parte autora a qual se nega provimento. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2242182 - 0016046-25.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 28/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016046-25.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.016046-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:JOSE ROBERTO PACHEDO DE MELLO - prioridade e outro(a)
:JANAINA APARECIDA SANTOS DE MELLO incapaz
ADVOGADO:SP268724 PAULO DA SILVA
REPRESENTANTE:JOSE ROBERTO PACHEDO DE MELLO
ADVOGADO:SP268724 PAULO DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:11.00.00185-1 3 Vr ITAQUAQUECETUBA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE E FILHA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. DOENÇA PREXISTENTE AO REINGRESSO AO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO.
- A ação foi ajuizada em 18 de julho de 2011 e o aludido óbito, ocorrido em 09 de maio de 2009, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A dependência econômica é presumida em relação ao cônjuge e ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
- A de cujus mantivera vínculos empregatícios estabelecidos em interregnos intermitentes, entre 01 de junho de 1974 e 24 de novembro de 1983, sendo que, a partir de fevereiro de 2006, passou a verter contribuições como contribuinte individual, o que o fez até janeiro de 2007. Entre a data da última contribuição previdenciária e o falecimento, transcorreram 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias, o que, à evidência, acarretou-lhe a perda da qualidade de segurada, sendo inaplicáveis à espécie qualquer das hipóteses de ampliação do período de graça estabelecidas pelo artigo 15, §§1º e 2º da Lei nº 8.213/91 (contribuições por mais de 120 meses ou recebimento de seguro-desemprego).
- A questão referente à incapacidade de Eunice Maria dos Santos de Mello foi objeto da ação por ela ajuizada, em 13.03.2008, perante o Juizado Especial Federal da 3ª Região (autos de processo nº 2008.63.09.001386-8), no qual pleiteava aposentadoria por invalidez, cuja sentença ali proferida julgou improcedente o pedido, ao considerar que, tendo findado seu último contrato de trabalho em 24 de novembro de 1983, ela retornou a contribuir à Previdência Social, após mais de mais de vinte anos, em fevereiro de 2006, quando já se encontrava acometida por incapacidade permanente. Referida decisão transitou em julgado em 23 de janeiro de 2015.
- Restou demonstrado que sua inscrição verificou-se após o advento do mal incapacitante (artigo 59, parágrafo único da Lei de Benefícios), o que inviabiliza a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes.
- É válido ressaltar que, conquanto a doença que provocou o óbito estivesse relacionada no artigo 151 da lei nº 8.213/91, a concessão de qualquer dos benefícios ali relacionados não prescinde da comprovação da qualidade de segurado.
- Importa consignar que, mesmo não sendo comprovada a qualidade de segurado da falecida à época do óbito, nos termos do § 2º do art. 102 da Lei n.º 8.213/91, se esta tivesse preenchido naquela data os requisitos para a concessão de aposentadoria, os requerentes fariam jus ao benefício de pensão por morte, o que não se verifica na espécie.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de agosto de 2017.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016046-25.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.016046-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:JOSE ROBERTO PACHEDO DE MELLO - prioridade e outro(a)
:JANAINA APARECIDA SANTOS DE MELLO incapaz
ADVOGADO:SP268724 PAULO DA SILVA
REPRESENTANTE:JOSE ROBERTO PACHEDO DE MELLO
ADVOGADO:SP268724 PAULO DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:11.00.00185-1 3 Vr ITAQUAQUECETUBA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por JOSÉ ROBERTO PACHECO DE MELLO e JANAÍNA APARECIDA SANTOS DE MELLO (incapaz) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Eunice Maria dos Santos de Mello, ocorrido em 09 de maio de 2009.

A r. sentença proferida às fls. 165/168 julgou improcedente o pedido.

Em razões recursais de fls. 175/184, pugnam os autores pela reforma da sentença e procedência do pedido, ao argumento de que a falecida houvera vertido contribuições previdenciárias até janeiro de 2007 e foi vítima de acidente vascular cerebral, em novembro de 2006, o qual a incapacitou de forma total e permanente, impossibilitando que ela continuasse, a partir de então, a contribuir à Previdência Social. Sustentam que, nos termos do artigo 151 da Lei de Benefícios, a paralisia da qual a de cujus era portadora, propiciava-lhe a concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, independentemente do cumprimento de carência, assegurando-lhe, por consequência, a qualidade de segurada até a data do falecimento.

Sem contrarrazões.

Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.

Parecer do Ministério Público Federal de fls. 191/193, em que opina pelo desprovimento do recurso de apelação interposto pelos autores.

É o relatório.


VOTO

Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.


1. DA PENSÃO POR MORTE


O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).

A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.

A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:

"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º."

A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.

Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei.

A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:


"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).

Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.

Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.

Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.

Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.

De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.

Vale lembrar que o menor sob guarda deixou de ser considerado dependente com a edição da Medida Provisória n.º 1.523, de 11 de outubro de 1996, a qual foi convertida na Lei n.º 9.528/97.

Por outro lado, diferentemente do que ocorria na vigência da Lei n.º 3.807/60, o benefício em questão independe de carência, nos moldes do art. 26, I, da Lei Previdenciária.


2. DO CASO DOS AUTOS


No caso sub examine, a ação foi ajuizada em 18 de julho de 2011 e o aludido óbito, ocorrido em 09 de maio de 2009, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 24.

A relação marital entre o autor e a falecida restou comprovada pela Certidão de 24.

No que se refere à autora Janaína Aparecida Santos de Mello, conquanto se trate de filha maior de vinte e um anos, sua interdição judicial foi decretada por sentença proferida em 06 de junho de 2008, nos autos de processo nº 278.01.2006.012922-0, os quais tramitaram pela 1ª Vara Cível da Comarca de Itaquaquecetuba - SP, conforme faz prova a Certidão de fl. 39.

Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge e ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.

A controvérsia, no entanto, cinge-se à comprovação da qualidade de segurado da de cujus.

Conforme se depreende das informações constantes nos extratos do CNIS de fls. 59/60, Eunice Maria dos Santos de Mello mantivera vínculos empregatícios estabelecidos em interregnos intermitentes, entre 01 de junho de 1974 e 24 de novembro de 1983, sendo que, a partir de fevereiro de 2006, passou a verter contribuições como contribuinte individual, o que o fez até janeiro de 2007.

Entre a data da última contribuição previdenciária e o falecimento, transcorreram 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias, o que, à evidência, acarretou-lhe a perda da qualidade de segurada, sendo inaplicáveis à espécie qualquer das hipóteses de ampliação do período de graça estabelecidas pelo artigo 15, §§1º e 2º da Lei nº 8.213/91 (contribuições por mais de 120 meses ou recebimento de seguro-desemprego).

É válido ressaltar que, ainda que fosse aplicada qualquer dessas ampliações, a perda da qualidade de segurada manter-se-ia.

Sustentam os postulantes que, após ter sido vítima de acidente vascular cerebral, em 08 de novembro de 2006, a de cujus foi acometida de incapacidade total e permanente, o que a impossibilitou de continuar a verter contribuições à Previdência Social.

Verifico dos laudos periciais acostados às fls. 27/31 e 32/36 terem fixado os experts a data do início de sua incapacidade laborativa total e permanente, a contar do acidente vascular cerebral, o qual a vitimou em 08 de novembro de 2006.

A questão referente à incapacidade de Eunice Maria dos Santos de Mello foi objeto da ação por ela ajuizada, em 13.03.2008, perante o Juizado Especial Federal da 3ª Região (autos de processo nº 2008.63.09.001386-8), no qual pleiteava aposentadoria por invalidez, cuja sentença ali proferida julgou improcedente o pedido, ao considerar que, tendo findado seu último contrato de trabalho em 24 de novembro de 1983, ela retornou a contribuir à Previdência Social, após mais de mais de vinte anos, em fevereiro de 2006, quando já se encontrava acometida por incapacidade permanente, cabendo destacar o seguinte trecho da fundamentação:


"(...)
Conforme os laudos médicos periciais, o início da incapacidade e da doença foram fixados em novembro de 2006. As datas foram fixadas segundo relato do cônjuge e curador da parte autora, o qual inclusive afirma que a autora sofre há muito com problemas no coração, é hipertensa, ex-tabagista, e também sofre de doença pulmonar de obstrução crônica (DPOC).
Embora os peritos judiciais tenham fixado a data da incapacidade em novembro de 2006, quando a parte autora foi acometida pelo AVC, conclui-se pelos documentos e laudos médicos acostados que a incapacidade da parte autora teve início em momento anterior, e a doença que a incapacita (AVC) foi um agravamento das doenças das quais já era portadora e pelas quais, inclusive, veio a falecer, conforme certidão de óbito acostado.
Observo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base nos demais elementos provados nos autos (artigo 436 do CPC).
Ademais, pelo parecer da Contadoria deste Juízo, a autora manteve vínculo empregatício até 24/11/1983, mantendo a qualidade de segurado até 01/02/85. Voltou a contribuir para o sistema previdenciário quando pagou a contribuição da competência de fevereiro de 2006, em 07.03.2006, quando já contava com 55 anos de idade. E, a despeito ainda do marco inicial da incapacidade fixado, após cinco meses de contribuição, em 09.08.2006, requereu administrativamente o benefício.
Considerando que o (a) postulante perdeu a qualidade de segurado (a) em 01.02.1985; somente reiniciou contribuições na qualidade de contribuinte facultativo (a) vinte e um anos mais tarde, em março de 2006; e o requerimento administrativo para a concessão de auxílio-doença data de 09.08.2006, forçoso é reconhecer que quando reingressou ao sistema previdenciário já se encontrava não só doente como também incapacitada, restando configurada a hipótese de doença preexistente, o que afasta o direito ao benefício postulado (...)".

Em síntese, a sentença proferida pelo Juizado Especial Federal da 3ª Região julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez, por se tratar de doença preexistente ao reingresso ao sistema previdenciário, sendo que, em grau de recurso, foi negado provimento ao recurso da autora (fls. 156/159 e 160/163).

Referida decisão transitou em julgado em 23 de janeiro de 2015, conforme se verifica dos extratos de acompanhamento processual acostados às fls. 143/146.

Resta, portanto, demonstrado que sua inscrição verificou-se após o advento do mal incapacitante (artigo 59, parágrafo único da Lei de Benefícios), o que inviabiliza a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes.

É válido ressaltar que, conquanto a doença que provocou o óbito estivesse relacionada no artigo 151 da lei nº 8.213/91, a concessão de qualquer dos benefícios ali relacionados não prescinde da comprovação da qualidade de segurado.

Importa consignar que, mesmo não sendo comprovada a qualidade de segurado da falecida à época do óbito, nos termos do § 2º do art. 102 da Lei n.º 8.213/91, se esta tivesse preenchido naquela data os requisitos para a concessão de aposentadoria, os requerentes fariam jus ao benefício de pensão por morte.

Contudo, nada veio a demonstrar nos autos que, no momento do falecimento, a de cujus fizesse jus a alguma espécie de aposentadoria, porquanto não houvera completado a idade mínima para a aposentadoria por idade (faleceu com 58 anos de idade), sendo que a incapacidade se verificou após a perda da qualidade de segurado, afastando o reconhecimento de aposentadoria por invalidez. Outrossim, não logrou comprovar o período mínimo de trabalho exigido em Lei para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, ainda que na modalidade proporcional. A esse respeito, verifico do relatório de fl. 155 que a falecida contava com 6 anos, 4 meses e 22 dias de tempo de contribuição.

Nesse contexto, torna-se inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.

Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, em razão da sucumbência recursal, majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.

É o voto.


GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
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Data e Hora: 30/08/2017 16:09:14



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