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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVADA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA REQUERENTE EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. TRF3. 0001574-51.20...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:27:59

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVADA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA REQUERENTE EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001574-51.2020.4.03.6333, Rel. Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO, julgado em 05/11/2021, DJEN DATA: 09/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001574-51.2020.4.03.6333

Relator(a)

Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO

Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
05/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVADA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA
REQUERENTE EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001574-51.2020.4.03.6333
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: CONCEICAO ANTONIO FREI

Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRE STERZO - SP288667-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001574-51.2020.4.03.6333
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: CONCEICAO ANTONIO FREI
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRE STERZO - SP288667-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Recurso da autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de
pensão por morte (DER 13/06/2018), por não demonstrada dependência econômica em relação
ao filho falecido.
Aduz demonstrada a alegada dependência, pois todas as despesas eram divididas com o filho,
que contribuía substancialmente para a manutenção da família.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001574-51.2020.4.03.6333
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: CONCEICAO ANTONIO FREI
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRE STERZO - SP288667-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Fundamentou o juízo de origem (ID: 169667043):
“O falecimento do pretenso instituidor, ocorrido em 10/05/2018, vem comprovado pela
respectiva certidão de óbito (fls. 24/25 das provas).
A qualidade de segurado do falecido também é incontroversa, uma vez que a consulta ao CNIS
carreada aos autos (fls. 44 das provas) demonstra o recebimento de benefício de auxílio-
doença NB 616.979.682-4 desde 26/12/2016, cessado somente por ocasião do óbito.
Por fim, a relação de filiação entre a autora e o falecido está demonstrada pela referida certidão
de óbito (fls. 24/25 das provas).
Logo, o ponto controvertido restringe-se à alegação de dependência econômica da autora em
face do de cujus.
Para comprovar referida dependência, a autora juntou aos autos os seguintes documentos: a)
certidão de óbito indicando residência do falecido na rua Francisco Faber, nº 25, Limeira/SP (fls.
24/25 das provas); b) fatura denergia elétrica em nome do falecido, relativa ao mês de
dezembro de 2017 e indicando endereço de instalação rua Francisco Faber, nº 25, Limeira/ SP
(fls. 30 das provas); c) fatura de serviço de água e esgoto em nome do falecido, relativa ao mês
de fevereiro de 2018, indicando endereço de instalação rua Francisco Faber, nº 25, Limeira/SP
(fls. 31 das provas); d) escritura de venda e compra de imóvel localizado rua Francisco Faber,
nº 25, Limeira/SP, lavrada em 07/12/1984, na qual o falecido figura como adquirente (fls. 32/34
das provas); e) requerimentos formulados pelo falecido, ao longo dos anos de 1987 e 1988,
relativos ao imóvel localizado rua Francisco Faber, nº 25, Limeira/SP (fls. 36/38 das provas); f)
boleto bancário emitido em nome da autora em 10/04/2012, indicando endereço residencial rua
Francisco Faber, nº 25, Limeira/SP (fls. 39 das provas); g) consulta ao sistema PLENUS em
nome da autora, indicando endereço residencial rua Francisco Faber, nº 25, Limeira/SP (fls. 43
das provas); h) contrato firmado pelo falecido perante empresa de plano funerário na data de
28/08/1989, indicando endereço residencial rua Francisco Faber, nº 220, Limeira/SP (fls. 52/53
das provas); i) declaração emitida por empresa administradora de plano funerário, indicando
que os custos com o funeral do falecido foram arcados pelo referido contrato, cuja titularidade é
da autora (fls. 58 das provas).
O INSS carreou aos autos documentação comprovando o recebimento de benefício de pensão
por morte previdenciária pela autora, instituída pelo falecido marido em 31/10/1988 (NB
111.785.802-0), no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) para a competência de fevereiro
de 2021.

Assim, verifica-se pouco verossímil a tese de dependência econômica da autora em face do
filho falecido.
(...)
A prova oral coletada em audiência indica que, na época do falecimento do filho da autora, eles
residiam na mesma casa, de modo que ela utilizava a pensão que já auferia para a compra de
medicamentos, ao passo que ele é que auxiliava nas despesas do lar.
Com efeito, nenhum elemento indica a efetiva dependência econômica entre a mãe e o de
cujus. Evidenciada, tão-somente, relação de colaboração do filho com as despesas do lar, no
qual residia.
Malgrado o falecido pudesse contribuir para o sustento da casa, com auxílio no orçamento
doméstico, não constituía fonte essencial da subsistência da família.
Seria indispensável que a autora, na condição de mãe, comprovasse satisfatoriamente manter-
se economicamente dependente do falecido segurado, circunstância que não restou
comprovada, principalmente considerando os valores que recebia em nome próprio quando do
óbito.
A pensão previdenciária não pode ser vista como mera complementação de renda, devida a
qualquer hipossuficiente, mas como substituto da remuneração do segurado falecido aos seus
dependentes, os quais devem ser acudidos na ausência do provedor, como exposto pela
própria autora em sua exordial.
Desta forma, verifico não estarem presentes nestes autos os requisitos legais para a concessão
do benefício pretendido, nos termos do artigo 74, da Lei 8.213.”.
A meu ver, com razão a autora.
A cópia do procedimento administrativo (ID: 169666621) revela que o filho da autora faleceu
com 59 anos de idade, em 10/05/2018. O HISCRE (fl. 45) revela que ele recebia benefício por
incapacidade no valor de R$ 1.626,21.
Por sua vez, o HISCRE da autora, atualmente com 82 anos de idade, revela que é beneficiária
de pensão por morte no valor de um salário mínimo.
As testemunhas afirmaram que a autora residia apenas com o filho, que contribuía de forma
substancial nas despesas do núcleo familiar (ID: 169667044 a 19667047).
Do contexto probatório, entendo devido o benefício, restando configurada relação mútua de
dependência econômica. Trago à colação
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. CABIMENTO. ART. 475, §
2º, CPC/1973. PENSÃO POR MORTE. FILHO NÃO EMANCIPADO INVÁLIDO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEFERIDO. - Considerando as
datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da
benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos, sendo
incabível a remessa oficial, nos termos do art. 475, § 2º, do CPC/1973. - Em decorrência do
cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei nº 8.213/91 e
modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de
pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido
de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, que no caso,
goza de presunção relativa, segundo entendimento jurisprudencial majoritário, figurando

dispensada a comprovação de carência (artigo 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91). - Irrelevante,
para fins de concessão de pensão por morte ao filho não emancipado inválido, se a
incapacidade adveio antes ou depois da sua maioridade, exigindo-se, apenas, que seja anterior
à data do óbito do segurado instituidor. Precedentes. - A percepção de aposentadoria por
invalidez, pelo requerente da pensão por morte, não constitui óbice, de per si, à concessão do
beneplácito, justamente, em razão da preponderância da tese da presunção relativa, mormente
diante da mútua dependência entre os componentes de famílias menos abastadas, de tal modo
que os rendimentos auferidos por todos mostram-se imprescindíveis à mantença do lar e da
vida em família, pela modicidade dos respectivos numerários, os quais, pois, hão de somar-se
na busca da digna subsistência. - Comprovadas a qualidade de segurada da falecida bem
assim a incapacidade da parte autora ao tempo do passamento e a dependência econômica em
relação àquela, é devido o benefício de pensão por morte, a partir da data do óbito. -
Inaplicabilidade da regra do art. 195, § 5º, da Constituição Federal, limitativa de criação de
novos benefícios, àqueles criados diretamente pela Constituição Federal, como sucede no caso
da pensão por morte. - Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais
compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do
Ministro Luiz Fux. - Tutela antecipada concedida. - Apelação desprovida. - Remessa oficial, tida
por interposta, parcialmente provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 2184994, TRF/3, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:08/06/2018)
Pelo exposto, dou provimento ao recurso da autora, reformando a sentença, para julgar
procedente o pedido e condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de pensão por morte, a
partir da DER (13/06/2018).
Caberá a Contadoria do Juízo a elaboração dos cálculos, observando-se, quanto à atualização
das diferenças vencidas, o Manual de Cálculos da Justiça Federal – aprovado pelo CJF,
atualizado.
Diante do pedido expresso quanto à antecipação do provimento, reconhecimento do direito em
sede de cognição exauriente e caráter alimentar do benefício, defiro a antecipação da tutela,
para implantação do benefício, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias. Oficie-se ao INSS
para cumprimento. A presente antecipação, contudo, não abrange o pagamento de diferenças
vencidas, que deverá ser efetuado após o trânsito em julgado.
Sem condenação em honorários advocatícios – art. 55 da Lei 9.099/95.
É o voto










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVADA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
DA REQUERENTE EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por maioria, dar provimento ao recurso, vencida Dra Flávia Pellegrino Soares Millani, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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