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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8. 213/91. QUALIDADE DE SEGURADA. AUXÍLIO-D...

Data da publicação: 06/11/2020, 11:01:07



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5012847-72.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
26/10/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE
SEGURADA. AUXÍLIO-DOENÇA AUFERIDO AO TEMPO DO ÓBITO. CERTIDÃO DE
CASAMENTO COM AVERBAÇÃO DE DIVÓRCIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA
UNIÃO ESTÁVEL. DEPOIMENTO INCONSISTENTE E CONTRADITÓRIO.
- Não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa. Na exordial, a parte autora
pugnou apenas pela oitiva da testemunha Inácio Francisco da Silva, que prestou depoimento em
juízo, em audiência realizada em 21 de novembro de 2019. O próprio autor, ao ser ouvido em
juízo, admitiu não dispor de outras testemunhas, o que foi corroborado por sua defensora.
- O óbito de Cleonice Flameschi, ocorrido em 09 de outubro de 2015, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada, uma vez que a de cujus era
titular de auxílio-doença (NB 31/6111105403), com termo inicial fixado em 08 de julho de 2015,
cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A Certidão de Casamento trazida aos autos reporta-se ao matrimônio celebrado em 24 de
outubro de 1987, contudo, contém a averbação de que, por sentença transitada em julgado,
proferida em pelo Juízo de Direito da 1º Vara da Família e Sucessões – Foro Regional II – Santo
Amaro – São Paulo – SP, ter sido decretado o divórcio dos cônjuges requerentes.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Sustenta o postulante que, apesar de oficializada a separação, continuaram convivendo
maritalmente e assim permaneceram até o óbito da segurada, contudo, ressentem-se os autos de
início de prova material acerca da alegada união estável.
- Ao reverso, na Certidão de Óbito, que teve o próprio filho como declarante, restou consignado
que, ao tempo do falecimento, Cleonice Flameschi contava 50 anos de idade e era divorciada,
sem qualquer remissão a eventual união estável mantida como o postulante.
- As contas de energia elétrica, de água e de despesas telefônicas, emitidas em nome do
postulante, após a data do divórcio, conquanto o vinculem ao endereço situado na Rua Dr. Ênio
Monte Alegre, nº 74, Vila Emir, em São Paulo – SP, não são suficientes à comprovação de
retorno ao convívio marital, mas sobretudo de falta de atualização dos dados cadastrais da
segurada junto às concessionárias de serviço público.
- Encaminhado ofício ao Hospital Santa Paula, veio ao autos a informação de que a paciente
Cleonice Flameschi esteve internada em referido nosocômio entre 03/07/2015 e 02/09/2015 e,
entre 10/09/2015 e 09/10/2015 (três meses, portanto), contendo relatório do qual se verifica
visitas efetuadas pelo autor em nove ocasiões, inclusive, no dia do falecimento.
- Não se depreende de tal documento anotação sobre o responsável pelapaciente ou que o autor
tivesse sido qualificado como seu cônjuge ou companheiro.
- Em audiência realizada em 21 de novembro de 2019, a única testemunha inquirida prestou
depoimento inconsistente e contraditório. Inácio Francisco da Silva afirmou conhecer o autor, em
razão de serem moradores do mesmo bairro, porém admitiu que viabiliza processos de benefício
previdenciários para os moradores do bairro. Esclareceu que esteve na casa do autor em visita
há cerca de dez anos e quanto ao suposto restabelecimento do vínculo marital, ponderou ter sido
informado pelo próprio postulante. A este respeito, asseverou que, por serem conhecidos, ouviu-
o, em certa ocasião, dizer que havia se separado da esposa e, passados alguns meses, ter dito
sobre a reconciliação. Acrescentou ainda que o autor padece de alcoolismo crônico, conforme
poderia ser constatado por ocasião da audiência.
- Por outras palavras, a prova testemunhal não logrou demonstrar que, após a separação judicial,
o autor e a falecida segurada houvessem se reconciliado com o propósito de constituir novamente
uma família, sendo este, repise-se, um dos requisitos essenciais à caracterização da união
estável. Precedente: STJ, 3ª Turma, RESP nº 1263015/RN, Relatora Ministra Nancy Andrighi,
DJe 26/06/2012, p. 155.
- Não comprovada a dependência econômica, se torna inviável a concessão da pensão por
morte.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o
limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015,
ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5012847-72.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: IVO RODRIGUES FILHO


PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

Advogado do(a) APELANTE: PEDRO JAVARONI MACHADO FONSECA - SP390752-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5012847-72.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: IVO RODRIGUES FILHO
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO JAVARONI MACHADO FONSECA - SP390752-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por IVO RODRIGUES FILHO em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por
morte, em decorrência do falecimento de Cleonice Flameschi, ocorrido em ocorrido em 09 de
outubro de 2015
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido, ao reputar não comprovada a dependência
econômica do autor em relação à falecida segurada (id 138635880 – p. 1/5).
Os embargos de declaração opostos pelo autor não foram acolhidos (id 138635886 – p. 1/2).
Em suas razões recursais, pugna a parte autora, preliminarmente, pela anulação da sentença, em
razão de cerceamento de defesa, caracterizado pelo julgamento antecipado da lide, sem que
tivesse sido propiciada a oitiva de outras testemunhas. No mérito, requer a reforma da sentença,
com o decreto de procedência do pleito. Aduz ter carreado aos autos vasta prova documental a
demonstrar o restabelecimento do vínculo marital após a separação judicial. Argui que o único
depoimento colhido em juízo confirmou o convívio marital subsequente ao divórcio, condição que
teria se estendido até a data do falecimento (id 138635888 – p. 1/11).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5012847-72.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: IVO RODRIGUES FILHO
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO JAVARONI MACHADO FONSECA - SP390752-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.

DA MATÉRIA PRELIMINAR

Não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa. Não há nos autos petição
protocolada em 04/08/2017, requerendo a oitiva de testemunhas, notadamente porque a ação foi
ajuizada em 11 de julho de 2018 (id 138635846 – p. 30). Na exordial, a parte autora pugnou
apenas pela oitiva da testemunha Inácio Francisco da Silva, que prestou depoimento em juízo,
em audiência realizada em 21 de novembro de 2019. O próprio autor, ao ser ouvido em juízo,
admitiu não dispor de outras testemunhas, o que foi corroborado por sua defensora.
Na audiência, foi requerido apenas a expedição de ofício ao Hospital Santa Paula, a fim de que
fosse informado quem atuou como acompanhante no interregno em que a segurada estivera
hospitalizada em referido nosocômio, o que foi atendido pelo juízo, vindo aos autos a respectiva
informação, sobre a qual apreciarei na sequência, com o mérito.
Passo à apreciação do meritum causae.

DA PENSÃO POR MORTE

O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o

valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:

"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."

A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:

"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).

Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do

Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.

DO CASO DOS AUTOS

O óbito de Cleonice Flameschi, ocorrido em 09 de outubro de 2015, está comprovado pela
respectiva Certidão (id 138635845 – p. 23).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurada, uma vez que a de cujus era
titular de auxílio-doença (NB 31/6111105403), com termo inicial fixado em 08 de julho de 2015,
cuja cessação decorreu de seu falecimento (id 138635845 – p. 32/33).
A Certidão de Casamento trazida aos autos reporta-se ao matrimônio celebrado em 24 de
outubro de 1987, contudo, contém a averbação de que, por sentença transitada em julgado,
proferida em pelo Juízo de Direito da 1º Vara da Família e Sucessões – Foro Regional II – Santo
Amaro – São Paulo – SP, ter sido decretado, em 16/09/2011, o divórcio dos cônjuges requerentes
(id 138635845 - p. –4).
Sustenta o postulante que, apesar de oficializada a separação, continuaram convivendo
maritalmente e assim permaneceram até o óbito da segurada, contudo, ressentem-se os autos de
início de prova material acerca da alegada união estável.
Ao reverso, na Certidão de Óbito, que teve o próprio filho como declarante, restou consignado
que, ao tempo do falecimento, Cleonice Flameschi contava 50 anos de idade e era divorciada,
sem qualquer remissão a eventual união estável vivenciadacomo o postulante.
As contas de energia elétrica, de água e de despesas telefônicas, emitidas em nome do
postulante, após a data do divórcio, conquanto o vinculem ao endereço situado na Rua Dr. Ênio
Monte Alegre, nº 74, Vila Emir, em São Paulo – SP, não são suficientes à comprovação de
retorno ao convívio marital, mas sobretudo de falta de atualização dos dados cadastrais da
segurada junto às concessionárias de serviço público (id 138635846 – p. 13 e 15).
Encaminhado ofício ao Hospital Santa Paula, veio ao autos a informação de que a paciente
Cleonice Flameschi esteve internada em referido nosocômio entre 03/07/2015 e 02/09/2015 e,
entre 10/09/2015 e 09/10/2015 (três meses, portanto), contendo relatório do qual se verifica
visitas efetuadas pelo autor em nove ocasiões, inclusive, no dia do falecimento.
Não se depreende de tal documento anotação sobre o responsável pelapaciente ou que o autor
tivesse sido qualificado como seu cônjuge ou companheiro.
Em audiência realizada em 21 de novembro de 2019, a única testemunha inquirida prestou
depoimento inconsistente e contraditório. Com efeito, Inácio Francisco da Silva afirmou conhecer

o autor, em razão de serem moradores do mesmo bairro, porém admitiu que viabiliza processos
de benefício previdenciários. Esclareceu que esteve na casa do autor em visita há cerca de dez
anos e quanto ao suposto restabelecimento do vínculo marital, ponderou ter sido informado pelo
próprio postulante. A este respeito, asseverou que, por serem conhecidos, ouviu-o, em certa
ocasião, dizer que havia se separado da esposa e, passados alguns meses, ter ele dito sobre a
reconciliação. Acrescentou saber ter sido o autor excluído do processo de partilha dos bens
deixado pela de cujus e que ele padece de alcoolismo crônico, conforme poderia ser constatado
por ocasião da audiência.
Por outras palavras, a prova testemunhal não logrou demonstrar que, após a separação judicial, o
autor e a falecida segurada houvessem se reconciliado com o propósito de constituir novamente
uma família, sendo este, repise-se, um dos requisitos essenciais à caracterização da união
estável. Precedente: STJ, 3ª Turma, RESP nº 1263015/RN, Relatora Ministra Nancy Andrighi,
DJe 26/06/2012, p. 155.
Nesse contexto, torna-se inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a manutenção
do decreto de improcedência do pleito.
Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e nego provimento à apelação da parte autora e, em
razão da sucumbência recursal, majoro em 100% os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015.
É o voto.

















E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE

SEGURADA. AUXÍLIO-DOENÇA AUFERIDO AO TEMPO DO ÓBITO. CERTIDÃO DE
CASAMENTO COM AVERBAÇÃO DE DIVÓRCIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA
UNIÃO ESTÁVEL. DEPOIMENTO INCONSISTENTE E CONTRADITÓRIO.
- Não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa. Na exordial, a parte autora
pugnou apenas pela oitiva da testemunha Inácio Francisco da Silva, que prestou depoimento em
juízo, em audiência realizada em 21 de novembro de 2019. O próprio autor, ao ser ouvido em
juízo, admitiu não dispor de outras testemunhas, o que foi corroborado por sua defensora.
- O óbito de Cleonice Flameschi, ocorrido em 09 de outubro de 2015, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada, uma vez que a de cujus era
titular de auxílio-doença (NB 31/6111105403), com termo inicial fixado em 08 de julho de 2015,
cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A Certidão de Casamento trazida aos autos reporta-se ao matrimônio celebrado em 24 de
outubro de 1987, contudo, contém a averbação de que, por sentença transitada em julgado,
proferida em pelo Juízo de Direito da 1º Vara da Família e Sucessões – Foro Regional II – Santo
Amaro – São Paulo – SP, ter sido decretado o divórcio dos cônjuges requerentes.
- Sustenta o postulante que, apesar de oficializada a separação, continuaram convivendo
maritalmente e assim permaneceram até o óbito da segurada, contudo, ressentem-se os autos de
início de prova material acerca da alegada união estável.
- Ao reverso, na Certidão de Óbito, que teve o próprio filho como declarante, restou consignado
que, ao tempo do falecimento, Cleonice Flameschi contava 50 anos de idade e era divorciada,
sem qualquer remissão a eventual união estável mantida como o postulante.
- As contas de energia elétrica, de água e de despesas telefônicas, emitidas em nome do
postulante, após a data do divórcio, conquanto o vinculem ao endereço situado na Rua Dr. Ênio
Monte Alegre, nº 74, Vila Emir, em São Paulo – SP, não são suficientes à comprovação de
retorno ao convívio marital, mas sobretudo de falta de atualização dos dados cadastrais da
segurada junto às concessionárias de serviço público.
- Encaminhado ofício ao Hospital Santa Paula, veio ao autos a informação de que a paciente
Cleonice Flameschi esteve internada em referido nosocômio entre 03/07/2015 e 02/09/2015 e,
entre 10/09/2015 e 09/10/2015 (três meses, portanto), contendo relatório do qual se verifica
visitas efetuadas pelo autor em nove ocasiões, inclusive, no dia do falecimento.
- Não se depreende de tal documento anotação sobre o responsável pelapaciente ou que o autor
tivesse sido qualificado como seu cônjuge ou companheiro.
- Em audiência realizada em 21 de novembro de 2019, a única testemunha inquirida prestou
depoimento inconsistente e contraditório. Inácio Francisco da Silva afirmou conhecer o autor, em
razão de serem moradores do mesmo bairro, porém admitiu que viabiliza processos de benefício
previdenciários para os moradores do bairro. Esclareceu que esteve na casa do autor em visita
há cerca de dez anos e quanto ao suposto restabelecimento do vínculo marital, ponderou ter sido
informado pelo próprio postulante. A este respeito, asseverou que, por serem conhecidos, ouviu-
o, em certa ocasião, dizer que havia se separado da esposa e, passados alguns meses, ter dito
sobre a reconciliação. Acrescentou ainda que o autor padece de alcoolismo crônico, conforme
poderia ser constatado por ocasião da audiência.
- Por outras palavras, a prova testemunhal não logrou demonstrar que, após a separação judicial,
o autor e a falecida segurada houvessem se reconciliado com o propósito de constituir novamente
uma família, sendo este, repise-se, um dos requisitos essenciais à caracterização da união
estável. Precedente: STJ, 3ª Turma, RESP nº 1263015/RN, Relatora Ministra Nancy Andrighi,
DJe 26/06/2012, p. 155.

- Não comprovada a dependência econômica, se torna inviável a concessão da pensão por
morte.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o
limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015,
ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à apelação da parte autora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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