D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da Autarquia, cassando a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0055440-17.2013.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de benefício de pensão por morte, uma vez que o autor era dependente do falecido pai, que por ocasião do óbito ostentava a qualidade de segurado.
A sentença julgou a ação procedente, determinando a concessão de pensão em favor do autor e condenando a Autarquia ao pagamento do benefício, desde a data do óbito, acrescidos de juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da condenação até a data da sentença. Isentou de custas. Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apela a Autarquia, sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos para concessão do benefício. Requer a alteração do termo inicial, da verba honorária e dos critérios de juros de mora e correção monetária.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento parcial do recurso do INSS para que seja fixada a data inicial do benefício, na data do nascimento do apelado (27.07.2007).
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0055440-17.2013.4.03.6301/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência.
A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento; do pedido, quando requerido após esse prazo e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido. No II - os pais; e no III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Na redação original, alterada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda eram contemplados a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
Pressupõe ainda o parágrafo 4º do dispositivo acima referido que a "dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada".
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício, possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, a que se submeteu às modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, foi a relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97).
É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91 que, com isso, trouxe uma novidade ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava (art. 18).
Aliás, na legislação revogada - a antiga CLPS - vinha expressa no art 47, devida aos dependentes descritos no art. 10, em percentual a partir de 50%.
Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Essas condições, com pequenas modificações, vêm se repetindo desde a antiga CLPS.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco: certidão de nascimento do autor, em 27.07.2007; certidão de óbito do pai do autor, ocorrido em 27.01.2007, em razão de "hemorragia aguda traumática - politraumatismos - agentes pérfuro contundentes - projéteis de arma de fogo - balas" - o falecido foi qualificado como mecânico, solteiro, aos 22 anos de idade, residente à rua Caiçara, 113 - Jardim da Luz - Embu-SP., não deixou descendentes, foi declarante Beatriz Prates de Souza; CTPS do falecido constando anotação de vínculo empregatício de 26.01.2005 a 26.01.2007, como ajudante geral na empresa Comércio de Peças Novos Usados Gibacar Ltda. ME, com endereço à rua Lampador, 72 - Embu - SP; extrato do sistema Dataprev contendo anotação de vínculo empregatício junto à empresa supracitada, a partir de 26.01.2005, sem indicativo da data de saída, sendo a última remuneração em 02/2009 - o vínculo foi cadastrado no GFIP em 29.01.2009; extrato do CNIS constando remunerações de julho/2005 a dezembro/2006 e fevereiro/2009, todas no mesmo valor de R$500,00; pesquisa HIPNet, realizada em 30.01.2012, para confirmação da prestação do serviço do segurado na empresa Comércio de Peças Novos Usados Gibacar Ltda., no período de 26.01.2005 a 26.01.2007 em razão de constar remuneração em fevereiro/2009, após a data do óbito, com resultado negativo - documentos não localizados (fls.282); pesquisa HIPNet, realizada em 18.04.2012, no endereço do responsável pela entrega da GFIP em 02/2009, com resultado negativo, informando que a empresa não foi localizada (fls.309); comunicado de indeferimento do pedido de pensão por morte, requerido na via administrativa, em 23.12.2011.
No caso dos autos, não há comprovação de que o falecido ostentasse a qualidade de segurado.
Não há como acolher o único vínculo anotado na CTPS do falecido, supostamente iniciado em 26.01.2005, diante da existência de irregularidades. A inclusão do vínculo no GFIP ocorreu em fevereiro/2009, dois anos após a morte. Não há qualquer outro documento que comprove a efetiva existência de relação de trabalho. Além disso, a empresa responsável pela entrega da GFIP não foi localizada.
O conjunto probatório, enfim, é de extrema fragilidade quanto ao vínculo alegado, não se justificando a concessão da pensão.
Por fim, não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios.
Isso porque o de cujus, na data da sua morte, contava com apenas 22 (vinte e dois) anos de idade e não há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, anteriormente, ou a presença de qualquer condição que lhe conferiria o direito à aposentadoria.
Esse é o entendimento firmado por esta E. Corte, cujos arestos destaco:
Também neste sentido decidiu o E.STJ, por ocasião do Recurso Representativo de Controvérsia, verbis:
Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a parte autora não merece ser reconhecido.
Pelas razões expostas, dou provimento ao apelo da Autarquia para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Isento(a) de custas e de honorária, por ser beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS). Casso a tutela antecipada.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 08/03/2017 16:21:52 |