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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8. 213/91. RATEIO DO BENEFÍCIO ENTRE ESPOSA E EX-CÔNJUGE. PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA JU...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:17:46

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. RATEIO DO BENEFÍCIO ENTRE ESPOSA E EX-CÔNJUGE. PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA JUDICIALMENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. RATEIO DO VALOR DA PENSÃO EM PARTES IGUAIS. ART. 77 DA LEI DE BENEFÍCIOS. - O óbito do segurado, ocorrido em 05 de outubro de 2018, está comprovado pela respectiva Certidão. - Em razão do falecimento, o INSS instituiu administrativamente em favor da parte autora a pensão por morte e, na sequência, procedeu ao rateio do benefício, em partes iguais, com o ex-cônjuge do segurado. - Citada a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário, a corré logrou demonstrar que, por ocasião da separação judicial homologada judicialmente, ter-lhe sido fixada pensão alimentícia no percentual de 15% (quinze por cento) do salário bruto auferido na ocasião pelo ex-cônjuge. - A fixação judicial de alimentos configura o reconhecimento da dependência econômica da autora em relação ao ex-cônjuge, sendo presumida para fins previdenciários, conforme preconizado pelo artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91. Precedente. - Conquanto o percentual da pensão alimentícia correspondesse a 15% (quinze por cento) do valor da aposentadoria auferida pelo de cujus, a pensão por morte deve ser rateada entre os dependentes, em partes iguais, de acordo com o preconizado pelo art. 77 e § 1º da Lei nº 8.213/91, revelando-se escorreita a divisão do benefício efetuada administrativamente pelo INSS. - Tendo a corré requerido a pensão por morte no prazo estipulado pelo art. 74, I da Lei nº8.213/91, o termo inicial foi fixado corretamente pelo INSS, vale dizer, a contar da data do óbito. - Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade. - Apelação da parte autora a qual se nega provimento. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5360638-88.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 13/05/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5360638-88.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
13/05/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. RATEIO DO BENEFÍCIO ENTRE ESPOSA E EX-CÔNJUGE. PENSÃO ALIMENTÍCIA
FIXADA JUDICIALMENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. RATEIO DO VALOR
DA PENSÃO EM PARTES IGUAIS. ART. 77 DA LEI DE BENEFÍCIOS.
- O óbito do segurado, ocorrido em 05 de outubro de 2018, está comprovado pela respectiva
Certidão.
- Em razão do falecimento, o INSS instituiu administrativamente em favor da parte autora a
pensão por morte e, na sequência, procedeu ao rateio do benefício, em partes iguais, com o ex-
cônjuge do segurado.
- Citada a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário, a corré logrou demonstrar que, por
ocasião da separação judicial homologada judicialmente, ter-lhe sido fixada pensão alimentícia no
percentual de 15% (quinze por cento) do salário bruto auferido na ocasião pelo ex-cônjuge.
- A fixação judicial de alimentos configura o reconhecimento da dependência econômica da
autora em relação ao ex-cônjuge, sendo presumida para fins previdenciários, conforme
preconizado pelo artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91. Precedente.
- Conquanto o percentual da pensão alimentícia correspondesse a 15% (quinze por cento) do
valor da aposentadoria auferida pelo de cujus, a pensão por morte deve ser rateada entre os
dependentes, em partes iguais, de acordo com o preconizado pelo art. 77 e § 1º da Lei nº
8.213/91, revelando-se escorreita a divisão do benefício efetuada administrativamente pelo INSS.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Tendo a corré requerido a pensão por morte no prazo estipulado pelo art. 74, I da Lei
nº8.213/91, o termo inicial foi fixado corretamente pelo INSS, vale dizer, a contar da data do óbito.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o
limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015,
ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5360638-88.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: VALMIDA DE SOUSA FERREIRA TARZINO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRO CARMONA DA SILVA - SP140057-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WILMA GARCIA DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR -
SP138058-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5360638-88.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: VALMIDA DE SOUSA FERREIRA TARZINO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRO CARMONA DA SILVA - SP140057-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WILMA GARCIA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR -
SP138058-A
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O


Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por VALMIDA DE SOUZA FERREIRA
TARZINO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e de
WILMA GARCIA DA SILVA, objetivando a cessação do rateio do benefício de pensão por morte
ou a redução do valor da cota-parte do ex-cônjuge ao percentual da pensão alimentícia fixada
judicialmente.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a corré recebia
pensão alimentícia do ex-cônjuge e que a pensão deve ser rateada em partes iguais entre as
dependentes (id 147393393 – p. 1/8).
Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença, ao argumento de
que o valor de sua cota-parte deve ser majorado para 85% (oitenta e cinco por cento) do valor
da pensão, com a redução da cota-parte da corré ao percentual de 15% (quinze por cento), por
este corresponder àquele da pensão alimentícia paga pelo ex-cônjuge falecido (id 147393397 –
p. 1/3).
Contrarrazões da corré (id 147393401 – p. 1/5).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5360638-88.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: VALMIDA DE SOUSA FERREIRA TARZINO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRO CARMONA DA SILVA - SP140057-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WILMA GARCIA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR -
SP138058-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.

DA PENSÃO POR MORTE

O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi
a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:

"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."

A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:

"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente
atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).


Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12
(doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo
oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c.
o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida
o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais, e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de
21 (vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são
equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a
dependência econômica.

DO CASO DOS AUTOS

O óbito de Miguel Tarzino da Silva, ocorrido em 05 de outubro de 2018, está comprovado pela

respectiva Certidão (id. 147393358 – p. 1).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que, ao tempo do
falecimento, o de cujus era titular de aposentadoria por tempo de serviço (id. 147393356 – p.
11).
Em razão do falecimento, o INSS instituiu administrativamente em favor da parte autora a
pensão por morte (NB 21/178170985-5) e, na sequência, procedeu ao rateio do benefício, em
partes iguais, com o ex-cônjuge do segurado, deferindo-lhe a pensão por morte (NB
21/188491859-7).
A controvérsia cinge-se à comprovação da dependência econômica do ex-cônjuge, que recebia
pensão alimentícia, além do percentual da cota-parte de cada dependente.
Citada a integrar a lide em litisconsórcio passivo necessário, Wilma Garcia da Silva carreou aos
autos cópia da sentença proferida em 18 de maio de 1977, com trânsito em julgado em
12/06/1977, nos autos de processo nº 62.785, os quais tramitaram pela 1ª Vara da Família e
Sucessões da Comarca da Capital. Depreende-se do aludido decisum que, por ocasião da
separação judicial homologada judicialmente, ter-lhe sido fixada pensão alimentícia no
percentual de 15% (quinze por cento) do salário bruto auferido na ocasião pelo ex-cônjuge (id.
147933382 – p. 15/18).
É válido ressaltar que o INSS já houvera reconhecido que a corré recebia pensão alimentícia,
conforme se verifica do extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, era consignado
mensalmente, no valor da aposentadoria auferida pelo de cujus, o percentual da pensão devida
ao ex-cônjuge (id. 147393356 – p. 12/13).
A fixação judicial de alimentos configura o reconhecimento da dependência econômica em
relação ao ex-cônjuge, sendo in casu presumida por disposição legal. Com efeito, assim
preconiza o artigo 76, § 2º da Lei de Benefícios, in verbis :

“O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos
concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16
desta Lei”.

Conquanto o percentual da pensão alimentícia correspondesse a 15% (quinze por cento) do
valor da aposentadoria auferida pelo de cujus, a pensão por morte deve ser rateada entre os
dependentes, em partes iguais, de acordo com o preconizado pelo art. 77 e § 1º da Lei nº
8.213/91, revelando-se escorreita a divisão do benefício efetuada administrativamente pelo
INSS.
Nesse sentido, trago a colação o seguinte julgado proferido pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, confira-se:

“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 112 E 113 DO CPC/73. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PENSÃO POR MORTE DO VARÃO. EX-
ESPOSA DIVORCIADA E VIÚVA. RATEIO EM PARTES IGUAIS. EXEGESE DO ART. 76, § 2º,
DA LEI Nº 8.213/91.
1. O Tribunal de origem não apreciou a questão sob a perspectiva do disposto nos arts. 112 e

113 do CPC/73, apesar de instado a fazê-lo por meio de competentes embargos de declaração.
Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art.
535 do CPC/73, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se
desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que o rateio do valor referente
à pensão por morte deixada pelo varão, entre a ex-cônjuge divorciada e a viúva, deve ocorrer
em partes iguais, independentemente do percentual que vinha sendo recebido pela ex-esposa a
título de pensão alimentícia. Precedentes: AgRg no REsp 1.132.912/SC, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 02/10/2012 e REsp 969.591/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe
06/09/2010.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
(STJ, 1ª Turma, REsp 1449968/RJ, Relatora Ministro Sérgio Kukina, DJe 20/11/2017).

Tendo a corré requerido a pensão por morte no prazo estipulado pelo art. 74, I da Lei
nº8.213/91, o termo inicial foi fixado corretamente pelo INSS, vale dizer, a contar da data do
óbito (id. 147393382 – p. 5).
Em face de todo o explanado, torna-se inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a
manutenção do decreto de improcedência do pleito.
Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça
Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, em razão da sucumbência
recursal, majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo
de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
É o voto.













E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. RATEIO DO BENEFÍCIO ENTRE ESPOSA E EX-CÔNJUGE. PENSÃO ALIMENTÍCIA
FIXADA JUDICIALMENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. RATEIO DO VALOR
DA PENSÃO EM PARTES IGUAIS. ART. 77 DA LEI DE BENEFÍCIOS.
- O óbito do segurado, ocorrido em 05 de outubro de 2018, está comprovado pela respectiva
Certidão.
- Em razão do falecimento, o INSS instituiu administrativamente em favor da parte autora a
pensão por morte e, na sequência, procedeu ao rateio do benefício, em partes iguais, com o ex-
cônjuge do segurado.
- Citada a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário, a corré logrou demonstrar que,
por ocasião da separação judicial homologada judicialmente, ter-lhe sido fixada pensão
alimentícia no percentual de 15% (quinze por cento) do salário bruto auferido na ocasião pelo
ex-cônjuge.
- A fixação judicial de alimentos configura o reconhecimento da dependência econômica da
autora em relação ao ex-cônjuge, sendo presumida para fins previdenciários, conforme
preconizado pelo artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91. Precedente.
- Conquanto o percentual da pensão alimentícia correspondesse a 15% (quinze por cento) do
valor da aposentadoria auferida pelo de cujus, a pensão por morte deve ser rateada entre os
dependentes, em partes iguais, de acordo com o preconizado pelo art. 77 e § 1º da Lei nº
8.213/91, revelando-se escorreita a divisão do benefício efetuada administrativamente pelo
INSS.
- Tendo a corré requerido a pensão por morte no prazo estipulado pelo art. 74, I da Lei
nº8.213/91, o termo inicial foi fixado corretamente pelo INSS, vale dizer, a contar da data do
óbito.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o
limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015,
ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, com a manutenção do
decreto de improcedência do pleito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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