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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2003, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8. 213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO FALECIMENTO. BENEFÍ...

Data da publicação: 02/12/2020, 11:00:55

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2003, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO FALECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE À COMPANHEIRA. RATEIO DEFERIDO NA SEARA ADMINISTRATIVA EM FAVOR DE OUTRA COMPANHEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. MANTIDA A CESSAÇÃO DO RATEIO. TERMO INICIAL. PARCELAS VENCIDAS DESDE O RATEIO INDEVIDO. - O óbito de Ivanildo Pereira da Silva, ocorrido em 28 de outubro de 2003, foi comprovado pela respectiva Certidão. - Depreende-se de tal documento, o qual teve o genitor como declarante que, ao tempo do falecimento, o segurado tinha por endereço a Rua Formosa, nº 277, no Jardim Santa Maria, em Bataguassu – MS, vale dizer, o mesmo declarado pela parte autora na exordial. - Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus. Depreende-se dos extratos do CNIS que seu último vínculo empregatício, iniciado em 19/05/2005, foi cessado em decorrência de seu falecimento, em 28/10/2003. - A autora Lídia da Silva Martinez já houvera ajuizado a ação nº 026.05.00101065-0 perante a 1ª Vara da Comarca de Bataguassu – MS, requerendo a pensão por morte, em razão do falecimento de Ivanildo Pereira da Silva, cujo pedido foi julgado procedente, conforme se verifica da r. sentença juntada por cópias, proferida em 19/05/2008. - A tutela antecipada deferida nos aludidos autos, em 15/04/2005, determinou a implantação da pensão em favor da autora. - Em grau de recurso, foi conferido por esta Egrégia Corte parcial provimento à apelação do INSS, apenas para alterar os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, em decisão monocrática proferida em 25/07/2014. Referida decisão transitou em julgado em 14/10/2014. - Durante a tramitação do processo judicial, a corré Vanilda da Silva postulou administrativamente a pensão por morte em seu favor, em 17/02/2005, se apresentando como companheira do segurado. Após o indeferimento administrativo, obteve provimento da Junta de Recursos da Previdência Social, que converteu o feito em diligência, propiciando a oitiva de testemunhas que houvessem vivenciado o suposto convívio marital. - Conforme se verificada da cópia dos autos de processo administrativo, em 16/05/2007, foram inquiridas, perante a agência do INSS em Presidente Epitácio – SP, três testemunhas: José Ricardo Quero, Edivan Rodrigues Ferreira e Sérgio Rodrigues de Morais, que afirmaram que a corré Vanilda da Silva e Ivanildo Pereira da Silva conviviam maritalmente e se apresentavam perante a sociedade local, em Presidente Epitácio – SP, como se fossem casados, condição que se estendeu até a data do falecimento. - Com base em tais depoimentos, a Junta de Recursos da Previdência Social, deu provimento ao recurso administrativo de Vanilda da Silva e concedeu-lhe, em 01/12/2008, a pensão por morte, em rateio com a parte autora. - Na presente demanda, a corré Vanilda da Silva foi citada a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário, arguindo ter sido companheira de Ivanildo Ivanildo Pereira da Silva, em relacionamento que teve a duração de quinze anos e que se estendeu até a data em que ele faleceu. - Através de carta precatória expedida ao Juízo de Direito da Comarca de Presidente Epitácio – SP, foi inquirida, por meio de mídia digital, em audiência realizada em 15 de março de 2016, a testemunha José Ricardo Quero, que, contrariando aquilo que já houvera afirmado na seara administrativa, admitiu saber que, ao tempo do falecimento de Ivanildo, ele já não mais convivia com a corré Vanilda da Silva e estava, inclusive, trabalhando em cidade localizada no estado do Mato Grosso do Sul. - Por outras palavras, a única testemunha arrolada pela corré, José Ricardo Quero não corroborou o suposto convívio marital até a data do falecimento. - Também não se vislumbra dos autos qualquer prova documental que indique o suposto convívio concomitante. Ao reverso, o boletim de ocorrência policial com a qual a corré havia instruído o processo administrativo, lavrado em 11/09/1997, por crime de ameaça, já trazia ambos com endereços distintos, sendo aquele qualificado no histórico policial como “ex-amásio”. - Por outro lado, de acordo com as afirmações das testemunhas Dilza Aparecida Ramos de Oliveira e Ana Ramos de Oliveira, inquiridas em audiência realizada em 23 de setembro de 2015, o convívio marital havido entre a parte autora e Ivanildo teve longa duração e apenas foi cessado em razão do falecimento. - Comprovada a ausência de relacionamentos concomitantes, a pensão por morte deve ser paga de forma exclusiva à autora, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data do desdobramento indevido. - Conforme informou a gerência executiva do INSS, em Campo Grande – MS, a parte autora já vinha recebendo a integralidade da pensão por morte, desde 07 de fevereiro de 2016, em decorrência do falecimento da corré Vanilda da Silva. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5006423-41.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 19/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5006423-41.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
19/11/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2003, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO
FALECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE À COMPANHEIRA. RATEIO
DEFERIDO NA SEARA ADMINISTRATIVA EM FAVOR DE OUTRA COMPANHEIRA. AUSÊNCIA
DE PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. MANTIDA A CESSAÇÃO DO RATEIO.
TERMO INICIAL. PARCELAS VENCIDAS DESDE O RATEIO INDEVIDO.
- O óbito de Ivanildo Pereira da Silva, ocorrido em 28 de outubro de 2003, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- Depreende-se de tal documento, o qual teve o genitor como declarante que, ao tempo do
falecimento, o segurado tinha por endereço a Rua Formosa, nº 277, no Jardim Santa Maria, em
Bataguassu – MS, vale dizer, o mesmo declarado pela parte autora na exordial.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus. Depreende-se dos
extratos do CNIS que seu último vínculo empregatício, iniciado em 19/05/2005, foi cessado em
decorrência de seu falecimento, em 28/10/2003.
- A autora Lídia da Silva Martinez já houvera ajuizado a ação nº 026.05.00101065-0 perante a 1ª
Vara da Comarca de Bataguassu – MS, requerendo a pensão por morte, em razão do falecimento
de Ivanildo Pereira da Silva, cujo pedido foi julgado procedente, conforme se verifica da r.
sentença juntada por cópias, proferida em 19/05/2008.
- A tutela antecipada deferida nos aludidos autos, em 15/04/2005, determinou a implantação da
pensão em favor da autora.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Em grau de recurso, foi conferido por esta Egrégia Corte parcial provimento à apelação do
INSS, apenas para alterar os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária,
em decisão monocrática proferida em 25/07/2014. Referida decisão transitou em julgado em
14/10/2014.
- Durante a tramitação do processo judicial, a corré Vanilda da Silva postulou administrativamente
a pensão por morte em seu favor, em 17/02/2005, se apresentando como companheira do
segurado. Após o indeferimento administrativo, obteve provimento da Junta de Recursos da
Previdência Social, que converteu o feito em diligência, propiciando a oitiva de testemunhas que
houvessem vivenciado o suposto convívio marital.
- Conforme se verificadada cópia dos autos de processo administrativo, em 16/05/2007, foram
inquiridas, perante a agência do INSS em Presidente Epitácio – SP, três testemunhas: José
Ricardo Quero, Edivan Rodrigues Ferreira e Sérgio Rodrigues de Morais, que afirmaram que a
corré Vanilda da Silva e Ivanildo Pereira da Silva conviviam maritalmente e se apresentavam
perante a sociedade local, em Presidente Epitácio – SP, como se fossem casados, condição que
se estendeu até a data do falecimento.
- Com base em tais depoimentos, a Junta de Recursos da Previdência Social, deu provimento ao
recurso administrativo de Vanilda da Silva e concedeu-lhe, em 01/12/2008, a pensão por morte,
em rateio com a parte autora.
- Na presente demanda, a corré Vanilda da Silva foi citada a integrar a lide, em litisconsórcio
passivo necessário, arguindo ter sido companheira de Ivanildo Ivanildo Pereira da Silva, em
relacionamento que teve a duração de quinze anos e que se estendeu até a data em que ele
faleceu.
- Através de carta precatória expedida ao Juízo de Direito da Comarca de Presidente Epitácio –
SP, foi inquirida, por meio de mídia digital, em audiência realizada em 15 de março de 2016, a
testemunha José Ricardo Quero, que, contrariando aquilo que já houvera afirmado na seara
administrativa, admitiu saber que, ao tempo do falecimento de Ivanildo, ele já não mais convivia
com a corré Vanilda da Silva e estava, inclusive, trabalhando em cidade localizada no estado do
Mato Grosso do Sul.
- Por outras palavras, a única testemunha arrolada pela corré, José Ricardo Quero não
corroborou o suposto convívio marital até a data do falecimento.
- Também não se vislumbra dos autos qualquer prova documental que indique o suposto convívio
concomitante. Ao reverso, o boletim de ocorrência policial com a qual a corré havia instruído o
processo administrativo, lavrado em 11/09/1997, por crime de ameaça, já trazia ambos com
endereços distintos, sendo aquele qualificado no histórico policial como “ex-amásio”.
- Por outro lado, de acordo com as afirmações das testemunhas Dilza Aparecida Ramos de
Oliveira e Ana Ramos de Oliveira, inquiridas em audiência realizada em 23 de setembro de 2015,
o convívio marital havido entre a parte autora e Ivanildo teve longa duração e apenas foi cessado
em razão do falecimento.
- Comprovada a ausência de relacionamentos concomitantes, a pensão por morte deve ser paga
de forma exclusiva à autora, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data do
desdobramento indevido.
- Conforme informou a gerência executiva do INSS, em Campo Grande – MS, a parte autora já
vinha recebendo a integralidade da pensão por morte, desde 07 de fevereiro de 2016, em
decorrência do falecimento da corré Vanilda da Silva.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006423-41.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


APELADO: LIDIA MARTINEZ LAURENTINO

Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO CARMONA DA SILVA - SP140057-N

OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: VANILDA DA SILVA

ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ACIR MURAD SOBRINHO - MS6839-A





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006423-41.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: LIDIA MARTINEZ LAURENTINO
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO CARMONA DA SILVA - SP140057-N
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: VANILDA DA SILVA
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ACIR MURAD SOBRINHO - MS6839-A




R E L A T Ó R I O


Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por LÍDIA DA SILVA MARTINEZ em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e de VANILDA DA SILVA, objetivando o
recebimento integral do benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de
Ivanildo Pereira da Silva, ocorrido em 28 de outubro de 2003, com quem alega haver convivido
em união estável.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
cessação do rateio e ao pagamento integral da pensão por morte em favor da parte autora, além

das parcelas vencidas desde a data do desdobramento indevido do benefício, acrescidas dos
consectários legais. Por fim, concedeu a tutela de urgência para a sua imediata implantação (id
143277692 – p. 94/97).
Em suas razões recursais, pugna a Autarquia Previdenciária pela reforma da sentença, a fim de
que seja mantido o rateio da pensão por morte entre a parte autora e a corré. Pleiteia pela
ausência de parcelas pretéritas e que o pagamento integral vigore a contar do trânsito em julgado
da sentença ou, alternativamente, da data de sua citação. Sustenta, além disso, que a concessão
administrativa do benefício em favor da corré Vanilda da Silva se pautou em depoimentos que, ao
depois, se revelaram inverídicos. Argui que a testemunha José Ricardo Quero, ouvida nestes
autos, afirmou que, ao tempo do falecimento, o de cujus já não convivia maritalmente com a corré
Vanilda da Silva, contrariando o que houvera afirmado na seara administrativa, no sentido de que
eles ainda eram companheiros. Suscita, por fim, o prequestionamento legal, para efeito de
interposição de recursos (id 143277692 – p. 125/136).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006423-41.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: LIDIA MARTINEZ LAURENTINO
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO CARMONA DA SILVA - SP140057-N
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: VANILDA DA SILVA
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ACIR MURAD SOBRINHO - MS6839-A




V O T O

Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.

DA PENSÃO POR MORTE

O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a

Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:

"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."

A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:

"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).

Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.

DO CASO DOS AUTOS

O óbito de Ivanildo Pereira da Silva, ocorrido em 28 de outubro de 2003, foi comprovado pela
respectiva Certidão (id 143277689 – p. 10).
Depreende-se de tal documento, o qual teve o genitor como declarante que, ao tempo do
falecimento, o segurado tinha por endereço a Rua Formosa, nº 277, no Jardim Santa Maria, em
Bataguassu – MS, vale dizer, o mesmo declarado pela parte autora na exordial.
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus. Depreende-se dos
extratos do CNIS que seu último vínculo empregatício, iniciado em 19/05/2005, foi cessado em
decorrência de seu falecimento, em 28/10/2003 (id 143277691 – p. 113).
A autora Lídia da Silva Martinez já houvera ajuizado a ação nº 026.05.00101065-0 perante a 1ª
Vara da Comarca de Bataguassu – MS, requerendo a pensão por morte, em razão do falecimento
de Ivanildo Pereira da Silva, cujo pedido foi julgado procedente, conforme se verifica da r.
sentença juntada por cópias, proferida em 19/05/2008 (id 143277692 – p. 140/143).
A tutela antecipada deferida nos aludidos autos, em 15/04/2005, determinou a implantação da
pensão em favor da autora (id 143277689 – p. 13).
Em grau de recurso, foi conferido por esta Egrégia Corte parcial provimento à apelação do INSS,
apenas para alterar os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, em
decisão monocrática proferida em 25/07/2014. Referida decisão transitou em julgado em
14/10/2014 (id 143277692 – p. 144/148).
Durante a tramitação do processo judicial, a corré Vanilda da Silva postulou administrativamente
a pensão por morte em seu favor, em 17/02/2005 (id 143277690 – p. 26), se apresentando como
companheira do segurado. Após o indeferimento administrativo, obteve provimento da Junta de
Recursos da Previdência Social, que converteu o feito em diligência, propiciando a oitiva de
testemunhas que houvessem vivenciado o suposto convívio marital (id 143277690 – p. 43/45).
Conforme se verificadada cópia dos autos de processo administrativo, em 16/05/2007, foram
inquiridas, perante a agência do INSS em Presidente Epitácio – SP, três testemunhas: José
Ricardo Quero, Edivan Rodrigues Ferreira e Sérgio Rodrigues de Morais, que afirmaram que a

corré Vanilda da Silva e Ivanildo Pereira da Silva conviviam maritalmente e se apresentavam
perante a sociedade local, em Presidente Epitácio – SP, como se fossem casados, condição que
se estendeu até a data do falecimento (id 143277690 – p. 57).
Com base em tais depoimentos, a Junta de Recursos da Previdência Social, deu provimento ao
recurso administrativo de Vanilda da Silva e concedeu-lhe, em 01/12/2008, a pensão por morte,
em rateio com a parte autora (id 143277690 – p. 68/69).
Na presente demanda, a corré Vanilda da Silva foi citada a integrar a lide, em litisconsórcio
passivo necessário, arguindo ter sido companheira de Ivanildo Ivanildo Pereira da Silva, em
relacionamento que teve a duração de quinze anos e que se estendeu até a data em que ele
faleceu (id 143277691 – p. 39/41).
Através de carta precatória expedida ao Juízo de Direito da Comarca de Presidente Epitácio –
SP, foi inquirida, por meio de mídia digital, em audiência realizada em 15 de março de 2016, a
testemunha José Ricardo Quero, que, contrariando aquilo que já houvera afirmado na seara
administrativa, admitiu saber que, ao tempo do falecimento de Ivanildo, ele já não mais convivia
com a corré Vanilda da Silva e estava, inclusive, trabalhando em cidade localizada no estado do
Mato Grosso do Sul.
Por outras palavras, a única testemunha arrolada pela corré, José Ricardo Quero não corroborou
o suposto convívio marital até a data do falecimento.
Também não se vislumbra dos autos qualquer prova documental que indique o suposto convívio
concomitante. Ao reverso, o boletim de ocorrência policial com a qual a corré havia instruído o
processo administrativo, lavrado em 11/09/1997, por crime de ameaça, já trazia ambos com
endereços distintos, sendo aquele qualificado no histórico policial como “ex-amásio” (id
143277690 – p. 8/9).
Por outro lado, de acordo com as afirmações das testemunhas Dilza Aparecida Ramos de
Oliveira e Ana Ramos de Oliveira, inquiridas em audiência realizada em 23 de setembro de 2015,
o convívio marital havido entre a parte autora e Ivanildo teve longa duração, o qual apenas foi
cessado em razão do falecimento.
Dentro desse quadro, apenas a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte, sendo
desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei
de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
Conforme informou a gerência executiva do INSS, em Campo Grande – MS, a parte autora já
vinha recebendo a integralidade da pensão por morte, desde 07 de fevereiro de 2016, em
decorrência do falecimento da corré Vanilda da Silva (id 143277692 – p. 104).

CONSECTÁRIOS

TERMO INICIAL

O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a
redação vigente ao tempo do óbito, seria o da data do óbito, caso fosse requerido até trinta dias
após a sua ocorrência, ou na data em que for pleiteado, se transcorrido este prazo.
Na espécie sub examine, a corré Vanilda da Silva obtivera a concessão administrativa da pensão
por morte (NB 21/136008420-4), em rateio, desde 01 de dezembro de 2008, e esteve em gozo do
benefício até a data de seu falecimento, ocorrido em 07 de fevereiro de 2016, conforme se infere
do extrato do Sistema Único de Benefícios – DATRAPREV (id 143277689 – p. 38).
Considerando a data do ajuizamento da presente demanda (06/05/2011), não remanescem
parcelas prescritas, fazendo jus ao recebimento das parcelas remanescentes de pensão por
morte, vencidas desde a data do desdobramento indevido.

Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas já auferidas
pela parte autora, em decorrência da antecipação da tutela.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. Os honorários advocatícios deverão
observar o estabelecido no presente voto.
Mantenho a tutela concedida.
É o voto.















E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2003, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO
FALECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE À COMPANHEIRA. RATEIO
DEFERIDO NA SEARA ADMINISTRATIVA EM FAVOR DE OUTRA COMPANHEIRA. AUSÊNCIA
DE PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. MANTIDA A CESSAÇÃO DO RATEIO.
TERMO INICIAL. PARCELAS VENCIDAS DESDE O RATEIO INDEVIDO.
- O óbito de Ivanildo Pereira da Silva, ocorrido em 28 de outubro de 2003, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- Depreende-se de tal documento, o qual teve o genitor como declarante que, ao tempo do
falecimento, o segurado tinha por endereço a Rua Formosa, nº 277, no Jardim Santa Maria, em
Bataguassu – MS, vale dizer, o mesmo declarado pela parte autora na exordial.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus. Depreende-se dos
extratos do CNIS que seu último vínculo empregatício, iniciado em 19/05/2005, foi cessado em

decorrência de seu falecimento, em 28/10/2003.
- A autora Lídia da Silva Martinez já houvera ajuizado a ação nº 026.05.00101065-0 perante a 1ª
Vara da Comarca de Bataguassu – MS, requerendo a pensão por morte, em razão do falecimento
de Ivanildo Pereira da Silva, cujo pedido foi julgado procedente, conforme se verifica da r.
sentença juntada por cópias, proferida em 19/05/2008.
- A tutela antecipada deferida nos aludidos autos, em 15/04/2005, determinou a implantação da
pensão em favor da autora.
- Em grau de recurso, foi conferido por esta Egrégia Corte parcial provimento à apelação do
INSS, apenas para alterar os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária,
em decisão monocrática proferida em 25/07/2014. Referida decisão transitou em julgado em
14/10/2014.
- Durante a tramitação do processo judicial, a corré Vanilda da Silva postulou administrativamente
a pensão por morte em seu favor, em 17/02/2005, se apresentando como companheira do
segurado. Após o indeferimento administrativo, obteve provimento da Junta de Recursos da
Previdência Social, que converteu o feito em diligência, propiciando a oitiva de testemunhas que
houvessem vivenciado o suposto convívio marital.
- Conforme se verificadada cópia dos autos de processo administrativo, em 16/05/2007, foram
inquiridas, perante a agência do INSS em Presidente Epitácio – SP, três testemunhas: José
Ricardo Quero, Edivan Rodrigues Ferreira e Sérgio Rodrigues de Morais, que afirmaram que a
corré Vanilda da Silva e Ivanildo Pereira da Silva conviviam maritalmente e se apresentavam
perante a sociedade local, em Presidente Epitácio – SP, como se fossem casados, condição que
se estendeu até a data do falecimento.
- Com base em tais depoimentos, a Junta de Recursos da Previdência Social, deu provimento ao
recurso administrativo de Vanilda da Silva e concedeu-lhe, em 01/12/2008, a pensão por morte,
em rateio com a parte autora.
- Na presente demanda, a corré Vanilda da Silva foi citada a integrar a lide, em litisconsórcio
passivo necessário, arguindo ter sido companheira de Ivanildo Ivanildo Pereira da Silva, em
relacionamento que teve a duração de quinze anos e que se estendeu até a data em que ele
faleceu.
- Através de carta precatória expedida ao Juízo de Direito da Comarca de Presidente Epitácio –
SP, foi inquirida, por meio de mídia digital, em audiência realizada em 15 de março de 2016, a
testemunha José Ricardo Quero, que, contrariando aquilo que já houvera afirmado na seara
administrativa, admitiu saber que, ao tempo do falecimento de Ivanildo, ele já não mais convivia
com a corré Vanilda da Silva e estava, inclusive, trabalhando em cidade localizada no estado do
Mato Grosso do Sul.
- Por outras palavras, a única testemunha arrolada pela corré, José Ricardo Quero não
corroborou o suposto convívio marital até a data do falecimento.
- Também não se vislumbra dos autos qualquer prova documental que indique o suposto convívio
concomitante. Ao reverso, o boletim de ocorrência policial com a qual a corré havia instruído o
processo administrativo, lavrado em 11/09/1997, por crime de ameaça, já trazia ambos com
endereços distintos, sendo aquele qualificado no histórico policial como “ex-amásio”.
- Por outro lado, de acordo com as afirmações das testemunhas Dilza Aparecida Ramos de
Oliveira e Ana Ramos de Oliveira, inquiridas em audiência realizada em 23 de setembro de 2015,
o convívio marital havido entre a parte autora e Ivanildo teve longa duração e apenas foi cessado
em razão do falecimento.
- Comprovada a ausência de relacionamentos concomitantes, a pensão por morte deve ser paga
de forma exclusiva à autora, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data do
desdobramento indevido.

- Conforme informou a gerência executiva do INSS, em Campo Grande – MS, a parte autora já
vinha recebendo a integralidade da pensão por morte, desde 07 de fevereiro de 2016, em
decorrência do falecimento da corré Vanilda da Silva.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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