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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8. 213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR IDADE AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO....

Data da publicação: 11/11/2020, 11:00:57

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR IDADE AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO JUDICIAL SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. - O óbito de Luiz Saverio Simoni, ocorrido em 24 de abril de 2016, está comprovado pela respectiva Certidão. - Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das informações constantes no extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, o de cujus era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/1151071829-7), desde 06 de outubro de 2009, cuja cessação decorreu de seu falecimento. - A alegação da parte autora de que o vínculo marital era caracterizado por separações e reconciliações está lastreado em prova material. Com efeito, a Certidão de Casamento que instrui a exordial reporta-se ao matrimônio celebrado em 12/07/1986, constando a averbação de que, por sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Jundiaí – SP, em 12/12/1989, nos autos de processo nº 1142/89, ter sido decretada a separação judicial. - O mesmo documento contém a averbação de que, por sentença proferida pelo Juiz da Comarca de Jundiaí – SP, em 18/12/1991, ter havido a reconciliação do casal, voltando a mulher a usar o nome de casada. - Na sequência, consta uma terceira averbação, no sentido de que, por sentença proferida pela MM Juíza da Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Jundiaí – SP, em 30/08/2005, nos autos de processo nº 5751/05, ter sido decretado o divórcio consensual dos cônjuges requerentes (id 139838611 – p. 12/13). - Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até o óbito do segurado. - Em audiência realizada em 05 de novembro de 2019, foram inquiridas a parte autora e duas testemunhas. Em seu depoimento, a postulante esclareceu que foram casados e desta união tiveram duas filhas, sendo que, mesmo nos períodos em que estiveram separados, o de cujus custeava as despesas da família. Esclareceu que ele padecia de diabetes e alcoolismo e que, ao tempo do falecimento, estavam juntos e eram tidos pela sociedade local como se fossem casados. - Foram inquiridas duas testemunhas, que foram unânimes em afirmar que a parte autora e Luiz Savério Simoni, após a separação judicial, reataram o relacionamento e que, ao tempo do falecimento, ainda conviviam maritalmente, sendo vistos pela sociedade local como se casados fossem. - Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto. Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira. - O termo inicial é fixado na data do requerimento administrativo (25/09/2018), por ter sido pleiteado no prazo previsto pelo artigo 74, II da Lei de Benefícios. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03. - Apelação da parte autora a qual se dá provimento. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5003959-51.2019.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 26/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5003959-51.2019.4.03.6128

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
26/10/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR IDADE AUFERIDA AO
TEMPO DO ÓBITO. COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO JUDICIAL SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA
TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA
DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Luiz Saverio Simoni, ocorrido em 24 de abril de 2016, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das
informações constantes no extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, o de cujus era
titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/1151071829-7), desde 06 de outubro
de 2009, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A alegação da parte autora de que o vínculo marital era caracterizado por separações e
reconciliações está lastreado em prova material. Com efeito, a Certidão de Casamento que instrui
a exordial reporta-se ao matrimônio celebrado em 12/07/1986, constando a averbação de que,
por sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Jundiaí – SP, em 12/12/1989, nos
autos de processo nº 1142/89, ter sido decretada a separação judicial.
- O mesmo documento contém a averbação de que, por sentença proferida pelo Juiz da Comarca
de Jundiaí – SP, em 18/12/1991, ter havido a reconciliação do casal, voltando a mulher a usar o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

nome de casada.
- Na sequência, consta uma terceira averbação, no sentido de que, por sentença proferida pela
MM Juíza da Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Jundiaí – SP, em 30/08/2005, nos
autos de processo nº 5751/05, ter sido decretado o divórcio consensual dos cônjuges requerentes
(id 139838611 – p. 12/13).
- Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente
e assim permaneceram até o óbito do segurado.
- Em audiência realizada em 05 de novembro de 2019, foram inquiridas a parte autora e duas
testemunhas. Em seu depoimento, a postulante esclareceu que foram casados e desta união
tiveram duas filhas, sendo que, mesmo nos períodos em que estiveram separados, o de cujus
custeava as despesas da família. Esclareceu que ele padecia de diabetes e alcoolismo e que, ao
tempo do falecimento, estavam juntos e eram tidos pela sociedade local como se fossem
casados.
- Foram inquiridas duas testemunhas, que foram unânimes em afirmar que a parte autora e Luiz
Savério Simoni, após a separação judicial, reataram o relacionamento e que, ao tempo do
falecimento, ainda conviviam maritalmente, sendo vistos pela sociedade local como se casados
fossem.
- Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade
conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como
companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto. Desnecessária a
demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios,
esta é presumida em relação à companheira.
- O termo inicial é fixado na data do requerimento administrativo (25/09/2018), por ter sido
pleiteado no prazo previsto pelo artigo 74, II da Lei de Benefícios.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são
devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da
Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e
despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003959-51.2019.4.03.6128
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ROMAINE MARIA FRANCO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: ROSELI LOURENCON NADALIN - SP257746-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003959-51.2019.4.03.6128
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ROMAINE MARIA FRANCO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ROSELI LOURENCON NADALIN - SP257746-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por ROMAINE MARIA FRANCO DE OLIVEIRA
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de
pensão por morte, em decorrência do falecimento de Luiz Saverio Simoni, ocorrido em 24 de abril
de 2016.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido, ao reputar não comprovada a dependência
econômica da autora em relação falecido segurado (id 139838629 – p. 1/3).
Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença, com o decreto de
procedência do pleito. Aduz que os autos foram instruídos com prova material a indicar o
restabelecimento do vínculo marital, após a separação judicial, o que teria sido corroborado pelos
depoimentos colhidos em juízo, nos quais as testemunhas afirmaram que, ao tempo do
falecimento, ainda convivia em união estável com o falecido segurado(id 139838631 – p. 1/3).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003959-51.2019.4.03.6128
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ROMAINE MARIA FRANCO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ROSELI LOURENCON NADALIN - SP257746-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.

DA PENSÃO POR MORTE

O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:

"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."

A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:

"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido

pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).

Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.

DO CASO DOS AUTOS

O óbito de Luiz Saverio Simoni, ocorrido em 24 de abril de 2016, está comprovado pela
respectiva Certidão (id 139838611 – p. 10).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das
informações constantes no extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, o de cujus era
titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/1151071829-7), desde 06 de outubro

de 2009, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
A alegação da parte autora de que o vínculo marital era caracterizado por separações e
reconciliações está lastreado em prova material. Com efeito, a Certidão de Casamento que instrui
a exordial reporta-se ao matrimônio celebrado em 12/07/1986, constando a averbação de que,
por sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Jundiaí – SP, em 12/12/1989, nos
autos de processo nº 1142/89, ter sido decretada a separação judicial.
O mesmo documento contém a averbação de que, por sentença proferida pelo Juiz da Comarca
de Jundiaí – SP, em 18/12/1991, ter havido a reconciliação do casal, voltando a mulher a usar o
nome de casada.
Na sequência, consta uma terceira averbação, no sentido de que, por sentença proferida pela MM
Juíza da Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Jundiaí – SP, em 30/08/2005, nos
autos de processo nº 5751/05, ter sido decretado o divórcio consensual dos cônjuges requerentes
(id 139838611 – p. 12/13).
Sustenta a postulante que, apesar de oficializado o divórcio, voltaram a se reconciliar, situação
que teria se prorrogado até a data do falecimento.
Em audiência realizada em 05 de novembro de 2019, foram inquiridas a parte autora e duas
testemunhas. Em seu depoimento, a postulante esclareceu que foram casados e desta união
tiveram duas filhas, sendo que, mesmo nos períodos em que estiveram separados, o de cujus
custeava as despesas da família. Esclareceu que ele padecia de diabetes e alcoolismo e que, ao
tempo do falecimento, estavam juntos e eram tidos pela sociedade local como se fossem
casados.
A testemunha Gláucia Regina Torosco afirmou ser comerciante de roupas femininas, sendo que
as despesas contraídas em sua loja pela parte autora e pelas filhas eram custeadas por Luiz
Savério Simoni, que comparecia mensalmente para efetuar os pagamentos. Esclareceu que a
autora e o falecido segurado se apresentavam perante a comunidade local como se fossem
casados. Logo após o falecimento, as contas contraídas na loja começaram a se atrasar, ficando
evidente que a autora passou a enfrentar problemas financeiros, ante a ausência do auxílio
ministrado pelo de cujus.
A testemunha Flávia Tereza Drezza afirmou conhecê-la há cerca de dez anos e que tinha a parte
autora e o falecido segurado como se fossem casados, pois sempre os presenciava juntos,
notadamente quando compareciam à sua drogaria. Esclarece que até a data do falecimento,
todas as despesas contraídas na farmácia pela parte autora e pelas filhas eram pagas pelo
falecido segurado.
Nesse contexto, mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da
sociedade conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como
companheira, tendo em vista a vida em comum e a dependência econômica retratadas nos autos.
Não é diferente o entendimento da doutrina:

"Nas hipóteses em que tinha havido dispensa dos alimentos, mas o cônjuge retornou ao lar para
cuidar do outro que se encontrava doente, também já se entendeu devida a prestação."
(Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior. Comentários à Lei de Benefícios da
Previdência Social. 2ª ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 242).

Nesse sentido, destaco acórdãos deste Tribunal e do Egrégio Tribunal Regional Federal da
Segunda Região:

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA - RECONCILIAÇÃO DOS
CÔNJUGES - CONVIVÊNCIA DEMONSTRADA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.

TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULA 111 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A legislação aplicável à pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado.
2. As provas produzidas nos autos evidenciam de forma induvidosa a reconciliação dos cônjuges
e a sua convivência sob o mesmo teto até o falecimento do segurado.
3. A autora faz jus ao benefício de pensão por morte, vez que sua dependência econômica é
presumida, nos termos do art.16 I § 4º da lei 8213/91.
(...)
7. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. Recurso adesivo da autora improvido."
(TRF3, 9ª Turma, AC n.º 1999.61.13.002107-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 29.09.2003, DJU
04.12.2003, p. 426).

"PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - EX-ESPOSA - RECONCILIAÇÃO DOS
CÔNJUGES, SEM O REGULAR RESTABELECIMENTO DA SOCIEDADE CONJUGAL EM
JUÍZO - ARTIGO 16, INCISO I PAR.4, DA LEI N.8213/91 - CONVIVÊNCIA "MORE UXORIO" -
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - PRESUNÇÃO LEGAL - RECURSO DO INSS IMPROVIDO -
SENTENÇA MANTIDA.
1 - Comprovado, nos autos, que, quando do seu falecimento, o 'de cujus' estava aposentado.
2 - Os documentos de fls. 14,16 e 54, que se consubstanciam em razoável início de prova
material, bem como a prova testemunhal produzida nos autos evidenciam de forma induvidosa a
reconciliação dos cônjuges, e a sua convivência sob o mesmo teto até o falecimento de Arcindo
Ramos Barbosa.
3 - A autora faz jus ao benefício de pensão por morte, vez que sua dependência econômica é
presumida nos termos do art. 16,I, par 4 da Lei 8213/91.
4 - Recurso do INSS improvido. Sentença mantida."
(TRF3, 5ª Turma, AC n.º 94.03.030845-1, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 29.06.1998, DJU
25.08.1998, p. 656).

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-MULHER. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. VERBAS SUCUMBENCIAIS.
- Não perde a qualidade de dependente a mulher que, separada judicialmente do segurado,
retorna ao seio conjugal e estabelece nova união.
- Comprovada a união estável entre o segurado falecido e a convivente supérstite, impõe-se a
concessão de pensão por morte.
- Desnecessária a comprovação de dependência econômica por parte dos beneficiários de
primeira classe do segurado, em virtude da presunção legal contida nos arts. 16, § 4.º da Lei
8.213/91 e 16, § 7.º do Dec. 3.048/99.
(...)
- Remessa oficial não conhecida. Recurso improvido."
(TRF2, 1ª Turma, AC n.º 2002.02.01.022523-0, Rel. Juíza Regina Coeli Peixoto, j. 24.03.2003,
DJU 06.05.2003, p. 68).

À vista do exposto, restou comprovada a união estável com duração superior a dois anos.
É oportuno destacar que, por contar a autora com a idade de 51 anos, ao tempo do decesso do
companheiro, a pensão tem caráter vitalício, conforme estabelecido pelo artigo 77, § 2º, c, “6”, da
Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.135/2015.
Em face de todo o explanado, comprovada a dependência econômica, a parte autora faz jus ao
benefício de pensão por morte.


CONSECTÁRIOS

TERMO INICIAL

O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a
nova redação conferida pela Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015, será a data do óbito,
caso requerido até noventa dias após a sua ocorrência ou na data em que for pleiteado, se
transcorrido este prazo.
No caso dos autos, requerido o benefício após o aludido interregno, o termo inicial deve ser
finado na data do requerimento administrativo, protocolado em 25/09/2018 (id 139838611 – p.
28/29).

JUROS DE MORA

Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são
devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da
Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi
deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85,
do CPC.

CUSTAS

Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar
sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São
Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como,
aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença recorrida e
julgar parcialmente procedente o pedido, deferindo o benefício de pensão por morte, na forma da
fundamentação.
É o voto.















E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR IDADE AUFERIDA AO
TEMPO DO ÓBITO. COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO JUDICIAL SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA
TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA
DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Luiz Saverio Simoni, ocorrido em 24 de abril de 2016, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das
informações constantes no extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, o de cujus era
titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/1151071829-7), desde 06 de outubro
de 2009, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A alegação da parte autora de que o vínculo marital era caracterizado por separações e
reconciliações está lastreado em prova material. Com efeito, a Certidão de Casamento que instrui
a exordial reporta-se ao matrimônio celebrado em 12/07/1986, constando a averbação de que,
por sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Jundiaí – SP, em 12/12/1989, nos
autos de processo nº 1142/89, ter sido decretada a separação judicial.
- O mesmo documento contém a averbação de que, por sentença proferida pelo Juiz da Comarca
de Jundiaí – SP, em 18/12/1991, ter havido a reconciliação do casal, voltando a mulher a usar o
nome de casada.
- Na sequência, consta uma terceira averbação, no sentido de que, por sentença proferida pela
MM Juíza da Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Jundiaí – SP, em 30/08/2005, nos
autos de processo nº 5751/05, ter sido decretado o divórcio consensual dos cônjuges requerentes
(id 139838611 – p. 12/13).

- Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente
e assim permaneceram até o óbito do segurado.
- Em audiência realizada em 05 de novembro de 2019, foram inquiridas a parte autora e duas
testemunhas. Em seu depoimento, a postulante esclareceu que foram casados e desta união
tiveram duas filhas, sendo que, mesmo nos períodos em que estiveram separados, o de cujus
custeava as despesas da família. Esclareceu que ele padecia de diabetes e alcoolismo e que, ao
tempo do falecimento, estavam juntos e eram tidos pela sociedade local como se fossem
casados.
- Foram inquiridas duas testemunhas, que foram unânimes em afirmar que a parte autora e Luiz
Savério Simoni, após a separação judicial, reataram o relacionamento e que, ao tempo do
falecimento, ainda conviviam maritalmente, sendo vistos pela sociedade local como se casados
fossem.
- Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade
conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como
companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto. Desnecessária a
demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios,
esta é presumida em relação à companheira.
- O termo inicial é fixado na data do requerimento administrativo (25/09/2018), por ter sido
pleiteado no prazo previsto pelo artigo 74, II da Lei de Benefícios.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são
devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da
Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e
despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, a fim de conceder-lhe o
benefício de pensão por morte, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.


Resumo Estruturado

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