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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. SENTENÇA ANULADA. TRF3. 0021032-22.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 15/07/2020, 18:38:03

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. SENTENÇA ANULADA. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 15), verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 01/06/1972. 3. Quanto à comprovação da dependência econômica a autora alega na inicial que vivia em união estável com o de cujus até o óbito. 4. Para comprovar o alegado, trouxe aos autos os documentos de fls. 14, 16, 21/27 e 29/81, comprovante de endereço, guias de internação e notas fiscais. 5. Ocorre que tal início de prova material não foi corroborado por prova testemunhal, visto que o MM. Juízo "a quo" julgou antecipadamente a lide. 6. Contudo, indevida a extinção do processo, mormente considerando a natureza alimentar da demanda, o que torna ainda mais patente a violação ao princípio constitucional do contraditório e do devido processo legal, tornando a sentença nula. 7. Apelações parcialmente providas. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2251271 - 0021032-22.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 23/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021032-22.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.021032-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI
ADVOGADO:SP183650 CELSO LUIZ SIMOES FILHO
:SP299124A ALEXANDRE GHAZI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):RAIMUNDA ASSUNCAO DA SILVA
ADVOGADO:SP208673 MANOEL HENRIQUE GIMENEZ ROLDAN
No. ORIG.:10071969720158260286 3 Vr ITU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. SENTENÇA ANULADA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 15), verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 01/06/1972.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica a autora alega na inicial que vivia em união estável com o de cujus até o óbito.
4. Para comprovar o alegado, trouxe aos autos os documentos de fls. 14, 16, 21/27 e 29/81, comprovante de endereço, guias de internação e notas fiscais.
5. Ocorre que tal início de prova material não foi corroborado por prova testemunhal, visto que o MM. Juízo "a quo" julgou antecipadamente a lide.
6. Contudo, indevida a extinção do processo, mormente considerando a natureza alimentar da demanda, o que torna ainda mais patente a violação ao princípio constitucional do contraditório e do devido processo legal, tornando a sentença nula.
7. Apelações parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e da corré PREVI, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de outubro de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
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Data e Hora: 23/10/2017 19:13:11



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021032-22.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.021032-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI
ADVOGADO:SP183650 CELSO LUIZ SIMOES FILHO
:SP299124A ALEXANDRE GHAZI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):RAIMUNDA ASSUNCAO DA SILVA
ADVOGADO:SP208673 MANOEL HENRIQUE GIMENEZ ROLDAN
No. ORIG.:10071969720158260286 3 Vr ITU/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de seu companheiro.

A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o réu a implantar o benefício de pensão por morte em favor da autora, a partir da citação (19/11/2015 - fls. 88), devendo as parcelas vencidas serem acrescidas de correção monetária e juros de mora e condenou ainda, a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI ao pagamento complementar do beneficio bem como ao pagamento das custas, despesas processuais e aos honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas. Condenou também o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença, estando isento o INSS das custas processuais.

Dispensado o reexame necessário.

A corré PREVI apresentou apelação alegando que a autora não faz jus ao beneficio pleiteado. Subsidiariamente requer a isenção ao pagamento dos honorários advocatícios.

O INSS interpôs apelação alegando que a autora não faz jus ao beneficio pleiteado, visto não ter comprovado a união estável.

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E.Corte.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Objetiva a autora a concessão da pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu companheiro, VALDEMAR RODRIGUES, ocorrido em 31/08/2015, conforme faz prova a certidão de óbito acostada às fls. 18 dos autos.

Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.

No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 15), verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 01/06/1972.

Quanto à comprovação da dependência econômica a autora alega na inicial que vivia em união estável com o de cujus até o óbito.

Para comprovar o alegado, trouxe aos autos os documentos de fls. 14, 16, 21/27 e 29/81, comprovante de endereço, guias de internação e notas fiscais.

Ocorre que tal início de prova material não foi corroborado por prova testemunhal, visto que o MM. Juízo "a quo" julgou antecipadamente a lide.

Contudo, indevida a extinção do processo, mormente considerando a natureza alimentar da demanda, o que torna ainda mais patente a violação ao princípio constitucional do contraditório e do devido processo legal, tornando a sentença nula.

Desta forma, considerando a necessidade de oitiva de testemunhas para corroborar o alegado, bem como para afastar eventual alegação de cerceamento de defesa, necessária a produção de prova oral.

Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - RURÍCOLA - ART. 143 DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI 9.063 DE 14 DE JUNHO DE 1995 - CARACTERIZADO CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA REFORMADA - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Há que ser reformada a sentença que, julgando o processo no estado em se encontra, não concedeu oportunidade da produção de prova testemunhal protestada pela parte.
- Necessária a dilação probatória quando requerida a produção de provas que visam demonstrar aspectos relevantes do processo.
- Apelação a que se dá parcial provimento para reformar a sentença e determinar que os autos voltem à comarca de origem, para regular prosseguimento do feito.
(AC.2009.03.99.006014-8/SP,Relator Desembargadora Federal EVA REGINA, SÉTIMA TURMA, j. 22/03/2010, DJF3 CJ107/04/2010, p. 679)

Assim, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da oitiva de testemunhas.

Sabe-se, de resto, que a outorga da benesse, judicialmente perseguida dá-se à vista de início de prova documental, corroborada e ampliada por depoimentos testemunhais, desde que coesos e harmônicos, relativamente à prestação de labor rurícola, pelo lapso, legalmente, exigido.

Assim, imperiosa a anulação da sentença, a fim de que, ouvidas as testemunhas, seja prolatado novo julgamento.

Ante ao exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e da corré PREVI para anular a sentença de ofício, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito, com a oitiva das testemunhas arroladas.

É como voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 23/10/2017 19:13:06



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