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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8. 213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMU...

Data da publicação: 09/07/2020, 04:36:08

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA DOS FILHOS. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO AOS FILHOS. 1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício de pensão por morte. 2. É suficiente para a comprovação da qualidade de segurado do de cujus trabalhador rural a existência de início de prova material da atividade rural, corroborado por prova testemunhal, na forma do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e em consonância com o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Comprovada a condição de filhos menores de 21 anos à época do óbito, conforme cópias das certidões de nascimento, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91. Quanto à dependência econômica de Anailda Riquelme Chamorro em relação ao falecido, não restou comprovada. Consta na certidão de óbito que ele era solteiro (ID 1852370 - pág. 18), e não ficou demonstrado que vivessem em união estável na data do óbito, de modo que não há falar em dependência presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91. Outrossim, a prova testemunhal produzida mostrou-se frágil e inconsistente (ID. 1852371 e 1852372). 4. O termo inicial do benefício, no tocante aos filhos menores, dever ser mantido na data do óbito. Cumpre esclarecer que, no campo do direito previdenciário, há que prevalecer norma especial expressa no preceito inserto no art. 79 da Lei n. 8.213/91, que estabelece a não incidência da prescrição em relação ao pensionista menor, incapaz ou ausente, devendo ser considerado "menor" aquele que não atingiu os dezoito anos (art. 5º do Código Civil de 2002), de modo a abranger os absolutamente incapazes, bem como aqueles que são incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer. 5. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018. 6. Sucumbência recíproca, observando-se o inciso II, §4º e §14 do art. 85, art. 86 e § 3º do art. 98 do CPC/15. 7. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001849-43.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 22/08/2019, Intimação via sistema DATA: 23/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5001849-43.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
22/08/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/08/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA DOS FILHOS. UNIÃO
ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO AOS FILHOS.
1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício
de pensão por morte.
2. É suficiente para a comprovação da qualidade de segurado do de cujus trabalhador rural a
existência de início de prova material da atividade rural, corroborado por prova testemunhal, na
forma do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e em consonância com o entendimento
jurisprudencial consubstanciado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Comprovada a condição de filhosmenores de 21 anos à época do óbito, conforme cópias das
certidões de nascimento, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º do artigo 16
da Lei nº 8.213/91. Quanto à dependência econômica de Anailda Riquelme Chamorroem relação
ao falecido, não restou comprovada. Consta na certidão de óbito que ele era solteiro (ID 1852370
- pág. 18), e não ficou demonstrado que vivessem em união estável na data do óbito, de modo
que não há falar em dependência presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, a prova testemunhal produzida mostrou-se frágil e inconsistente (ID. 1852371 e
1852372).
4. O termo inicial do benefício, no tocante aos filhos menores, dever ser mantido na data do óbito.
Cumpre esclarecer que, no campo do direito previdenciário, há que prevalecer norma especial
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

expressa no preceito inserto no art. 79 da Lei n. 8.213/91, que estabelece a não incidência da
prescrição em relação ao pensionista menor, incapaz ou ausente, devendo ser considerado
"menor" aquele que não atingiu os dezoito anos (art. 5º do Código Civil de 2002), de modo a
abranger os absolutamente incapazes, bem como aqueles que são incapazes, relativamente a
certos atos, ou à maneira de os exercer.
5. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão
do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
6. Sucumbência recíproca, observando-se o inciso II, §4º e §14 do art. 85, art. 86 e § 3º do art. 98
do CPC/15.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001849-43.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANAILDA RIQUELME CHAMORRO, C. D., LEONARDO DUARTE
REPRESENTANTE: ANAILDA RIQUELME CHAMORRO
Advogado do(a) APELADO: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001849-43.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANAILDA RIQUELME CHAMORRO, CLEISON DUARTE, LEONARDO DUARTE
REPRESENTANTE: ANAILDA RIQUELME CHAMORRO
Advogado do(a) APELADO: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento,
objetivando a concessão de pensão por morte, sobreveio sentença de procedência do pedido,
condenando-se a autarquia previdenciária a conceder o benefício, a partir da data do óbito para
os filhos e desde a data do requerimento administrativo para a companheira, com correção
monetária e juros de mora, além do pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez
por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Foi determinada a
imediata implantação do benefício, em virtude da antecipação dos efeitos da tutela.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma
integral sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a falta de requisitos
para a concessão do benefício. Subsidiariamente, pugna pela alteração da sentença quanto ao
termo inicial do benefício, correção monetária e juros de mora, bem como pela redução da verba
honorária advocatícia.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pelo desprovimento do recurso de
apelação (ID. 1944708 - Pág. 1/4).
É o relatório.
















APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001849-43.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANAILDA RIQUELME CHAMORRO, CLEISON DUARTE, LEONARDO DUARTE
REPRESENTANTE: ANAILDA RIQUELME CHAMORRO
Advogado do(a) APELADO: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo os recursos
de apelação do INSS, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de
Processo Civil.

A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos
artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.

Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito;
comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91).

O óbito de Emerito Duarte Benites, ocorrido em 12/03/2016, restou devidamente comprovado,
conforme cópia da certidão de óbito (ID. 1852370 - Pág. 18).

A qualidade de segurado do "de cujus" restou comprovada, considerando que ele exerceu
atividade urbana, abrangida pela Previdência Social até23/02/2015, conforme cópia de
documento extraído do banco de dados da Previdência Social - CNIS, sendo que, na data do
óbito (12/03/2016), ainda não tinha sido ultrapassado o "período de graça" (art. 15, inciso II, da
Lei nº 8.213/91).

No tocante à dependência econômica dos filhos em relação ao falecido pai é presumida, nos
termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, uma vez que restou comprovada a condição de
filhosmenores de 21 anos à época do óbito, conforme cópiadascertidões de nascimento(ID.
1852370 - Pág. 12 e 16).

Quanto à dependência econômica de Anailda Riquelme Chamorroem relação ao falecido, não
restou comprovada. Consta na certidão de óbito que ele era solteiro (ID 1852370 - pág. 18), e não
ficou demonstrado que vivessem em união estável na data do óbito, de modo que não há falar em
dependência presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91.

Outrossim, no presente caso, a prova testemunhal produzida mostrou-se frágil e inconsistente
(ID. 1852371 e 1852372).

Com efeito, a testemunha Adelina Amaurilia informou que na data do óbito a autora e o falecido
encontravam-se separados, tendoesclarecido que no ato da separação os filhos permaneceram
com a autora. Assim, impossível identificar na relação estabelecida entre a autora e o falecidoos
elementos caracterizadores da união estável, tais como a conivência pública, contínua, duradoura
e estabelecida com o objetivo de constituição de família na data do falecimento, não restando
comprovada a dependência econômica, razão pela qual a improcedência do pedido deve ser
mantida.

Assim, presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão por morte
somente aos filhos menores do falecido. Não comprovada a condição de companheira é indevida
a pensão em favor da autora Anailda Riquelme Chamorro (artigo 74 da Lei nº 8.213/91).


O termo inicial do benefício, no tocante aos filhos menores, deveser mantido na data do óbito.
Cumpre esclarecer que, no campo do direito previdenciário, há que prevalecer norma especial
expressa no preceito inserto no art. 79 da Lei n. 8.213/91, que estabelece a não incidência da
prescrição em relação ao pensionista menor, incapaz ou ausente, devendo ser considerado
"menor" aquele que não atingiu os dezoito anos (art. 5º do Código Civil de 2002), de modo a
abranger os absolutamente incapazes, bem como aqueles que são incapazes, relativamente a
certos atos, ou à maneira de os exercer.

Trata-se, neste caso, de resguardo de direito de menor , norma de ordem pública, que não se
sujeita a prazo prescricional, nem mesmo a demora na apresentação do requerimento
administrativo ou no ajuizamento da demanda pelo representante legal, podendo o Juízo, até
mesmo de ofício, reformar a sentença para fixar o termo inicial na data do óbito.

A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão
do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.

Sucumbência recíproca, observando-se o inciso II, §4º e §14 do art. 85, art. 86 e § 3º do art. 98
do CPC/15.

Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para julgar
improcedente o pedido de pensão por morte em relação a Anailda Riquelme Chamorro, mantendo
a concessão quanto aos filhos menores, bem como para fixar os critérios de cálculo da correção
monetária e dos juros de mora, na forma da fundamentação.

É o voto











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA DOS FILHOS. UNIÃO
ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO AOS FILHOS.
1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício
de pensão por morte.
2. É suficiente para a comprovação da qualidade de segurado do de cujus trabalhador rural a

existência de início de prova material da atividade rural, corroborado por prova testemunhal, na
forma do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e em consonância com o entendimento
jurisprudencial consubstanciado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Comprovada a condição de filhosmenores de 21 anos à época do óbito, conforme cópias das
certidões de nascimento, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º do artigo 16
da Lei nº 8.213/91. Quanto à dependência econômica de Anailda Riquelme Chamorroem relação
ao falecido, não restou comprovada. Consta na certidão de óbito que ele era solteiro (ID 1852370
- pág. 18), e não ficou demonstrado que vivessem em união estável na data do óbito, de modo
que não há falar em dependência presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, a prova testemunhal produzida mostrou-se frágil e inconsistente (ID. 1852371 e
1852372).
4. O termo inicial do benefício, no tocante aos filhos menores, dever ser mantido na data do óbito.
Cumpre esclarecer que, no campo do direito previdenciário, há que prevalecer norma especial
expressa no preceito inserto no art. 79 da Lei n. 8.213/91, que estabelece a não incidência da
prescrição em relação ao pensionista menor, incapaz ou ausente, devendo ser considerado
"menor" aquele que não atingiu os dezoito anos (art. 5º do Código Civil de 2002), de modo a
abranger os absolutamente incapazes, bem como aqueles que são incapazes, relativamente a
certos atos, ou à maneira de os exercer.
5. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão
do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
6. Sucumbência recíproca, observando-se o inciso II, §4º e §14 do art. 85, art. 86 e § 3º do art. 98
do CPC/15.
7. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são
partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento a
apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.

Resumo Estruturado

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