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PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A pensão por morte é...

Data da publicação: 03/10/2020, 11:00:56

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.2. Comprovada a qualidade de segurado do de cujus e demonstrada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da mãe em relação ao filho falecido, é devido o benefício.3. A dependência não precisa ser exclusiva, uma vez que a renda do de cujus não precisa ser a única fonte de subsistência do dependente, ou seja, pequena renda eventualmente obtida pela parte autora não impede a cumulação com a pensão por morte de filho. Basta que o instituidor da pensão contribua de forma decisiva para a manutenção do dependente.4. Publicada a sentença na vigência do novo Código de Processo Civil, se aplica a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 3º e 4º do mesmo artigo.5. Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5792555-94.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 23/09/2020, Intimação via sistema DATA: 25/09/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5792555-94.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
23/09/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/09/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A pensão por
morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.2. Comprovada a qualidade de
segurado do de cujus e demonstrada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da
mãe em relação ao filho falecido, é devido o benefício.3. A dependência não precisa ser
exclusiva, uma vez que a renda do de cujus não precisa ser a única fonte de subsistência do
dependente, ou seja, pequena renda eventualmente obtida pela parte autora não impede a
cumulação com a pensão por morte de filho. Basta que o instituidor da pensão contribua de forma
decisiva para a manutenção do dependente.4. Publicada a sentença na vigência do novo Código
de Processo Civil, se aplica a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11,
do Código de Processo Civil de 2015, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§
3º e 4º do mesmo artigo.5. Apelação do INSS desprovida.







Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos









Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5792555-94.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: TEREZA APARECIDA MACIONI ORSI

Advogado do(a) APELADO: GESLER LEITAO - SP201023-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5792555-94.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZA APARECIDA MACIONI ORSI
Advogado do(a) APELADO: GESLER LEITAO - SP201023-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento,
objetivando a concessão de pensão por morte, sobreveio sentença de procedência do pedido,
condenando-se a autarquia previdenciária a conceder o benefício, a partir da data do
requerimento administrativo, com correção monetária e juros de mora, além de honorários
advocatícios fixados 10% (dez por cento), sobre o valor das prestações vencidas até a data da

sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Foi determinada a imediata implantação do
benefício, em virtude da antecipação dos efeitos da tutela.

A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.

Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral
reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando que a parte
autora não comprovou os requisitos necessários para a concessão do benefício.

Com as contrarrazões, nas quais a parte autora pugna pela manutenção da sentença recorrida e
pela majoração da verba honorária advocatícia, os autos foram remetidos a este Tribunal.

É o relatório.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5792555-94.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZA APARECIDA MACIONI ORSI
Advogado do(a) APELADO: GESLER LEITAO - SP201023-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação
do INSS, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.

A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos
artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.

Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito;
comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91; Lei nº 10.666/03).

O óbito de Antônio José Orsi Junior, ocorrido em 05/12/2015, restou devidamente comprovado,
conforme cópia da certidão de óbito (ID. 73683078 - Pág. 1) .


A qualidade de segurado do de cujus restou comprovada, uma vez que ele esteve em gozo do
benefício de auxílio doença até a data do óbito (NB 5295204762), conforme documento extraído
da base de dados da Previdência Social, e cópia de documento extraído do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS (ID. 73683155 - Pág. 9 e 73683088 - Pág. 1).

Da mesma forma, a condição de dependente da autora em relação ao de cujus restou
devidamente comprovada pela prova documental (ID. 73683078 - Pág. 1 e 73683118 - Pág. 2/11)
e prova oral produzida, que demonstraram que a contribuição de seu filho falecido para a
manutenção do lar era necessária.

Com efeito, os documentos juntados aos autos comprovam que a autora e seu falecido filho
viviam sob o mesmo teto e apontam para o pagamento das despesas do lar, bem como as
testemunhas, ouvidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, foram unânimes ao afirmar
que ele era responsável pelas despesas da família.

Cumpre assinalar que a dependência não precisa ser exclusiva, uma vez que a renda do de cujus
não precisa ser a única fonte de subsistência do dependente, ou seja, pequena renda
eventualmente obtida pela parte autora não impede a cumulação com a pensão por morte de
filho. Por isso, basta que o instituidor da pensão contribua de forma decisiva para a manutenção
do dependente, consoante, aliás, com o enunciado da Súmula 229 do extinto Tribunal Federal de
Recursos:"A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se
provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva ."

Assim, presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão por morte.

Saliente-se que, ao caso, impõe-se a aplicação do Enunciado 7, aprovado pelo Plenário do Eg.
STJ, na sessão de 09/03/2016: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a
partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais
recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".

Dessa forma, publicada a sentença na vigência do novo Código de Processo Civil, se aplica a
majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil
de 2015, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 3º e 4º do mesmo artigo.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTOÀ APELAÇÃO DO INSS, bem assim arbitro honorários
em face da sucumbência recursal, na forma da fundamentação.

É o voto.



E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A pensão por
morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.2. Comprovada a qualidade de
segurado do de cujus e demonstrada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da

mãe em relação ao filho falecido, é devido o benefício.3. A dependência não precisa ser
exclusiva, uma vez que a renda do de cujus não precisa ser a única fonte de subsistência do
dependente, ou seja, pequena renda eventualmente obtida pela parte autora não impede a
cumulação com a pensão por morte de filho. Basta que o instituidor da pensão contribua de forma
decisiva para a manutenção do dependente.4. Publicada a sentença na vigência do novo Código
de Processo Civil, se aplica a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11,
do Código de Processo Civil de 2015, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§
3º e 4º do mesmo artigo.5. Apelação do INSS desprovida.














ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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