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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APELAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E DA PARTE AUTORA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA ...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:30:31

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APELAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E DA PARTE AUTORA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTARQUIA E PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Pedido de concessão de pensão por morte. O benefício de pensão tem como principais requisitos qualidade de segurado e dependência daquele que vier a falecer ou ter morte declarada. Recurso do instituto previdenciário cujos questionamentos são a condição de dependente e o termo inicial do benefício. O falecido mantinha sua qualidade de segurado. É o que se verifica da leitura de seu extrato do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais – ID 142249741. Percebia aposentadoria especial quando faleceu – NB 46/088.154.287-3. A qualidade de dependente da parte autora é indene de dúvidas. Era esposa do falecido e não havia qualquer anotação de divórcio ou de separação no documento de casamento – ID 142249427. Consoante art. 16, § 4º, da Lei Previdenciária, a dependência é presumida. No que alude ao termo inicial do benefício, plausível aplicação do verbete de nº 74, da TNU – Turma Nacional de Uniformização. O compulsar dos autos evidencia que o requerimento administrativo é de 30-01-2014, ao passo que a respectiva decisão remonta a 04-05-2014. Vide ID 142249733. Assim, deve-se ponderar que o prazo prescricional deve ter sua contagem a partir da data da decisão citada. O início do benefício ser consonante com o art. 74, da Lei Previdenciária. O compulsar dos autos evidencia que o segurado faleceu em 25-04-2013. Vide ID 142249428. O requerimento administrativo data de 27-10-2015 (DER) – NB 21/166.894.207-8. Confira-se ID 142249733. Consequentemente, aplicável o art. 74 da Lei Previdenciária. Provimento ao recurso da parte autora e desprovimento ao recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social. É o voto. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001506-15.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 10/03/2022, DJEN DATA: 22/03/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001506-15.2019.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
10/03/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/03/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APELAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL E DA PARTE AUTORA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTARQUIA E PROVIMENTO AO RECURSO DA
PARTE AUTORA.
Pedido de concessão de pensão por morte.
O benefício de pensão tem como principais requisitos qualidade de segurado e dependência
daquele que vier a falecer ou ter morte declarada.
Recurso do instituto previdenciário cujos questionamentos são a condição de dependente e o
termo inicial do benefício.
O falecido mantinha sua qualidade de segurado. É o que se verifica da leitura de seu extrato do
CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais – ID 142249741. Percebia aposentadoria
especial quando faleceu – NB 46/088.154.287-3.
A qualidade de dependente da parte autora é indene de dúvidas. Era esposa do falecido e não
havia qualquer anotação de divórcio ou de separação no documento de casamento – ID
142249427.
Consoante art. 16, § 4º, da Lei Previdenciária, a dependência é presumida.
No que alude ao termo inicial do benefício, plausível aplicação do verbete de nº 74, da TNU –
Turma Nacional de Uniformização.
O compulsar dos autos evidencia que o requerimento administrativo é de 30-01-2014, ao passo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

que a respectiva decisão remonta a 04-05-2014. Vide ID 142249733.
Assim, deve-se ponderar que o prazo prescricional deve ter sua contagem a partir da data da
decisão citada.
O início do benefício ser consonante com o art. 74, da Lei Previdenciária.
O compulsar dos autos evidencia que o segurado faleceu em 25-04-2013. Vide ID 142249428.
O requerimento administrativo data de 27-10-2015 (DER) – NB 21/166.894.207-8. Confira-se ID
142249733.
Consequentemente, aplicável o art. 74 da Lei Previdenciária.
Provimento ao recurso da parte autora e desprovimento ao recurso de apelação interposto pelo
Instituto Nacional do Seguro Social.
É o voto.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001506-15.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA
APELANTE: ANTONIA GATTO MENICHELLI

Advogado do(a) APELANTE: MARCIA APARECIDA DINIZ PASCHOAL - SP324769-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001506-15.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: ANTONIA GATTO MENICHELLI
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA APARECIDA DINIZ PASCHOAL - SP324769-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello:
Trata-se de apelação interposta pelas partes, em ação proposta por ANTÔNIA GATTO
MENICHELLI, nascida em 24-10-1938, inscrita no cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da
Fazenda sob o nº 354.160.248-10 e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. O pedido
é de concessão de benefício de pensão por morte de ANTÔNIO MENICHELLI FILHO, nascido
em 24-09-1940, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº
230.232.798-53, falecido em 25-04-2013.
A sentença de procedência consta dos autos – ID 142249772:
"Dispositivo.
Posto isso, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, julgo procedente a ação,
para condenar o INSS a:
1) Conceder o benefício de pensão por morte à autora Antônia Gatto Menichelli
(21/166.894.207-8), desde a data do requerimento administrativo (DER - 30/01/2014);
2) Pagar à autora as diferenças vencidas desde a data do requerimento, respeitada a
prescrição quinquenal, devidamente atualizadas e corrigidas monetariamente, na forma do
Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente, e normas
posteriores do Conselho da Justiça Federal.
As prestações em atraso devem ser corrigidas monetariamente, desde quando devida cada
parcela e os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos da lei.
Considerando-se o caráter alimentar do benefício, nos termos do artigo 497 do Novo Código de
Processo Civil, concedo a tutela específica da obrigação de fazer, para que o benefício seja
concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco dias).
Resta também condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais terão os
percentuais definidos na liquidação da sentença, nos termos do inciso II, do parágrafo 4º, do
artigo 85 do Novo Código de Processo Civil e com observância do disposto na Súmula n. 111
do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de Processo
Civil de 2015, visto que, no presente caso, é patente que o proveito econômico certamente não
atingirá, nesta data, o limite legal indicado no inciso I, do § 3º, do artigo mencionado. Além
disso, trata-se de medida que prestigia os princípios da economia e da celeridade processual.
Custas na forma da lei.
P.R.I.C.".

Irresignado, o instituto previdenciário ofertou recurso de apelação – ID Num. 142249785.
Negou que a parte autora tenha qualidade de dependente do segurado. Indicou os documentos
necessários para comprovação, constantes do art. 22 do Decreto nº 3.048/99.
Defendeu que a autora não apresentou documentos hábeis à comprovação de dependência

econômica.
A parte autora também ofertou recurso de apelação – ID 142249787.
Asseverou que muito embora o requerimento administrativo remonte a 30-01-2014, a decisão
do instituto previdenciário data de 04-05-2014. Pleiteou aplicação do verbete nº 74 da TNU.
Decorrido, “in albis”, o prazo para as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte –
ID 142249789.
É o relatório.









PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001506-15.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: ANTONIA GATTO MENICHELLI
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA APARECIDA DINIZ PASCHOAL - SP324769-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello:
Trata-se de pedido de concessão de pensão por morte.
Extrai-se da doutrina a importância do benefício objeto dos autos, cujos requisitos são
qualidade de segurado e dependência daquele que vier a falecer ou ter morte declarada.
Neste sentido:
"PENSÃO POR MORTE
A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que
falecer, aposentado ou não, conforme previsão expressa do art. 201, V, da Constituição
Federal. Trata-se de prestação de pagamento continuado, substitutiva da remuneração do

segurado falecido.
A pensão por morte pode ter origem comum ou acidentária.
Quando se trata de falecimento por acidente do trabalho ou doença ocupacional, a pensão por
morte é considerada acidentária. Quando o óbito for decorrente de causas diversas é
considerada como de origem comum. A diferenciação é importante para definição da
competência jurisdicional para concessão e revisão do benefício (Justiça Federal ou Justiça
Estadual) e também para os reflexos que podem gerar, dentre os quais a indenização a ser
exigida dos causadores do acidente do trabalho (competência da Justiça do Trabalho).
A partir da Lei n. 8.213/ 1991, os benefícios de natureza acidentária passaram a ter o mesmo
tratamento dispensado aos demais benefícios previdenciários, salvo quanto à carência e ao
cálculo da RMI. A fórmula de cálculo da renda mensal foi unificada com a Lei n. 9.032, de
28.4.1995, permanecendo, a partir de então, com o mesmo sistema de cálculo dos benefícios
por morte em geral. Necessário destacar que a pensão por morte é devida com o óbito do
segurado, comprovada pela respectiva certidão lavrada pelo cartório competente, ou quando
este tiver sua morte presumida. Daí por que não há como se cogitar de regras de transição em
matéria de pensão por morte: a regra a ser aplicada é a da data do óbito (princípio tempus regit
actum). Nesse sentido, a Súmula n. 340 do STJ: “A lei aplicável à concessão de pensão
previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.
Requisitos para a concessão do benefício
O risco social a ser coberto pela Previdência Social, no caso, é a subsistência de dependentes
do segurado do RGPS, assim considerados os que estão arrolados no art. 16 da Lei de
Benefícios. Assim, os requisitos para a concessão do benefício são:
– a qualidade de segurado do falecido;
– o óbito ou morte presumida deste;
– a existência de dependentes que possam se habilitar como beneficiários perante o INSS;
– para os óbitos ocorridos a partir de 15.1.2015, o cônjuge, companheiro ou companheira terá
que comprovar que o óbito ocorreu depois de vertidas 18 contribuições mensais e pelo menos
dois anos após o início do casamento ou da união estável (na inexistência dessas provas, a
pensão tem duração de quatro meses, salvo na hipótese de o óbito do segurado decorrer de
acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho; ou se o cônjuge ou
companheiro for portador de invalidez ou deficiência)", (Castro, Carlos Alberto Pereira de;
Lazzari, João Batista. Manual de Direito Previdenciário (Locais do Kindle 18801-18810).
Forense. Edição do Kindle).

No caso em exame, o cerne da questão trazida aos autos são a dependência econômica da
autora e o termo inicial do benefício.
O falecido mantinha sua qualidade de segurado. É o que se verifica da leitura de seu extrato do
CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais – ID 142249741. Percebia aposentadoria
especial quando faleceu – NB 46/088.154.287-3.
A qualidade de dependente da parte autora é indene de dúvidas. Era esposa do falecido e não
havia qualquer anotação de divórcio ou de separação no documento de casamento – ID
142249427.

Consoante art. 16, § 4º, da Lei Previdenciária, a dependência é presumida.
Neste sentido:
"Importante repisar que, para fins previdenciários, a pessoa que convive em união estável ou
homoafetiva, quando exigido, precisa comprovar apenas a relação afetiva, pois a dependência
econômica é presumida, como ocorre com os demais integrantes do inciso I do art. 16 da Lei de
Benefícios. Assim, é ilegal a exigência de comprovação de que a pessoa convivente vivia às
expensas da pessoa falecida. A presunção de dependência econômica entre cônjuges e
companheiros (§ 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/ 1991) deve ser interpretada como absoluta,
embora tenha quem defenda – a nosso ver, sem amparo legal – a possibilidade de o INSS
poder desconstituir essa presunção", (Castro, Carlos Alberto Pereira de; Lazzari, João Batista.
Manual de Direito Previdenciário (Locais do Kindle 22445-22447). Forense. Edição do Kindle).

Nesta linha de raciocínio, colaciono julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL.
ÓBITO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/1991. QUALIDADE DE SEGURADO.
COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CÔNJUGE. PRESUNÇÃO ABSOLUTA.
BENEFÍCIO DEFERIDO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. CUSTAS PROCESSUAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. A concessão do
benefício previdenciário de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto
é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor, o que no presente caso ocorreu em
04/04/1991, quando vigentes as disposições da LC nº 11, de 25/05/1971. 2. Os requisitos para
concessão do benefício de pensão por morte rural são a condição de segurado do falecido e a
dependência econômica do requerente, o que se comprovou, in casu, mediante apresentação
de início de prova material, corroborado por prova testemunhal, do trabalho rural em regime de
economia familiar, bem como da certidão de casamento entre o instituidor e a parte autora,
presumindo-se a dependência. 3. Termo inicial do benefício fixado em 1º/04/1987, data da
vigência da Lei 7.604, de 1987, nos termos do seu art. 4º, observada a prescrição quinquenal.
4. Correção monetária das parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, conforme
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal até a entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, passando, a partir de então, a observar o índice previsto no art. 1º-F
da Lei 9.494/1997, com a redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando
da fase de cumprimento do julgado, o que vier a ser decidido pelo STF no RE 870.947/SE
(alteração de índice, modulação de feitos, etc.). Juros de mora conforme metodologia e índices
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. 5. Frisando-se
que "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de
2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85,
§ 11, do novo CPC" (Enunciado Administrativo STJ nº 7), em consonância com a jurisprudência
desta Corte condena-se o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de
10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data deste acórdão que reforma o
comando de improcedência da pretensão vestibular (Súmula nº 111 do STJ). Nas causas
ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§ 3º do art. 109 da
CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção,

o que ocorre no estado de Minas Gerais (Lei nº 14.939/2003). 6. Relativamente ao
adiantamento da prestação jurisdicional, defere-se a antecipação dos efeitos da tutela para
implantação imediata do benefício previdenciário concedido à autora, diante do cumprimento
dos requisitos do art. 300 do CPC/2015. 7. Apelação da autora provida para julgar procedente o
pedido inicial", (TRF-1 - AC: 00127189220124019199, Relator: JUIZ FEDERAL RODRIGO
RIGAMONTE FONSECA, Data de Julgamento: 24/04/2017, 1ª CÂMARA REGIONAL
PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 29/06/2017).

No que alude ao termo inicial do benefício, plausível aplicação do verbete de nº 74, da TNU –
Turma Nacional de Uniformização.
O compulsar dos autos evidencia que o requerimento administrativo é de 30-01-2014, ao passo
que a respectiva decisão remonta a 04-05-2014. Vide ID 142249733.
Assim, deve-se ponderar que o prazo prescricional deve ter sua contagem a partir da data da
decisão citada.
Em caso de aposentadoria, verifica-se acolhimento da tese decorrente do verbete citado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO COLEGIADA. PRESCRIÇÃO NOS
TERMOS DA SÚMULA 74, TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO", (TRF-3 - RI: 00179198220064036301 SP,
Relator: JUIZ(A) FEDERAL MARCELO SOUZA AGUIAR, Data de Julgamento: 25/11/2014, 2ª
TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial DATA: 03/12/2014)

Ao analisar os autos, entendo que deve o início do benefício ser consonante com o art. 74, da
Lei Previdenciária, "in verbis":
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos
menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais
dependentes;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida".

O compulsar dos autos evidencia que o segurado faleceu em 25-04-2013. Vide ID 142249428.
O requerimento administrativo data de 30-01-2014 (DER) – NB 21/166.894.207-8. Confira-se ID
142249733.
Consequentemente, aplicável o dispositivo em exame.
Conforme a doutrina:
"DATA DE INÍCIO
O termo inicial da prestação – que na redação original era a data do óbito, independentemente
da data em que apresentado o requerimento708 – sofreu alterações em razão da Lei nº
9.528/97, da Lei nº 13.183/15 e agora também por força da MP nº 871/19, convertida na Lei nº
13.846/19. Como a previsão original era de início do benefício na data do óbito, para os

benefícios decorrentes de óbitos anteriores a 10 de novembro de 1997, data da publicação da
MP nº 1.596-14, que resultou na Lei nº 9.528/97, a data de início do benefício será a data do
falecimento do segurado, ainda que o requerimento tenha sido ou venha a ser apresentado
depois do prazo de 30 dias a que alude a lei atual, respeitada a prescrição. Aplicando
analogicamente a Súmula nº 33, a TNU já decidiu não haver razão que justifique condicionar a
data de início do benefício ao momento em que se entende comprovado o vínculo do
dependente com o segurado falecido. A regra do art. 74 submete a pensão sob disciplina
análoga à dos demais benefícios, a exigir uma manifestação do interessado em um
determinado período de tempo após a ocorrência do evento, sob pena de fixação do termo
inicial do benefício na data do requerimento.711 Com a Lei nº 13.183/15, reduziu-se o prejuízo
das pessoas de baixa renda, com menor acesso sobre os seus direitos previdenciários, pois se
o requerimento for efetuado em até 90 dias depois do óbito, os dependentes terão direito às
parcelas da pensão desde o momento do falecimento do segurado. Em sentido diametralmente
oposto, a mudança trazida pela Lei nº 13.846/19 no termo inicial da pensão foi pautada
exclusivamente pela preocupação de reduzir o custo dos direitos previdenciários, providência
alinhada com a revogação do art. 79 da LBPS. Assim, para os filhos menores de dezesseis
anos não sofrerem nenhum prejuízo, devem solicitar o benefício na via administrativa em até
cento e oitenta dias após o óbito. A constitucionalidade dessa mudança é examinada nos
comentários ao art. 79", (da Rocha, Daniel Machado. Comentários à Lei de Benefícios da
Previdência Social (p. 473). Atlas. Edição do Kindle).
Diante do exposto, mantenho termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
Dou provimento ao recurso da parte autora e nego provimento ao recurso de apelação
interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de
recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na
sentença, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os termos da
Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
É o voto.


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APELAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL E DA PARTE AUTORA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTARQUIA E PROVIMENTO AO RECURSO DA
PARTE AUTORA.
Pedido de concessão de pensão por morte.
O benefício de pensão tem como principais requisitos qualidade de segurado e dependência
daquele que vier a falecer ou ter morte declarada.
Recurso do instituto previdenciário cujos questionamentos são a condição de dependente e o
termo inicial do benefício.
O falecido mantinha sua qualidade de segurado. É o que se verifica da leitura de seu extrato do

CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais – ID 142249741. Percebia aposentadoria
especial quando faleceu – NB 46/088.154.287-3.
A qualidade de dependente da parte autora é indene de dúvidas. Era esposa do falecido e não
havia qualquer anotação de divórcio ou de separação no documento de casamento – ID
142249427.
Consoante art. 16, § 4º, da Lei Previdenciária, a dependência é presumida.
No que alude ao termo inicial do benefício, plausível aplicação do verbete de nº 74, da TNU –
Turma Nacional de Uniformização.
O compulsar dos autos evidencia que o requerimento administrativo é de 30-01-2014, ao passo
que a respectiva decisão remonta a 04-05-2014. Vide ID 142249733.
Assim, deve-se ponderar que o prazo prescricional deve ter sua contagem a partir da data da
decisão citada.
O início do benefício ser consonante com o art. 74, da Lei Previdenciária.
O compulsar dos autos evidencia que o segurado faleceu em 25-04-2013. Vide ID 142249428.
O requerimento administrativo data de 27-10-2015 (DER) – NB 21/166.894.207-8. Confira-se ID
142249733.
Consequentemente, aplicável o art. 74 da Lei Previdenciária.
Provimento ao recurso da parte autora e desprovimento ao recurso de apelação interposto pelo
Instituto Nacional do Seguro Social.
É o voto. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao recurso
de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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