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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APELAÇÃO DO INSS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. NÃO CONHECIMENTO. TRF3. 5001440-25....

Data da publicação: 08/07/2020, 22:36:16

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APELAÇÃO DO INSS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Verifica-se que as razões trazidas em apelação estão totalmente divorciadas da causa de pedir apresentada pela autora com a inicial e contestada pela autarquia previdenciária, o que caracteriza evidente inovação recursal. 2. Observa-se que o recurso de apelação é instrumento de revisão, e não de inovação, não cabendo ao Tribunal analisar questão suscitada apenas em grau recursal, sob pena de violar os limites da demanda, fixados pela inicial e pela contestação, razão pela qual não deve ser conhecido o recurso da autarquia previdenciária. Precedentes. 3. Uma vez que o recurso adesivo segue a sorte do principal, não conhecida a apelação do INSS, também não se conhece do recurso adesivo da parte autora, nos termos do art. 997, §2º, III, do Código de Processo Civil (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000475-46.2014.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 17/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/10/2019) 4. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora não conhecidos. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5001440-25.2018.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 10/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP

5001440-25.2018.4.03.6133

Relator(a)

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
10/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APELAÇÃO DO INSS. INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Verifica-se que as razões trazidas em apelação estão totalmente divorciadas da causa de pedir
apresentada pela autora com a inicial e contestada pela autarquia previdenciária, o que
caracteriza evidente inovação recursal.
2. Observa-se que o recurso de apelação é instrumento de revisão, e não de inovação, não
cabendo ao Tribunal analisar questão suscitada apenas em grau recursal, sob pena de violar os
limites da demanda, fixados pela inicial e pela contestação, razão pela qual não deve ser
conhecido o recurso da autarquia previdenciária. Precedentes.
3. Uma vez que o recurso adesivo segue a sorte do principal, não conhecida a apelação do INSS,
também não se conhece do recurso adesivo da parte autora, nos termos do art. 997, §2º, III, do
Código de Processo Civil (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000475-
46.2014.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em
17/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/10/2019)
4. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora não conhecidos.

Acórdao


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5001440-25.2018.4.03.6133
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: CLEUNICE DE JESUS SILVA

Advogado do(a) APELADO: SANDRA DO VALE SANTANA - SP178099-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5001440-25.2018.4.03.6133
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEUNICE DE JESUS SILVA
Advogado do(a) APELADO: SANDRA DO VALE SANTANA - SP178099-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de
sentença proferida em ação que objetiva a concessão de pensão por morte, na condição de
companheira do de cujus, com óbito ocorrido em 22.05.2012.
O juízo a quo julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de
pensão por morte a CLEONICE DE JESUS SILVA desde 21.09.2012. Antecipou os efeitos da
tutela de urgência para o efeito de determinar ao INSS que implante o benefício reconhecido
naquela sentença, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Quanto à atualização monetária e juros
aplica-se no caso a Resolução CJF-Res-2012/00224, de 26 de dezembro de 2012, alterada pela
Resolução CJF-Res-2016/00395, de 26 de abril de 2016. Considerando que a autora decaiu de
parte mínima do pedido, condenou a ré no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em
R$1.200,00 (mil e duzentos reais) em favor do autor, nos termos do art. 85, §8º do CPC/2015.
Sentença não submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, I, do NCPC. Sem
custas (art. 4º da Lei nº 9.289/96).
Em razões recursais, a autarquia previdenciária sustenta, em síntese, a ausência da qualidade de
segurado do falecido na data do óbito, uma vez que este contribuiu ao RGPS até 10/2009 e após
essa data voltou ao RGPS com apenas uma contribuição, exatamente na competência do óbito.
Requer “seja conhecido e provido o presente recurso, reformando-se a r. sentença, na forma da

fundamentação acima, invertendo-se o ônus da sucumbência cassando-se a tutela antecipada.
Acaso V. Excias. Entendam por bem converter o julgamento em diligência, requer a expedição de
ofício à SRFB requisitando informações acerca da data em que foi transmitida a GFIP vinculada à
competência 05/2012, tendo como beneficiário DANIEL MARTINS DA CRUZ, NIT 1.072.306.798-
5, e como responsável pela transmissão do documento “VAI-FAZ COMÉRCIO, PINTURAS E
REFORMAS EM GERAL LTDA-ME”, CNPJ 50597798/0001-79.”
A parte autora apresentou recurso adesivo aduzindo, em síntese, que deve ser analisado o
pedido de indenização em razão do indeferimento indevido do benefício, bem como majorados os
honorários advocatícios. Requer seja parcialmente reformada a sentença “para arbitrar um valor
indenizatório pelo dano moral e material a Recorrida, equivalente a 10 (dez) salários benefícios e
também para elevar a condenação atinente aos honorários advocatícios para percentual de dez a
vinte por cento do valor atribuído à causa, devidamente atualizado, acrescido de juros e correção
monetária, calculados desde a data do ajuizamento da ação, a ser suportada pelo ora Recorrido.”
Em contrarrazões, a parte autora sustenta que restou comprovada a qualidade de segurado do de
cujus, bem como a sua convivência com o falecido, estando correta a sentença no tocante à
fixação da data do início do pagamento do benefício, ou seja, a partir da data do requerimento
administrativo e com aplicação dos juros moratórios, segundo precedentes do Provimento 64 da
Corregedoria Regional da Justiça, assim deve ser mantida a sentença por seus próprios
fundamentos.
Sem contrarrazões do INSS, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
O INSS informou que implantou o benefício em favor da parte autora (ID 59431498 – fls. 65).
É o relatório.










APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5001440-25.2018.4.03.6133
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEUNICE DE JESUS SILVA
Advogado do(a) APELADO: SANDRA DO VALE SANTANA - SP178099-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



“Ementa”

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APELAÇÃO DO INSS. INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Verifica-se que as razões trazidas em apelação estão totalmente divorciadas da causa de pedir
apresentada pela autora com a inicial e contestada pela autarquia previdenciária, o que
caracteriza evidente inovação recursal.
2. Observa-se que o recurso de apelação é instrumento de revisão, e não de inovação, não
cabendo ao Tribunal analisar questão suscitada apenas em grau recursal, sob pena de violar os
limites da demanda, fixados pela inicial e pela contestação, razão pela qual não deve ser
conhecido o recurso da autarquia previdenciária. Precedentes.
3. Uma vez que o recurso adesivo segue a sorte do principal, não conhecida a apelação do INSS,
também não se conhece do recurso adesivo da parte autora, nos termos do art. 997, §2º, III, do
Código de Processo Civil (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000475-
46.2014.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em
17/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/10/2019)
4. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora não conhecidos.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Da análise dos
autos, verifica-se que a parte autora ajuizou a presente demanda objetivando a concessão de
benefício de pensão por morte em face da negativa do INSS por falta de qualidade de
dependente, já que os documentos apresentados não comprovaram união estável em relação ao
segurado instituidor, sendo que a autora fundamentou o seu pedido no reconhecimento da
existência da união estável, que supostamente teria perdurado até o evento morte e na
consequente dependência econômica em relação ao falecido.
Regularmente citado, o INSS apresentou contestação discorrendo sobre os requisitos
necessários à concessão do benefício de pensão por morte, tendo sustentado que no caso dos
presentes autos a parte autora não trouxe documentos suficientes para comprovar a condição de
companheira do segurado falecido, não tendo impugnado a qualidade de segurado do falecido,
que restou incontroversa (ID 59431498 – fls. 01/07).
O juízo a quo proferiu sentença de procedência do pedido, por entender que a questão versa em
relação à existência ou não de união estável entre a requerente e o falecido, que restou
comprovada nos autos, não tendo mencionado nada a respeito da qualidade de segurado do
falecido, justamente pela ausência de impugnação específica da autarquia previdenciária.
Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária pugna pela reforma da sentença pela
ausência de qualidade de segurado do falecido.
Desse modo, verifica-se que as razões trazidas em apelação estão totalmente divorciadas da
causa de pedir apresentada pela autora com a inicial e contestada pela autarquia previdenciária,
o que caracteriza evidente inovação recursal.
Observa-se que o recurso de apelação é instrumento de revisão, e não de inovação, não cabendo
ao Tribunal analisar questão suscitada apenas em grau recursal, sob pena de violar os limites da
demanda, fixados pela inicial e pela contestação, razão pela qual não deve ser conhecido o
recurso da autarquia previdenciária. No mesmo sentido, seguem julgados desta Corte:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA EM PARTE E NA
PARTE CONHECIDA DESPROVIDA.
1. Infere-se do título executivo judicial o INSS foi condenado a efetuar a revisão da RMI do
benefício recebido pela parte embargada, corrigindo os 24 salários-de-contribuição, anteriores
aos doze últimos pela variação da ORTN/OTN, de acordo com o critério estabelecido pela Lei nº
6.423/77, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária calculada e acrescido de
juros de mora de 6% ao ano, contados a partir da citação e, ao pagamento de honorários

advocatícios fixados em 10% da condenação, excluídas as prestações vincendas.
2. Iniciada a execução, INSS apresentou embargos à execução, alegando a existência de
excesso de execução decorrente de erro no cálculo do valor da RMI revisada em relação aos
segurados Plínio Braz da Costa, Jayr Floriando da Silva e José Jacinto de Bastos. Apresentou
memória de cálculo e, acrescentou, que em relação ao segurado João Alves nada é devido, pois
da revisão não lhe resulta vantagem. Não impugnou a conta apresentada em relação a José dos
Santos.
3. A Contadoria do Juízo prestou informações e apresentou memória de cálculo indicando como
devido o valor total de R$ 20.528,02, divididos da seguinte forma: Plinio Braz da Costa (R$
4.809,98); Jayr Floriano da Silva (R$ 5.441,30); José Jacinto de Bastos (7.043,78) e João Alves
(nada é devido). Apurou, também, em relação ao segurado José dos Santos (que sequer foi
objeto de embargos), ser devido o valor R$ 1.923,07 (fls. 72/102), cálculo este, acolhido pela r.
sentença recorrida.
4. A questão relativa à necessidade de dedução dos valores recebidos a título de
complementação de aposentadoria pelos segurados José Jacinto de Bastos e José dos Santos,
somente foi ventilada depois de proferida a sentença, de modo que não merece ser conhecida a
apelação quanto a este ponto por se tratar de inovação em sede recursal, destacando-se que o
segurado José dos Santos sequer deveria ter figurado no polo passivo dos embargos, pois não
houve impugnação ao cálculo por ele apresentado.
5. Não assiste razão ao apelante quanto ao período básico de cálculo a ser utilizado no cálculo da
RMI revisada do segurado José Jacinto de Bastos pois, independentemente do termo inicial do
benefício, observa-se que tanto o embargante quanto a Contadoria do Juízo utilizaram em seus
respectivos cálculos o período compreendido entre setembro de 1979 e agosto de 1982 (fls. 50,
96 e 194), restando claro, da análise dos referidos cálculo que a diferença na RMI revisada
decorre da utilização de índice de correção monetária diverso pelo embargante.
6. Apelação não conhecida em parte e, na parte conhecida desprovida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1582121 - 0004300-
49.2006.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em
27/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2017)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
DE IMÓVEL. FORMAL DE PARTILHA DE SEPARAÇÃO HOMOLOGADO ANTES DA AÇÃO
EXECUTIVA. CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO NA CONSTÂNCIA DE CASAMENTO REGIDO POR
COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. FUNDAMENTO SUSCITADO APENAS NO APELO.
INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Limitou-se a União, na contestação, a alegar a não comprovação da efetiva posse sobre o
imóvel, a admitir que a hipótese não configura fraude à execução e a requerer que não fosse
condenada em honorários, tendo em vista que o formal de partilha não fora registrado. Na
apelação, a embargada aduziu, pela primeira vez nos autos, que a dívida fora contraída durante o
matrimônio entre a embargante e o executado, regido pela comunhão universal de bens, razão
pela qual o imóvel, adquirido na constância do casamento, responderia pelo débito cobrado, o
que caracteriza evidente inovação recursal.
2. O recurso de apelação é instrumento de revisão, e não de inovação, não cabendo ao Tribunal
analisar pedido suscitado apenas em grau recursal, sob pena de violar os limites da demanda,
fixados pela inicial e pela contestação, e de afrontar o princípio do tantum devolutum quantum
apelatum. Precedentes desta Corte Regional.
3. Apelação da União não conhecida.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1830501 - 0001861-
10.2011.4.03.6113, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em

30/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2016)
Uma vez que o recurso adesivo segue a sorte do principal, não conhecida a apelação do INSS,
também não se conhece do recurso adesivo da parte autora, nos termos do art. 997, §2º, III, do
Código de Processo Civil (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000475-
46.2014.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em
17/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/10/2019)
Ante o exposto, não conheço da apelação da autarquia previdenciária e do recurso adesivo da
parte autora.
É como voto.






E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APELAÇÃO DO INSS. INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Verifica-se que as razões trazidas em apelação estão totalmente divorciadas da causa de pedir
apresentada pela autora com a inicial e contestada pela autarquia previdenciária, o que
caracteriza evidente inovação recursal.
2. Observa-se que o recurso de apelação é instrumento de revisão, e não de inovação, não
cabendo ao Tribunal analisar questão suscitada apenas em grau recursal, sob pena de violar os
limites da demanda, fixados pela inicial e pela contestação, razão pela qual não deve ser
conhecido o recurso da autarquia previdenciária. Precedentes.
3. Uma vez que o recurso adesivo segue a sorte do principal, não conhecida a apelação do INSS,
também não se conhece do recurso adesivo da parte autora, nos termos do art. 997, §2º, III, do
Código de Processo Civil (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000475-
46.2014.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em
17/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/10/2019)
4. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora não conhecidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da apelação e do recurso adesivo, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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