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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POST MORTEM. AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO DO INSS À LIDE LABORAL. COISA JULGADA. EXISTÊNCIA DE PROVAS E...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:39:25

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POST MORTEM. AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO DO INSS À LIDE LABORAL. COISA JULGADA. EXISTÊNCIA DE PROVAS EM SINTONIA COM O VÍNCULO DE TRABALHO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA 1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 2. Demonstrados o óbito e a dependência econômica presumida dos autores. 3. O vínculo empregatício reconhecido por provimento judicial exarado pela Justiça do Trabalho pode ser admitido como início de prova material, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, possibilidade que abrange, inclusive, sentença homologatória de acordo trabalhista, desde que este contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo obreiro, em consonância com o alegado na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a lide. Precedentes do STJ. 4. Considerando-se o início da prova material consubstanciada na sentença homologatória de acordo trabalhista, com o respectivo registro de trabalho, corroborada pela prova oral aqui produzida, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, evidencia-se que o falecido apresentava a condição de segurado na data do óbito. 5. Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007854-42.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/10/2021, DJEN DATA: 09/11/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0007854-42.2016.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
28/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POST MORTEM.
AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO DO INSS À LIDE LABORAL. COISA JULGADA. EXISTÊNCIA DE
PROVAS EM SINTONIA COM O VÍNCULO DE TRABALHO RECONHECIDO JUDICIALMENTE.
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a dependência econômica presumida dos autores.
3. O vínculo empregatício reconhecido por provimento judicial exarado pela Justiça do Trabalho
pode ser admitido como início de prova material, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91,
possibilidade que abrange, inclusive, sentença homologatória de acordo trabalhista, desde que
este contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo obreiro,
em consonância com o alegado na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a
lide. Precedentes do STJ.
4. Considerando-se o início da prova material consubstanciada na sentença homologatória de
acordo trabalhista, com o respectivo registro de trabalho, corroborada pela prova oral aqui
produzida, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, evidencia-se que o falecido
apresentava a condição de segurado na data do óbito.
5. Recurso não provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007854-42.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: CELIA RODRIGUES RIBEIRO, LUCAS RODRIGUES RIBEIRO, HELOISA
THAMIRES RIBEIRO

Advogado do(a) APELADO: SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670-A
Advogado do(a) APELADO: SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670-A
Advogado do(a) APELADO: SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007854-42.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CELIA RODRIGUES RIBEIRO, LUCAS RODRIGUES RIBEIRO, HELOISA
THAMIRES RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670-A
Advogado do(a) APELADO: SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670-A
Advogado do(a) APELADO: SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670-A
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

Cuida-se de recurso de apelação apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS

– em face de r. sentença proferida em demanda previdenciária, não submetida à remessa
oficial, que julgou parcialmente procedente o pedido de pensão por morte apresentado por Célia
Rodrigues Ribeiro e outros, decorrente do falecimento do cônjuge e genitor dos autores, por ter
sido comprovada a qualidade de segurado dele, notadamente o vínculo laboral existente no dia
do passamento reconhecido mediante o ajuizamento de demanda trabalhista.
Concedida a tutela antecipatória.
Em razões recursais, a autarquia federal sustenta a inexistência probatória quanto a qualidade
de segurado do falecido na data do óbito, porquanto o reconhecimento do vínculo laboral
decorreu de acordo judicial, sem a presença do INSS, não fazendo coisa julgada contra ele;
bem como a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação introduzida pela Lei nº
11.960/09, no cálculo dos juros e da correção monetária.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
cf







PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007854-42.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CELIA RODRIGUES RIBEIRO, LUCAS RODRIGUES RIBEIRO, HELOISA
THAMIRES RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670-A
Advogado do(a) APELADO: SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670-A
Advogado do(a) APELADO: SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670-A
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V O T O



A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

DA REMESSA OFICIAL
A sentençafoi publicada na vigência do CPC de 2015 (após 18/03/2016), razão pela qual aplica-
se o Enunciado Administrativo nº 3, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de
18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC".
Depreende-se do artigo 496, inciso I, § 3º, inciso I, que apenas as causas cuja condenação
alcançar 1.000 (mil) salários mínimos devem ser submetidas à remessa necessária.
Não se desconhece que, sob a égide do CPC de 1973, o C. STJ cristalizou o entendimento no
sentido de que era obrigatória a remessa necessária na hipótese de sentença ilíquida contra a
União e suas autarquias, inclusive o INSS, conforme o precedente emanado do julgamento
doRecurso Especial nº 1.101.727/PR, sob a técnica dos repetitivos (Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, Corte Especial, j. 04/11/2009). Tendo, inclusive, editado aSúmula 490que
estabelece que: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças
ilíquidas" (STJ, Corte Especial, j.28/06/2012).
Verifica-se, entretanto, que o C. STJ, aplicando a técnica dooverrinding, em homenagem à
redação do artigo 496, inciso I, § 3º, inciso I, do CPC de 2015, revisitou o tema anteriormente
professado noRecurso Especial nº 1.101.727/PR, quanto às demandas previdenciárias,
considerando que as condenações nesses casos, ainda que ilíquidas, regra geral não superam
o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, concluindo, assim, pela dispensa da remessa
necessária. Precedentes:STJ,REsp 1844937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019;TRF 3ª Região, 9ª Turma,
Remessa Necessária Cível- 6078868-74.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal
GILBERTO RODRIGUES JORDAN, j.02/04/2020.
Nesse diapasão, ainda que aparentemente ilíquida a sentença, resta evidente que a
condenação ou o proveito econômico pretendido pela parte autora não excedeo novo valor de
alçada do CPC de 2015, consistente em mil salários mínimos.
Assim sendo, correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
DA PENSÃO POR MORTE
A pensão por morte é um benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
Do óbito
O óbito do Sr. Oseias Ribeiro ocorreu em 30/06/2014 (ID 37993233 – p. 24). Assim, em atenção
ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do
falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
Da dependência econômica

O artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91 estabelece o cônjuge e os filhos menores de 21 anos
como beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, cujas dependências econômicas são
presumidas.
Restaram demonstradas tais condições mediante a juntada das certidões de casamento e
nascimentos, restando inconteste a dependência econômica presumida dos autores.
Da qualidade de segurado – sentença trabalhista
A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o
preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da
Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão
por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu
os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira
Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
A autarquia federal não foi parte no processo trabalhista, motivo pelo qual não é atingida pela
coisa julgada material (art. 472 do CPC/1973 e 506 do CPC/2015).
O vínculo empregatício reconhecido por provimento judicial exarado pela Justiça do Trabalho
pode ser admitido como início de prova material, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91,
possibilidade que abrange, inclusive, sentença homologatória de acordo trabalhista, desde que
este contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo
obreiro, em consonância com o alegado na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha
integrado a lide. Nesse sentido, é o entendimento predominante do Colendo Superior Tribunal
de Justiça, como exemplifica os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.A SENTENÇA TRABALHISTA SOMENTE PODE SER CONSIDERADA COMO
INÍCIO DE PROVA MATERIAL QUANDO FUNDADA EM PROVAS QUE DEMONSTREM O
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA NA FUNÇÃO E NOS PERÍODOS ALEGADOS NA
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É firme a orientação desta Corte de que a sentença trabalhista somente será admitida como
início de prova material caso ela tenha sido fundada em outros elementos de prova que
evidenciem o labor exercido na função e no período alegado pelo Segurado.
(...)
4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.
(STJ,AgInt no AREsp 1.078.726/PE, Primeira Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
DJe: 01.10.2020)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA
TRABALHISTA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. IMPRESTABILIDADE DE
UTILIZAÇÃO COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO
STJ.
1. AjurisprudênciadestaCorte está firmada no sentido de que a sentença trabalhista pode ser

considerada como início de prova material, desde que prolatada com base em elementos
probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o período que
se pretende ter reconhecido na ação previdenciária. 2. Na espécie, ao que se tem dos autos, a
sentença trabalhista está fundada apenas nos depoimentos das partes, motivo pelo qual não se
revela possível a sua consideração como início de prova material para fins de reconhecimento
da qualidade de segurado do instituidor do benefício e, por conseguinte, como direito da parte
autora à pensão por morte. (g. m.)
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ,AgInt no REsp 1.405.520/SP, Primeira Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe:
12.11.2019)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE, INÍCIO DE PROVA MAERIAL
PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SENTENÇA TRABALHISTA.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA ART. 1.021, § 4º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte segundo o qual a sentença
trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a obtenção de benefício
previdenciário, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide, desde que fundada em
elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador, como
aconteceu no caso dos autos. (g. m.)
(...)
V - Agravo Interno improvido.
(STJ,AgInt no REsp 1.819.042/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe:
23.10.2019)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESTABELECIMENTO DE
APOSENTADORIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SENTENÇA TRABALHISTA COMO INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE SER CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE
PROVA. INEXISTÊNCIA NO CASO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois observou a
jurisprudência do STJ, segundo a qual a sentença trabalhista pode ser considerada como início
de prova material para a obtenção de benefício previdenciário, ainda que o INSS não tenha
integrado a respectiva lide, desde que fundada em elementos que evidenciem o período
trabalhado e a função exercida pelo trabalhador. (g. m.)
2. Agravo interno não provido.

(STJ,AgInt no REsp 1.752.696/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
DJe: 01.03.2019)

No mesmo sentido, tem se manifestado esta Colenda Turma:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO
NÃO COMPROVADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POST MORTEM. VINCULO
RECONHECIDO POR SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AUSÊNCIA DE
PROVAS APTAS A RESPALDAR O VÍNCULO LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por
morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade
de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- Asentença trabalhista homologatória de acordo, da qual o INSS não participou, presta-se
como início de prova material do tempo de trabalho, o qual deve ser corroborado por outros
elementos na ação de cunho previdenciário, o que não restou verificado no presente caso. (g.
m.)
- Falecido que, na data do óbito, não era mais segurado, pois já superado o “período de graça”
previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991. Benefício indevido.
- Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009577-83.2018.4.03.6104, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 17/12/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020)

A respeito do tema, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais,
editou a Súmula nº 31:"A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória
constitui início de prova material para fins previdenciários".
Por fim, na qualidade de empregado, eventual não recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias devidas nos períodos não podem ser atribuídas ao segurado, nos termos do art.
30, I, da Lei 8.212/91, mas tão somente do empregador, a quem compete ao ente autárquico
fiscalizar.
DO CASO CONCRETO
O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (ID 37993233 – p. 44) revela que o último
recolhimento previdenciário do falecido foi em 30/03/1989, decorrente do vínculo empregatício
que mantinha com São Paulo Transportes S/A.
Todavia, os autores ajuizaram reclamação trabalhista post mortem contra a empresa Serta
Comércio e Serviços em Eletro Eletrônico Ltda. e Taimes Comercial Ltda, que tramitou perante
a 19ª. Vara do Trabalho de São Paulo, sob o nº 00025590321045020019, almejando o
reconhecimento do vínculo laboral de 06/11/2013 a 30/06/2014, quando faleceu decorrente de
acidente do trabalho sofrido em 28/04/2014.
As partes se compuseram amigavelmente, com reconhecimento do vínculo de emprego entre
06/11/2013 a 28/04/2014, efetuando-se, ainda,o pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais),

em 15 (quinze) parcelas de R$ 2.000,00 cada, a iniciar dia 17/06/2015 (ID 37993233 – p.
95/96).
Houve, ainda, o registro de empregado e a respectiva anotação na Carteira de Trabalho e
Previdência Social (ID 37993233 – p. 50/55)
Realizada a audiência, as testemunhas asseveraram o seguinte:

ID 37993239 – Sr. Fábio: “ que sempre morou em São Paulo, sendo empresário e sócio da
empresa Serta Comércio e Serviços em Eletro Eletrônico Ltda,..., que é uma empresa pequena
e o escritório é em casa, pois trabalha mais na prestação de serviços; que tem uma equipe de
quatro pessoas como empregados; ...; que muitos não querem registro porque tem um ganho
maior sem registro;...; que eles trabalham praticamente todos os dias, com horário padrão das
8:00hs às 17:00hs, mediante anotação no cartão;...; que conhecia o falecido tem um tempo, há
uns oito anos, através de uma comunidade cristã; que passou a ser conhecido; que teve
contato até o falecimento, faz uns três anos; que ele trabalhou para o depoente no final de
2015; que está com dúvida da data do falecimento, se não falha a memória faz uns três anos,
mas pode estar errado; que o falecido era técnico em eletrônica e era empreendedor,
trabalhava para ele mesmo; que ele fez um trabalho com o depoente, depois fez outro, até que
chegou um momento que começou a trabalhar umas três vezes na semana, toda semana,
quinze dias; que antes de falecer ele trabalhou janeiro e fevereiro do ano do óbito; que quinze
dias de janeiro e quinze em fevereiro é mais real; que ele não foi registrado porque estava
enquadrado nas pessoas que queriam ganhar mais, sem registro; que o trabalho não chegou a
dar um ano; que no começo ele ia uma vez por semana e só depois começou a ficar mais
favorável, a se dedicar mais; que próximo ao falecimento ele ia todos os dias, ficava o dia
inteiro; que foi feito um acordo na Justiça do Trabalho foi porque o acordo era mais favorável ao
depoente, pois como houve o falecimento, tinha implicação, tinha que ser investigado; que ele
estava trabalhando quando faleceu; que de janeiro em diante ele estava apresentado sintomas
diferentes, alguma coisa estava acontecendo com ele; que ele saia do serviço e queria
encontrar com o filho para estar com ele e conversar, chamando a atenção do depoente; que
ele estava na Mooca, com mais quatro pessoas juntos, tinha um andaime e por volta do meio-
dia ligaram; disseram que ele foi descer do andaime, pisou e escorregou; ...; que o falecido não
quis ao hospital com o depoente, pois só iria com a esposa; que foram até Guaianazes, no
pronto socorro; que o depoente foi até a casa dele e quando voltou o falecido já estava na maca
e ia ser transferido; que posterior fez uma cirurgia porque teve hemorragia interna; que depois
fez outra cirurgia e acabou que ele não resistiu e foi a óbito; que quando ele sofreu o acidente
ele já estava trabalhando uns quinze dias em janeiro, uns quinze em fevereiro...; que ele
registrou porque o advogado disse que aquela causa poderia se estender por muitos anos, com
possibilidade de no mínimo ser onerado em R$ 350.000,00; que ele analisou a realidade
socioeconômica e os advogados chegaram no valor de R$ 30.000,00; que nos dias que o
falecido trabalhava com o depoente, não trabalhava para outras pessoas;...”

ID 37993237 – Sr. Marcelo: “..que conhece os autores e o falecido, são vizinhos; que o
depoente trabalhou com o falecido, na Pezani e na Taimes; que o falecido era eletricista e o

depoente meio oficial; praticamente ele era um encarregado da elétrica; que a Serta era a
empresa do Fábio, quem os contratava e os colocava nesses empresas, praticamente eram
terceirizados; que o depoente trabalhou em outros locais, sempre contratado pela Serta; que
era um trabalho normal, todo dia; que o depoente trabalhou em 2008 e 2009 para o Fábio; que
em 2013 e 2014 ele não trabalhou para o Fábio; que o falecido iniciou a trabalhar com o Fábio
antes de 2008;que quando o depoente saiu o falecido continuou na empresa; ...; que depois de
2010 o depoente não voltou mais a trabalhar para a Serta; que encontrava com o falecido
ocasionalmente, que dizia estar trabalhando com o Fábio; a vida toda trabalhou com o Fábio;
que o Fábio não registrava os empregados”.

Embora com algumas divergências em relação as datas, infere-se que ambos depoimentos
estão em sintonia quanto ao fato de o falecido ter iniciado o labor na empresa Serta em período
anterior ao passamento, sem registro na carteira profissional, cuja ruptura ocorreu em razão do
falecimento causado por acidente de trabalho.
Dessarte, não há como agasalhar a pretensão da autarquia federal. Considerando-se o início da
prova material consubstanciada na sentença homologatória de acordo trabalhista, com o
respectivo registro de trabalho, corroborada pela prova oral aqui produzida, sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa, evidencia-se que o falecido apresentava a condição de
segurado na data do óbito, estando, portanto, preenchidos todos os requisitos necessários à
concessão do benefício aqui pleiteado.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Háincidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação
superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante
os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ
no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
DOS JUROS DE MORA
A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de
poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947
(Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razãoda sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento)
do valor arbitrado na sentença, observadas as normas do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, do
CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autarquia federal.
É como voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POST
MORTEM. AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO DO INSS À LIDE LABORAL. COISA JULGADA.
EXISTÊNCIA DE PROVAS EM SINTONIA COM O VÍNCULO DE TRABALHO RECONHECIDO
JUDICIALMENTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a dependência econômica presumida dos autores.
3. O vínculo empregatício reconhecido por provimento judicial exarado pela Justiça do Trabalho
pode ser admitido como início de prova material, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91,
possibilidade que abrange, inclusive, sentença homologatória de acordo trabalhista, desde que
este contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo
obreiro, em consonância com o alegado na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha
integrado a lide. Precedentes do STJ.
4. Considerando-se o início da prova material consubstanciada na sentença homologatória de
acordo trabalhista, com o respectivo registro de trabalho, corroborada pela prova oral aqui
produzida, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, evidencia-se que o falecido
apresentava a condição de segurado na data do óbito.
5. Recurso não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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