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PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. INTERPOSIÇÃO PELA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MISERABILID...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:12:21

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. INTERPOSIÇÃO PELA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. NORMAS DO ARTIGO 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO) E DO ARTIGO 20, § 1º, DA LEI 8.742/2003 (LOAS). ACÓRDÃO DE TRF QUE NÃO SERVE PARA A DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA, EM RELAÇÃO À NORMA LEGAL DO ESTATUTO DO IDOSO. PECULIARIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ARTIGOS 1.694 E 1.697 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE ADEQUADO COTEJO ANALÍTICO QUANTO ÀS NORMAS DO CÓDIGO CIVIL QUE DISPÕEM SOBRE A PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE PARENTES. DIVERSIDADE DE BASE FÁTICO-JURÍDICA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ABRANGEM TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES NOS QUAIS SE EMBASOU A DECISÃO RECORRIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DAS SÚMULAS 21 E 23 DA TRU DA 3ª REGIÃO. INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM N. 01 DESTA TRU. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL NÃO CONHECIDO. (TRF 3ª Região, Turma Regional de Uniformização, PUILCiv - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL - 0000457-14.2021.4.03.9300, Rel. Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA, julgado em 25/02/2022, DJEN DATA: 07/03/2022)



Processo
PUILCiv - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL / SP

0000457-14.2021.4.03.9300

Relator(a)

Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA

Órgão Julgador
Turma Regional de Uniformização

Data do Julgamento
25/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/03/2022

Ementa


E M E N T A
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
INTERPOSIÇÃO PELA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. NORMAS DO ARTIGO 34,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO) E DO ARTIGO 20, § 1º, DA
LEI 8.742/2003 (LOAS). ACÓRDÃO DE TRF QUE NÃO SERVE PARA A DEMONSTRAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA, EM RELAÇÃO À NORMA LEGAL DO ESTATUTO DO IDOSO.
PECULIARIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ARTIGOS 1.694 E 1.697 DO CÓDIGO CIVIL.
FALTA DE ADEQUADO COTEJO ANALÍTICO QUANTO ÀS NORMAS DO CÓDIGO CIVIL QUE
DISPÕEM SOBRE A PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE PARENTES. DIVERSIDADE DE
BASE FÁTICO-JURÍDICA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ABRANGEM TODOS OS
FUNDAMENTOS SUFICIENTES NOS QUAIS SE EMBASOU A DECISÃO RECORRIDA.
ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DAS SÚMULAS 21 E 23 DA TRU DA 3ª
REGIÃO. INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM N. 01 DESTA TRU. INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL NÃO CONHECIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurma Regional de Uniformização da 3ª Região
Turma Regional de Uniformização

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº0000457-
14.2021.4.03.9300
RELATOR:3º Juiz Federal da TRU
AUTOR: MARCELA ARAUJO SINI

Advogado do(a) AUTOR: ALINE MARTINS PIMENTEL - SP304400-A

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTurma Regional de Uniformização da 3ª RegiãoTurma Regional de
Uniformização
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº0000457-
14.2021.4.03.9300
RELATOR:3º Juiz Federal da TRU
AUTOR: MARCELA ARAUJO SINI
Advogado do(a) AUTOR: ALINE MARTINS PIMENTEL - SP304400-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
A sentença, no que importa para a análise deste incidente, julgou improcedente a pretensão
autoral de concessão de benefício assistencial em favor da autora, pessoa com deficiência.
O acórdão, com acréscimo de fundamentos, manteve os da sentença como razões de decidir.
Os embargos de declaração da parte autora foram rejeitados.
A demandante, então, suscitou pedidos de uniformização regional e nacional, afirmando, em
relação ao primeiro incidente, a divergência de interpretação entre o acórdão recorrido, da 4ª
Turma Recursal de São Paulo-SP, e o acórdão paradigma, da 1ª Turma Recursal de Campo
Grande-MS, a respeito do parágrafo único do artigo 34 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do
Idoso) e do artigo 20, § 1º, da Lei n. 8.742/1993, para fins de aferição da renda per capita do
conjunto familiar integrado pela parte requerente.
Sem contrarrazões.

O pedido de uniformização regional foi admitido.
É, no que basta, o relatório.










PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMA REGIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº0000457-
14.2021.4.03.9300
RELATOR:3º Juiz Federal da TRU
AUTOR: MARCELA ARAUJO SINI
Advogado do(a) AUTOR: ALINE MARTINS PIMENTEL - SP304400-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
No incidente de uniformização regional a parte deve promover o necessário cotejo analítico
capaz de evidenciar a similitude fática entre os julgados apontados e a divergência de
interpretação entre diferentes Turmas da mesma Região sobre a semelhante questão de direito
material, com a identificação do processo em que proferido o acórdão paradigma (art. 14, § 1º,
da Lei n. 10.259/2001, art. 30, I, e art. 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da
Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região - Resolução
CJF3R n. 3/2016, alterada pela Resolução CJF3R n. 30/2017, e art. 14, V, “c”, do Regimento
Interno da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - Resolução CJF
n. 586/2019).
Não conheço do incidente de uniformização regional no relativo à divergência de interpretação
suscitada quanto ao emprego, por analogia, do parágrafo único do artigo 34 da Lei n.
10.741/2003 (Estatuto do Idoso), a fim de que o benefício previdenciário recebido por idoso, no
valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no

artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993. Isso porque os paradigmas invocados para a
demonstração da divergência não são válidos. Acórdão de Tribunal Regional Federal não serve
para o cotejo analítico de julgados entre diferentes Turmas Recursais. Além disso, o acórdão da
1ª Turma Recursal de Campo Grande-MS (Processo n. 0001242-15.2008.4.03.6201) não tratou
dessa norma do Estatuto do Idoso.
Cabe agora o exame do outro dispositivo tido por interpretado de modo divergente, qual seja, o
artigo 20, § 1º, da Lei n. 8.742/1993, na redação dada pela Lei n. 12.435/2011.
A divergência entre o acórdão recorrido, da 4ª Turma Recursal de São Paulo-SP (Processo n.
0004112-37.2017.4.03.6324), e o acórdão paradigma, da 1ª Turma Recursal de Campo
Grande-MS (Processo n. 0001242-15.2008.4.03.6201), a respeito do art. 20, § 1º, da Lei n.
8.742/1993, na redação dada pela Lei n. 12.435/2011, é apenas aparente, existindo
singularidade do caso concreto julgado pelo acórdão recorrido, que o distingue do indicado para
cotejo.
Eis a redação do dispositivo legal com base no qual é suscitado o incidente regional de
uniformização em exame:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à
pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem
não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
(Redação dada pela Lei n. 12.435, de 2011) (Vide Lei n. 13.985, de 2020)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos
solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo
teto. (Redação dada pela Lei n. 12.435, de 2011)
[...]
realcei

A parte suscitante invoca a norma supratranscrita, no sentido de que a renda de ANDERSON
ARAUJO SINI, irmão casado da autora, não poderia ser utilizada para o cômputo da renda per
capita familiar, como fizera, a seu ver, o acórdão recorrido, ao contrário do paradigma.
Ocorre que o acórdão recorrido agregou fundamentação à sentença, no sentido da obrigação
dos parentes de prestar os alimentos de que os outros familiares necessitem para viver de
modo compatível com a sua condição social, invocando expressamente os dispositivos dos arts.
1.694 e 1.697 do Código Civil, transcritos nessa sequência:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos
de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para
atender às necessidades de sua educação.

Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de
sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

Veja-se a fundamentação do acórdão recorrido nesse particular (destaquei):

[...]
CASO CONCRETO
No caso dos autos, verifico que a r. sentença recorrida (evento 48) foi clara e bem
fundamentada com uma linha de raciocínio razoável e coerente, baseando-se nas provas
constantes nos autos.
Eis os fundamentos específicos:
“Concluo, assim, que foi atendido o requisito previsto pelo § 2º do art. 20 da LOAS. Preenchido,
portanto, o primeiro requisito, estabelecido pelo art. 20 da Lei n° 8.742/93, resta analisar se a
parte autora realmente não possui meios de prover a própria manutenção, ou de tê-la provida
por sua família. Segundo apurou a perita social, o núcleo familiar da autora é composto por 04
(quatro) pessoas, sendo a autora, sua genitora, Sra. Maria Inez Silva Araújo, o irmão, Anderson
Araújo Sini e a cunhada Tamires Rita da Silva. Conforme o laudo social, o núcleo familiar reside
em imóvel próprio, composto por dois quartos, uma sala, uma cozinha e um banheiro. A renda
auferida pelo núcleo familiar advém da pensão por morte que a genitora da autora recebe, no
valor de R$ 953,00 (novecentos e cinquenta e três reais) e da remuneração do irmão, no valor
de R$ 1.004,00 (mil e quatro reais). A autora recebe ajuda de terceiros com fraldas, alimentação
e roupas. Ao final do Estudo Social, a Sra. Perita concluiu que a situação da autora é de
extrema vulnerabilidade e hipossuficiência econômica. Em que pese a conclusão do perito
social, nomeado por este Juízo, é certo que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial,
podendo, de forma fundamentada, concluir pela concessão ou não do benefício pretendido,
quando entender comprovados ou não os requisitos legais, consoante preconiza o princípio do
livre convencimento motivado, previsto no artigo 371 do Código de Processo Civil. Conforme se
verifica do CNIS e PLENUS, devidamente juntados aos autos, a genitora da autora, Sra. Maria
Inez Silva Araújo, é beneficiária de Pensão por Morte e recebe o valor de R$ 1.130,77 (um mil
cento e trinta reais e setenta e sete centavos). O irmão da autora possui vínculo empregatício
com a empresa JC E Moraes Comércio de Alimentos Ltda., desde 09/06/2014 e auferiu
remuneração, no mês 10/2019, no valor de R$ 2.186,18 (dois mil cento e oitenta e seis reais e
dezoito centavos). A autora não exerce atividade laborativa remunerada, não efetua
recolhimentos ao RGPS e não recebe benefício assistencial ou previdenciário. No caso em
exame, considerando que o núcleo familiar da autora é composto por ela, a genitora, Sra. Maria
Inez Silva Araújo, o irmão, Anderson Araújo Sini e a cunhada Tamires Rita da Silva,
computando a renda auferida pela genitora e irmão, no valor de R$ 3.316,95 (três mil trezentos
e dezesseis reais e noventa e cinco centavos), verifico que a renda per capita do grupo familiar
é superior a ½ salário mínimo. Ademais, é possível concluir que a autora é auxiliada pela
genitora e irmão, recebendo assistência material necessária à sua subsistência. O benefício em
questão exige uma situação de miserabilidade, de absoluta carência, situação essa que não se
evidencia no presente caso. Nesse contexto, conjugando as informações contidas no Estudo
Social, CNIS e PLENUS, tenho que atualmente não está caracterizada a situação de
hipossuficiência econômica da autora, por conseguinte, entendo que o pedido deduzido na
inicial não merece ser acolhido.”

Como se vê, a matéria suscitada em sede recursal já foi exaustivamente analisada pelo juízo de
origem.
Ainda que se leve em conta o RE 580963, não há falar-se em hipossuficiência para fins
assistenciais.
De fato, a técnica de proteção social prioritária é a família, em cumprimento ao disposto no
artigo 229 da Constituição Federal, in verbis: " Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os
filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice,
carência ou enfermidade." A propósito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais (TNU), ao analisar um pedido de uniformização do Instituto Nacional de
Seguridade Social (INSS), fixou a tese que “o benefício assistencial de prestação continuada
pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos
civis sem prejuízo de sua manutenção”. A decisão aconteceu durante sessão realizada em
23/2/17, em Brasília. Quanto ao mérito, o relator afirmou em seu voto que a interpretação do art.
20, §1º, da Lei n. 8.742/93, conforme as normas veiculadas pelos arts. 203, V, 229 e 230, da
Constituição da República de 1988, deve ser no sentido de que “a assistência social estatal não
deve afastar a obrigação de prestar alimentos devidos pelos parentes da pessoa em condição
de miserabilidade socioeconômica (arts. 1694 e 1697, do Código Civil), em obediência ao
princípio da subsidiariedade” (PEDILEF 200580135061286).
Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de
atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja,
àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo
fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.
O critério da miserabilidade não se resume ao cálculo matemático, estabelecido com base no
artigo 20, § 1º, da LOAS.
[...]


De outro lado, assentou o acórdão paradigma:

[...]
No que tange à hipossuficiência, consta do estudo social que o autor reside com sua irmã, na
casa dela, com o cunhado e uma sobrinha. Consta, ainda, que o grupo familiar sobrevive da
renda da irmã do autor, obtida com o trabalho de diarista, no valor de R$ 200,00 (duzentos
reais), e dos rendimentos do cunhado, que é jardineiro, no montante de R$ 415,00
(quatrocentos e quinze reais) mensais.
A irmã do autor, maior, casada, e o cunhado não integram o conceito legal de núcleo familiar,
de modo que seus rendimentos não devem ser computados para fins de cálculos da renda
mensal do autor.
Nesse contexto, considerando que o autor não possui renda, ele preenche o requisito da
miserabilidade e faz jus ao amparo social pleiteado, desde a data do requerimento
administrativo (7/11/2007), uma vez que, embora não tenha sido fixada a data de início da
incapacidade pelo perito, há um laudo médico anexado à inicial que atesta a incapacidade do

autor para o labor, decorrente de doença com CID de mesma natureza, já em 16/8/2007.
Com estas considerações, voto pelo provimento do recurso, para reformar a sentença e
condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício assistencial de prestação
continuada, a partir de 7/11/2007 (DIB), com incidência, sobre os valores atrasados, de juros e
correção monetária conforme determina o Manual de Orientação para Procedimentos de
Cálculos da Justiça Federal - Resolução n. 134/2010 do CJF, com a alteração promovida pela
Resolução n. 267/2013 do CJF.
[...]

Todavia, o pedido de uniformização regional em comento não enfrentou adequadamente a
questão dos arts. 1.694 e 1.697 do Código Civil, deixando, ainda, de efetuar o devido cotejo
analítico a esse respeito, até porque o acórdão paradigma, da 1ªTurma Recursal de Campo
Grande-MS, não abordou tais normas do Código Civil.
Com efeito, no incidente de uniformização a parte deve promover o necessário cotejo analítico
capaz de evidenciar a similitude fática entre os exemplos apontados e a divergência de
interpretação entre turmas locais sobre a mesma questão de direito material. Não basta a mera
citação ou reprodução, simplesmente, de ementas ou acórdãos em que se funda a pretensa
divergência, é necessário, além da transcrição de trechos dos julgados dissidentes, explicitar as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. Confiram-se:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR
CATEGORIA PROFISSIONAL. MECÂNICO. PARADIGMAS DE TRIBUNAIS REGIONAIS
FEDERAIS. IMPRESTABILIDADE. PARADIGMA DO STJ TRATA SOBRE ASSUNTO
DIVERSO. O COTEJO ANALÍTICO PRESSUPÕE A EXPLANAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
FÁTICAS E JURÍDICAS QUE IDENTIFICAM OU ASSEMELHAM OS JULGADOS
SUPOSTAMENTE DIVERGENTES. NÃO BASTA CITAR ACÓRDÃOS PARADIGMAS SEM
EXPLICAR OS PONTOS EM QUE ELES DIVERGEM DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO
CONHECIMENTO.
(PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) 5011965-
93.2014.4.04.7001, REL. JUÍZA FEDERAL CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE
RESENDE, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, DATA 21/11/2018, DATA DA
PUBLICAÇÃO 23/11/2018. G.N.)

[...] A petição do incidente de uniformização deve conter obrigatoriamente a demonstração do
dissídio, com a realização de cotejo analítico em duas etapas: primeiro, pela comparação entre
as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, com reprodução dos
fundamentos de ambos; depois, pelo confronto das teses jurídicas em conflito, evidenciando a
diversidade de interpretações para a mesma questão de direito. [...]
(PEDILEF 200638007233053, Relatora Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, DOU
24/10/2014, Páginas 126/240 - Destaquei).

Com base nessa mesma argumentação, pode-se afirmar a inexistência de similaridade de base

fática no caso concreto, justamente pelo acréscimo, no acórdão recorrido, da motivação
inerente à obrigação alimentar entre parentes, prevista nos arts. 1.694 e 1.697 do Código Civil.
A divergência de precedentes de Turmas Recursais da mesma Região, que autoriza o
conhecimento e o prosseguimento do incidente de uniformização regional, deve ser específica,
revelando a existência de fatos distintos e/ou de teses diversas na interpretação das exatas
normas de direito material que conduziram à solução dos acórdãos tidos por conflitantes.
O Superior Tribunal de Justiça tem considerado ausente a identidade fática ou jurídica entre os
arestos confrontados quando houver nos autos uma peculiaridade que não existe no
precedente paradigma.
Nesse sentido:

[...] 2. A divergência jurisprudencial suscitada não atende ao requisito da identidade fático-
jurídica entre os acórdãos confrontados, uma vez que as peculiaridades do caso vertente não
se encontram espelhadas nos paradigmas, os quais, a toda evidência, lastrearam-se em fatos,
provas e circunstâncias distintas das constantes dos autos sob análise. [...] (AgRg no AREsp
696.287/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em
15/09/2016, DJe 26/09/2016)

Ainda, examinado o caso sob outro ângulo, também deve ser negado seguimento ao pedido de
uniformização com base na Questão de Ordem n. 18 da TNU, isto é: “É inadmissível o pedido
de uniformização quando a decisão impugnada tem mais de um fundamento suficiente e as
respectivas razões não abrangem todos eles”.
O enfoque do acórdão recorrido, a respeito da ausência de critério matemático único para a
concessão do amparo social e da subsidiariedade da obrigação estatal em relação à obrigação
de prestar alimentos entre os familiares, à vista da motivação dada pelo Juízo sentenciante e
pela Turma de origem, também permite a inadmissão do incidente regional com base na
Questão de Ordem n. 01 desta TRU, haja vista que o julgado questionado está em sintonia com
as Súmulas 21 e 23 desse mesmo órgão uniformizador, com a redação seguinte:

SÚMULA N. 21 - " Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério
objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a
qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½
salário mínimo." (Origem: processos 0000147-18.2015.4.03.9300, 0000148-03.2015.4.03.9300,
0000149- 85.2015.4.03.9300, 0000150-70.2015.4.03.93000000151-55.2015.4.03.9300,
0000152- 40.2015.4.03.9300; processos 0000920-19.2014.4.03.6319, 0001666-
45.2014.4.03.6331, 0006066- 92.2014.4.03.6302, 0010812-03.2014.4.03.6302, 0063790-
91.2013.4.03.6301, 0092610- 33.2007.4.03.6301)

SÚMULA N. 23- " O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário e para sua
concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto no Código
Civil " (Origem: processos 0000147-18.2015.4.03.9300, 0000148-03.2015.4.03.9300, 0000149-
85.2015.4.03.9300, 0000150-70.2015.4.03.93000000151-55.2015.4.03.9300, 0000152-

40.2015.4.03.9300; processos 0000920-19.2014.4.03.6319, 0001666-45.2014.4.03.6331,
0006066-92.2014.4.03.6302, 0010812- 03.2014.4.03.6302, 0063790-91.2013.4.03.6301,
0092610-33.2007.4.03.6301)

Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de uniformização regional.
É o voto.












E M E N T A
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
INTERPOSIÇÃO PELA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. NORMAS DO ARTIGO 34,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO) E DO ARTIGO 20, § 1º,
DA LEI 8.742/2003 (LOAS). ACÓRDÃO DE TRF QUE NÃO SERVE PARA A
DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA, EM RELAÇÃO À NORMA LEGAL DO ESTATUTO DO
IDOSO. PECULIARIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ARTIGOS 1.694 E 1.697 DO
CÓDIGO CIVIL. FALTA DE ADEQUADO COTEJO ANALÍTICO QUANTO ÀS NORMAS DO
CÓDIGO CIVIL QUE DISPÕEM SOBRE A PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE PARENTES.
DIVERSIDADE DE BASE FÁTICO-JURÍDICA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ABRANGEM
TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES NOS QUAIS SE EMBASOU A DECISÃO
RECORRIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DAS SÚMULAS 21 E 23 DA
TRU DA 3ª REGIÃO. INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM N. 01 DESTA TRU. INCIDENTE
DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região decidiu, por unanimidade,
não conhecer do pedido de uniformização regional, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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