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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE LABOR RURAL. LABOR COMO PROFESSORA EM REGIME ESTATUTÁRIO. ILEGITIMIDADE ...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:06:50

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE LABOR RURAL. LABOR COMO PROFESSORA EM REGIME ESTATUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. 1. De acordo com o art. 29-A do mesmo dispositivo legal, o meio ordinário de prova do tempo de contribuição são as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações do segurado. Caso o segurado entenda estarem incorretas ou incompletas as informações constantes do CNIS, cabe-lhe o ônus de comprovar as suas alegações. Para tanto, nos termos do §3º do art. 55 da Lei 8.213/91, deve apresentar início de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal. 2. A comprovação de atividade rural ocorrerá com a juntada de início de prova material corroborada por testemunhas, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 3. Têm-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248. 4. É entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos. 5. O E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do RESP nº 1348633/SP sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. Súmula 577. 6. Eventuais períodos rurais reconhecidos sem contribuições anteriores à 24/07/1991 não são computados como período de carência, nos termos do artigo 55, §2º da Lei nº 8.213/91. 7. Restou demonstrada a exploração do regime de economia familiar, diante das provas materiais mencionadas acima e dos testemunhos colhidos nos autos, no período de jan/1963 a dez/1974. 8. Quanto ao pedido para averbação do período de 09/02/1976 a 09/02/1977, é evidente a ilegitimidade passiva do INSS, pois a autora estava vinculada a regime próprio de previdência social. Embora admitida a contagem recíproca entre os regimes, o INSS não é parte legítima para certificar tempo de serviço exercido sob outro regime previdenciário. No caso dos autos, a autora não apresentou a necessária Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pelo ente administrador do regime próprio a que estava vinculada, inviabilizando, assim, a compensação financeira. 9. Quanto ao período de 09/05/1979 a 25/09/1979, sequer foi possível esclarecer se no período a autora estava vinculada ao RGPS ou a regime próprio de previdência social, a despeito dos esforços deste Juízo para tanto. 10. Caso estivesse vinculada a regime próprio, competiria à autora providenciar, antes do ajuizamento da ação, a expedição da respectiva Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) pelo AGREPEV-MS. Esta providência não foi tomada, nem a autora trouxe aos autos outros elementos suficientes para permitir a contagem recíproca mediante compensação financeira entre os regimes. 11. Da mesma forma, não provou a autora a existência no período de relação jurídica previdenciária com o INSS. Inexiste nos autos início de prova material de labor exercido em regime celetista no período, que a tornaria segurada obrigatória do RGPS. 12. Sob qualquer ângulo em que se analise a questão, não é possível a averbação do período. 13. Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida. Recursos de apelação providos. dearaujo (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0000146-46.2010.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 08/12/2021, Intimação via sistema DATA: 10/12/2021)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

0000146-46.2010.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
08/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/12/2021

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
AVERBAÇÃO DE LABOR RURAL. LABOR COMO PROFESSORA EM REGIME ESTATUTÁRIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
1. De acordo com o art. 29-A do mesmo dispositivo legal, o meio ordinário de prova do tempo de
contribuição são as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS
sobre os vínculos e as remunerações do segurado. Caso o segurado entenda estarem incorretas
ou incompletas as informações constantes do CNIS, cabe-lhe o ônus de comprovar as suas
alegações. Para tanto, nos termos do §3º do art. 55 da Lei 8.213/91, deve apresentar início de
prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal.
2. A comprovação de atividade rural ocorrerá com a juntada de início de prova material
corroborada por testemunhas, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91
3. Têm-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a
qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos
por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini,
v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248.
4. É entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº 463855, Ministro
Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em nome dos pais, ou
outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

trabalho de natureza rurícola dos filhos.
5. O E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do RESP nº 1348633/SP sedimentou o
entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em
momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de
prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. Súmula
577.
6. Eventuais períodos rurais reconhecidos sem contribuições anteriores à 24/07/1991 não são
computados como período de carência, nos termos do artigo 55, §2º da Lei nº 8.213/91.
7. Restou demonstrada a exploração do regime de economia familiar, diante das provas materiais
mencionadas acima e dos testemunhos colhidos nos autos, no período de jan/1963 a dez/1974.
8. Quanto ao pedido para averbação do período de 09/02/1976 a 09/02/1977, é evidente a
ilegitimidade passiva do INSS, pois a autora estava vinculada a regime próprio de previdência
social. Embora admitida a contagem recíproca entre os regimes, o INSS não é parte legítima para
certificar tempo de serviço exercido sob outro regime previdenciário. No caso dos autos, a autora
não apresentou a necessária Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pelo ente
administrador do regime próprio a que estava vinculada, inviabilizando, assim, a compensação
financeira.
9. Quanto ao período de 09/05/1979 a 25/09/1979, sequer foi possível esclarecer se no período a
autora estava vinculada ao RGPS ou a regime próprio de previdência social, a despeito dos
esforços deste Juízo para tanto.
10. Caso estivesse vinculada a regime próprio, competiria à autora providenciar, antes do
ajuizamento da ação, a expedição da respectiva Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) pelo
AGREPEV-MS. Esta providência não foi tomada, nem a autora trouxe aos autos outros elementos
suficientes para permitir a contagem recíproca mediante compensação financeira entre os
regimes.
11. Da mesma forma, não provou a autora a existência no período de relação jurídica
previdenciária com o INSS. Inexiste nos autos início de prova material de labor exercido em
regime celetista no período, que a tornaria segurada obrigatória do RGPS.
12. Sob qualquer ângulo em que se analise a questão, não é possível a averbação do período.
13. Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida. Recursos de apelação providos.



dearaujo

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000146-46.2010.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO INACIO DE MORAES - GO24568

APELADO: LUZIA APARECIDA BRANDINI

Advogado do(a) APELADO: ALYNE ALVES DE QUEIROZ - MS10358-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000146-46.2010.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO INACIO DE MORAES - GO24568
APELADO: LUZIA APARECIDA BRANDINI
Advogado do(a) APELADO: ALYNE ALVES DE QUEIROZ - MS10358-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


LUZIA APARECIDA BRANDINI ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento de períodos de atividade rural
(janeiro/1963 a dezembro/1974) e de períodos de atividade urbana como professora não
anotados em CTPS (09/02/76 a 09/02/77, 09/05/79 a 25/09/79), com expedição da respectiva
certidão de tempo de serviço.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido (ID 103919065 - Pág. 145 e ss.),
reconhecendo períodos de labor como professora estadual de 09/02/76 a 09/02/77 e de
09/05/79 a 25/09/79 e condenando o INSS à averbação.
Não foi determinada a remessa necessária.
Apelou a parte autora (fls. 138/149), alegando que comprovou o exercício de trabalho rural em
regime de economia familiar no período reclamado.
E o INSS (fls. 154/157), alegando que a autora não comprovou de forma satisfatória o exercício
da atividade de professora nos períodos reclamados. Afirma que caberia à autora trazer aos
autos seu Diploma ou certificado de habilitação para o exercício do magistério e a Portaria ou
Decreto de nomeação para o cargo de professora da rede estadual, e ainda que os documentos
juntados são extemporâneos. Ainda, alega que, possuindo a autora relação administrativa e não
de emprego com os Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, o INSS não possui

legitimidade passiva para a lide. Finalmente, sustenta que, ainda que reconhecidos os períodos,
estes não poderão ser utilizados para fins de carência sem o recolhimento das contribuições.
Contrarrazões do INSS às fls. 159/166. Sem contrarrazões da autora.
À fl. 176, determinei a intimação da parte autora para que esclarecesse se seus vínculos junto à
Escola de Emergência da Fazenda Rancho Grande e à Escola Estadual Frei Vital de Garibaldi
foram laborados na condição de celetista ou com vinculação a regime estatutário, apresentando
documentos comprobatórios.
Às fls. 178/179, informou que (i) no período de 09/02/76 a 09/02/77, trabalhou sem anotação em
CTPS, e (ii) no período de 09/05/79 a 25/09/79, houve “contrato temporário com o governo”.
É o relatório.



dearaujo








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000146-46.2010.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO INACIO DE MORAES - GO24568
APELADO: LUZIA APARECIDA BRANDINI
Advogado do(a) APELADO: ALYNE ALVES DE QUEIROZ - MS10358-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO OU DE CONTRIBUIÇÃO
A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do Regime Geral de Previdência Social
é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal, nos seguintes termos:

“§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;”
A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro
de 1998. Até então, o texto constitucional falava na concessão de aposentadoria “por tempo de
serviço”, e possibilitava sua concessão também na forma proporcional, ao segurado do sexo
masculino que contasse com 30 anos de tempo de serviço ou à segurada do sexo feminino que
contasse com 25 anos de tempo de serviço, sem exigência de idade mínima.
A regra de transição do art. 9º da EC 20/98 garante aos segurados filiados ao regime geral de
previdência social antes da sua publicação o direito à obtenção do benefício proporcional se
atendidos os requisitos ali fixados.
Nesse sentido, a Lei de Benefícios da Previdência Social prevê que a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91, “verbis”:
"Artigo 52. A aposentadoria por tempo de serviço, cumprida a carência exigida nesta Lei, será
devida ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou
30 (trinta) anos, se do sexo masculino."
"Artigo 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste
Capítulo, especialmente no artigo 33, consistirá numa renda mensal de:
I - para mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de
serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o
máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço:
II - para homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço,
mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de
100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço."
DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL
Pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98, a aposentadoria por tempo de
serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos
de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da
vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art.
52).
Se não tiver cumprido tais exigências até a publicação da EC nº 20/98, aquele que pretende se
aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: (i) estar filiado ao
RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; (iii) contar com 53 (cinquenta e três)
anos de idade, se homem, ou 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; (iv) somar no
mínimo 30 (trinta) anos, se homem, ou 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, de tempo de serviço,
e (v) adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante, em 16/12/98, ao
tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional (Emenda Constitucional n. 20/98,
art. 9º, §1º).
DA APOSENTADORIA INTEGRAL
Concede-se a aposentadoria integral (i) pelas regras anteriores à EC nº 20/98 se comprovado o
exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, antes

da vigência da Emenda, ou (ii) pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda,
se preenchido o requisito temporal após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91,
art. 53, I e II).
Com efeito, forçoso ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I
do § 7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição de 35
anos, para homem e 30 anos, para mulher à idade mínima de 60 anos e 55 anos,
respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da
Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral restou inócua, uma vez que,
no texto permanente (art. 201, § 7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se
em conta somente o tempo de contribuição.
Nesse sentido, aliás, o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis, para a aposentação na
sua forma integral, quer a idade mínima, quer o cumprimento do tempo adicional de 20%, aos
segurados já inscritos na Previdência Social em 16/12/1998. É o que se comprova dos termos
postos pelo art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:
"Art. 109. Os segurados inscritos no RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, inclusive os
oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida,
atentando-se para o contido no § 2º, do art. 38 desta IN, terão direito à aposentadoria por tempo
de contribuição nas seguintes situações:
I - aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o caso, com renda mensal no valor de
cem por cento do salário-de-benefício, desde que cumpridos:
a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher”.
DA CARÊNCIA EM RELAÇÃO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Além dos requisitos explicitados acima, o período de carência é também requisito legal para
obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 da Lei
8.213/91, “in verbis”:
"Artigo 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
[...] II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial:
180 contribuições mensais.".
Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, aplica-se a tabela de seu art. 142 (norma
de transição), em que se relaciona um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento
e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II, de acordo com o ano de
implemento dos demais requisitos (tempo de serviço ou idade).

DA COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO
O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é
considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da
Previdência Social.
De acordo com o art. 29-A do mesmo dispositivo legal, o meio ordinário de prova do tempo de
contribuição são as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais –
CNIS sobre os vínculos e as remunerações do segurado.

Caso o segurado entenda estarem incorretas ou incompletas as informações constantes do
CNIS, cabe-lhe o ônus de comprovar as suas alegações. Para tanto, nos termos do §3º do art.
55 da Lei 8.213/91, deve apresentar início de prova material, não sendo admitida a prova
exclusivamente testemunhal.
DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL E SUA COMPROVAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Para fins de concessão da presente modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, é
necessário que o segurado comprove períodos de atividade rural, os quais deverão ser
somados aos períodos urbanos comprovados.
Ademais, é necessário esclarecer que após a edição da lei nº 8.213/91, o segurado deve
comprovar os efetivos recolhimentos previdenciários.
A comprovação de atividade rural ocorrerá com a juntada de início de prova material
corroborada por testemunhas, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, “in verbis”:
“A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.”
Ademais, é importante destacar os critérios de valoração das provas, já sedimentados pela
jurisprudência pátria.
Nesse sentido, esta E. Oitava Turma vem decidindo, “in verbis”:
“[...] Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado,
desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos
competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja
em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95.”
Na mesma seara, declarações firmadas por supostos ex-empregadores ou subscritas por
testemunhas, noticiando a prestação do trabalho na roça, não se prestam ao reconhecimento
então pretendido, tendo em conta que equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, sem
o crivo do contraditório, conforme entendimento já pacificado no âmbito desta Corte.
Igualmente não alcançam os fins pretendidos, a apresentação de documentos comprobatórios
da posse da terra pelos mesmos ex-empregadores, visto que não trazem elementos indicativos
da atividade exercida pela parte requerente.
Já a mera demonstração, pela parte demandante, de propriedade rural, só se constituirá em
elemento probatório válido desde que traga a respectiva qualificação como lavrador ou
agricultor. No mesmo sentido, a simples filiação a sindicato rural só será considerada mediante
a juntada dos respectivos comprovantes de pagamento das mensalidades.
Têm-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a
qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos
por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge
Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248.
Da mesma forma, a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estende ao outro, a
partir da celebração do matrimônio, consoante remansosa jurisprudência já consagrada pelos
Tribunais.

Na atividade desempenhada em regime de economia familiar, toda a documentação
comprobatória, como talonários fiscais e títulos de propriedade, é expedida, em regra, em nome
daquele que faz frente aos negócios do grupo familiar. Ressalte-se, contudo, que nem sempre é
possível comprovar o exercício da atividade em regime de economia familiar através de
documentos. Muitas vezes o pequeno produtor cultiva apenas o suficiente para o consumo da
família e, caso revenda o pouco do excedente, não emite a correspondente nota fiscal, cuja
eventual responsabilidade não está sob análise nesta esfera. O homem simples, oriundo do
meio rural, comumente efetua a simples troca de parte da sua colheita por outros produtos, de
sua necessidade, que um sitiante vizinho eventualmente tenha colhido, ou a entrega, como
forma de pagamento, pela parceria na utilização do espaço de terra cedido para plantar.
De qualquer forma, é entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº
463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em
nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem
início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos.
Ressalte-se que o trabalho urbano de membro da família não descaracteriza, por si só, o
exercício de trabalho rural em regime de economia familiar de outro.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 apresenta um rol de documentos que não configura numerus
clausus, já que o "sistema processual brasileiro adotou o princípio do livre convencimento
motivado" (AC nº 94.03.025723-7/SP, TRF 3ª Região, Rel. Juiz Souza Pires, 2º Turma, DJ
23.11.94, p. 67691), cabendo ao Juízo, portanto, a prerrogativa de decidir sobre a sua validade
e sua aceitação.
No que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias, destaco que o dever legal
de promover seu recolhimento junto ao INSS e descontar da remuneração do empregado a seu
serviço, compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse
aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria
para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação. No caso da
prestação de trabalho em regime de economia familiar, é certo que o segurado é dispensado do
período de carência, nos termos do disposto no art. 26, III, da Lei de Benefícios e, na condição
de segurado especial, assim enquadrado pelo art. 11, VII, da legislação em comento, caberia o
dever de recolher as contribuições, tão-somente se houvesse comercializado a produção no
exterior, no varejo, isto é, para o consumidor final, para empregador rural-pessoa física, ou a
outro segurado especial (art. 30, X, da Lei de Custeio).
DA POSSIBILDADE DE RECONHECIMENTO DE PERÍODO ANTERIOR À DATA DO
DOCUMENTO MAIS ANTIGO APRESENTADO
O E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do RESP nº 1348633/SP sedimentou o
entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em
momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de
prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Esse entendimento sedimentou-se, em 2016, com a aprovação da Súmula 577 do Superior
Tribunal de Justiça, “in verbis”:
“É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado
desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.”


DA CARÊNCIA EM RELAÇÃO AO PERÍODO RURAL
Finalmente, consigno também que eventuais períodos rurais reconhecidos sem contribuições
anteriores à 24/07/1991 não são computados como período de carência, nos termos do artigo
55, §2º da Lei nº 8.213/91, "in verbis":
"§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência
desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento."
Portanto, para efeito de carência, serão computados tão somente os períodos rurais posteriores
ao advento da Lei nº 8.213/91, desde que comprovadas as devidas contribuições.
DO CASO DOS AUTOSDo período de janeiro/1963 a dezembro/1974
A parte autora reclama a averbação do período de janeiro/1963 a dezembro/1974. Alega que,
neste, trabalhou em atividade rural, sob regime de economia familiar.
Como início de prova material de seu trabalho no campo, juntou a parte autora aos autos os
seguintes documentos:
- Certidão de Casamento dos pais da requerente, realizado em 28/07/1938 (ID 103919065 -
Pág. 20), na qual o seu genitor encontra-se qualificado como "lavrador" e sua genitora como
"prendas domésticas";
- Certidão emitida pelo Cartório de Registro Geral de Imóveis e Anexos da Comarca de
Fernandópolis (ID 103919065 - Pág. 21), da qual consta que, em 08/02/1960, os pais da autora,
ambos qualificados como “agricultores”, adquiriram imóvel rural com área de 123.04,75
hectares, localizado no município de São João das Duas Pontes; e
- Certidão emitida pelo Registro de Imóveis da Comarca de Estrêla D’Oeste (ID 103919065 -
Pág. 23), do qual consta que, em 18/09/1973, os pais da autora alienaram parte do imóvel
mencionado acima, com área total de 65.50,85 hectares.
Inicialmente, registre-se que há entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que
“tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não
afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que
comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar.” (Súmula 30/TNU)
No caso dos autos, restou demonstrada a exploração do regime de economia familiar, diante
das provas materiais mencionadas acima e dos testemunhos colhidos nos autos (ID 103919065
- Pág. 112/113), segundo os quais a autora trabalhou no período reclamado na lavoura, em São
João das Duas Pontes, junto com as testemunhas Anisia Rodrigues dos Santos e Aldo Mei.
Assim, deve ser averbado o período rural de jan/1963 a dez/1974.

Dos períodos de 09/02/1976 a 09/02/1977 e 09/05/1979 a 25/09/1979
Alega a autora que, no período de 09/02/76 a 09/02/77, trabalhou na Escola de Emergência da
Fazenda Rancho Grande, vinculada à Escola Estadual José Brandini e que, no período de
09/05/79 a 25/09/79, trabalhou na Escola Estadual Frei Vital de Garibaldi.
Inicialmente, verifico que os períodos em discussão não constam do Cadastro Nacional de
Informações Sociais – CNIS da autora (ID 103919065 - Pág. 52 e ss.), ou da sua CTPS.
Com a intenção de provar a sua alegação, a requerente trouxe aos autos as declarações de ID

103919065 - Pág. 26/29, emitidas (i) pelo Diretor da Escola Estadual José Brandini em
22/09/2005, da qual consta que ministrou aulas neste estabelecimento de ensino no período de
09/02/76 a 09/02/77; e (ii) pelo Diretor da Escola Estadual Frei Vital de Garibaldi em
09/09/2005, da qual consta que ministrou aulas neste estabelecimento de ensino no período de
09/05/79 a 25/09/79.
Tais declarações, entretanto, não esclareceram o tipo de vínculo da autora, se celetista ou
estatutário, tendo em vista que a própria parte afirmou que trabalhava em estabelecimentos
vinculados a escolas estaduais.
Com a finalidade de esclarecer a questão, este Relator determinou, inicialmente, a intimação da
própria autora (ID 103919065 - Pág. 200), que afirmou ter trabalhado na condição de celetista
(ID 103919065 - Pág. 202/203), mas não trouxe nenhuma comprovação neste sentido. Diante
deste quadro, determinei, em duas ocasiões, a intimação das Secretarias de Educação
competentes, para que estas esclarecessem o tipo de vínculo da autora (ID 133859951 e
141129233).
A Secretaria de Educação do Mato Grosso do Sul respondeu mediante e-mail enviado pela
Escola Estadual Frei Vital de Garibaldi, com a afirmação de que “esta Declaração deve ser
solicitada ao AGEPREV/MS, pelo próprio servidor, com todos os documentos necessários
anexados, onde será expedida a referida com a informação de que o servidor contribuiu com
RPPS ou Estatutária Celetista (INSS)”. Por sua vez, a Secretaria de Educação de São Paulo
informou que a autora era servidora estatutária, submetida a regime próprio de previdência
social (ID 1455348488 - Pág. 5/6).
Em nova tentativa de esclarecer a questão, determinei a expedição de ofício à AGREPREV-MS
(ID 153727453), que, contudo, não respondeu ao questionamento (ID 165250849). Assim
sendo, determinei nova intimação das partes, para ciência e requerimentos (ID 170496260). A
autora, entretanto, não requereu novas diligências (ID 175024248).
A Constituição Federal em seu artigo 201, § 9º, estabelece que: “Para efeito de aposentadoria,
é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na
atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se
compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei”.
No mesmo sentido e complementando o mandamento constitucional, o artigo 94 da Lei
8.213/91, determina que:
Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no
serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade
privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública,
hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
(Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
§ 1o A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao
requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição
ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento. (Renumerado pela Lei Complementar nº 123,
de 2006).
Em relação à Contagem Recíproca de Tempo de Serviço/Contribuição, o Doutrinador Wladmir
Novaes Martinez, esclarece que: “Pode ser conceituada como a soma de períodos de trabalho

prestados sucessivamente na iniciativa privada e nos órgãos públicos ou vice-versa, para fins
de implementação dos requisitos dos benefícios concebíveis pelos diferentes regimes nos quais
são contemplados. Pressuposto lógico: reciprocidade e acerto de contas” (In, Comentários à Lei
Básica da Previdência Social. 8ª ed. São Paulo: LTr, 2009. Tomo II, pg. 532).
A jurisprudência é unânime em determinar a averbação do período estatutário com a respectiva
compensação entre os regimes, apenas com a apresentação da Certidão de Tempo de
Contribuição pelo órgão próprio, não cabendo ao INSS questioná-la, senão vejamos:
(...) 2. Trata-se pois, de averbação junto ao RGPS de tempo de serviço prestado a outro regime
previdenciário e regularmente certificado. Sobre a situação fática caracterizadora do efeito
previdenciário, não cabe ao INSS questioná-la porquanto restrita aos envolvidos na relação
trabalhista e previdenciária próprias (Autora e Estado do Maranhão), restando a controvérsia a
cerca do direito de se aproveitar, junto ao RGPS, aqueles efeitos previdenciários já
reconhecidos no regime próprio estadual. 3. A Lei 8.213/91 no artigo 94 dispõe sobre contagem
recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão
financeiramente. 4. A certidão expedida por órgão da secretaria estadual de saúde do Estado
do Maranhão reconhece perante aquele regime de previdência, 3.317 dias de serviço. Trata-se
de documento suficiente a averbação pretendida tendo em vista o preceito legal autorizativo
citado. (...) (TRF1, AC 199737000038180, Processo: 199737000038180/MA, Relator (a) Juiz
Federal Itelmar Raydan Evangelista (Conv.), Primeira Turma, Data da decisão: 25/08/2008, e-
DJF1 04/11/2008, p. 14).
Pois bem.

Quanto ao pedido para averbação do período de 09/02/1976 a 09/02/1977, é evidente a
ilegitimidade passiva do INSS.
Conforme exposto acima, a declaração apresentada pelo Dirigente Regional de Ensino de
Fernandópolis à ID 145348488 – Pág. 5, acompanhada por cópia da Portaria de Admissão à
pág. 6, comprova que a autora no período estava vinculada a regime próprio de previdência
social.
Embora admitida a contagem recíproca entre os regimes, o INSS não é parte legítima para
certificar tempo de serviço exercido sob outro regime previdenciário. No caso dos autos, a
autora não apresentou a necessária Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pelo
ente administrador do regime próprio a que estava vinculada, inviabilizando, assim, a
compensação financeira.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO.TEMPO DE SERVIÇO URBANO SEM REGISTRO. DECLARAÇÕES
EXTEMPORÂNEAS DOS EX-EMPREGADORES. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. SERVIÇO SEM REGISTRO EM TABELIONATO DE NOTAS NO ESTADO DE SÃO
PAULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
QUANTO A ESTAS PARTES DO PEDIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO TOTAL INSUFICIENTE.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para
homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de

serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas
não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria – proporcional ou integral –
ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, o período
posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito
de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48
anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da
EC 20/98.
3. O tempo de serviço, sem registro na CTPS, nos termos do § 3º, do Art. 55, da Lei 8.213/91,
produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova
exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
4. As declarações emitidas, extemporaneamente, pelos ex-empregadores dos trabalhos, sem
registro, nos períodos de 02/02/1981 a 30/06/1983 na função de auxiliar de escritório para
Valmira Alves Faleiros Liporoni, e de 12/08/1985 a 30/09/1986 como recepcionista na empresa
Planalsolo, Consultoria e Representações Ltda, não possuem o condão de início de prova
material, afigurando-se a mero depoimento unilateral.
5. O INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação em que se pleiteia o
reconhecimento do tempo de serviço, sem registro, no Segundo Cartório de Notas da cidade de
Patrocínio Paulista/SP, entre 03/11/1986 a 31/03/1989.
6. O tempo total de serviço comprovado nos autos, até a data do requerimento administrativo, é
insuficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral.
7. Extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no Art. 485, IV, do CPC, em
relação ao alegado tempo de serviço, sem registro, entre 02/02/1981 a 30/06/1983 e
12/08/1985 a 30/09/1986, e, com porteno inciso IV, do mesmo dispositivo processual, por
ausência de legitimidade passiva do INSS quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de
serviço laborado, sem registro, de entre 03/11/1986 a 31/03/1989 no Segundo Cartório de
Notas da cidade de Patrocínio Paulista/SP.
8.Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se o
disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do
Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0024214-79.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 24/07/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 29/07/2020)”

“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VIII, DO CPC. RECONHECIMENTO
DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. REGIME PRÓPRIO
DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. VIOLAÇÃO DE LEI
CARACTERIZADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
AÇÃO ORIGINÁRIA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485,
VI, DO CPC.
1 - O r. julgado rescindendo reconheceu o direito do ora réu à obtenção da certidão de tempo

de serviço no período de13/12/1983 a 13/02/1989, no qual trabalhoujunto ao Cartório de
Registro Civil das Pessoas Naturais de Quatá/SP.
2 - O legislador estadual expressamente estabeleceu que os servidores de cartório seriam
considerados submetidos ao Regime Próprio dos Funcionários Públicos do Estado de São
Paulo. Em razão disso, entendo que assiste razão ao INSS, pois, sendo o ora réu segurado de
Regime Próprio da Previdência Social, não seria a Autarquia parte legítima para figurar no polo
passivo da demanda subjacente.
3 - Tendo em vista que a legitimidade das partes é uma das condições da ação, sendo matéria
de ordem pública, que pode ser conhecida em qualquer fase processual, independentemente
de requerimento das partes, deveria ter sido reconhecida a ilegitimidade passiva do INSS no
feito originário.
4 - Houve violação ao artigo 267, VI, do CPC de 1973 (art. 485, VI, do CPC de 2015), art. 135,
da Constituição do Estado de São Paulo, artigos 4º e 21, parágrafo único, da Lei Estadual nº
10.393/70, e artigo 1º da Lei Estadual nº 2.888/54 (com a redação dada pela Lei Estadual nº
7.487/62). Logo, deve ser desconstituído o julgado rescindendo, com fulcro no artigo 966, V, do
CPC.
5 – Ação Rescisória procedente. Em juízo rescisório, julgado extinto o processo originário, sem
resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.”
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5019547-23.2017.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 19/06/2019, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 25/06/2019
Destaque-se que as declarações constantes dos autos com relação ao período acima não se
confundem com a CTC, a qual constituiu documento emitido pelo próprio ente administrador do
RPPS, com certificação do tempo e dos salários de contribuição.

Quanto ao período de 09/05/1979 a 25/09/1979, sequer foi possível esclarecer se no período a
autora estava vinculada ao RGPS ou a regime próprio de previdência social, a despeito dos
esforços deste Juízo para tanto, já relatados acima.
Caso estivesse vinculada a regime próprio, competiria à autora providenciar, antes do
ajuizamento da ação, a expedição da respectiva Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) pelo
AGREPEV-MS. Esta providência não foi tomada, nem a autora trouxe aos autos outros
elementos suficientes para permitir a contagem recíproca mediante compensação financeira
entre os regimes.
Da mesma forma, não provou a autora a existência no período de relação jurídica previdenciária
com o INSS. Inexiste nos autos início de prova material de labor exercido em regime celetista
no período – como a autora alega –, que a tornaria segurada obrigatória do RGPS.
A declaração de ID 103919065 - Pág. 26/27 é extemporânea ao período trabalhado, posto que
emitida somente em 22/09/2005, não podendo ser considerada como início razoável de prova
material, equivalendo, em vez disso, a simples depoimento unilateral reduzido a termo e não
submetido ao crivo do contraditório. Da mesma forma, as testemunhas ouvidas nos autos nada
esclareceram quanto ao trabalho exercido pela autora em data posterior a 1976.
Assim sendo, sob qualquer ângulo em que se analise a questão, não é possível a averbação do

período.

Diante do exposto, ACOLHOa preliminar de ilegitimidade passiva do INSS com relação ao
pedido de averbação do período de 09/02/1976 a 09/02/1977, DOU PROVIMENTO à apelação
da autora, para condenar o INSS à averbação do período rural de 01/01/1963 a 31/12/1974,
para fins de emissão da respectiva Certidão de Tempo de Contribuição, e DOU PROVIMENTO
à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido de averbação do período de 09/05/1979
a 25/09/1979.
Tratando-se de sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios no patamar de 5%
(cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 86 do Novo Código de
Processo Civil, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo
98 daquele mesmo Codex.
É o voto.



dearaujo








E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
AVERBAÇÃO DE LABOR RURAL. LABOR COMO PROFESSORA EM REGIME
ESTATUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
1. De acordo com o art. 29-A do mesmo dispositivo legal, o meio ordinário de prova do tempo
de contribuição são as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais –
CNIS sobre os vínculos e as remunerações do segurado. Caso o segurado entenda estarem
incorretas ou incompletas as informações constantes do CNIS, cabe-lhe o ônus de comprovar
as suas alegações. Para tanto, nos termos do §3º do art. 55 da Lei 8.213/91, deve apresentar
início de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal.
2. A comprovação de atividade rural ocorrerá com a juntada de início de prova material
corroborada por testemunhas, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91
3. Têm-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a
qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos
por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge

Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248.
4. É entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº 463855, Ministro
Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em nome dos pais, ou
outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do
trabalho de natureza rurícola dos filhos.
5. O E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do RESP nº 1348633/SP sedimentou o
entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em
momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de
prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. Súmula
577.
6. Eventuais períodos rurais reconhecidos sem contribuições anteriores à 24/07/1991 não são
computados como período de carência, nos termos do artigo 55, §2º da Lei nº 8.213/91.
7. Restou demonstrada a exploração do regime de economia familiar, diante das provas
materiais mencionadas acima e dos testemunhos colhidos nos autos, no período de jan/1963 a
dez/1974.
8. Quanto ao pedido para averbação do período de 09/02/1976 a 09/02/1977, é evidente a
ilegitimidade passiva do INSS, pois a autora estava vinculada a regime próprio de previdência
social. Embora admitida a contagem recíproca entre os regimes, o INSS não é parte legítima
para certificar tempo de serviço exercido sob outro regime previdenciário. No caso dos autos, a
autora não apresentou a necessária Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pelo
ente administrador do regime próprio a que estava vinculada, inviabilizando, assim, a
compensação financeira.
9. Quanto ao período de 09/05/1979 a 25/09/1979, sequer foi possível esclarecer se no período
a autora estava vinculada ao RGPS ou a regime próprio de previdência social, a despeito dos
esforços deste Juízo para tanto.
10. Caso estivesse vinculada a regime próprio, competiria à autora providenciar, antes do
ajuizamento da ação, a expedição da respectiva Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) pelo
AGREPEV-MS. Esta providência não foi tomada, nem a autora trouxe aos autos outros
elementos suficientes para permitir a contagem recíproca mediante compensação financeira
entre os regimes.
11. Da mesma forma, não provou a autora a existência no período de relação jurídica
previdenciária com o INSS. Inexiste nos autos início de prova material de labor exercido em
regime celetista no período, que a tornaria segurada obrigatória do RGPS.
12. Sob qualquer ângulo em que se analise a questão, não é possível a averbação do período.
13. Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida. Recursos de apelação providos.



dearaujo ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS com relação ao
pedido de averbação do período de 09/02/1976 a 09/02/1977, DAR PROVIMENTO à apelação

da autora e DAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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